Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: André Canuto de Morais Lopes Advogado: Crissie Ribeiro Arguelho (OAB: 17590/MS)
Agravado: Vibra Energia S/A Advogada: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB: 8779/MS)
Interessado: André Canuto de Morais Lopes Advogado: Glaucus Alves Rodrigues (OAB: 5212/MS)
Interessado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178/MS) Interessada: Sonia Mara Canuto de Moraes Lopes Advogado: Glaucus Alves Rodrigues (OAB: 5212/MS)
Interessado: Waltrudes Pereira Lopes
Interessado: Lopes & Filhos Ltda Repre. Legal: Real Brasil Consultoria Ltda-ME EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, na qual o juízo de primeiro grau deixou de conhecer de petição apresentada como embargos de declaração, recebendo-a como mero pedido de reconsideração. A decisão agravada entendeu inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na decisão anteriormente proferida e advertiu a parte agravante quanto à eventual aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de reiteração. O agravante sustenta que a manifestação apresentada constituía efetivamente embargos de declaração, recurso previsto no art. 1.022 do CPC, não podendo o magistrado transformá-lo em pedido de reconsideração, instituto sem previsão legal, o que teria ocasionado prejuízo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível o recebimento de embargos de declaração tempestivamente opostos como simples pedido de reconsideração, com afastamento de seus efeitos processuais, especialmente a interrupção do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares de ilegitimidade ativa e de coisa julgada suscitadas em contrarrazões não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, razão pela qual não podem ser analisadas pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. No mérito, verifica-se que a manifestação apresentada pela parte agravante foi expressamente intitulada como embargos de declaração, recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabível contra qualquer decisão judicial. Nos termos do art. 1.026 do CPC, a oposição de embargos de declaração, quando tempestiva, interrompe o prazo para interposição de outros recursos, ainda que posteriormente rejeitados ou opostos com finalidade infringente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a conversão de embargos de declaração em pedido de reconsideração configura violação às regras processuais, pois retira do recurso seus efeitos próprios, notadamente a interrupção do prazo recursal. Dessa forma, a decisão que recebeu os embargos de declaração como pedido de reconsideração mostrou-se irregular, uma vez que impediu a apreciação do recurso na forma legalmente prevista e potencialmente prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, impõe-se a anulação da decisão agravada, com a devolução dos autos ao juízo de origem para que os embargos de declaração sejam regularmente recebidos e apreciados como tal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Anula-se a decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o juízo a quo receba e analise os embargos de declaração opostos pelo agravante como recurso, e não como pedido de reconsideração. Tese de julgamento: Os embargos de declaração tempestivamente opostos devem ser recebidos e apreciados como recurso próprio, sendo vedado ao magistrado convertê-los em mero pedido de reconsideração. A conversão indevida de embargos de declaração em pedido de reconsideração viola as regras processuais e impede a produção de seus efeitos, especialmente a interrupção do prazo recursal prevista no art. 1.026 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.522.347/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 16.9.2015, DJe 16.12.2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.806.345/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.9.2021, DJe 15.10.2021; STJ, REsp 1.281.844/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 1.12.2011, DJe 9.12.2011; TJMS, AI 1416498-45.2024.8.12.0000, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 28.11.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1411503-86.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..