Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891553/RJ (2025/0102729-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770
CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA - RJ217670
CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641
AGRAVADO: MANOEL VALCIR DA SILVA
AGRAVADO: MARIA REJANE CAMPOS DE ARAUJO
ADVOGADOS: VINICIUS SOUZA DE AGUIAR - RJ206363
RODRIGO NUNES DOS SANTOS - RJ178255
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 32): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. “SAIDINHA DE BANCO”. RECURSO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA PRECLUSÃO QUANTO AO REQUERIMENTO DE DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA. SEM RAZÃO O RECORRENTE. PARTE RÉ/AGRAVANTE QUE, INTIMADA A SE MANIFESTAR EM PROVAS, OPTOU POR REQUERER O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO QUE NÃO FOI APRECIADO EM 1ª INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE AMPARO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. O acórdão dos embargos de declaração rejeitou a pretensão integrativa (fls. 54-59). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 373, I e II e §§ 1º e 2º, 374, II e III, 389, 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC. A parte sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissões ligadas à análise dos efeitos da confissão e à supressão de instância, além da preclusão do depoimento pessoal. Aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC (fls. 66-76). Defende que a confissão estabiliza o fato e afasta a necessidade de prova, com violação dos arts. 374, II e III e 389 do CPC. Afirma que a inicial registrou “esboço de reação” e que houve ausência de réplica específica (fls. 74-78). Alega cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal do autor. Argumenta que o pedido ocorreu após mudança de versão e que o ônus da prova foi mantido indevidamente, em afronta ao art. 373, I e II e §§ 1º e 2º do CPC (fls. 78-80). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 95). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 122). Assim delimitada a questão, passo à análise do agravo em recurso especial. Originariamente, a parte autora narrou “saidinha de banco” após saque de R$ 10.499,19 e “esboço de reação” seguida de disparo. Pleiteou danos morais, materiais e estéticos. O banco defendeu culpa exclusiva ou concorrente da vítima (fls. 36-37). O juízo saneou, deferiu perícia e exibição de imagens. Depois, afastou a exibição obrigatória e indeferiu depoimento pessoal do autor por entender haver preclusão, diante do pedido anterior de julgamento antecipado (fls. 34-35). O Tribunal de origem negou provimento. Manteve a preclusão quanto ao depoimento pessoal e afirmou que “esboço de reação” não configura confissão sem contraditório. Indicou existir outro agravo sobre imagens e afastou supressão de instância (fls. 37-39). Conheço do agravo em recurso especial, uma vez que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos adotados pela decisão agravada. A decisão de origem assentou, de um lado, que não teria havido violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por entender que o acórdão recorrido enfrentou as questões necessárias ao julgamento da controvérsia; de outro, aplicou a Súmula 7/STJ, sob o fundamento de que a pretensão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à ocorrência de preclusão. No agravo, o BANCO BRADESCO S.A. sustentou que a decisão agravada teria examinado o mérito do recurso especial, insistiu na existência de negativa de prestação jurisdicional e afirmou que as questões discutidas seriam exclusivamente jurídicas, sem necessidade de revolvimento de fatos e provas. Assim, não se verifica ausência de dialeticidade apta a atrair a Súmula 182/STJ. Também não procede a alegação de que a decisão agravada teria usurpado a competência desta Corte ao examinar a apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O juízo realizado na origem limitou-se à verificação dos pressupostos de processamento do recurso especial, inclusive quanto à existência de óbices sumulares e à higidez formal da alegação de negativa de prestação jurisdicional. A circunstância de a decisão agravada ter concluído pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido não impede o reexame da matéria por esta Corte no agravo em recurso especial, nem constitui, por si só, invasão de competência. Assim, a alegação não afasta os fundamentos adotados para obstar o processamento do recurso especial. Superada essa etapa, o recurso especial não comporta trânsito. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração ao fundamento de que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. O acórdão dos embargos consignou que todas as questões relevantes haviam sido enfrentadas e que a parte embargante pretendia rediscutir a tese de que teria havido confissão da parte autora quanto à reação ao assalto. Essa fundamentação, ainda que contrária à pretensão do recorrente, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. No ponto relativo aos arts. 374, II e III, e 389 do CPC, o recurso especial parte da premissa de que teria havido confissão judicial do autor quanto à reação ao assalto. O acórdão recorrido, porém, fixou conclusão diversa: afirmou que a narrativa da inicial se deu nos termos de “esboço de reação”, que não seria possível afirmar a confissão sem prévio contraditório e ampla defesa, que a apuração da reação ou não do autor era objeto de outro agravo de instrumento e que o pedido de reconhecimento de confissão não havia sido apreciado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Desse modo, acolher a tese do recorrente exigiria alterar as premissas adotadas pela Corte de origem, especialmente quanto ao alcance da expressão utilizada na petição inicial, à existência ou não de confissão, à necessidade de dilação probatória e ao efeito processual da ausência de réplica alegada pela instituição financeira. Essa providência é incompatível com a via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ressalte-se que não se trata de simples qualificação jurídica de fato incontroverso. O acórdão recorrido não reconheceu a existência de confissão judicial; ao contrário, afastou expressamente essa premissa ao consignar que a narrativa se limitou a “esboço de reação” e que a conclusão pretendida pelo banco dependeria do contraditório e da ampla defesa. Assim, para acolher a tese de violação aos arts. 374, II e III, e 389 do CPC, seria indispensável substituir a moldura fática e processual fixada na origem, providência vedada em recurso especial. A mesma conclusão se aplica à alegação de violação ao art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC. O acórdão recorrido assentou que o banco, intimado a se manifestar sobre provas, optou pelo julgamento antecipado da lide; posteriormente, após decisão que tratou da exibição de imagens e da produção de prova pericial médica, requereu o depoimento pessoal do autor; e, diante dessa sequência, foi mantido o reconhecimento da preclusão quanto ao pedido de prova oral. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do contexto fático-processual delineado na origem, inclusive da oportunidade do pedido, da conduta processual da parte e da necessidade da prova pretendida, o que também atrai a Súmula 7/STJ. A tese de cerceamento de defesa, tal como formulada, pressupõe reconhecer que o pedido de depoimento pessoal somente se tornou necessário após suposta alteração da versão apresentada pela parte autora. Essa premissa, contudo, não foi acolhida pelo Tribunal de origem, que assentou a anterior manifestação do banco pelo julgamento antecipado da lide e manteve o reconhecimento da preclusão. A alteração dessa conclusão exigiria nova valoração da sucessão de atos processuais e da utilidade da prova requerida, providência incompatível com a via especial. Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI