Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884498/SP (2025/0091071-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A
ADVOGADOS: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO - SP166297
LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO - SP331880
AGRAVADO: MARIA ELISABETH KYRILLOS OBEID
AGRAVADO: JOSEPH KHALIL OBEID
ADVOGADOS: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO - SP166297
GISELE DE ALMEIDA URIAS - SP242593
LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO - SP331880
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 521/522): APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A. Área objeto da expropriação declarada de utilidade pública conquanto necessária à realização das obras de duplicação da Rodovia Engenheiro João Baptista Cabral Rennó- SP-225. 1. Direito processual civil. Remessa necessária. Não cabimento no caso. Requerente que é pessoa jurídica de direito privado, que presta serviço público sob concessão, não se enquadrando, assim, no conceito de Fazenda Pública. Remessa necessária que não se conhece. 2. Desapropriação de área declarada de utilidade pública. Valor da indenização fixado em consonância com o laudo oficial, laudo este elaborado com base nos parâmetros estabelecidos para a espécie, configurando-se ajusta indenização. 3. Juros de mora. Incidência de juros moratórios à ordem de 6% ao ano, a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula n° 70, do C. STJ, considerando-se que a requerente não se submete ao regime de precatórios. Juros moratórios que devem incidir sobre a diferença entre 80% do valor da oferta inicial e o importe da indenização fixada. Sentença reformada nesse aspecto. 4. Juros compensatórios. Incidência a contar da data do desapossamento (imissão na posse), sendo devidos na ordem de 6% ao ano, a incidir sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e indenização fixada, conforme disposto na ADI 2332 e 2566 (informativo n.° 902 STF). Sentença reformada no ponto. 5. Cumulação de juros compensatórios e moratórios. Admissibilidade na hipótese. Sentença mantida no tópico. 6. Correção monetária. Cômputo que deve se dar a contar da data do laudo pericial adotado para fins de arbitramento da indenização. Sentença ratificada sobre a questão. 7. Honorários advocatícios que foram corretamente fixados com esteio no artigo 27, § 1°, do Decreto-lei n° 3.365/41. Manutenção do percentual dos honorários advocatícios que, no caso, é medida impositiva. 8. Sentença reformada em parte. Remessa necessária não conhecida, apelo dos requeridos não provido e recurso da requerente provido em parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 547/553). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 39, VIII, da Lei 8.078/1990, ao art. 473 do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 12 da Lei 8.629/1993, assim como aos arts. 15-A e 33 do Decreto-Lei 3.365/1941. A parte recorrente afirma que o acórdão recorrido violou o art. 39, VIII, da Lei 8.078/1990 e o art. 473 do CPC, porque "o laudo pericial adotado foi feito em desacordo com as normas técnicas concernentes às avaliações periciais" (fl. 563). Para tanto, defende que o perito judicial utilizou pesquisa de imóveis distantes do avaliado ou mais próximos ao centro urbano, não aplicou fatores de homogeneização conforme as normas de avaliação, empregou fatores sem comprovação científica de correlação com o mercado e se equivocou na valoração das culturas existentes. Alega que o trabalho pericial, enquanto prestação de serviço de engenharia, deve observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e que o laudo não indica método predominantemente aceito. Com base nisso, pede a adoção do valor de R$ 53.588,64, calculado pelo assistente técnico, por ser o único que refletiria as normas técnicas vigentes (fls. 563/564). Sustenta que foram ofendidas as disposições do art. 12 da Lei 8.629/1993, porque a justa indenização deve corresponder ao justo preço e ao valor de mercado da região. Requer a fixação da indenização em R$ 53.588,64, por "ter sido realizado mediante trabalho solidamente justificado em atenção as normas de avaliação em vigor, representando com fidelidade o comportamento do mercado imobiliário local e o justo preço pela presente demanda" (fl. 566). Argumenta que houve equívoco no estabelecimento da base de cálculo dos juros moratórios e compensatórios, os quais devem incidir "sobre a diferença entre o valor depositado em juízo antes da imissão na posse e o valor da indenização fixada" (fl. 567). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 590). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O art. 39, VIII, da Lei 8.078/1990, o art. 473 do CPC e o art. 12 da Lei 8.629/1993 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco as questões de direito controvertidas foram objeto dos embargos de declaração apresentados. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ainda que assim não fosse, no tocante às conclusões do laudo pericial, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim se manifestou (fls. 527/532): Adiante-se que a análise dos elementos constantes dos autos, com especial destaque de ao laudo pericial de fls. 298 e seguintes, integralmente adotado pelo preclaro juízo 'a quo', leva à conclusão de que a indenização fora corretamente fixada. [...] Nesse diapasão, insta mencionar que depreende-se do predito laudo definitivo de fls. 298 e seguintes, que o vistor nomeado adotou para fins de avaliação da área expropriada o consagrado método comparativo de dados de mercado, com posterior tratamento de fatores, observando a NBR 14.653-3/2004. [...] Desse nado, em se tratando de avaliação de área rural, distante do perímetro urbano, irretocável a utilização do método comparativo de dados de mercado, nos termos da NBR -14.653-3/2004. Pondere-se, nessa vereda, que as imagens da área expropriada colacionadas no laudo pericial (fls. 300), permitem inferir com precisão que a área expropriada deve ser classificada como rural. Ademais, vale registrar que, ainda que se trate de gleba urbanizável, a adoção do método comparativo de dados de mercado afigura-se correta, consoante os termos do item 11.3.1. da NBR 14.653-2, invocada pelos expropriados, o qual assim reza: [...] Logo, como se disse, não se cogita, no caso, de utilização do método involutivo para fins de avaliação da área objeto da expropriação, conforme querem fazer crer os expropriados, tendo o perito nomeado adotado correta e fundamentadamente o método comparativo de dados de mercado. Conforme se infere do laudo pericial, não se vislumbra tenha o ‘expert’ se valido de elementos paradigmas que não espelham corretamente a situação da área objeto da expropriação, não havendo se falar, outrossim, em equívocos no tratamento de fatores. Ademais, não se justifica a impugnação da requerente ao valor apontado pelo perito no que concerne à indenização pela plantação eucaliptos. Destarte, diante desse cenário, e à míngua de elementos que possam macular o trabalho realizado pelo vistor nomeado, outra solução descabe senão a de manter a indenização corretamente arbitrada pelo douto juízo singular. [...] E no caso, é inequívoco que o perito nomeado, cumprindo seu mister de auxiliar do juízo, logrou, ao proceder a avaliação da área expropriada com base em suas características específicas e considerando aspectos de significante relevância, apontar valor que refletiu a real perda patrimonial experimentada pelos expropriados por força da desapropriação perpetrada. Logo, quanto ao importe da indenização fixado, forçoso o reconhecimento de que a r. sentença de primeiro grau é incensurável. O Tribunal de origem reconheceu que deveria ser mantida a indenização fixada pelo juízo sentenciante, reputando adequado o laudo pericial produzido e ressaltando que inexistiram elementos que pudessem macular o trabalho técnico desenvolvido. A Corte local resolveu que foram atendidas as normas regulamentares pertinentes, assim como as circunstâncias do caso, tendo o laudo pericial considerado as características do imóvel e apontado o valor que refletiria a real perda patrimonial dos expropriados. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. METODOLOGIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. [...] 2. A pretensão de rediscutir a metodologia ou critérios empregados no cálculo da indenização não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Em relação à adoção do laudo pericial para fins de apuração da indenização, a Corte decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.523.283/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem fixou a base de cálculo dos juros compensatórios e moratórios como sendo a diferença entre 80% do preço ofertado e a indenização fixada, com amparo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nestes termos (fls. 533/534): Ademais, também nos termos do quanto decidido na ADI nº 2332, a base de cálculo dos juros compensatórios deve ser a diferença entre 80% do preço ofertado e indenização fixada. […] Registre-se, ainda, que assim como ocorre com os juros compensatórios, a base de cálculo dos juros de mora deve ser a diferença entre 80% do preço ofertado e indenização fixada. Essa conclusão da Corte local foi novamente apresentada quando do julgamento dos embargos de declaração opostos (fl. 552): Nesse diapasão, cumpre mencionar, que, com todo o respeito ao quanto aduza a embargante, o v. acórdão verberado não padece da aventada contradição, sendo certo que se fixou a base de cálculo dos juros moratórios e compensatórios como sendo a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e a indenização fixada em observância ao quanto decidido pelo Pretório Excelso por ocasião do julgamento da ADI n° 2332. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DUCUMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.807.807/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES