Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824747/PR (2024/0475265-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LARISSA NAYARA BAUER
ADVOGADOS: FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS - SC027269
JENNIFER PEREIRA DELFINO - SC067686
FERNANDO MARTINS XAVIER DE ALMEIDA - SP508260
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo de LARISSA NAYARA BAUER contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Agravo De Execução Penal n. 9000383-28.2024.4.04.7017/PR. Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado). Iniciada a execução penal, a recorrente não foi localizada, circunstância em que houve a regressão do regime prisional para o fechado. Impetrado habeas corpus a esta Corte, foi determinada a alteração do regime para o semiaberto. Expedida a guia de execução, a defesa requereu a alteração da fração de progressão de regime de 1/6 para 1/8, nos termos do art. 112, § 3º, III, da LEP. O magistrado singular indeferiu o pleito. Agravo de execução penal interposto pela defesa foi desprovido (fl. 43). O acórdão ficou assim ementado: "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO. ART. 112, § 4º, DA LEI 7.210/84. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. (LEP). 1. A conduta de se esquivar das intimações, a fim de não iniciar a execução da pena, caracteriza estado de fuga, configurando falta grave. 2. A existência de falta grave atrai a aplicação do art. 112, § 4º, da Lei de Execução Penal." (fl. 44) Em sede de recurso especial (fls. 51/64), a defesa apontou violação ao art. 112, §§ 3º e 4º, da Lei Federal n. 7.210/1984, sustentando, em síntese, a aplicação da fração prevista no art. 112, § 3º, III, da LEP, tendo em vista que é mãe responsável por criança e que o fato de não ter sido localizada para o cumprimento da pena não gera falta grave. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 69/77). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 80/81). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 89/97). Contraminuta do Ministério Público (fls. 101/110). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 125/130). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO consignou o seguinte (fls. 37/43): "Após a formação do processo de Execução Penal 5000305-10.2021.4.04.7017 (SEEU), intimada para a audiência admonitória, a fim de dar início à execução da pena, LARISSA NAYARA BAUER não foi localizada. O Oficial de Justiça não logou êxito em sua intimação pelo aplicativo whatsapp porque a pessoa com quem manteve contato informou: "não sou LARISSA" (seq. 1.40 a 1.45): [...] Adiante, requereu a observância da Portaria 170/2023 do CNJ (seq. 1.181), rejeitado pelo Juízo, pois reconvertidas as penas substitutivas em privativa de liberdade com regressão para o regime prisional mais severo por não ter informado a mudança de endereço ao Juízo (configurando estado de fuga). A decisão registrou, ainda, que "não tem pertinência a Súmula Vinculante n. 56, pois o caso não cuida de pessoa em regime mais gravoso em razão da falta de estabelecimento penal adequado" (seq. 16). Contra a decisão interpôs o Agravo de Execução 9001382-15.2023.4.04.7017, ao qual esta 8ª Turma negou provimento, por entender evidenciada a plena ciência da agravante sobre seu processo de execução e seu propósito em se esquivar das intimações a fim de não executar a pena, caracterizando resistência no cumprimento das ordens judiciais/estado de fuga, o que ensejou o reconhecimento de prática de falta grave. Consignado no Voto, que após a expedição do Mandado de Prisão, a nova defesa constituída por LARISSA NAYARA BAUER impetrou o Habeas Corpus 5044720- 46.2022.4.04.0000 perante este Regional, e o Habeas Corpus 814756/PR perante o Superior Tribunal de Justiça, sem êxito (evento 9, RELVOTO1 e evento 9, ACOR2). Posteriormente, impetrado o Habeas Corpus 890622/PR, perante o Superior Tribunal de Justiça, que reproduziu o Voto proferido no Agravo de Execução supracitado, alterando apenas o regime inicial para a regressão - do fechado pena o semiaberto (seq. 67). O Juízo, então, determinou o cumprimento da pena no regime semiaberto, mediante uso de monitoração eletrônica (seq. 77). Sobreveio pedido da defesa para "correção do atestado de pena, considerando que a reeducanda é mãe de criança menor de 12 anos (seq. 64.4) e preenche os demais requisitos previstos em lei, para que passe a constar a fração de 1/8 para fins de progressão de regime, conforme disposição do art. 112, § 3º da Lei de Execuções Penais" (seq. 91). [...] De tudo o que foi descrito, salta evidente que a prática de falta grave é questão sobre a qual não cabe mais discussão, pois examinada por esta Corte, no Agravo de Execução 9001382- 15.2023.4.04.7017, e confirmada no Habeas Corpus 890622, pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/04/2024: [...] Portanto, mantido o entendimento consagrado por esta 8ª Turma de que a conduta de LARISSA NAYARA BAUER caracterizou falta grave, aplicável ao caso o art. 112, § 4º, da Lei de Execução Penal." A prática de falta grave demonstra a ausência do requisito necessário à concessão da progressão de regime, sendo inviável a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, em razão da necessidade do reexame de provas. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prática de falta grave no curso da execução demonstra a ausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da progressão de regime. 2. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível nesta via estreita. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 921.616/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E DEMAIS ELEMENTOS CONCRETOS PREENCHEDORES DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE (USO DE APARELHO CELULAR) QUE DEVE APURADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REQUISITO QUE NÃO PODE SER ANALISADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não é possível, em sede de recurso especial, a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.989.973/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Ademais, o cometimento de falta grave impede a progressão especial de regime, conforme literalidade do art. 112, § 4º, da Lei de Execução Penal. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK