Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: ANTONIO FELIPE ARAUJO ANTONELLI
Agravado: FABIO DE CAMARGO MOURA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0060424-50.2024.8.16.0000 Recurso: 0060424-50.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia
Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara de Londrina que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 38124-96.2017.8.16.0014, rejeitou o pleito de reconhecimento de prescrição intercorrente. Eis o teor da decisão agravada (mov. 361.1):
Trata-se de pedido de reconhecimento de prescrição intercorrenteapresentada por ANTONIO FELIPE ARAUJO ANTONELLI, em face dos autos de execução de título extrajudicial nº 0038124-96.2017.8.16.0014, na qual alega, em síntese, que: a) o processo civil atual reconhece a prescrição intercorrente não apenas pela omissão do exequente, mas também pela inexistência de bens penhoráveis do executado; b) a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se com o pedido de suspensão pelo autor em 2019, não sendo interrompida por diligências infrutíferas, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC; c) a execução de contrato locatício está sujeita à prescrição trienal, conforme o art. 206, §3º, I, do Código Civil; d) o prazo prescricional se operou em janeiro de 2023, sem a satisfação da execução; e) segundo o STJ, diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente; f) jurisprudência do TJPR corrobora que tais diligências não interrompem a prescrição; g) a Medida Provisória nº 1.040/2021, que incluiu o art. 206-A ao Código Civil, dispõe que a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da prescrição da pretensão; h) o prazo prescricional aplicável é de três anos, transcorrido em janeiro de 2023 sem efetiva constrição patrimonial; i) requer o reconhecimento da prescrição intercorrente para extinguir o processo. Intimado a se manifestar, o exequente peticionou na seq. 353 alegando, em suma que: a) a execução está em vigor com a participação efetiva do executado, inclusive com a promoção de recursos em instância superior; b) não houve inércia do credor após as ocasiões de suspensão do litígio, havendo sempre movimentações processuais; c) não houve quaisquer violações contidas no artigo 921 e seguintes do CPC; d) inexistem as alegações levantadas pelo executado, que visam apenas postergar o deslinde do processo; e) requer a rejeição do pedido de prescrição intercorrente por falta de incidência da mesma. Decido. A prescrição é um instituto que visa sobretudo garantir segurança jurídicas às relações para que estas não se eternizem causando assim um vínculo sem fim entre credor e devedor. No entendimento de Flávio Tartuce a prescrição ocorre na hipótese de o titular do direito permanecer inerte causando a assim a perda da pretensão que teria na via judicial, mas não a do direito propriamente dito. Já no que diz respeito à prescrição intercorrente, raciocínio semelhante ao do professor Tartuce se aplica. A prescrição intercorrente pode ser caracterizada pela inércia do titular do direito já dentro da esfera judicial, ou seja, a inércia do credor no curso da demanda após ao seu ajuizamento. A respeito da prescrição intercorrente o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que o prazo para a execução é o mesmo da ação, conforme súmula 150 da Corte. Considerando que a execução se refere à pretensão de cobrança de aluguéis e encargos derivados do contrato de locação, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 03 (três) anos, conforme art. 206, §3º, I do Código Civil de 2002. Portanto, resta saber se no caso em debate houve o transcurso do prazo prescricional e se houve alguma causa interruptiva da prescrição. Para realizar tal análise necessário abordar o incidente de assunção de competência que trata sobre a prescrição intercorrente (REsp 1604412/SC). A sistemática do julgamento do IAC tem o objetivo de uniformizar a jurisprudência, bem como garantir segurança jurídica na aplicação da mesma tese a casos idênticos. No caso dos autos, a matéria indicada pelo executada é afetada pela decisão em grau superior, que neste caso vincula o entendimento para as demais instâncias da jurisdição. Esta inclusive constitui a previsão expressa do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Da interpretação literal da legislação, denota-se que o recurso paradigmático é de observância cogente ao caso concreto que verse sobre idêntica matéria, como na hipótese em análise. Sendo de observância compulsória, todas as diretrizes para o julgamento da exceção devem ser pautadas na interpretação do julgado acima mencionado, a fim de garantir segurança jurídica. A fim de facilitar a interpretação, necessário colacionar a decisão que foi assim ementada: (...) Em síntese, a decisão do STJ fixou as seguintes teses: 1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Para as causas que tramitam sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, dada algumas diferenças quanto ao transcurso e term inicial do prazo, a condição para incidência da prescrição segue a mesma regra, ou seja, que o exequente permaneça inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Portanto, não há que se falar em transcurso do prazo quando se está diante de diligências infrutíferas, mas apenas quando o credor permanece inerte sem impulsionar o processo. No caso dos autos, observa-se que a parte exequente continuou a efetuar as diligências para localização de bens do devedor ininterruptamente, tendo, inclusive, discutido matéria de defesa do executado perante as instâncias superiores. Desse modo, não há como se reconhecer a incidência da prescrição intercorrente no caso concreto. Diante o exposto, REJEITO a pretensão da parte executada, devendo os autos de execução prosseguirem à sua marcha regular. Intimem-se. Diligências necessárias. Inconformado, sustenta o recorrente, resumidamente, que: (a) sobre o tema quanto aos atos capazes de interromper a prescrição intercorrente segundo o Superior Tribunal de Justiça que firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014); (b) segundo a Tese 568 do STJ, "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens"; (c) não basta somente o peticionamento de busca de bens do executado para interromper a fluência do prazo prescricional. Conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 568, apenas a citação e a efetiva constrição patrimonial possuem o condão de interromper a prescrição. Anote-se a tese firmada pela Corte Superior: “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”; (d) a mera repetição de pesquisas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) não impede o escoamento do prazo de prescrição intercorrente, uma vez que não se desconfigura, por meio de tais providências, a situação de não localização de bens passíveis de penhora; (e) do contrário, bastaria à parte peticionar nos autos requerendo as mesmas pesquisas de bens para impedir o transcurso do lapso extintivo, perpetuando-se a execução, criando pretensões patrimoniais imprescritíveis; (f) apesar das diligência propostas pelo executado durante o lapso temporal do processo, de 2017 a 2024, ou seja 7 (anos) anos, e ao entendimento do r. juiz a quo, que tais diligências teriam afastado a prescrição intercorrente; (g) diverge totalmente do entendimento de toda a orientação jurisprudencial, ao qual, tais atos que se mostraram infrutíferos não possuem o condão de afastar ou mesmo interromper a prescrição intercorrente, devendo ser reconhecida no presente caso, a prescrição intercorrente, visto que como mencionado nos julgados acima transcritos, o que se exige para se interromper a prescrição intercorrente é a efetividade dos atos e não basta a mera manifestação da parte exequente, mas sim a concretização e efetivação de atos que possam levar adiante o processo e a satisfação do crédito exequendo; (h) o r. juiz a quo, ao abordar o caso, deixou de abordar sob a ótica do direito intertemporal, aplicando-se os efeitos da Lei nº 14.195/21, que entrou em vigor aos 26.08.21, de forma retroativa, mas, sim, pela interpretação dada pela jurisprudência à lei anterior; (i) sendo que o prazo prescricional a ser aplicado, a execução de contrato locatício está sujeita à prescrição trienal, conforme o art. 206, §3º, I, do Código Civil, superado diante do lapso temporal, já que superior a 6 anos, sem a efetiva constrição patrimonial, já que a frustração ao pedido seq. 83, realizado em 15/06/2018. ocorreu nos movimentos seguintes, seq. 92 (Infojud), seq. 94 (Renajud), sendo o último mov. 107.1 (Bacenjud), em 16/10/2018; (j) na seq. 115, em 22 de janeiro de 2019 o exequente requereu a suspensão dos autos por 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, §1º do Código de Processo Civil, sendo concedido o pedido pelo r. juiz a quo no mov. 120.1, em 22 de janeiro de 2019; (k) conforme a nova sistemática trazida pela Lei nº 14.195/2021, alterando o CPC, dispôs-se que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§ 4º do art. 921 do CPC); (l) a prescrição intercorrente já está consumada no caso em tela; (m) deve ser dado provimento ao recurso, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente; (n) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI). É a breve exposição. Passo à análise do pedido liminar. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar. Pois bem. Sabe-se que para o deferimento do provimento liminar devem estar presentes, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1] (CPC). Ressaltando que se trata de decisão proferida em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pela 18ª Câmara Cível, não se vislumbra a presença da segunda condição supracitada. Veja-se que a parte recorrente, no que tange ao pedido liminar formulado, limitou-se a pleitear que seja “recebido em seu duplo efeito”, bem como que “lhe sendo dado efeito suspensivo (CPC, art. 1019, I)”. Dessa forma, deixou a parte de argumentar quanto à existência de risco no que tange ao lapso temporal necessário à oportunização da formação do contraditório e apreciação meritória de forma Colegiada. Portanto, indefiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;