Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205540/RS (2025/0107433-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
RECORRIDO: ANTONIO LUNKES
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS FLORES - RS019181
SÉRGIO TADEU GONÇALVES RIBEIRO MACIEL - RS021229
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acordão que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito, ante o julgamento do Recurso Extraordinário 1.445.162/STF (Repercussão Geral 1290 do STF), já que o tema em questão não se aplicaria ao cumprimento de sentenças proferidas em ações individuais de cobranças que tratassem de planos econômicos de crédito rural. O acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL estadual restou assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. Incabível a suspensão do processo pela decisão proferida no Recurso Extraordinário 1.445.162/DF (Repercussão Geral 1290 do STF), pois a determinação de sobrestamento não abrange os cumprimentos de sentenças proferidas em ações de cobrança, levando-se em consideração a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME." (fl. 73) Sem embargos de declaração. Quanto ao mérito, a parte recorrente violação do disposto no art. 1.037, II, do CPC, já que uma vez determinado o sobrestamento de todos os processos em fase de liquidação de sentença, estas provenientes de ações individuais ou coletivas, a suspensão do feito deveria ter sido observada pelo Tribunal estadual. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 124-125). Sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 128-130). É, no essencial, o relatório. O recurso merece ser acolhido. A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162-DF, a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024). Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão de 7/3/2024, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive em fase de liquidação e cumprimento de sentença. Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante. Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do RE 1.445.162-DF (Tema n. 1290) pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação da Suprema Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Publique-se. Intimem-se.