Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5322807.13.2022.8.09.0112 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE NERÓPOLIS AGRAVANTE: ENGENHARIA E GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA - ME AGRAVADA: HEINZ BRASIL S/A RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (movimentação 1), com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ENGENHARIA E GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA ME, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direto da 2ª Vara Cível da Comarca de Nerópolis (mov. 16 dos autos originários), Dr. Camilo Schubert Lima, nos autos da ação declaratória e desconstitutiva ajuizada em seu desfavor por HEINZ BRASIL S/A, ex vi da qual deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Realço ainda o oferecimento pela autora de seguro-garantia que, apesar de ainda não apreciado no feito executivo, denota boa-fé e ausência do periculum in mora reverso. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pretendida no pedido inicial para determinar a suspensão do feito executivo, protocolado sob o n. 5020899.33.2018.8.09.0112, até o julgamento da presente demanda ou ulterior deliberação.” Em suas razões recursais (mov. 1), defendeu a Recorrente, em síntese, não estarem presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência rogada pela Agravada. 1. Suspensão. De início, cumpre indeferir o pedido de suspensão do processo (mov. nº 117), uma vez que não há data para julgamento, pelo STJ, dos Agravos em Recurso Especial nº 1.964.448/GO e 2.198.398/GO. Assim, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e celeridade, indefiro a postulação da movimentação nº 117. 2. Perda do objeto. Com efeito, apesar de ser admitido o julgamento monocrático de recurso prejudicado ante a perda do seu objeto, considerando que no caso em análise houve decisão colegiada de mérito, imperiosa a submissão da questão ao julgamento deste ilustre colegiado. Preliminarmente, insta salientar que a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento nº 5535778-80.2021.8.09.0112 acolheu, em parte, a pretensão da parte recorrida, estando referido processo pendente de julgamento de recursos de apelação neste Tribunal. Desse modo, a pretensão da Insurgente de revogação da liminar pereceu, pondo fim às questões trazidas no bojo deste agravo de instrumento, prejudicando o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto, na forma prevista pelo art. 157 do RITJGO, verbis: “Art. 157 Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.” Ora, é certo que o sentenciamento da lide principal prejudica a análise do agravo de instrumento voltado contra decisão liminar de tutela de urgência, conforme julgados deste Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. Na hipótese, ante a perda do objeto ocasionado pela prolação de sentença de mérito na ação principal, é imperioso reconhecer a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento em epígrafe, bem como dos presentes aclaratórios, consoante determina o art. 157, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. Recursos prejudicados.” (TJGO. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Gilberto Marques Filho. AI nº 5223670-51.2023.8.09.0006. DJE de 4.06.2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA NOS AUTOS DO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. Prolatada sentença extintiva na ação principal, resta sem objeto os pedidos constantes do recurso de agravo de instrumento, resultando em sua prejudicialidade, conforme o disposto no art. 157 do RITJGO…” (TJGO. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Altair Guerra da Costa. AI nº 5500191-15.2023.8.09.0051. DJE de 20.05.2024). Outrossim, a suspensão do processo de execução (PDJ nº 5020899-33.2018.8.09.0112) ocorreu por decisão proferida na mov. nº 289 deste feito, oportunidade em que estou assentada a necessidade de aguardar o julgamento da lide nº 5535778-80.2021.8.09.0112, o que, de igual sorte, prejudica a análise do presente agravo de instrumento. Assim sendo, sem maiores considerações, a decretação da prejudicialidade do agravo é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Isso posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta prejudicialidade, haja vista a perda superveniente do objeto. É como voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5322807.13.2022.8.09.0112 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE NERÓPOLIS AGRAVANTE: ENGENHARIA E GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA - ME AGRAVADA: HEINZ BRASIL S/A RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5322807.13.2022.8.09.0112. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender processo de execução, até o julgamento de ação declaratória e desconstitutiva, com fundamento na ausência de perigo de dano reverso e na oferta de seguro-garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela de urgência, diante da superveniência de sentença de mérito na ação principal e de decisões posteriores que mantiveram a suspensão do processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença na ação de conhecimento constitui fato processual superveniente apto a esvaziar o objeto do agravo de instrumento dirigido contra decisão liminar de tutela de urgência. 4. A cessação da causa determinante da insurgência recursal caracteriza a perda superveniente do objeto, nos termos do Regimento Interno do Tribunal, impondo o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. 5. A suspensão do processo executivo por decisão posterior, condicionada ao julgamento da ação principal, reforça a inutilidade do exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. “1. A superveniência de sentença na ação principal prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência, por perda do objeto. 2. Configura-se a prejudicialidade do recurso quando cessada a causa determinante da insurgência recursal, nos termos do regimento interno do tribunal.” Dispositivos relevantes citados: RITJGO, art. 157. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5223670-51.2023.8.09.0006, Rel. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 04.06.2024; TJGO, AI nº 5500191-15.2023.8.09.0051, Rel. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 20.05.2024.