Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893413/SP (2025/0106061-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ORFILA FATIMA CUNHA CENIDA
AGRAVANTE: CRULES CUNHA CENIDA
AGRAVANTE: NOHAD CUNHA CENIDA
ADVOGADOS: RICARDO RYOHEI LINS WATANABE - SP285214
GUILHERME REBOUÇAS FERREIRA - SP471444
ENRIQUE RAMALHO VALVERDE - SP492853
AGRAVADO: SILVIO ALBERTO ZOCAL
AGRAVADO: CELSO YUNES PORTIOLLI
AGRAVADO: SUZANA ORTIZ MARCHI PORTIOLLI
ADVOGADOS: ANNA CHRISTINA CARDOSO PINHEIRO - SP362023
VANESSA PORTIOLLI ZOCAL - SP367853
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ÓRFILA FÁTIMA CUNHA CENIDA, CRULES CUNHA CENIDA e NOHAD CUNHA CENIDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 798-805, e-STJ): LOCAÇÃO DANOS MATERIAIS Alienação do imóvel objeto da locação Autores (adquirentes) que não são parte do contrato de locação Caracterizada a ilegitimidade ativa SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade processual) RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 815-817, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 389, 408 e 422 do Código Civil e 23, 28 e 46, § 1º, da Lei 8.245/1991. Sustenta, em síntese: a) que a ocupação contínua do imóvel pelos recorridos, sem contraprestação, configura enriquecimento sem causa e enseja indenização pela fruição do bem, com base nos arts. 389, 408 e 422 do Código Civil (fls. 823-827, e-STJ); b) que, mesmo após o término da relação locatícia, persistem deveres do ocupante/locatário quanto ao pagamento de aluguéis e acessórios, nos termos dos arts. 23, 28 e 46, § 1º, da Lei 8.245/1991 (fls. 827-828, e-STJ); c) que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao reputar extra petita eventual condenação pela ocupação do imóvel, porquanto é possível a requalificação jurídica dos fatos narrados sem extrapolar o pedido e a causa de pedir, citando, como paradigmas, o REsp 1.732.259/SP e o AgInt no AREsp 1.179.037/SP (fls. 824-826 e 825, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 841-869, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 870-873, e-STJ). A decisão denegatória assentou: a) ausência de demonstração adequada de violação aos dispositivos federais indicados; b) necessidade de reexame de provas e de interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, com a seguinte referência jurisprudencial: “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgRg no AREsp 828.665/RS, DJe 30.5.2016) (fls. 871, e-STJ); c) insuficiência na demonstração do dissídio, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 871-872, e-STJ). A decisão também registrou que “a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial” (AREsp 1.871.253/DF, DJe 09.08.2022) (fl. 871, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 908-922, e-STJ, na qual os agravados defendem: a) a manutenção da negativa de seguimento por incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório e de interpretação das cláusulas do contrato de locação (fls. 911-916, e-STJ); b) a ausência de demonstração da relevância da questão federal (art. 105, § 2º, da CF), ressalvado, na própria decisão de inadmissibilidade, o Enunciado Administrativo 8/STJ (fls. 917, e-STJ); c) a incidência da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (fls. 918-919, e-STJ); d) a inadequada comprovação de dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de indicação precisa do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente (fls. 920-922, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar, porquanto o apelo extremo e o consequente agravo esbarram em óbices processuais que impedem a ascensão da matéria a esta instância extraordinária. 1. De início, verifica-se a inviabilidade de conhecer do agravo em recurso especial, pois a parte recorrente não cumpriu o dever processual de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem. O juízo prévio de admissibilidade ancorou-se em fundamentos múltiplos: a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; a deficiência na demonstração das ofensas à lei federal (Súmula 284/STF); e a ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. Ao interpor o agravo, a parte recorrente limitou-se a defender genericamente que sua tese constitui mera "requalificação jurídica" e a reiterar as alegações de fundo. No entanto, furtou-se ao dever de realizar o enfrentamento pontual da decisão agravada, em especial quanto à rejeição do recurso pela alínea "c". A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 182/STJ, estabelece que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. O ônus da dialeticidade exige que a parte demonstre o equívoco da decisão em todos os seus aspectos autônomos. Como a parte não refutou analiticamente a falta de similitude fática e a ausência de cotejo analítico (alínea "c"), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.993.245/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 24/05/2023) 2. Ainda que se superasse o óbice anterior, a pretensão recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é proibido em recurso especial. O Tribunal de origem, analisando as provas, assentou que: a) existia cláusula vedando a cessão contratual (Cláusulas 4ª e 15ª); b) não houve anuência dos locatários à substituição do locador; c) os locatários entregaram as chaves ao antigo locador assim que souberam da venda, evidenciando o dissenso. Confira-se (fls. 799-800, e-STJ): "...a cronologia dos fatos e a sucessão de atos envidados pelos locatários tornam inequívoca a conclusão de que não anuíram, nem expressa, nem tacitamente, com a sucessão da posição contratual. E, não é demais lembrar, em apoio argumentativo, que o contrato de locação [...] não permitia, expressamente, a sucessão ou transferência, de parte a parte..." Para acolher a pretensão de reconhecer obrigações remanescentes ou indenização pela fruição do bem, seria necessário desconstituir as premissas fáticas do Tribunal local e reinterpretar as cláusulas que proíbem a cessão. Tal medida encontra barreira nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Conforme precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.761.157/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 08/11/2021) 3. Observa-se, ainda, a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 389, 408 e 422 do CC e arts. 23, 28 e 46 da Lei 8.245/1991. O Tribunal de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do CPC), não emitindo juízo de valor sobre a responsabilidade por inadimplemento ou prorrogação da locação. Como a parte não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, é inviável aplicar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), o que atrai a Súmula 211/STJ. Ademais, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. A parte deixou de atacar fundamento autônomo do acórdão (a validade da Cláusula 4ª que proibia a cessão) e apresentou fundamentação dissociada dos motivos da extinção do processo por ilegitimidade. 4. Quanto à interposição pela alínea "c", a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico. A simples transcrição de ementas ou trechos de julgados não supre a exigência dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Além disso, a falta de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas citados impede o conhecimento da divergência. Nesse contexto, incide a Súmula 7/STJ, pois a alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de relação jurídica demandaria nova análise das provas. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O conhecimento do recurso pela alínea "c" exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem os casos confrontados. 2. Agravo interno não provido. (AREsp 2.834.985/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/03/2025, DJe 10/04/2025) 5. Do exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte recorrida, observando-se a majoração já operada pelo Tribunal de origem, respeitados os limites legais e, se for o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do referido diploma. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)