2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GLÍCIA LAILA GOMES OLIVEIRA
OAB/RO 6899·CPF·Representa: Autor
MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA
OAB/RO 7238·CPF·Representa: Autor
GLÍCIA LAILA GOMES OLIVEIRA
OAB/RO 006899·CPF·Representa: Autor
MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA
OAB/RO 007238·CPF·Representa: Autor
SAMUEL COSTA MENEZES
OAB/RO 11733·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
20/07/2026, 10:01
Protocolo de Petição
20/07/2026, 09:43
Petição (Contraminuta)
09/07/2026, 12:51
Protocolo de Petição
09/07/2026, 12:39
Documento (Certidão)
01/07/2026, 09:38
Publicação
29/06/2026, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2894834/RO (2025/0108253-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO DA CUNHA ALVES
ADVOGADOS: MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO007238
GLÍCIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO006899
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
CORRÉU: JOAO PAULO PRUDENCIO DOS SANTOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2894834/RO (2025/0108253-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO DA CUNHA ALVES
ADVOGADOS: MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO007238
GLÍCIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO006899
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
CORRÉU: JOAO PAULO PRUDENCIO DOS SANTOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 11:11
Protocolo de Petição
23/06/2026, 09:39
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
22/06/2026, 16:14
Documento (Certidão)
22/06/2026, 16:02
Protocolo de Petição
22/06/2026, 15:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/06/2026, 09:41
Protocolo de Petição
22/06/2026, 08:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 16:01
Protocolo de Petição
17/06/2026, 15:33
Publicação
17/06/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2894834/RO (2025/0108253-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: THIAGO DA CUNHA ALVES
ADVOGADOS: MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO007238
GLÍCIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO006899
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.590-1.591): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE PRELIMINARES SUSCITADAS NOS MEMORIAIS DA DEFESA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO DOS VESTÍGIOS. DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR DISPONIBILIZADOS EM MÍDIA NA CUSTÓDIA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de Justiça entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois todas as teses da defesa foram devidamente apreciadas no acórdão que julgou o recurso de apelação. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas foi afastada, pois não houve demonstração concreta de adulteração ou manipulação indevida dos vestígios, sendo insuficiente para invalidar as provas utilizadas na condenação. 3. A ausência de juntada integral das degravações das conversas dos celulares da vítima e dos acusados não configura cerceamento de defesa, considerando que todas as informações extraídas foram armazenadas em um DVD disponível no Setor de Custódia do Instituto de Criminalística de Rondônia, com acesso franqueado à defesa. 4. A sentença de pronúncia não realiza exame aprofundado do mérito, mas apenas analisa a admissibilidade da acusação, sendo competência do Tribunal do Júri decidir sobre as versões apresentadas pelas partes. 5. Para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.622-1.625). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV e LVII; e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido nulidades no curso do processo, por quebra da cadeia de custódia das provas técnicas, com violação dos protocolos de preservação, coleta e custódia de vestígios. Afirma que a sentença de pronúncia teria sido proferida sem lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria, impondo-se, por consequência, a impronúncia da recorrente. Argumenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação específica sobre as teses defensivas, configurando negativa de prestação jurisdicional. Expõe que parecer técnico indicaria inconsistências em laudos oficiais e imprestabilidade de provas derivadas de mídias, por vícios de extração e custódia. Ressalta que as nulidades foram afastadas com base em óbice de reexame de provas, sem observar o caráter de ordem pública das matérias. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre destacar ser isento de preparo o recurso extraordinário interposto em ação penal pública, nos termos do art. 61, § 1º, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual julgo prejudicado o pedido de gratuidade da justiça, formulado à fl. 1.650. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.594-1.597): Inicialmente, deve ser consignado que a Súmula 7/STJ foi mencionada apenas de forma tangencial, ou seja, não houve o não conhecimento do recurso especial pelo óbice do referido verbete sumular, mas, ao contrário disso, foi reconhecida a legitimidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça, com base no cotejo analítico entre os fatos e fundamentação adotados no acórdão e que, para alterar essa conclusão, aí sim seria necessário o reexame de fatos e provas. No mais, conforme mencionado na decisão impugnada, ao julgar o recurso de apelação, verifica-se que o Tribunal de Justiça adotou a seguinte fundamentação (fls. 1.282/1.288 – grifo nosso): [...]. Conforme se depreende do trecho do voto acima transcrito, o Tribunal de Justiça entendeu pela inexistência de nulidade na abertura de vista ao Ministério Público para manifestação acerca das preliminares arguidas. O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça encontra-se em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que se a defesa suscita preliminares em sua resposta, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Ministério Público, que falará, de forma excepcional, por último, em prestígio à garantia constitucional do contraditório (RHC n. 55.036/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015). Aplica-se, em consequência, a Súmula 83/STJ, que prevê que não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Em relação à alegação da quebra da cadeia de custódia da prova em razão de eventual falha no isolamento do local em que realizada a perícia, consignou a instância ordinária que o fato de o local não estar integralmente preservado não afetou a legitimidade da prova. De fato, a não observância dos atos formais estabelecidos no art. 158-B do Código de Processo Penal, que prevê o procedimento da cadeia de custódia da prova, não implica automaticamente a nulidade da prova, exigindo-se demonstração concreta de adulteração ou manipulação indevida do vestígio, o que não ocorre no presente caso. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. REDUTOR DE PENAS. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em favor de agravante condenada por tráfico de drogas, após apreensão de 738g de maconha e 58g de cocaína em sua residência, além de apetrechos para o tráfico e quantia em dinheiro. 2. O juízo de primeiro grau absolveu a agravante dos crimes previstos no artigo 12 da Lei n. 10.826/03 e no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, condenando-a pelo crime de tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto. O Tribunal de origem reduziu a pena para 6 anos e 3 meses de reclusão. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou pedidos de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, nulidade das provas por insuficiência probatória, absolvição ou aplicação do redutor de penas por colaboração premiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, especialmente quanto à alegada quebra da cadeia de custódia das provas, insuficiência probatória para condenação e aplicação do redutor de penas por colaboração premiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é via adequada para análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, como pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acompanhada de elementos concretos que demonstrem adulteração ou prejuízo concreto, sendo insuficiente para invalidar as provas utilizadas na condenação. 7. A aplicação do redutor de penas do artigo 41 da Lei n. 11.343/06 não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua análise pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A jurisprudência consolidada do STJ exige demonstração de efetivo prejuízo para anulação de ato processual, aplicando o princípio "pas de nullité sans grief". IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.015.272/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025 – grifo nosso). Ademais, não obstante a defesa sustente que não foi realizada a juntada da degravação de todos os dados extraídos do aparelho celular da vítima, o Tribunal de Justiça considerou que todas as informações foram armazenadas em um DVD, disponível no Setor de Custódia do Instituto de Criminalística de Rondônia. Tal fato não configura cerceamento de defesa, considerando que devem ser juntados aos autos apenas os elementos essenciais, especialmente se considerado o volume de dados extraídos dos aparelhos eletrônicos que, muitas das vezes, não é suportado pelos sistemas processuais. Haveria cerceamento de defesa tão somente se não tivesse sido franqueado acesso à defesa aos dados extraídos, independente do local em que armazenados; ao contrário disso, sendo possibilitado o acesso à defesa a todos os dados, garantido está o exercício do contraditório e da ampla defesa. Para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. O mesmo entendimento deve ser adotado em relação à tese de fragilidade dos elementos probatórios, uma vez que dos fundamentos do acórdão extrai-se que foram produzidas provas suficientes para autorizar a sentença de pronúncia. Por fim, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, na medida em que da leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação se verifica que todas as teses da defesa foram apreciadas. Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.623-1.625): Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). No caso, é evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento de seu agravo regimental. A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado, mais de uma vez, que não há evidência de constrangimento ilegal. Não há falar em omissão. A esse respeito, todas as teses alegadas no agravo regimental foram decididas no acórdão, apenas não da maneira pretendida pela defesa. No ponto (fls. 1.594/1.597): [...]. Ademais, a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Isso porque mesmo quando evidenciada a quebra da cadeia de custódia da prova, tal constatação não impõe o reconhecimento da nulidade de forma imediata, mas tão somente quando demonstrado que houve prejuízo concreto. A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso. Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do trecho do julgado impugnado acima transcrito. 5. A alegada ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco objeto dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente contra o acórdão proferido nesta Corte, circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos: Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido. (ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.) A suscitada ofensa à Constituição Federal, para que seja indicada em recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo STJ, deve ter surgido no julgamento realizado nesta Corte. Assim, eventual afronta à Constituição da República que se queira apontar no provimento judicial adotado pelo Tribunal de origem só poderia ter sido suscitada por recurso extraordinário interposto contra aquele provimento judicial, sendo inviável a veiculação por meio do recurso apresentado contra a conclusão adotada pelo STJ. 6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto à alegação remanescente, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
16/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2026, 15:00
Sem descrição
15/06/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 13:32
Petição (Contra-razões)
27/05/2026, 13:31
Protocolo de Petição
27/05/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 11:11
Protocolo de Petição
14/05/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 18:31
Protocolo de Petição
12/05/2026, 17:51
Publicação
12/05/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2894834/RO (2025/0108253-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: THIAGO DA CUNHA ALVES
ADVOGADOS: MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO007238
GLÍCIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO006899
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894834/RO (2025/0108253-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO DA CUNHA ALVES
ADVOGADOS: MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO007238
GLÍCIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO006899
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
CORRÉU: JOAO PAULO PRUDENCIO DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 10:45
Distribuição (competência exclusiva)
08/05/2026, 10:00
Documento (Certidão)
08/05/2026, 09:53
Remessa (outros motivos)
08/05/2026, 09:22
Petição (Recurso extraordinário)
07/05/2026, 10:21
Protocolo de Petição
07/05/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2894834/RO (2025/0108253-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: THIAGO DA CUNHA ALVES
ADVOGADOS: MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO007238
GLÍCIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO006899
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 07/04/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 19:26
Protocolo de Petição
22/04/2026, 19:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:06
Protocolo de Petição
22/04/2026, 13:34
Publicação
22/04/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2894834/RO (2025/0108253-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: THIAGO DA CUNHA ALVES
ADVOGADOS: MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO007238
GLÍCIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO006899
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 16:00
Recebimento
15/04/2026, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2026, 17:31
Protocolo de Petição
19/03/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 13:26
Protocolo de Petição
19/03/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 15:06
Protocolo de Petição
18/03/2026, 14:38
Publicação
17/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2894834/RO (2025/0108253-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: THIAGO DA CUNHA ALVES
ADVOGADOS: MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO007238
GLÍCIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO006899
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 10:30
Não-Provimento
11/03/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 19:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 18:36
Protocolo de Petição
12/02/2026, 11:05
Publicação
12/02/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2894834/RO (2025/0108253-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: THIAGO DA CUNHA ALVES
ADVOGADOS: MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO007238
GLÍCIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO006899
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
10/02/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2026, 16:21
Protocolo de Petição
21/01/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 09:36
Protocolo de Petição
19/12/2025, 09:16
Publicação
18/12/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2894834/RO (2025/0108253-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: THIAGO DA CUNHA ALVES
ADVOGADOS: MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO007238
GLÍCIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO006899
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO DA CUNHA ALVES à decisão que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade. Nas razões do recurso, a defesa alega a existência de vício no julgado, salientando que o acórdão teria aplicado indevidamente o regime da Lei n. 11.340/2006, quando o feito versa sobre crime doloso contra a vida, já pronunciado, de competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d, da CF) e regido pelo CPP (fl. 1.540). Aduz que há omissão e contradição no julgado, na medida em que ao caso não se aplica a Lei n. 11.340/2006, tampouco o acusado encontra-se preso, de forma que deveria ter sido considerada a suspensão do prazo processual durante o recesso (fls. 1.503/1.504). Salienta, ainda, omissão quanto à boa-fé do embargante, tendo em vista que o PJe informou o termo final do prazo como sendo o dia 21/1/2025, enquanto o recurso foi interposto no dia anterior, em 20/1/2025 (fls. 1.505/1.506). Requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para que seja conhecido o recurso especial e, no mérito, seja dado provimento (fl. 1.507). É o relatório. Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). No caso, entendo que houve omissão na análise das considerações feitas acerca da possível falha no sistema processual. Isso porque, segundo se depreende da decisão de inadmissão do recurso especial, o sistema processual indicou como termo final para interposição do recurso o dia 21/1/2025, destacando-se que a interposição se deu no dia anterior, isto é, em 20/1/2025. No ponto: Em que pese ter ocorrido intimação via sistema eletrônico (PJE) assinalando o dia 21/01/2025 como termo final, por se tratar de processo criminal regido pela Lei n. 11.430/2006, o prazo flui de forma contínua e peremptória mesmo no período de recesso forense e, portanto, se deve levar em consideração o prazo legal, que, na hipótese, prorrogou até 07/01/2025, conforme certidão ID 26704172, configurando, assim, a intempestividade do recurso interposto em 20/01/2025. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez comprovada a falha no sistema processual, como é o caso dos autos, fica comprovada a boa-fé do recorrente, que foi induzido a erro pelo sistema. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. No caso, o recorrente foi intimado do teor do acórdão de apelação em 27/7/2022 (quarta-feira), tendo-se o imediato dia útil subsequente como dies a quo 28/7/2022 (quinta-feira), e como dies ad quem a data de 11/8/2022 (feriado da criação dos cursos jurídicos), que prorroga a data final de interposição para 12/8/2022 (sexta-feira), revelando-se o recurso especial intempestivo, pois somente protocolado em 15/8/2022 (fl. 1.354), fora, portanto, do prazo legal de 15 dias. 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021). 4. É certo que prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "[a] falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022). No entanto, a defesa não ancorou sua alegação, de falha do sistema, em prova considerada válida para tal mister, uma vez que se utilizou apenas de print de tela, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte superior. 5. Nesse sentido, "O Recorrente limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.291.894/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 14/3/2024 – grifo nosso). Assim, reconheço a tempestividade do recurso, motivo pelo qual conheço do agravo e passo a apreciar o recurso especial. Nas razões do recurso especial, alega a defesa que o Tribunal de Justiça não enfrentou matérias essenciais suscitadas, mesmo após embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional (fls. 1.359/1388). Aduz a quebra da cadeia de custódia das provas, afirmando que o local do fato estava “inidôneo” e parcialmente alterado, com falhas de isolamento e preservação, a ausência de apreensão de objeto relevante (fio), quebra da cadeia de custódia dos vídeos e ausência de exames específicos (DNA e sangue), contaminando os laudos oficiais (fls. 1.363/1.394). Argumenta que, após as alegações finais da defesa, foi aberta nova vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre preliminares, sem oportunizar réplica à defesa, o que teria acarretado nulidade, inclusive por acolhimento de tese de preclusão sem contraditório (fls. 1.368/1.369). Pontua a existência de cerceamento de defesa também pela ausência de juntada integral das degravações das conversas dos celulares apreendidos e pela exigência de a defesa buscar dados em mídia no Instituto de Criminalística, sem disponibilização integral nos autos (fls. 1.372/1.368). Defende que os elementos são frágeis, contraditórios e, em grande parte, “de ouvir dizer”, não havendo prova judicializada mínima de autoria (fls. 1.361/1.406). Ao julgar o recurso de apelação, verifica-se que o Tribunal de Justiça adotou a seguinte fundamentação (fls. 1.282/1.288 – grifo nosso): O recorrente sustenta a nulidade derivada da quebra de cadeia de custódia, sob o argumento de que o local onde ocorreu o delito não foi resguardado pela autoridade policial, apontando, assim, a fragilidade da perícia realizada pela Politec – RO. No entanto, razão não lhe assiste, uma vez que a cadeia de custódia está íntegra, vez que foram realizados e respeitados pelos peritos designados todos os procedimentos necessários para garantir a integridade da prova. O conjunto probatório que embasa a acusação se vale não apenas no laudo questionado (LAUDO N°7557/IC – POLITEC/2021), mas em todas as provas angariadas no curso da investigação, quais sejam: boletim de ocorrência nº 189509/2021, laudo de exame em local de reprodução simulada dos fatos (laudo nº 1290/2022/POLITEC/IC/RO), exame de DNA criminal (laudo de perícia criminal nº 0436/2021/IDNAC/POLITEC/RO), exame de constatação – aparelho telefônico celular (laudo de perícia criminal nº 2162/2023/IC/POLITEC/RO), imagens da câmera de segurança, o laudo de exame tanatoscópico n° 534-2021 e oitivas das testemunhas em juízo. O apontamento realizado pela perícia oficial, de que o lugar no crime não estava integralmente preservado, não constitui óbice à legitimidade da prova. Trata-se de circunstância a ser avaliada e ponderada na leitura do contexto criminoso, mas não afeta a cadeia de custódia. Ademais, o parecer técnico confeccionado unilateralmente pela defesa não é suficiente para esvaziar o juízo de admissibilidade da acusação, considerando que foi demonstrada a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios de autoria/participação dos agentes na prática delituosa, conforme será enfrentado na análise de mérito do presente recurso. Desse modo, observa-se que não há qualquer indício de supostas adulterações a amparar a alegação de nulidade, de modo que a preliminar deve ser afastada. [...] A defesa sustenta que não lhe foi oportunizada a chance de contrapor os argumentos apresentados pela acusação no documento de ID 105566081, alegando que o juiz deixou de observar o disposto no Código de Processo Penal, que estabelece que as alegações finais da defesa devem ser apresentadas após as da acusação. Contrariamente ao alegado pela defesa, o Ministério Público apresentou suas alegações finais (ID 24812286), sendo a defesa subsequentemente intimada para se manifestar, o que resultou na apresentação de suas alegações finais (ID 24812290). Verifica-se, ainda, que o juízo a quo, em respeito ao princípio do contraditório, concedeu vista ao Ministério Público para que se manifestasse sobre a questão preliminar suscitada nos memoriais defensivos, a qual não havia sido levantada anteriormente e, portanto, não foi objeto de apreciação pelo Parquet. Portanto, não haveria razão que justificasse nova apreciação da defesa após manifestação do Parquet de 1º grau, uma vez que não foram trazidos aos autos fatos novos pelo Parquet. [...] A defesa alega ainda que, apesar de ter solicitado, não foi realizada a juntada aos autos da degravação dos dados do aparelho celular da vítima, resultando em cerceamento de defesa. Contudo, conforme evidenciado nos documentos de ID 24812270, 24812271 e 24812268, os aparelhos celulares sob investigação foram devidamente periciados, e todas as informações extraídas estão armazenadas em um DVD, disponível no Setor de Custódia do Instituto de Criminalística de Rondônia, conforme indicado na "Conclusão" dos referidos laudos. Além disso, os documentos mencionados incluem uma descrição detalhada das instruções para acesso integral a todos os dados extraídos na perícia técnica. Portanto, não há impedimento para que a defesa se dirija pessoalmente ao Setor de Custódia do Instituto de Criminalística de Rondônia e requeira uma cópia dos DVDs disponíveis. [...] Assim, analisando superficialmente as provas produzidas, tem-se que estas são suficientes para ensejar a pronúncia do recorrente, tanto no que diz respeito à materialidade quanto à autoria do delito. De outro modo, importante ressaltar que, nos termos do art. 415 do CPP, a absolvição sumária só tem lugar quando a excludente de culpabilidade resta nítida, clara, de modo irretorquível, da prova dos autos, o que não é caso, pois ainda que seja mínima a hesitação da prova a respeito, impõe-se a pronúncia. Não se pode olvidar que a decisão de pronúncia tem como escopo a análise da admissibilidade da acusação, não podendo fazer o exame aprofundado do mérito, haja vista que tal função cabe ao Tribunal do Júri, cuja competência é absoluta e prevista na Constituição Federal. Conforme consignado acima, especialmente pelos depoimentos colhidos na fase policial e judicial, não ficou demonstrado de forma clara e isenta de dúvidas, que os recorrentes teriam agido sem a intenção de matar ou para se defender, de modo que a tese apresentada, a meu ver, deverá ser apresentada perante o Conselho de Sentença, possibilitando que os jurados, legítimos detentores desse direito em razão da previsão constitucional, decidam de maneira livre e soberana. Além disso, havendo duas versões nos autos, uma correspondendo à tese da defesa e outra da acusação, ambas com suporte na prova, imperativa a remessa dos fatos a exame do Tribunal do Júri, na forma efetivada pelo Juízo de origem. Conforme se depreende do trecho do voto acima transcrito, o Tribunal de Justiça entendeu pela inexistência de nulidade na abertura de vista ao Ministério Público para manifestação acerca das preliminares arguidas. O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça encontra-se em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que se a defesa suscita preliminares em sua resposta, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Ministério Público, que falará, de forma excepcional, por último, em prestígio à garantia constitucional do contraditório (RHC 55.036/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015). Em relação à alegação da quebra da cadeia de custódia da prova em razão de eventual falha no isolamento do local em que realizada a perícia, consignou a instância ordinária que o fato de o local não estar integralmente preservado, não afetou a legitimidade da prova. De fato, a não observância dos atos formais estabelecidos no art. 158-B do Código de Processo Penal, que prevê o procedimento da cadeia de custódia da prova, não implica automaticamente a nulidade da prova, exigindo-se demonstração concreta de adulteração ou manipulação indevida do vestígio, o que não ocorre no presente caso. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. REDUTOR DE PENAS. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em favor de agravante condenada por tráfico de drogas, após apreensão de 738g de maconha e 58g de cocaína em sua residência, além de apetrechos para o tráfico e quantia em dinheiro. 2. O juízo de primeiro grau absolveu a agravante dos crimes previstos no artigo 12 da Lei n. 10.826/03 e no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, condenando-a pelo crime de tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto. O Tribunal de origem reduziu a pena para 6 anos e 3 meses de reclusão. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou pedidos de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, nulidade das provas por insuficiência probatória, absolvição ou aplicação do redutor de penas por colaboração premiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, especialmente quanto à alegada quebra da cadeia de custódia das provas, insuficiência probatória para condenação e aplicação do redutor de penas por colaboração premiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é via adequada para análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, como pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acompanhada de elementos concretos que demonstrem adulteração ou prejuízo concreto, sendo insuficiente para invalidar as provas utilizadas na condenação. 7. A aplicação do redutor de penas do artigo 41 da Lei n. 11.343/06 não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua análise pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A jurisprudência consolidada do STJ exige demonstração de efetivo prejuízo para anulação de ato processual, aplicando o princípio "pas de nullité sans grief". IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.015.272/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025 – grifo nosso). Ademais, não obstante a defesa sustente que não foi realizada a juntada da degravação de todos os dados extraídos do aparelho celular da vítima, o Tribunal de Justiça considerou que todas as informações foram armazenadas em um DVD, disponível no Setor de Custódia do Instituto de Criminalística de Rondônia. Tal fato não configura cerceamento de defesa, considerando que deve ser juntado aos autos apenas os elementos essenciais, especialmente se considerado o volume de dados extraídos dos aparelhos eletrônicos que, muitas das vezes, não é suportado pelos sistemas processuais. Haveria cerceamento de defesa tão somente se não tivesse sido franqueado acesso à defesa aos dados extraídos, independente do local em que armazenados; ao contrário disso, sendo possibilitado o acesso à defesa a todos os dados, garantido está o exercício do contraditório e da ampla defesa. Para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. O mesmo entendimento deve ser adotado em relação à tese de fragilidade dos elementos probatórios, uma vez que, dos fundamentos do acórdão, extrai-se que foram produzidas provas suficientes para autorizar a sentença de pronúncia. Por fim, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, na medida em que da leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação se verifica que todas as teses da defesa foram apreciadas. Diante do exposto, a fim de sanar a omissão apontada, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2025, 23:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2025, 23:50
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 15:45
Recebimento
19/11/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:11
Protocolo de Petição
19/11/2025, 14:40
Petição (Impugnação)
31/10/2025, 11:51
Protocolo de Petição
31/10/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 09:41
Protocolo de Petição
22/10/2025, 09:27
Publicação
21/10/2025, 00:35
Publicação
21/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2894834/RO (2025/0108253-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: THIAGO DA CUNHA ALVES
ADVOGADOS: MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO007238
GLÍCIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO006899
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2894834/RO (2025/0108253-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: THIAGO DA CUNHA ALVES
ADVOGADOS: MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO007238
GLÍCIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO006899
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DESPACHO Dê-se vista à parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios opostos, no prazo legal. Após, ao Ministério Público Federal. Por fim, retornem conclusos para apreciação. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 08:35
Mero expediente
16/10/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 13:16
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2025, 12:46
Protocolo de Petição
13/10/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:31
Protocolo de Petição
10/10/2025, 15:14
Publicação
09/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894834/RO (2025/0108253-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: THIAGO DA CUNHA ALVES
ADVOGADOS: MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO007238
GLÍCIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO006899
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
CORRÉU: JOAO PAULO PRUDENCIO DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO DA CUNHA ALVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 7074111-09.2021.8.22.0001. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.489/1.492). É o relatório. O recurso especial é manifestamente intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. No caso, conforme consignado na decisão agravada, o aresto prolatado quando do julgamento dos embargos de declaração foi publicado em 17 de dezembro de 2024 (fl. 1.354), mas o recurso especial foi interposto em 20 de janeiro de 2025, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal (AgRg no AREsp n. 2.170.541/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/12/2022). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.389.275/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/10/2023. No caso em espécie, o prazo inicial para a interposição do recurso especial se iniciou em 18/12/2024, sendo suspenso no dia 20/12/2024, de maneira que já haviam decorrido dois dias quando se iniciou o recesso forense. Posteriormente, em 7/1/2025, o prazo recursal tornou a correr, findando-se no dia 19/1/2025. Vale ressaltar que, conforme o art. 798-A, incisos I e II, do CPP, o período de suspensão compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro do ano seguinte são suspensos, excepcionando-se, entretanto, os casos em que envolvam réus presos e nos procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006, o que é o caso dos autos. Assim, por ter o prazo de 15 dias fluído por completo no dia 19 de janeiro, o recurso interposto no dia 20 de janeiro de 2025 está intempestivo. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
08/10/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
07/10/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:46
Recebimento
14/07/2025, 14:45
Protocolo de Petição
14/07/2025, 13:57
Publicação
07/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894834/RO (2025/0108253-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: THIAGO DA CUNHA ALVES
ADVOGADOS: MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO007238
GLÍCIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO006899
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: JOAO PAULO PRUDENCIO DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894834/RO (2025/0108253-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO DA CUNHA ALVES
ADVOGADOS: MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO007238
GLÍCIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO006899
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: JOAO PAULO PRUDENCIO DOS SANTOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2025, 08:30
Redistribuição (prevenção)
05/05/2025, 08:01
Recebimento
30/04/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 21:35
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:10
Distribuição
30/04/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894834/RO (2025/0108253-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO DA CUNHA ALVES
ADVOGADOS: MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO007238
GLÍCIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO006899
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: JOAO PAULO PRUDENCIO DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:13
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 14:00
Recebimento
27/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7074111-09.2021.8.22.0001.
RECORRENTE: MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7238A, GLICIA LAILA GOMES OLIVEIRA, OAB nº RO6899A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo: THIAGO DA CUNHA ALVES ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de março de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7074111-09.2021.8.22.0001.
RECORRENTE: MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7238A, GLICIA LAILA GOMES OLIVEIRA, OAB nº RO6899A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo: THIAGO DA CUNHA ALVES ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO DA CUNHA ALVES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Ao analisar o presente recurso, observa-se sua interposição intempestiva, conforme certidão ID 26816155. O prazo para o recurso é de 15 dias corridos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil c/c art. 798, do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso criminal. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 16/12/2024, considerando-se como data da publicação o dia 17/12/2024, de modo que o prazo recursal teve início em 18/12/2024, primeiro dia útil posterior à data considerada da publicação. Em que pese ter ocorrido intimação via sistema eletrônico (PJE) assinalando o dia 21/01/2025 como termo final, por se tratar de processo criminal regido pela Lei n. 11.430/2006, o prazo flui de forma contínua e peremptória mesmo no período de recesso forense e, portanto, se deve levar em consideração o prazo legal, que, na hipótese, prorrogou até 07/01/2025, conforme certidão ID 26704172, configurando, assim, a intempestividade do recurso interposto em 20/01/2025. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS CORRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 2. Verifica-se que o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe em 17/1/2023, sendo considerado publicado dia 18/1/2023 (quarta-feira). O recurso especial somente foi protocolado em 6/2/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. A Lei n. 14.365/2022 acrescentou o art. 798-A, II, do CPP, o qual prevê que a suspensão dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Todavia tal suspensão não se aplica as processos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões, nos processos regidos pela Lei n. 11.430/2006 e nas medidas consideradas urgentes. 4. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2387215 SP 2023/0205891-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024 - Destacou-se). Frisa-se o entendimento do STJ no sentido de que a data limite constante do sistema tem caráter apenas informativo, sendo responsabilidade da parte a contagem correta do prazo recursal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021.). 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2266122 PE 2022/0391092-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023 - Destacou-se). Nesse sentido, interposto o recurso somente na data de 20/01/2025, não há como suplantar sua manifesta intempestividade.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de março de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Thiago da Cunha Alves Advogada: Glícia Laila Gomes Oliveira (OAB/RO 6899) Advogado: Márcio Santana de Oliveira (OAB/RO 7238)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Opostos em 23/09/2024 DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri. O embargante aponta contradições sobre: (i) quebra da cadeia de custódia; (ii) nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa; (iii) cerceamento de defesa devido à ausência de acesso integral às degravações; e (iv) ausência de indícios mínimos para a pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradições no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão para sanar possíveis vícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão confirma a integridade da cadeia de custódia, ressaltando que, embora o local do crime não tenha sido integralmente preservado, os procedimentos periciais foram respeitados, o que assegura a validade das provas. Quanto à alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, conclui que a defesa teve a oportunidade de se manifestar após o Ministério Público, sendo observada a ordem legal na apresentação das alegações finais. Em relação ao cerceamento de defesa, o acórdão destaca que os dados periciados foram disponibilizados em mídia digital no Instituto de Criminalística, com acesso garantido à defesa. Sobre a alegada ausência de indícios mínimos para a pronúncia, fundamenta que os indícios de autoria e materialidade foram adequadamente corroborados por provas periciais e testemunhais, observando-se o princípio do in dubio pro societate, que orienta o envio dos autos ao Tribunal do Júri. Por fim, considera que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida e reitera que, mesmo para fins de prequestionamento, não há vícios que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415 e 563.
Intimação - 7074111-09.2021.8.22.0001 Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito Origem: 7074111-09.2021.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara do Tribunal do Júri
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Thiago da Cunha Alves Advogada: Glícia Laila Gomes Oliveira (OAB/RO 6899) Advogado: Márcio Santana de Oliveira (OAB/RO 7238)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 24/07/2024 Redistribuído por prevenção em 26/07/2024 DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: Recurso em sentido estrito. Feminicídio. Preliminar. Quebra da cadeia de custódia. Inexistência de mácula na prova produzida. Contraditório e ampla defesa. Violação. Não ocorrência. Preliminares Rejeitadas. Mérito. Absolvição. Inviabilidade. Impronúncia. Prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Submissão ao Tribunal do Júri. Princípio in dubio pro societate. Recurso não provido. 1. A quebra da cadeia de custódia representa a ausência de comprovação válida e suficiente em relação à custódia da prova em qualquer momento a partir de sua coleta ou recebimento, sendo que cabe à defesa a demonstração de quais foram as adulterações a amparar a alegação de nulidade. 2. Inexistindo prova de mácula que demandaria a exclusão dos dados obtidos dos autos do processo criminal, não há o que se falar em quebra de cadeia de custódia, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. A possibilidade de a acusação se manifestar após a defesa sobre as preliminares suscitadas em suas alegações finais não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, nem configura uma inversão na ordem procedimental de apresentação das alegações finais, uma vez que o Ministério Público não introduziu fatos novos ao processo. 4. Não há falar em cerceamento de defesa, eis que os aparelhos celulares sob investigação foram devidamente periciados, e todas as informações extraídas estão armazenadas em um DVD, disponível no Setor de Custódia do Instituto de Criminalística de Rondônia, conforme indicado na "Conclusão" dos referidos laudos, assegurando, assim, o exercício do contraditório pela defesa. 5. Nos termos do art. 415 do CPP, a absolvição sumária só tem lugar quando a excludente de culpabilidade resta nítida, clara, de modo irretorquível, da prova dos autos, o que não é caso, pois ainda que seja mínima a hesitação da prova a respeito, impõe-se a pronúncia. 6. Nos crimes contra a vida, evidenciada a materialidade e constatados indícios suficientes de autoria, a competência para examinar o feito recai sobre o Conselho de Sentença, em face de vigorar nessa fase o princípio in dubio pro societate. 7. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
Intimação - 7074111-09.2021.8.22.0001 Recurso em Sentido Estrito Origem: 7074111-09.2021.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara do Tribunal do Júri
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7074111-09.2021.8.22.0001.
REU: FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO, OAB nº RO6911, MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7238, GLICIA LAILA GOMES OLIVEIRA, OAB nº RO6899, SAMUEL COSTA MENEZES, OAB nº RO11733
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Número do Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia Polo Passivo: JOAO PAULO PRUDENCIO DOS SANTOS, THIAGO DA CUNHA ALVES ADVOGADOS DOS
Vistos. Em atenção ao que dispõe o art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão de pronúncia lançada no ID. 105912435, por seus próprios fundamentos. Outrossim, ante as características do caso, considerando não haver excessivo número de réus, e recomendando, o fato, o julgamento simultâneo dos réus JOÃO PAULO PRUDENCIO DOS SANTOS e THIAGO DA CUNHA ALVES, não reputo conveniente a separação dos autos, razão pela qual, determino a remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para processamento e julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo acusado THIAGO DA CUNHA ALVES (ID 106269717). Cumpra-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 15 de julho de 2024. LARISSA PINHO DE ALENCAR LIMA JUÍZA DE DIREITO
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7074111-09.2021.8.22.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOAO PAULO PRUDENCIO DOS SANTOS, THIAGO DA CUNHA ALVES ADVOGADOS DOS
REU: FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO, OAB nº RO6911, MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7238, GLICIA LAILA GOMES OLIVEIRA, OAB nº RO6899, SAMUEL COSTA MENEZES, OAB nº RO11733
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO Vistos: Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela defesa do acusado THIAGO DA CUNHA ALVES (razões recursais acostadas no ID 106269717). Dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar contrarrazões. A seguir, conclusos para fins do que dispõe o art. 589 do Código de Processo Penal – reforma ou sustentação da decisão. Porto Velho, 05 de julho de 2024. ÂNGELA MARIA DA SILVA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: Nome: JOAO PAULO PRUDENCIO DOS SANTOS Nome: THIAGO DA CUNHA ALVESFINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA: "Vistos: O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em face de THIAGO DA CUNHA ALVES e JOÃO PAULO PRUDÊNCIO DOS SANTOS, imputando, ao primeiro, a prática do crime tipificado no art. 121, §2°, incisos I, III, IV e VI e §2º-A, inciso I, do Código Penal; e ao segundo a prática do delito do art. 121, §2°, incisos III, IV e VI e §2º-A, inciso I, do Código Penal, narrando que: No dia 06 de dezembro de 2021, durante a madrugada, na residência localizada na Av. Calama, n. 3371, bairro Embratel, apartamento 06B, Porto Velho/RO, os denunciados THIAGO DA CUNHA ALVES (33 anos) e JOÃO PAULO PRUDÊNCIO (36 anos), previamente ajustados e em unidade de desígnios, com o intuito de matarem, por razões da condição de sexo feminino (feminicídio), mediante emprego de asfixia e com recurso que dificultou a defesa da vítima, investiram contra a vida da vítima Monalisa Gomes da Mata (24 anos), causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Tanatoscópico de fls. 73/84, que por sua natureza foram a causa eficiente de sua morte. Outrossim, constatou-se que o denunciado THIAGO DA CUNHA ALVES cometeu o crime por motivo torpe. Segundo apurou-se, o denunciado THIAGO e a vítima Monalisa mantinham relacionamento amoroso há quase 01 (um) ano. O denunciado JOÃO PAULO possuía uma relação de amizade com Thiago. Na madrugada dos fatos, THIAGO e Monalisa estavam em casa acompanhado de JOÃO, confraternizando, quando, em dado momento, os denunciados, mediante ação física mecânica asfixiante, ceifaram a vida da vítima. Os denunciados mataram Monalisa nas condições previstas na qualificadora do feminicídio. THIAGO e Monalisa mantinham um relacionamento amoroso, tendo o crime sido cometido num contexto de violência doméstica e familiar, em razão da condição da vítima ser pessoa do sexo feminino (feminicídio). Ainda, o crime foi praticado pelos denunciados por asfixia, conforme descrito no Laudo de Exame Tanatoscópico de fls. 73/84. Ademais, agiram os denunciados mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que fora atacada de forma inesperada por seu próprio companheiro e amigo deste. Por fim, THIAGO cometeu o crime por motivo torpe, vez que via a vítima como seu objeto e nutria sentimento de posse em relação a ela. A denúncia foi recebida em 26/01/2022 (ID 67360907). Citados, os réus apresentaram respostas à acusação (ID 69857395 e ID 70922958). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas-informantes JACKES DA SILVA OLIVEIRA, IURI AMARAL GIBALDI, RONY CARPENA GARCIA, GREGÓRIO ARROIO LOPES, GENILDA GOMES DE SOUZA LAZZARETTI, ALICE VICTHÓRIA REGIS RIBEIRO, THIAGO PEREIRA BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSEFESSON FELICIANO DE OLIVEIRA, SALETE LAZZARETTI, FELIPE VIEIRA FERREIRA, MARCILENE DOS SANTOS ESTEVES, JOÃO ALVES FILHO, EUTÁLIA DA CUNHA ALVES, JOANA FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA LUCINEIDE DOS SANTOS, seguindo-se pelos interrogatórios dos réus (ID 75361672, ID 76858095 e ID 76913197). Em memoriais escritos substitutivos de debates orais, o Ministério Público requer a pronúncia dos acusados nos exatos termos da denúncia, por compreender presentes indícios suficientes de autoria ou participação, a submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri (ID 103251742). THIAGO DA CUNHA ALVES, por intermédio de defensor constituído, argui, em preliminar, a nulidade das provas colhidas, por quebra de cadeia de custódia. No mérito, pede a impronúncia, por ausência de indícios suficientes da autoria (ID 103891113). A defesa de JOÃO PAULO PRUDÊNCIO DOS SANTOS, devidamente intimada (ID 103264279), deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação das alegações finais (ID 105162837)1. Sobre a questão preliminar (nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia), pronunciou-se o Ministério Público no ID 105566081. É o relatório. DECIDO. I – PRELIMINAR Em sede preliminar, o acusado THIAGO DA CUNHA ALVES suscita nulidade derivada da quebra de cadeia de custódia, ao argumento de que o contexto onde ocorrera o delito não fora resguardado pela autoridade policial. Razão, contudo, não lhe assiste, conforme muito bem delineado pela douta Promotoria de Justiça no ID 105566081, que se transcreve no que pertine, como fundamento de decidir: […] Vieram os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o aduzido nos memoriais de ID 103891113. Após oferecidas as alegações finais ministeriais, a defesa de THIAGO DA CUNHA ALVES arguiu suposta nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia, aduzindo, em síntese, que o cenário onde ocorrera o delito não fora preservado pela autoridade policial. Em sua linha de defesa, o acusado adotou a tese que a vítima Monalisa suicidou-se, de modo que pontua que o “fio” utilizado na prática delituosa não estava no local dos fatos. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Explico.
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 10 DIAS Processo n. 7074111-09.2021.8.22.0001
Trata-se de ação penal em que os réus THIAGO DA CUNHA ALVES e JOÃO PAULO PRUDÊNCIO, são processados pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, VI (feminicídio), I (motivo torpe), III (asfixia) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c §2º-A, I (violência doméstica), c/c art. 29, todos do Código Penal, contra a vítima Monalisa Gomes da Mata, conforme conduta descrita na denúncia de ID 66625061. Registre-se que o conjunto probatório que embasa a acusação se vale não apenas no laudo questionado (LAUDO N°7557/IC – POLITEC/2021), mas em todas as provas angariadas no curso da investigação, quais sejam: boletim de ocorrência nº 189509/2021, laudo de exame em local de reprodução simulada dos fatos (laudo nº 1290/2022/POLITEC/IC/RO), exame de DNA criminal (laudo de perícia criminal nº 0436/2021/IDNAC/POLITEC/RO), exame de constatação – aparelho telefônico celular (laudo de perícia criminal nº 2162/2023/IC/POLITEC/RO), imagens da câmera de segurança, o laudo de exame tanatoscópico n° 534-2021 e oitivas das testemunhas em juízo. Nesse universo de elementos de convicção, o parecer técnico confeccionado UNILATERALMENTE pela defesa (Id 75087889), sem supervisão judicial, sem o crivo do contraditório, é indiferente aos autos, insuficiente para esvaziar o juízo de admissibilidade da acusação, considerando que já fora demonstrada a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios de autoria/participação dos agentes na prática delituosa, conforme extrai-se do acervo reunido e apto a ensejar a decisão de pronúncia dos denunciados. Dito isso, pontua-se que esse parecer, encomendado pelo acusado, sem legitimidade oficial, não possui aptidão para desconstituir o laudo confeccionado pela POLITEC, portanto não afeta e sequer vicia todo o conjunto probatório reunido, haja vista a integridade das provas. Seus apontamentos não desconstituem o que fora periciado e concluído pelo órgão da administração direta, responsável pela produção da prova pericial no Estado de Rondônia, a Superintendência de Polícia Técnico-Científica. Aliás, é digo de nota que, caso a defesa entenda pela necessidade de realização de um novo exame de constatação ou da análise complementar, tal pedido deverá ser apresentado e apreciado pelo juízo, o qual, convicto da imprescindibilidade da prova, designará peritos e assistentes técnicos para tanto. Noutro norte, o apontamento realizado pela perícia oficial, de que o lugar no crime não estava integralmente preservado não constitui óbice a legitimidade da prova.
Trata-se de circunstância a ser avaliada e ponderada na leitura do contexto criminoso, mas não afeta a cadeia de custódia. A cadeia de custódia deve ser entendida como “um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. Funciona, pois, como a documentação formal de um procedimento destinado a manter e documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória” (LIMA, 2019, P. 625). Com fundamento na dicção legal, dispõe o art. 158-A, caput, CPP: Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Em face do risco da inutilização da prova com a quebra de custódia é que o Código de Processo Penal dispõe de regramento detalhado a respeito da matéria, especificando todas as (10) etapas do rastreamento do vestígio compreendido pela cadeia de custódia (art. 158-B, CPP). A primeira diz respeito ao reconhecimento, sendo o ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial. A segunda refere-se ao isolamento, como sendo o ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime. A terceira etapa da cadeia de custódia é a fixação, sendo, portanto, a descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento. A quarta etapa é a coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza. A quinta etapa é o acondicionamento, procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo c suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento. A sexta etapa é o transporte, ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como controle de sua posse. A sétima etapa é o recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem recebeu. A oitiva etapa é o processamento, é o exame pericial em si, manipulação do vestígio acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, física: químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formaliza em laudo produzido por perito. A nona etapa é o armazenamento, procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao mero do laudo correspondente. Por fim, temos o descarte como a décima etapa da cadeia de custódia. O descarte é o procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. No caso em tela, a cadeia de custódia está íntegra, vez que foram realizados e respeitados pelos peritos designados todos os procedimentos necessários para garantir a integridade da prova. Não obstante, ressalte-se que as questões preliminares, no que toca às nulidades das provas produzidas na investigação preliminar, por possuírem potencial de influenciar tanto o recebimento da denúncia, quanto na determinação de eventuais medidas cautelares, devem ser questionadas em sede preliminar na peça de resposta à denúncia. Logo, a questão aventada pela defesa sequer obedeceu ao rito processual, vez que não fora suscitada no momento oportuno. […] Ausente, pois, nulidade a ser declarada, rejeito a preliminar. II – MÉRITO De início, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia, no procedimento especial do Tribunal do Júri, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do art. 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Afere-se que não estabelece a pronúncia valoração de mérito sobre os fatos angariados na primeira fase do procedimento especial do Júri, mas ao contrário, configura apenas admissão da inicial acusatória para que seja submetida a julgamento de mérito perante o Conselho de Sentença, que tem a competência constitucional para julgar, de forma soberana, os crimes dolosos contra a vida. Nesses moldes, o eg. Superior Tribunal de Justiça, assentou que “nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade – in dubio pro societate” (AgRg no AREsp 1452839/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020). No que tange à impronúncia (pleito defensivo), esta será proferida quando, ao final da instrução, o Juiz não tenha se convencido da materialidade ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação do agente, caso em que será possível nova denúncia, se houver nova prova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, nos termos do art. 414 e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal. Feitas tais considerações, e em face dos emergentes indícios de autoria a indicar que os réus THIAGO DA CUNHA ALVES e JOÃO PAULO PRUDÊNCIO DOS SANTOS – em tese – ceifaram precocemente a vida da vítima MONALISA GOMES DA MATA, por meio de asfixia (estrangulamento), o desiderato é mesmo o da pronúncia, trazendo-se como fundamentos aqueles alinhados nos memoriais do órgão ministerial (ID 105566081): […] No tocante à autoria e a materialidade delitiva, dúvidas não exsurgem e tal se pode aferir dos seguintes documentos: Ocorrência n. 189509/2021 (ID 66100603, fls. 29/55); Laudo de Exame de Constatação nº 7557/IC – POLITEC/2021 (ID 71101176); Laudo de Exame Tanatoscópico (ID 87395107, fls. 01/12); Laudo de Exame em Local de Reprodução Simulada dos Fatos (ID 74236366); Laudo Pericial Criminal nº 0436/2021/IDNAC/POLITEC/RO (ID 92336064); Laudo de Constatação e Extração de Dados e pelas demais provas constantes nos autos, em especial termos de declarações em audiência. De igual modo, a autoria é certa e recai sobre os acusados THIAGO DA CUNHA ALVES e JOÃO PAULO PRUDÊNCIO. Vejamos. O PM Jackes da Silva Oliveira e o PM Iuri Amaral Gibaldi, que conduziram a ocorrência, relataram em depoimento em sede policial e em juízo, que foram acionados a comparecerem na unidade do SAMU, para averiguar um possível suicídio. Ao chegarem no local, avistaram os acusados e logo os indagaram a respeito do que tinha acontecido. De pronto, THIAGO e JOÃO afirmaram que a vítima havia se suicidado. Que na ocasião, os 3 saíram para ingerir bebidas alcoólicas num bar localizado nas proximidades, mas após determinado tempo, JOÃO foi embora do local e Thiago e Monalisa se dirigiram ao apartamento que ambos conviviam. Todavia, após um período, JOÃO relatou aos PMs, que recebeu uma mensagem de Monalisa, pedindo que ele fosse até a residência dela. Ao chegar no local, teria JOÃO presenciado uma discussão intensa entre o réu THIAGO e a vítima. Para acalmar os ânimos, saiu da residência com THIAGO. Ao retornarem, cerca de 30 minutos depois, localizaram a vítima caída ao chão com um fio enrolado no pescoço e imediatamente retiraram o objeto para salvá-la. Em seguida a levaram até o veículo com o auxílio de alguns vizinhos e se dirigiram ao SAMU. Ainda em audiência, o PM Jackes, disse que após ouvir a versão dos acusados, se dirigiu ao local do crime e buscou informações com os vizinhos acerca do ocorrido, ocasião em que a testemunha Gregório Arroio Lopes, lhes disse que ouviu a vítima pedir socorro momentos antes dos acusados levarem a vítima desacordada para o veículo. O PM Jackes, pontuou, que horas antes de serem acionados, outra guarnição foi acionada a respeito de uma gritaria que estava ocorrendo no interior da residência, mas ao chegar no local, a guarnição não foi atendida. Os policiais salientaram em audiência, que a vítima apresentava diversos hematomas pelo corpo. Portanto, ao observarem que as informações apresentadas pelos acusados não condiziam com o cenário do crime, prenderam os acusados em flagrante delito. A testemunha Rony Carpena Garcia, vizinho que reside em frente ao local dos fatos, ao ser ouvido em juízo, relatou que na madrugada, ouviu gritos vindo da residência e ao abrir a porta, avistou algumas pessoas em frente ao local olhando para a residência. Assustado, se dirigiu até a janela da casa e perguntou ao réu THIAGO, se estava acontecendo algo. Na ocasião, THIAGO lhe disse que a vítima havia se suicidado, mas não conseguia sair da residência, pois não estava encontrando a chave. Nesse momento, Rony alegou que ficou muito preocupado, pegou uma chave inglesa e entrou no local. Ao entrar no recinto, se deparou com o acusado THIAGO sentado sobre a vítima e ao perguntar o que estava acontecendo, ele lhe disse que estava apenas tentando reanimá-la. Ao se deparar com a vítima caída, Rony com o auxílio de outros vizinhos, carregaram o corpo da vítima até o veículo de JOÃO, para que ela fosse socorrida. Rony afirma, que o réu JOÃO também estava dentro da residência no momento dos fatos. Ao ser indagado pela acusação, se os envolvidos mantinham um relacionamento conturbado, disse que sim, confirmou que as brigas eram rotineiras, inclusive, disse que em um determinado dia, presenciou a vítima pedindo socorro tentando fugir de THIAGO, mas ele a agarrava, impedindo ela de sair. Ao avistar esse fato, fez um sinal para vítima ir até a sua loja para contatar a polícia, mas que o réu o viu e passou a discutir com ele pedindo para ele não intervir na discussão. Na ocasião, Rony disse que a vítima apresentava sangue nas pernas, porém THIAGO havia lhe dito que o sangue era dele e não dela. A testemunha, Gregório Arroio Lopes, em Juízo, declarou que mora na mesma vila de apartamento dos envolvidos e que no dia do fato, estava sentado em frente a sua residência com um amigo e observou, por volta de 21h, a vítima saindo com os acusados e retornando algumas vezes durante a noite. Horas depois, já dentro de sua residência, acompanhado de sua esposa, aproximadamente às 1h da madrugada, ouviu os gritos da vítima implorando por socorro e, após um período não ouviu mais a sua voz, apenas ouvia o acusado dizendo que estava preso na residência, até que, um vizinho se dispôs a arrombar a porta para liberá-los. Gregório afirmou, que JOÃO estava presente no local dos fatos. Ainda, Gregório descreveu que os envolvidos (Thiago e Monalisa) protagonizavam diversas brigas e discussões acaloradas, e que, em razão de ser algo comum, os vizinhos não interviam. A testemunha, Felipe Vieira Ferreira, em seu termo de depoimento e em juízo, contextualizou que a briga entre o casal era costumeira. Esclareceu que no dia do ocorrido estava em sua residência com a esposa, quando em certo momento durante a madrugada, ouviu gritos oriundos do apartamento. Após, houve um silêncio, e em um certo momento ouviu JOÃO chamar o THIAGO para abrir o portão da residência para deixá-lo entrar. Após, cerca de 30 min da chegada de JOÃO, a testemunha afirma que ouviu uma nova discussão no interior da residência, um silêncio, e após alguns minutos, THIAGO gritando que ela havia morrido. Preocupado, Felipe foi até o apartamento, presenciou THIAGO e JOÃO, presos no interior da casa. A testemunha, Rony, ajudou a liberá-los após arrombar a porta de acesso. Já dentro do recinto, Felipe disse que observou que a vítima estava com alguns hematomas pelo corpo e que ouviu o réu JOÃO dizer a THIAGO, “você fez merda, agora você aguenta”. As informantes, Genilda Gomes de Souza Lazzaretti (Mãe da vítima) e Alice Victhória Regis Ribeiro (amiga íntima) e Salete Lazzaretti, em juízo, afirmaram que a vítima vivia em um relacionamento abusivo e que THIAGO era bastante controlador e a impedia de ter uma vida saudável. Ambas disseram que já presenciaram a vítima com hematomas de agressões anteriores e que há 4 meses do crime, Monalisa compareceu à delegacia e registrou um boletim de ocorrência relatando que THIAGO havia lhe agredido e enforcado, a deixando quase inconsciente. O informante, Thiago Pereira Barbosa do Nascimento, arrolado pela defesa de JOÃO, em juízo, informou que era colega de cela dos acusados e que passou a ter uma maior proximidade com THIAGO, pois ele estava interessado em ouvir a palavra de Deus (o informante fazia parte de um grupo religioso no presídio) e que THIAGO lhe indagava a respeito da vida e se Deus perdoaria a vítima por ter, em tese, ceifado a própria vida. Todavia, após progredirem na relação de amizade, THIAGO teria lhe confidenciado que havia matado Monalisa de forma acidental, que após, ambos consumirem drogas de forma excessiva, quando em dado momento, houve um entrevero e ele aplicou um golpe “gravata” nela, mas sem a intenção de matá-la. O informante declarou que JOÃO não teria presenciado o feminicídio e que achava que ela havia cometido suicídio, tendo conhecimento do feminicídio, após os laudos apresentados pela perícia. A testemunha, Josefesson Feliciano de Oliveira, companheiro de cela de THIAGO, arrolado pela defesa de JOÃO, em juízo, esclareceu que THIAGO lhe confidenciou que havia matado Monalisa, após uma discussão, com uma “gravata” e em seguida apertou o fio (que estava na cena do crime) em torno de seu pescoço. Relatou ainda, que JOÃO não participou do ato e nem presenciou. Por fim, os acusados foram devidamente interrogados. JOÃO nega a autoria dos fatos e nega ter presenciado o feminicídio promovido por THIAGO. Já o réu THIAGO, em juízo, negou a autoria do feminicídio e afirmou que a vítima se suicidou. Pois bem, Excelência, analisando todo o conjunto probatório, as provas existentes nos autos, sobretudo laudos e declarações testemunhais, são evidentes no sentido da materialidade e autoria delitiva do crime de feminicídio implicada em desfavor de Thiago da Cunha Alves e João Paulo Prudêncio. Inequívoco o animus necandi dos acusados em relação à vítima Monalisa Gomes da Mata. Há robustas evidências que no dia do fato – 6 de dezembro de 2021, os denunciados, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com o intuito de matarem, por razões da condição de sexo feminino (feminicídio), mediante emprego de asfixia e com recurso que dificultou a defesa da vítima, investiram contra a vida da vítima Monalisa, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Tanatoscópico de fls. 73/84, que por sua natureza foram a causa eficiente de sua morte. Ressalta-se que através dos relatos colhidos, é evidente que o denunciado THIAGO possuía um comportamento extremamente agressivo no âmbito da violência doméstica em face de sua companheira, sendo contumaz na prática de episódios de violências físicas contra ela. Quanto a JOÃO, ficou evidente, por meio do Laudo de Exame de Constatação (ID 71101176), que avaliaram imagens de câmeras de segurança, que ele estava no local no momento da morte de Monalisa e todos os elementos apontados na presente ação penal demonstram que os denunciados agiram em concurso e ceifaram a vida de Monalisa Gomes da Mata. Portanto existem indícios suficientes para a sua pronúncia. É imperioso ressaltar que o Laudo de Exame Tanatoscópico foi incisivo para apontar que a vítima não morreu por suicídio, pois a asfixia que culminou em sua morte não ocorreu pela pressão do peso do próprio corpo, mas força maior. Logo, a conclusão é lógica. A vítima foi assassinada e os acusados estavam em sua companhia no exato momento de sua morte. O contexto do relacionamento entre JOÃO e a vítima ratifica a existência de conflito e agressões pretéritas. Os barulhos provocados pela discussão entre ambos foram confirmados pelas testemunhas, o que demonstra o cenário de violência praticado contra a vítima. Deste modo, está claro que o caso deve ser submetido ao julgamento popular, para aferimento da autoria e materialidade delitiva. […] De resto, a perícia, por outro lado, rechaçou a tese de suicídio vez que a análise do auto de necropsia acostado às fls. 01/12 do ID 87395107 não permite concluir que a vítima MONALISA GOMES DA MATA tenha tirado a própria vida. Veja-se: “Ao exame ectoscópico apresentava-se com sinais de asfixia: cianose na cabeça, nos lábios (foto 06) e nos dedos das mãos; língua protusa entre os dentes; edema traumático e equimose violácea, medindo 6,0 x 5,0 centímetros, localizada na região superciliar direita (fotos 06 e 07); edema traumático e equimose violácea, medindo 3,0 centímetros de diâmetro, situada na região frontal direita (fotos 06 e 07); equimose violácea de 2,0 centímetros de diâmetro, situada no dorso do nariz (fotos 06 e 07)”. […] “Membro superior direito: equimose violácea medindo 6,0 x 2,0 centímetros, situada na face lateral do cotovelo direito (foto 08), equimose violácea medindo 4,0 x 2,0 centímetros, situada na face lateral do terço médio do braço direito (foto 08)”. […] “Membro superior esquerdo: apresenta lesões do tipo equimose violácea de 2,0 centímetros de diâmetro, situada na face posterior do terço médio do braço esquerdo (foto 10); equimose violácea de 2,5 centímetros de diâmetro, localizada na face posterior do cotovelo esquerdo (foto 10); equimose violácea de 3,0 centímetros de diâmetro, localizada na face posterior do terço médio do braço esquerdo (foto 11); 3 equimoses violáceas de 1,0 centímetro cada, posicionadas no terço médio do antebraço esquerdo, dorso do punho esquerdo e dorso da mão esquerda (foto 12); equimose violácea de 1,0 centímetro de diâmetro, situada na região hipotenar da mão esquerda (foto 13)”. […] “Membro inferior direito: equimoses violáceas de 2,5 centímetros cada, situadas na face interna do terço inferior da coxa direita (foto 14) e na face interna do terço superior da perna direita (foto 14); equimose violácea de 3,5 centímetros de diâmetro, localizada no dorso do pé direito (foto 15); equimose violácea de 1,0 centímetro, localizada no dorso do 3º dedo do pé direito (foto 15)”. […] “Membro inferior esquerdo: equimoses violáceas de 2,0 centímetros cada, situadas na face lateral do terço distal da coxa esquerda (foto 16)”. […] “Exame externo: Na região cervical apresentava sulco simples, fino, contínuo, de trajeto transversal e horizontal passando ao nível das cartilagens da laringe (fotos 17, 18, 19, 20, 21 e 22), na posição anterior do pescoço observamos sulco em forma de X (foto 17). O sulco apresentava leito de tonalidade parda e as bordas com equimoses violáceas, na posição do sulco em forma de X observamos equimoses violáceas entre os sulcos (foto 17); também visualizamos uma equimose violácea medindo 9,0 x 2,0 centímetros de extensão, situada na lateral da mandíbula à direita (foto 18)”. […] “Trata-se de um cadáver humano do gênero feminino, jovem, que durante o exame necroscópico encontramos um sulco profundo, único, fino, contínuo, horizontal em volta do pescoço, ao nível das cartilagens da laringe. Tais características externas do sulco cervical são compatíveis com os produzidos por estrangulamento, tais como: direção transversa horizontal, sulco simples localizado ao nível da cartilagem tireóidea e contínuo (sem interrupção), com sulco em forma de X no ponto de tração, situado na face anterior do pescoço. Só para ressaltar e fazer uma diferenciação entre o estrangulamento e o enforcamento, devemos relembrar que o sulco do enforcamento é de direção oblíqua, ascendente, acima da cartilagem tireoide e interrompido ao nível do nó. O exame necroscópico demonstra sinais de asfixia, tais como cianose da cabeça, lábios e dedos das mãos. A causa da morte deu-se por asfixia por estrangulamento devido à constrição do pescoço. Além dos sinais no pescoço da vítima, evidenciamos outros sinais externos de violência, tais como diversas equimoses violáceas dispostas pelo corpo, conforme apresentadas na descrição, que podem ser resultado da reação de tentativa de se livrar do agressor. O sulco produzido na região cervical da vítima tem características com os provocados por laços duros, devido a constância e profundidade do sulco”. Dessarte, havendo certeza da materialidade e indícios suficientes da autoria, de rigor, sob qualquer circunstância, a pronúncia e a submissão dos réus THIAGO DA CUNHA ALVES e JOÃO PAULO PRUDÊNCIO DOS SANTOS ao julgamento pelo Tribunal do Júri, porquanto, como já decidiu o STJ: “Somente quando evidente a inexistência de crime ou a ausência de indícios de autoria – em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvidas – pode o julgador julgar improcedente a pretensão punitiva, impronunciando o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas apenas pelo Tribunal do Júri. A exposição, pelo Julgador monocrático, de consistente suspeita jurídica da existência do delito, assim como da possível participação do paciente no mesmo, com base nos indícios dos autos, já legitima a sentença de pronúncia” (STJ – HC 21.465-SP – 5º T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 10.03.2003 – p. 258). De outra parte, infere-se que o crime foi praticado por motivo torpe, em virtude do sentimento de posse que THIAGO DA CUNHA ALVES nutria – em tese – em relação à vítima MONALISA GOMES DA MATA. Ainda, exsurge do laudo de exame tanatoscópico que o delito foi levado a termo com emprego de asfixia (estrangulamento), tangenciando-se meio cruel. Outrossim, os autos revelam que o homicídio praticado contra MONALISA GOMES DA MATA
trata-se de crime contra mulher, por razões do sexo feminino – feminicídio, envolvendo violência doméstica e familiar, certo que o réu THIAGO DA CUNHA ALVES era companheiro da ofendida à época do fato. Por fim, importa anotar que o delito foi levado a termo com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que MONALISA GOMES DA MATA foi surpreendida – atacada de forma inesperada – supostamente pela ação violenta do próprio companheiro e pelo amigo deste. Ante o exposto e à vista de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o réu THIAGO DA CUNHA ALVES como incurso nas sanções do art. 121, §2°, incisos I, III, IV e VI e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e o acusado JOÃO PAULO PRUDÊNCIO DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 121, §2°, incisos III, IV e VI e §2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo Códex, para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri. Para fins do preconizado no art. 413, §3º, do CPP, confiro aos acusados o direito de recorrer desta decisão em liberdade. Nos termos do art. 420 do CPP, intimem-se os acusados pessoalmente da presente decisão de pronúncia, bem como seu defensor e o Ministério Público. Transitada em julgado a decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e o Defensor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, a teor do que dispõe o art. 422 do Código de Processo Penal, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.689/2008. Após, voltem-me conclusos para deliberar sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, inclusive sobre o pedido de arresto formulado pelo Ministério Público, bem como ordenar as diligências necessárias, elaborando em seguida o relatório sucinto do processo e a sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri (art. 423 do CPP). P.R.I. Porto Velho/RO, 16 de maio de 2024. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO 1 A registrar que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, por constituir a decisão de pronúncia um juízo provisório acerca da materialidade e autoria delitivas, o não oferecimento de alegações finais, quando devidamente intimada a defesa, não acarreta a nulidade do processo por ser ato prescindível – (HC366.706/PE)." Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (Seg a sex - 07h-14h), Fone: 69 3309-7001, E-mail: [email protected], 21 de junho de 2024.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 7074111-09.2021.8.22.0001.
REU: JOAO PAULO PRUDENCIO DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
REU: FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO - RO6911, SAMUEL COSTA MENEZES - RO11733 Advogados do(a)
REU: GLICIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO6899-A, MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO7238 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para apresentar endereço/contato atualizado do acusado, possibilitando sua intimação da sentença de pronúncia., 17 de junho de 2024
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7074111-09.2021.8.22.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOAO PAULO PRUDENCIO DOS SANTOS, THIAGO DA CUNHA ALVES ADVOGADOS DOS
REU: FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO, OAB nº RO6911, MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7238, GLICIA LAILA GOMES OLIVEIRA, OAB nº RO6899, SAMUEL COSTA MENEZES, OAB nº RO11733
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO Vistos: O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em face de THIAGO DA CUNHA ALVES e JOÃO PAULO PRUDÊNCIO DOS SANTOS, imputando, ao primeiro, a prática do crime tipificado no art. 121, §2°, incisos I, III, IV e VI e §2º-A, inciso I, do Código Penal; e ao segundo a prática do delito do art. 121, §2°, incisos III, IV e VI e §2º-A, inciso I, do Código Penal, narrando que: No dia 06 de dezembro de 2021, durante a madrugada, na residência localizada na Av. Calama, n. 3371, bairro Embratel, apartamento 06B, Porto Velho/RO, os denunciados THIAGO DA CUNHA ALVES (33 anos) e JOÃO PAULO PRUDÊNCIO (36 anos), previamente ajustados e em unidade de desígnios, com o intuito de matarem, por razões da condição de sexo feminino (feminicídio), mediante emprego de asfixia e com recurso que dificultou a defesa da vítima, investiram contra a vida da vítima Monalisa Gomes da Mata (24 anos), causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Tanatoscópico de fls. 73/84, que por sua natureza foram a causa eficiente de sua morte. Outrossim, constatou-se que o denunciado THIAGO DA CUNHA ALVES cometeu o crime por motivo torpe. Segundo apurou-se, o denunciado THIAGO e a vítima Monalisa mantinham relacionamento amoroso há quase 01 (um) ano. O denunciado JOÃO PAULO possuía uma relação de amizade com Thiago. Na madrugada dos fatos, THIAGO e Monalisa estavam em casa acompanhado de JOÃO, confraternizando, quando, em dado momento, os denunciados, mediante ação física mecânica asfixiante, ceifaram a vida da vítima. Os denunciados mataram Monalisa nas condições previstas na qualificadora do feminicídio. THIAGO e Monalisa mantinham um relacionamento amoroso, tendo o crime sido cometido num contexto de violência doméstica e familiar, em razão da condição da vítima ser pessoa do sexo feminino (feminicídio). Ainda, o crime foi praticado pelos denunciados por asfixia, conforme descrito no Laudo de Exame Tanatoscópico de fls. 73/84. Ademais, agiram os denunciados mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que fora atacada de forma inesperada por seu próprio companheiro e amigo deste. Por fim, THIAGO cometeu o crime por motivo torpe, vez que via a vítima como seu objeto e nutria sentimento de posse em relação a ela. A denúncia foi recebida em 26/01/2022 (ID 67360907). Citados, os réus apresentaram respostas à acusação (ID 69857395 e ID 70922958). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas-informantes JACKES DA SILVA OLIVEIRA, IURI AMARAL GIBALDI, RONY CARPENA GARCIA, GREGÓRIO ARROIO LOPES, GENILDA GOMES DE SOUZA LAZZARETTI, ALICE VICTHÓRIA REGIS RIBEIRO, THIAGO PEREIRA BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSEFESSON FELICIANO DE OLIVEIRA, SALETE LAZZARETTI, FELIPE VIEIRA FERREIRA, MARCILENE DOS SANTOS ESTEVES, JOÃO ALVES FILHO, EUTÁLIA DA CUNHA ALVES, JOANA FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA LUCINEIDE DOS SANTOS, seguindo-se pelos interrogatórios dos réus (ID 75361672, ID 76858095 e ID 76913197). Em memoriais escritos substitutivos de debates orais, o Ministério Público requer a pronúncia dos acusados nos exatos termos da denúncia, por compreender presentes indícios suficientes de autoria ou participação, a submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri (ID 103251742). THIAGO DA CUNHA ALVES, por intermédio de defensor constituído, argui, em preliminar, a nulidade das provas colhidas, por quebra de cadeia de custódia. No mérito, pede a impronúncia, por ausência de indícios suficientes da autoria (ID 103891113). A defesa de JOÃO PAULO PRUDÊNCIO DOS SANTOS, devidamente intimada (ID 103264279), deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação das alegações finais (ID 105162837)1. Sobre a questão preliminar (nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia), pronunciou-se o Ministério Público no ID 105566081. É o relatório. DECIDO. I – PRELIMINAR Em sede preliminar, o acusado THIAGO DA CUNHA ALVES suscita nulidade derivada da quebra de cadeia de custódia, ao argumento de que o contexto onde ocorrera o delito não fora resguardado pela autoridade policial. Razão, contudo, não lhe assiste, conforme muito bem delineado pela douta Promotoria de Justiça no ID 105566081, que se transcreve no que pertine, como fundamento de decidir: […] Vieram os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o aduzido nos memoriais de ID 103891113. Após oferecidas as alegações finais ministeriais, a defesa de THIAGO DA CUNHA ALVES arguiu suposta nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia, aduzindo, em síntese, que o cenário onde ocorrera o delito não fora preservado pela autoridade policial. Em sua linha de defesa, o acusado adotou a tese que a vítima Monalisa suicidou-se, de modo que pontua que o “fio” utilizado na prática delituosa não estava no local dos fatos. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Explico.
Trata-se de ação penal em que os réus THIAGO DA CUNHA ALVES e JOÃO PAULO PRUDÊNCIO, são processados pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, VI (feminicídio), I (motivo torpe), III (asfixia) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c §2º-A, I (violência doméstica), c/c art. 29, todos do Código Penal, contra a vítima Monalisa Gomes da Mata, conforme conduta descrita na denúncia de ID 66625061. Registre-se que o conjunto probatório que embasa a acusação se vale não apenas no laudo questionado (LAUDO N°7557/IC – POLITEC/2021), mas em todas as provas angariadas no curso da investigação, quais sejam: boletim de ocorrência nº 189509/2021, laudo de exame em local de reprodução simulada dos fatos (laudo nº 1290/2022/POLITEC/IC/RO), exame de DNA criminal (laudo de perícia criminal nº 0436/2021/IDNAC/POLITEC/RO), exame de constatação – aparelho telefônico celular (laudo de perícia criminal nº 2162/2023/IC/POLITEC/RO), imagens da câmera de segurança, o laudo de exame tanatoscópico n° 534-2021 e oitivas das testemunhas em juízo. Nesse universo de elementos de convicção, o parecer técnico confeccionado UNILATERALMENTE pela defesa (Id 75087889), sem supervisão judicial, sem o crivo do contraditório, é indiferente aos autos, insuficiente para esvaziar o juízo de admissibilidade da acusação, considerando que já fora demonstrada a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios de autoria/participação dos agentes na prática delituosa, conforme extrai-se do acervo reunido e apto a ensejar a decisão de pronúncia dos denunciados. Dito isso, pontua-se que esse parecer, encomendado pelo acusado, sem legitimidade oficial, não possui aptidão para desconstituir o laudo confeccionado pela POLITEC, portanto não afeta e sequer vicia todo o conjunto probatório reunido, haja vista a integridade das provas. Seus apontamentos não desconstituem o que fora periciado e concluído pelo órgão da administração direta, responsável pela produção da prova pericial no Estado de Rondônia, a Superintendência de Polícia Técnico-Científica. Aliás, é digo de nota que, caso a defesa entenda pela necessidade de realização de um novo exame de constatação ou da análise complementar, tal pedido deverá ser apresentado e apreciado pelo juízo, o qual, convicto da imprescindibilidade da prova, designará peritos e assistentes técnicos para tanto. Noutro norte, o apontamento realizado pela perícia oficial, de que o lugar no crime não estava integralmente preservado não constitui óbice a legitimidade da prova.
Trata-se de circunstância a ser avaliada e ponderada na leitura do contexto criminoso, mas não afeta a cadeia de custódia. A cadeia de custódia deve ser entendida como “um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. Funciona, pois, como a documentação formal de um procedimento destinado a manter e documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória” (LIMA, 2019, P. 625). Com fundamento na dicção legal, dispõe o art. 158-A, caput, CPP: Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Em face do risco da inutilização da prova com a quebra de custódia é que o Código de Processo Penal dispõe de regramento detalhado a respeito da matéria, especificando todas as (10) etapas do rastreamento do vestígio compreendido pela cadeia de custódia (art. 158-B, CPP). A primeira diz respeito ao reconhecimento, sendo o ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial. A segunda refere-se ao isolamento, como sendo o ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime. A terceira etapa da cadeia de custódia é a fixação, sendo, portanto, a descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento. A quarta etapa é a coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza. A quinta etapa é o acondicionamento, procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo c suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento. A sexta etapa é o transporte, ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como controle de sua posse. A sétima etapa é o recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem recebeu. A oitiva etapa é o processamento, é o exame pericial em si, manipulação do vestígio acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, física: químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formaliza em laudo produzido por perito. A nona etapa é o armazenamento, procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao mero do laudo correspondente. Por fim, temos o descarte como a décima etapa da cadeia de custódia. O descarte é o procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. No caso em tela, a cadeia de custódia está íntegra, vez que foram realizados e respeitados pelos peritos designados todos os procedimentos necessários para garantir a integridade da prova. Não obstante, ressalte-se que as questões preliminares, no que toca às nulidades das provas produzidas na investigação preliminar, por possuírem potencial de influenciar tanto o recebimento da denúncia, quanto na determinação de eventuais medidas cautelares, devem ser questionadas em sede preliminar na peça de resposta à denúncia. Logo, a questão aventada pela defesa sequer obedeceu ao rito processual, vez que não fora suscitada no momento oportuno. […] Ausente, pois, nulidade a ser declarada, rejeito a preliminar. II – MÉRITO De início, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia, no procedimento especial do Tribunal do Júri, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do art. 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Afere-se que não estabelece a pronúncia valoração de mérito sobre os fatos angariados na primeira fase do procedimento especial do Júri, mas ao contrário, configura apenas admissão da inicial acusatória para que seja submetida a julgamento de mérito perante o Conselho de Sentença, que tem a competência constitucional para julgar, de forma soberana, os crimes dolosos contra a vida. Nesses moldes, o eg. Superior Tribunal de Justiça, assentou que “nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade – in dubio pro societate” (AgRg no AREsp 1452839/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020). No que tange à impronúncia (pleito defensivo), esta será proferida quando, ao final da instrução, o Juiz não tenha se convencido da materialidade ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação do agente, caso em que será possível nova denúncia, se houver nova prova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, nos termos do art. 414 e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal. Feitas tais considerações, e em face dos emergentes indícios de autoria a indicar que os réus THIAGO DA CUNHA ALVES e JOÃO PAULO PRUDÊNCIO DOS SANTOS – em tese – ceifaram precocemente a vida da vítima MONALISA GOMES DA MATA, por meio de asfixia (estrangulamento), o desiderato é mesmo o da pronúncia, trazendo-se como fundamentos aqueles alinhados nos memoriais do órgão ministerial (ID 105566081): […] No tocante à autoria e a materialidade delitiva, dúvidas não exsurgem e tal se pode aferir dos seguintes documentos: Ocorrência n. 189509/2021 (ID 66100603, fls. 29/55); Laudo de Exame de Constatação nº 7557/IC – POLITEC/2021 (ID 71101176); Laudo de Exame Tanatoscópico (ID 87395107, fls. 01/12); Laudo de Exame em Local de Reprodução Simulada dos Fatos (ID 74236366); Laudo Pericial Criminal nº 0436/2021/IDNAC/POLITEC/RO (ID 92336064); Laudo de Constatação e Extração de Dados e pelas demais provas constantes nos autos, em especial termos de declarações em audiência. De igual modo, a autoria é certa e recai sobre os acusados THIAGO DA CUNHA ALVES e JOÃO PAULO PRUDÊNCIO. Vejamos. O PM Jackes da Silva Oliveira e o PM Iuri Amaral Gibaldi, que conduziram a ocorrência, relataram em depoimento em sede policial e em juízo, que foram acionados a comparecerem na unidade do SAMU, para averiguar um possível suicídio. Ao chegarem no local, avistaram os acusados e logo os indagaram a respeito do que tinha acontecido. De pronto, THIAGO e JOÃO afirmaram que a vítima havia se suicidado. Que na ocasião, os 3 saíram para ingerir bebidas alcoólicas num bar localizado nas proximidades, mas após determinado tempo, JOÃO foi embora do local e Thiago e Monalisa se dirigiram ao apartamento que ambos conviviam. Todavia, após um período, JOÃO relatou aos PMs, que recebeu uma mensagem de Monalisa, pedindo que ele fosse até a residência dela. Ao chegar no local, teria JOÃO presenciado uma discussão intensa entre o réu THIAGO e a vítima. Para acalmar os ânimos, saiu da residência com THIAGO. Ao retornarem, cerca de 30 minutos depois, localizaram a vítima caída ao chão com um fio enrolado no pescoço e imediatamente retiraram o objeto para salvá-la. Em seguida a levaram até o veículo com o auxílio de alguns vizinhos e se dirigiram ao SAMU. Ainda em audiência, o PM Jackes, disse que após ouvir a versão dos acusados, se dirigiu ao local do crime e buscou informações com os vizinhos acerca do ocorrido, ocasião em que a testemunha Gregório Arroio Lopes, lhes disse que ouviu a vítima pedir socorro momentos antes dos acusados levarem a vítima desacordada para o veículo. O PM Jackes, pontuou, que horas antes de serem acionados, outra guarnição foi acionada a respeito de uma gritaria que estava ocorrendo no interior da residência, mas ao chegar no local, a guarnição não foi atendida. Os policiais salientaram em audiência, que a vítima apresentava diversos hematomas pelo corpo. Portanto, ao observarem que as informações apresentadas pelos acusados não condiziam com o cenário do crime, prenderam os acusados em flagrante delito. A testemunha Rony Carpena Garcia, vizinho que reside em frente ao local dos fatos, ao ser ouvido em juízo, relatou que na madrugada, ouviu gritos vindo da residência e ao abrir a porta, avistou algumas pessoas em frente ao local olhando para a residência. Assustado, se dirigiu até a janela da casa e perguntou ao réu THIAGO, se estava acontecendo algo. Na ocasião, THIAGO lhe disse que a vítima havia se suicidado, mas não conseguia sair da residência, pois não estava encontrando a chave. Nesse momento, Rony alegou que ficou muito preocupado, pegou uma chave inglesa e entrou no local. Ao entrar no recinto, se deparou com o acusado THIAGO sentado sobre a vítima e ao perguntar o que estava acontecendo, ele lhe disse que estava apenas tentando reanimá-la. Ao se deparar com a vítima caída, Rony com o auxílio de outros vizinhos, carregaram o corpo da vítima até o veículo de JOÃO, para que ela fosse socorrida. Rony afirma, que o réu JOÃO também estava dentro da residência no momento dos fatos. Ao ser indagado pela acusação, se os envolvidos mantinham um relacionamento conturbado, disse que sim, confirmou que as brigas eram rotineiras, inclusive, disse que em um determinado dia, presenciou a vítima pedindo socorro tentando fugir de THIAGO, mas ele a agarrava, impedindo ela de sair. Ao avistar esse fato, fez um sinal para vítima ir até a sua loja para contatar a polícia, mas que o réu o viu e passou a discutir com ele pedindo para ele não intervir na discussão. Na ocasião, Rony disse que a vítima apresentava sangue nas pernas, porém THIAGO havia lhe dito que o sangue era dele e não dela. A testemunha, Gregório Arroio Lopes, em Juízo, declarou que mora na mesma vila de apartamento dos envolvidos e que no dia do fato, estava sentado em frente a sua residência com um amigo e observou, por volta de 21h, a vítima saindo com os acusados e retornando algumas vezes durante a noite. Horas depois, já dentro de sua residência, acompanhado de sua esposa, aproximadamente às 1h da madrugada, ouviu os gritos da vítima implorando por socorro e, após um período não ouviu mais a sua voz, apenas ouvia o acusado dizendo que estava preso na residência, até que, um vizinho se dispôs a arrombar a porta para liberá-los. Gregório afirmou, que JOÃO estava presente no local dos fatos. Ainda, Gregório descreveu que os envolvidos (Thiago e Monalisa) protagonizavam diversas brigas e discussões acaloradas, e que, em razão de ser algo comum, os vizinhos não interviam. A testemunha, Felipe Vieira Ferreira, em seu termo de depoimento e em juízo, contextualizou que a briga entre o casal era costumeira. Esclareceu que no dia do ocorrido estava em sua residência com a esposa, quando em certo momento durante a madrugada, ouviu gritos oriundos do apartamento. Após, houve um silêncio, e em um certo momento ouviu JOÃO chamar o THIAGO para abrir o portão da residência para deixá-lo entrar. Após, cerca de 30 min da chegada de JOÃO, a testemunha afirma que ouviu uma nova discussão no interior da residência, um silêncio, e após alguns minutos, THIAGO gritando que ela havia morrido. Preocupado, Felipe foi até o apartamento, presenciou THIAGO e JOÃO, presos no interior da casa. A testemunha, Rony, ajudou a liberá-los após arrombar a porta de acesso. Já dentro do recinto, Felipe disse que observou que a vítima estava com alguns hematomas pelo corpo e que ouviu o réu JOÃO dizer a THIAGO, “você fez merda, agora você aguenta”. As informantes, Genilda Gomes de Souza Lazzaretti (Mãe da vítima) e Alice Victhória Regis Ribeiro (amiga íntima) e Salete Lazzaretti, em juízo, afirmaram que a vítima vivia em um relacionamento abusivo e que THIAGO era bastante controlador e a impedia de ter uma vida saudável. Ambas disseram que já presenciaram a vítima com hematomas de agressões anteriores e que há 4 meses do crime, Monalisa compareceu à delegacia e registrou um boletim de ocorrência relatando que THIAGO havia lhe agredido e enforcado, a deixando quase inconsciente. O informante, Thiago Pereira Barbosa do Nascimento, arrolado pela defesa de JOÃO, em juízo, informou que era colega de cela dos acusados e que passou a ter uma maior proximidade com THIAGO, pois ele estava interessado em ouvir a palavra de Deus (o informante fazia parte de um grupo religioso no presídio) e que THIAGO lhe indagava a respeito da vida e se Deus perdoaria a vítima por ter, em tese, ceifado a própria vida. Todavia, após progredirem na relação de amizade, THIAGO teria lhe confidenciado que havia matado Monalisa de forma acidental, que após, ambos consumirem drogas de forma excessiva, quando em dado momento, houve um entrevero e ele aplicou um golpe “gravata” nela, mas sem a intenção de matá-la. O informante declarou que JOÃO não teria presenciado o feminicídio e que achava que ela havia cometido suicídio, tendo conhecimento do feminicídio, após os laudos apresentados pela perícia. A testemunha, Josefesson Feliciano de Oliveira, companheiro de cela de THIAGO, arrolado pela defesa de JOÃO, em juízo, esclareceu que THIAGO lhe confidenciou que havia matado Monalisa, após uma discussão, com uma “gravata” e em seguida apertou o fio (que estava na cena do crime) em torno de seu pescoço. Relatou ainda, que JOÃO não participou do ato e nem presenciou. Por fim, os acusados foram devidamente interrogados. JOÃO nega a autoria dos fatos e nega ter presenciado o feminicídio promovido por THIAGO. Já o réu THIAGO, em juízo, negou a autoria do feminicídio e afirmou que a vítima se suicidou. Pois bem, Excelência, analisando todo o conjunto probatório, as provas existentes nos autos, sobretudo laudos e declarações testemunhais, são evidentes no sentido da materialidade e autoria delitiva do crime de feminicídio implicada em desfavor de Thiago da Cunha Alves e João Paulo Prudêncio. Inequívoco o animus necandi dos acusados em relação à vítima Monalisa Gomes da Mata. Há robustas evidências que no dia do fato – 6 de dezembro de 2021, os denunciados, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com o intuito de matarem, por razões da condição de sexo feminino (feminicídio), mediante emprego de asfixia e com recurso que dificultou a defesa da vítima, investiram contra a vida da vítima Monalisa, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Tanatoscópico de fls. 73/84, que por sua natureza foram a causa eficiente de sua morte. Ressalta-se que através dos relatos colhidos, é evidente que o denunciado THIAGO possuía um comportamento extremamente agressivo no âmbito da violência doméstica em face de sua companheira, sendo contumaz na prática de episódios de violências físicas contra ela. Quanto a JOÃO, ficou evidente, por meio do Laudo de Exame de Constatação (ID 71101176), que avaliaram imagens de câmeras de segurança, que ele estava no local no momento da morte de Monalisa e todos os elementos apontados na presente ação penal demonstram que os denunciados agiram em concurso e ceifaram a vida de Monalisa Gomes da Mata. Portanto existem indícios suficientes para a sua pronúncia. É imperioso ressaltar que o Laudo de Exame Tanatoscópico foi incisivo para apontar que a vítima não morreu por suicídio, pois a asfixia que culminou em sua morte não ocorreu pela pressão do peso do próprio corpo, mas força maior. Logo, a conclusão é lógica. A vítima foi assassinada e os acusados estavam em sua companhia no exato momento de sua morte. O contexto do relacionamento entre JOÃO e a vítima ratifica a existência de conflito e agressões pretéritas. Os barulhos provocados pela discussão entre ambos foram confirmados pelas testemunhas, o que demonstra o cenário de violência praticado contra a vítima. Deste modo, está claro que o caso deve ser submetido ao julgamento popular, para aferimento da autoria e materialidade delitiva. […] De resto, a perícia, por outro lado, rechaçou a tese de suicídio vez que a análise do auto de necropsia acostado às fls. 01/12 do ID 87395107 não permite concluir que a vítima MONALISA GOMES DA MATA tenha tirado a própria vida. Veja-se: “Ao exame ectoscópico apresentava-se com sinais de asfixia: cianose na cabeça, nos lábios (foto 06) e nos dedos das mãos; língua protusa entre os dentes; edema traumático e equimose violácea, medindo 6,0 x 5,0 centímetros, localizada na região superciliar direita (fotos 06 e 07); edema traumático e equimose violácea, medindo 3,0 centímetros de diâmetro, situada na região frontal direita (fotos 06 e 07); equimose violácea de 2,0 centímetros de diâmetro, situada no dorso do nariz (fotos 06 e 07)”. […] “Membro superior direito: equimose violácea medindo 6,0 x 2,0 centímetros, situada na face lateral do cotovelo direito (foto 08), equimose violácea medindo 4,0 x 2,0 centímetros, situada na face lateral do terço médio do braço direito (foto 08)”. […] “Membro superior esquerdo: apresenta lesões do tipo equimose violácea de 2,0 centímetros de diâmetro, situada na face posterior do terço médio do braço esquerdo (foto 10); equimose violácea de 2,5 centímetros de diâmetro, localizada na face posterior do cotovelo esquerdo (foto 10); equimose violácea de 3,0 centímetros de diâmetro, localizada na face posterior do terço médio do braço esquerdo (foto 11); 3 equimoses violáceas de 1,0 centímetro cada, posicionadas no terço médio do antebraço esquerdo, dorso do punho esquerdo e dorso da mão esquerda (foto 12); equimose violácea de 1,0 centímetro de diâmetro, situada na região hipotenar da mão esquerda (foto 13)”. […] “Membro inferior direito: equimoses violáceas de 2,5 centímetros cada, situadas na face interna do terço inferior da coxa direita (foto 14) e na face interna do terço superior da perna direita (foto 14); equimose violácea de 3,5 centímetros de diâmetro, localizada no dorso do pé direito (foto 15); equimose violácea de 1,0 centímetro, localizada no dorso do 3º dedo do pé direito (foto 15)”. […] “Membro inferior esquerdo: equimoses violáceas de 2,0 centímetros cada, situadas na face lateral do terço distal da coxa esquerda (foto 16)”. […] “Exame externo: Na região cervical apresentava sulco simples, fino, contínuo, de trajeto transversal e horizontal passando ao nível das cartilagens da laringe (fotos 17, 18, 19, 20, 21 e 22), na posição anterior do pescoço observamos sulco em forma de X (foto 17). O sulco apresentava leito de tonalidade parda e as bordas com equimoses violáceas, na posição do sulco em forma de X observamos equimoses violáceas entre os sulcos (foto 17); também visualizamos uma equimose violácea medindo 9,0 x 2,0 centímetros de extensão, situada na lateral da mandíbula à direita (foto 18)”. […] “Trata-se de um cadáver humano do gênero feminino, jovem, que durante o exame necroscópico encontramos um sulco profundo, único, fino, contínuo, horizontal em volta do pescoço, ao nível das cartilagens da laringe. Tais características externas do sulco cervical são compatíveis com os produzidos por estrangulamento, tais como: direção transversa horizontal, sulco simples localizado ao nível da cartilagem tireóidea e contínuo (sem interrupção), com sulco em forma de X no ponto de tração, situado na face anterior do pescoço. Só para ressaltar e fazer uma diferenciação entre o estrangulamento e o enforcamento, devemos relembrar que o sulco do enforcamento é de direção oblíqua, ascendente, acima da cartilagem tireoide e interrompido ao nível do nó. O exame necroscópico demonstra sinais de asfixia, tais como cianose da cabeça, lábios e dedos das mãos. A causa da morte deu-se por asfixia por estrangulamento devido à constrição do pescoço. Além dos sinais no pescoço da vítima, evidenciamos outros sinais externos de violência, tais como diversas equimoses violáceas dispostas pelo corpo, conforme apresentadas na descrição, que podem ser resultado da reação de tentativa de se livrar do agressor. O sulco produzido na região cervical da vítima tem características com os provocados por laços duros, devido a constância e profundidade do sulco”. Dessarte, havendo certeza da materialidade e indícios suficientes da autoria, de rigor, sob qualquer circunstância, a pronúncia e a submissão dos réus THIAGO DA CUNHA ALVES e JOÃO PAULO PRUDÊNCIO DOS SANTOS ao julgamento pelo Tribunal do Júri, porquanto, como já decidiu o STJ: “Somente quando evidente a inexistência de crime ou a ausência de indícios de autoria – em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvidas – pode o julgador julgar improcedente a pretensão punitiva, impronunciando o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas apenas pelo Tribunal do Júri. A exposição, pelo Julgador monocrático, de consistente suspeita jurídica da existência do delito, assim como da possível participação do paciente no mesmo, com base nos indícios dos autos, já legitima a sentença de pronúncia” (STJ – HC 21.465-SP – 5º T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 10.03.2003 – p. 258). De outra parte, infere-se que o crime foi praticado por motivo torpe, em virtude do sentimento de posse que THIAGO DA CUNHA ALVES nutria – em tese – em relação à vítima MONALISA GOMES DA MATA. Ainda, exsurge do laudo de exame tanatoscópico que o delito foi levado a termo com emprego de asfixia (estrangulamento), tangenciando-se meio cruel. Outrossim, os autos revelam que o homicídio praticado contra MONALISA GOMES DA MATA
trata-se de crime contra mulher, por razões do sexo feminino – feminicídio, envolvendo violência doméstica e familiar, certo que o réu THIAGO DA CUNHA ALVES era companheiro da ofendida à época do fato. Por fim, importa anotar que o delito foi levado a termo com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que MONALISA GOMES DA MATA foi surpreendida – atacada de forma inesperada – supostamente pela ação violenta do próprio companheiro e pelo amigo deste. Ante o exposto e à vista de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o réu THIAGO DA CUNHA ALVES como incurso nas sanções do art. 121, §2°, incisos I, III, IV e VI e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e o acusado JOÃO PAULO PRUDÊNCIO DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 121, §2°, incisos III, IV e VI e §2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo Códex, para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri. Para fins do preconizado no art. 413, §3º, do CPP, confiro aos acusados o direito de recorrer desta decisão em liberdade. Nos termos do art. 420 do CPP, intimem-se os acusados pessoalmente da presente decisão de pronúncia, bem como seu defensor e o Ministério Público. Transitada em julgado a decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e o Defensor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, a teor do que dispõe o art. 422 do Código de Processo Penal, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.689/2008. Após, voltem-me conclusos para deliberar sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, inclusive sobre o pedido de arresto formulado pelo Ministério Público, bem como ordenar as diligências necessárias, elaborando em seguida o relatório sucinto do processo e a sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri (art. 423 do CPP). P.R.I. Porto Velho/RO, 16 de maio de 2024. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO 1 A registrar que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, por constituir a decisão de pronúncia um juízo provisório acerca da materialidade e autoria delitivas, o não oferecimento de alegações finais, quando devidamente intimada a defesa, não acarreta a nulidade do processo por ser ato prescindível – (HC366.706/PE).
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7074111-09.2021.8.22.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOAO PAULO PRUDENCIO DOS SANTOS, THIAGO DA CUNHA ALVES ADVOGADOS DOS
REU: FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO, OAB nº RO6911, MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7238, GLICIA LAILA GOMES OLIVEIRA, OAB nº RO6899, SAMUEL COSTA MENEZES, OAB nº RO11733
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO Vistos em ORDENAMENTO: 1. A defesa de THIAGO DA CUNHA ALVES arguiu questão preliminar nas alegações finais (nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia). 2. Assim, em homenagem ao princípio do contraditório e em observância do preceituado no RHC 104.261, rel. Min. Dias Toffoli, j. 15-3.2012, dê-se vista ao Ministério Público para fins de manifestação sobre a questão preliminar deduzida em memoriais de ID 103891113. 3. Após, conclusos para decisão. Porto Velho/RO, 12 de abril de 2024. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7074111-09.2021.8.22.0001.
REU: JOAO PAULO PRUDENCIO DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
REU: FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO - RO6911, SAMUEL COSTA MENEZES - RO11733 Advogados do(a)
REU: GLICIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO6899-A, MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO7238 FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para apresentar alegações finais no prazo legal. Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (Seg a sex - 07h-14h), Fone: 69 3309-7001, E-mail: [email protected], 22 de março de 2024.
Intimação - Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 7074111-09.2021.8.22.0001.
REU: JOAO PAULO PRUDENCIO DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
REU: FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO - RO6911, SAMUEL COSTA MENEZES - RO11733 Advogados do(a)
REU: GLICIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO6899-A, MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO7238 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da juntada do Laudo de Exame de DNA Criminal, nº 0436/2021/IDNAC/POLITEC/RO [ID 92336064]. Porto Velho, 19 de julho de 2023
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7074111-09.2021.8.22.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOAO PAULO PRUDENCIO DOS SANTOS, THIAGO DA CUNHA ALVES ADVOGADOS DOS
REU: FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO, OAB nº RO6911, MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7238, GLICIA LAILA GOMES OLIVEIRA, OAB nº RO6899, SAMUEL COSTA MENEZES, OAB nº RO11733
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO Vistos: Requisite-se, junto ao Instituto de Criminalística, o Laudo Pericial de Degravação e Extração dos Dados, dos aparelhos celulares encaminhados através do Ofício nº 5226/2023/PC-DEFLAG (ID 89832417), devendo o expediente ser instruído com cópia do referido ofício. Outrossim, dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas, sobre a juntada do Laudo de Exame de DNA Criminal, nº 0436/2021/IDNAC/POLITEC/RO [ID 92336064]. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 18 de julho de 2023. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7074111-09.2021.8.22.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOAO PAULO PRUDENCIO DOS SANTOS, THIAGO DA CUNHA ALVES ADVOGADOS DOS
REU: FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO, OAB nº RO6911, MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7238, GLICIA LAILA GOMES OLIVEIRA, OAB nº RO6899, SAMUEL COSTA MENEZES, OAB nº RO11733
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO Vistos: 1. O acusado JOÃO PAULO PRUDÊNCIO DOS SANTOS, assistido por advogado particular, requer a este Juízo a revogação de medida cautelar de monitoramento eletrônico, objetivando a retirada da tornozeleira eletrônica, imposta por ocasião da concessão de liberdade provisória. 2. Aventa, em suma, o considerável transcurso do tempo de monitoramento eletrônico, bem como em razão de seu trabalho há locais que não existe acesso à rede de energia elétrica, ou sinal de internet, tornando-se inviável a tornozeleira devido à necessidade de carregá-la e estar em área monitorada (ID 91432049). 3. A douta Promotoria de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 91666253). 4. É o relatório. DECIDO. 5. O acusado teve sua prisão preventiva relaxada e substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a imposição de condições, conforme decisão exarada em ID 81166674: […] Compulsando os autos, em breve retrospecto, verifica-se que a prisão em flagrante dos réus THIAGO DA CUNHA ALVES e JOÃO PAULO PRUDÊNCIO ocorreu na data de 06 de dezembro de 2021, sendo que, no dia seguinte [07], a prisão em flagrante foi convertida em preventiva [ID 6611144], tendo a denúncia sido recebida em 26 de janeiro de 2022 [ID 67360907]. A audiência de instrução – onde ocorreu a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como foi realizado o interrogatório dos acusados – foi iniciada em 31 de março de 2022, sendo designada nova audiência para o dia 12 de maio e concretizada no dia 16 de maio de 2022 [ID 75361672, ID 76858095 e ID 76913197]. Requisitou-se, em 30 de junho de 2022, os laudos periciais pendentes e que não foram juntados aos autos: exame de confronto de DNA, de corpo de delito dos acusados, de degravação de conversas existentes em aparelhos celulares apreendidos e outros [ID 78875574]. A Superintendência de Polícia Técnico Científica – POLITEC, através do ofício aportado no ID 79939493, datado de 27 de julho de 2022, noticia que o aparelho destinado a perícia de confronto de DNA [Analisador Genético] encontra-se inoperante, sem, contudo, indicar uma data ou previsão de quando estará apto a funcionar e produzir o exame pericial1. Não funciona e não se sabe, quando restará resolvida a situação. Há, ainda, certidão juntada no ID 80332601, informativa de que não foram enviados os laudos de degravação de conteúdos existentes em aparelhos celulares requisitados junto ao Instituto de Criminalística – IC. Diante de tal quadro, é de se constatar que, desde a expedição de ofício para a confecção do laudo de confronto de DNA [realizada em 06 de dezembro de 2021] e a presente data, transcorreram 08 meses e 14 dias, sendo que, após a realização definitiva da audiência de instrução [concretizada em 16 de maio de 2022], já se passaram 104 dias sem a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público – justamente porque não há, nos autos, o laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos e o laudo de confronto de DNA. Assim, não se afigura razoável a manutenção da custódia cautelar dos réus por tanto tempo [266 – duzentos e sessenta e seis dias – na data de hoje], sem que se possa prever o momento em que serão confeccionados e juntados aos autos os laudos dos aparelhos celulares e de confronto de DNA, e, assim, encaminhado o deslinde processual para análise da pronúncia, circunstância que ultrapassa as raias/limites da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente considerando que a demora decorre da ineficiência do aparato estatal [por ineficiência de órgão pericial ou de qualquer outra causa de deficiência que diga respeito ao Estado]. Nessa diretriz: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006) - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – DEMORA INJUSTIFICADA PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO DE PESQUISA TOXICOLÓGICA – LAUDO PERICIAL ATÉ O MOMENTO NÃO APRESENTADO, APESAR DAS DIVERSAS REQUISIÇÕES DO JUÍZO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA – DEFICIÊNCIA DO PODER PÚBLICO (EXECUTIVO) QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PACIENTE, PRESA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) MESES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONCEDIDA. Não se justifica manter o paciente preso mais tempo que o necessário por falta de estrutura ou excesso de burocracia dos órgãos estatais em encaminhar o laudo toxicológico realizado. (TJPR – 4ª C.Criminal – HCC – 1294123-6 – Medianeira – Rel.: Luciane R. C. Ludovico – Unânime – J. 05.02.2015). HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. CORRÉU QUE TEVE GARANTIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DISTINTA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA REALIZADA, AGUARDANDO O ENCAMINHAMENTO DO LAUDO PERICIAL PARA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA REALIZAÇÃO. INÉRCIA ESTATAL CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. […]. 5. Ultrapassado o ponto pertinente à fundamentação do decreto preventivo, passo à análise do pleito defensivo no que diz respeito à alegativa de excesso de prazo para formação da culpa. 6. A prisão em flagrante ocorreu na data de 18/08/2019, tendo a denúncia sido recebida em 1º/10/2019, com audiência de instrução concretizada em 13/02/2020, onde ocorreu a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como foi colhido o depoimento dos acusados. 7. Relatou o magistrado de primeiro grau também já ter sido enviado ofício para a autoridade competente, a fim de que esta acoste aos fólios laudo pericial da arma e munições apreendidas. 8. Nesse contexto, entendo que há uma inércia estatal, dada sua omissão na realização do laudo pericial, o qual já poderia ter sido apresentado inclusive, no decorrer do processo, ensejando assim uma procrastinação indevida do feito pelo juízo a quo. 9. Assim, não se afigura razoável a manutenção da custódia cautelar do réu, a qual já perdura cerca de sete meses e seguirá por tempo indeterminado, uma vez que não há nos fólios processuais a mínima previsão de quando a perícia científica poderá ser efetivada. 10. Necessidade, contudo, de imposição de medidas cautelares alternativas. 11. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJCE, Habeas Corpus Criminal – 0621923-93.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 14/04/2020, data da publicação: 15/04/2020). HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. 1. A regularidade da custódia do paciente foi reconhecida por este Tribunal quando do julgamento do HC nº 70079342945, quando analisada a prova da existência do fato. O mero decurso de tempo, no contexto dos autos, não faz com que o periculum libertatis esmaeça. 2. A duração do processo, nos exatos termos da norma constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), deve ser razoável, impondo-se a interpretação da demora no curso da instrução através da ponderação com o princípio da proporcionalidade, que em seu sentido estrito autoriza a maior dilação dos prazos processuais quando a ação penal apresentar maior complexidade. O paciente está preso desde janeiro de 2018, ainda não encerrada a instrução, pois pendente a remessa de laudo pericial pelo Instituto Geral de Perícias. Em junho de 2019, esta Câmara afirmou não identificar excesso de prazo na formação da culpa (HC nº 70081781460). Transcorridos seis meses desde o julgamento sem alteração no quadro processual, identifica-se o excesso de prazo na formação da culpa, não sendo razoável a manutenção da prisão preventiva por quase dois anos sem que haja previsão para remessa da perícia e conclusão do feito para análise da pronúncia. Ainda que requerida a diligência pela defesa, esta ocorreu em momento oportuno, quando da resposta à acusação (artigo 396-A do CPP), em fevereiro de 2018. Ultrapassados quase dois anos, não há justificativa para manutenção da prisão, pois constatada a deficiência estatal a tornar desproporcional o tempo de medida cautelar. Identifica-se, assim, excesso de prazo na formação da culpa. HABEAS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM CONCEDIDA. POR MAIORIA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70083391300, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 18-12-2019). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. PRISÃO DECRETADA EM 6/2016. DECURSO EXCESSIVO. DILIGÊNCIAS PENDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Hipótese na qual o recorrente e corréus foram presos em 16/6/2016, com o recebimento da denúncia em 4/10/2016, e decisão de pronúncia proferida em 15/2/2018. Interpostos recursos em sentido estrito, foram desprovidos em 7/11/2018. Quanto a tais fases, verifica-se que o decurso foi razoável, bem como que eventual configuração de morosidade excessiva se encontraria, de todo modo, superada. 3. Entretanto, há delonga excessiva configurada após o julgamento do recurso em sentido estrito, em novembro de 2018. Consta em 5/9/2019, foi determinada a intimação das partes nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, tendo sido requerida a realização de diligências pelo Ministério Público. Em 17/12/2019, foi deferido o pedido para determinar a intimação da vítima sobrevivente para realização de perícia complementar. Em 1º/10/2020, foi proferida decisão na qual se depreende que sequer há ciência do comparecimento da vítima para a realização do laudo complementar. Ainda, os andamentos posteriores apontam que, passados 3 meses de tal decisão, os autos aguardam o cumprimento de carta precatória. 4. Desse modo, a despeito da duração de 4 anos e meio de custódia, não é possível vislumbrar a proximidade de conclusão do feito, evidenciando a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5. A gravidade concreta da conduta imputada, entretanto – homicídios consumado e tentado, em contexto de rivalidade entre facções criminosas –, bem como ao histórico criminal ostentado pelo recorrente, recomendam a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, de modo a preservar minimamente a ordem pública. 6. Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante fixação de medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo magistrado local. (RHC n. 132.349/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021). Ante tais considerações, RELAXO a prisão dos réus THIAGO DA CUNHA ALVES [brasileiro, solteiro, cozinheiro, titular do RG nº 799923 SESDEC/RO, inscrito no CPF sob o nº 914.084.072-72, nascido aos 25/02/1988, natural de Rio Branco/AC, filho de Eulália da Cunha Alves e de João Alves Filho, residente na Av. Calama, nº 3361, Bairro Embratel, Apto. 06B, Porto Velho/RO] e JOÃO PAULO PRUDÊNCIO [brasileiro, solteiro, jornalista, titular do RG nº 797396 SSP/RO, inscrito no CPF sob o nº 838.484.792-49, nascido aos 04/05/1985, natural de Natal/RN, filho de Maria Lucineide dos Santos e de Gilberto Prudêncio, residente na Rua Pedro Albeniz, nº 6221, Bairro Aponiã, Porto Velho/RO] mediante a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP: [I] comparecimento a todos os atos futuros da ação penal; [II] proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial, e de manter sempre atualizado o endereço; [III] proibição de se aproximar das testemunhas da acusação e familiares da vítima a menos de 200 (duzentos) metros de distância e de manter contato por qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico, redes sociais, dentre outros; e [IV] monitoração eletrônica pelo prazo mínimo de 180 dias, sem prejuízo de eventual reencarceramento, por meio de decisão fundamentada, caso situação de fato objetiva assim recomende. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados. […] 6. Pois bem. 7. Apesar do parecer ministerial contrário, tendo em vista o tempo decorrido e que a restrição impede/dificulta ao acusado JOÃO PAULO PRUDÊNCIO DOS SANTOS de exercer suas atividades profissionais – jornalista na empresa JH COMUNICAÇÕES E ASSESSORIA LTDA – ME1, revogo a medida cautelar de monitoramento eletrônico e mantenho as seguintes medidas fixadas no ID 81166674: a) comparecimento a todos os atos futuros da ação penal; b) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial, e de manter sempre atualizado o endereço; c) proibição de se aproximar das testemunhas da acusação e familiares da vítima a menos de 200 (duzentos) metros de distância e de manter contato por qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico, redes sociais, dentre outros. 8. Advirta-se novamente o acusado que deve cumprir as medidas cautelares acima expostas, sob pena de prisão preventiva. 9. Comunique-se o teor desta decisão – para ciência – à UMESP. 10. Saliento, por oportuno, que para a retirada do equipamento eletrônico, o acusado deverá entrar em contato com a Unidade de Monitoramento Eletrônico (UMESP). 11. Intimem-se. 12. A presente decisão serve de ofício. Porto Velho/RO, 26 de junho de 2023. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO 1 Mutatis mutandis, ao desiderato já se decidiu que: HABEAS CORPUS. ART. 2.º, §3.º E §4.º, DA LEI N.º 12.850/13 E ART. 311-A, INC. I, §2.º, CP. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR. RESTRIÇÃO QUE NÃO IMPEDE AO PACIENTE DE EXERCER SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. 1. As razões apresentadas não têm o condão de permitir a retirada da tornozeleira eletrônica, pois, não impede ao paciente de desenvolver a sua atividade profissional. 2. Apesar de alguns embaraços a medida mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, de modo que, a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, ainda, se faz necessária. 3. Ordem denegada por maioria de votos. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.005044-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/06/2016).