Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5070264-35.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: SIGMA COMÉRCIO E SERVIÇOS ELETROMECÂNICOS LTDA. RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO SIGMA COMÉRCIO E SERVIÇOS ELETROMECÂNICOS LTDA., regularmente representada, na mov. 52, interpõe recurso especial (artigo 105, III, da Constituição Federal) do acórdão unânime de mov. 48, proferido nos autos desta apelação cível, pela 3ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Breno Caiado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. TERCEIRO GARANTIDOR. NULIDADE DA PENHORA NÃO CONFIGURADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. I- Nos embargos de terceiro, objetiva-se a proteção de bens de quem, não sendo parte na ação, sofre constrição indevida, conforme previsto no art. 674 do Código de Processo Civil (CPC). II -A penhora do imóvel hipotecado em garantia, pertencente à embargante, não configura nulidade pela ausência de citação desta como parte na ação executiva, sendo suficiente sua intimação para cumprimento da finalidade do ato, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AgInt no AREsp n. 2.351.759/SP). III - Presume-se o conhecimento da penhora pelo sócio-administrador comum às empresas embargante e executada, compartilhando também o mesmo advogado, o que afasta a alegação de nulidade. IV - Conforme o art. 282, § 1º, do CPC, não se decreta nulidade processual quando o ato atinge sua finalidade e não há prejuízo demonstrado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas suas razões, a recorrente roga, em síntese, pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo (mov. 55). Apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 59). Eis o relatório do essencial. Decido. De plano, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque a recorrente não se dignou a apontar, com precisão, o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violado(s) ou objeto de divergência no acórdão objurgado. Ora, a mera menção genérica a preceitos legais e a narrativa superficial acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois a indicação do dispositivo supostamente violado deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada. Assim, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.890.951/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe de 23/06/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 16/2 “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PEP. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do Recurso Especial interposto (AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Carta Magna, também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido.”