Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1907416/RJ (2020/0227048-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
AGRAVANTE: VICTOR DE SOUZA MARTINS
AGRAVANTE: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
AGRAVANTE: NEWTON REIS MONTEIRO
AGRAVANTE: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
AGRAVANTE: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
AGRAVANTE: NELSON NARCISO FILHO
AGRAVANTE: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN
AGRAVANTE: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA
INTERESSADO: RICARDO LEAL MONNERAT
INTERESSADO: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR
INTERESSADO: ALVARO BOLOGNA ABRAO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO
ADVOGADOS: RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY - RJ121433
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE E OUTRO(S) - RJ231088
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 14/04/2026 - Resultado de julgamento: Após o voto da Sra. Ministra Relatora negando provimento ao agravo interno, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Aguardam os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina (Presidente).
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1907416/RJ (2020/0227048-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN
AGRAVANTE: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
INTERESSADO: VICTOR DE SOUZA MARTINS
INTERESSADO: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
INTERESSADO: NEWTON REIS MONTEIRO
INTERESSADO: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
INTERESSADO: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
INTERESSADO: NELSON NARCISO FILHO
INTERESSADO: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA
INTERESSADO: RICARDO LEAL MONNERAT
INTERESSADO: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR
INTERESSADO: ALVARO BOLOGNA ABRAO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO
ADVOGADOS: RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY - RJ121433
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE E OUTRO(S) - RJ231088
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 14/04/2026 - Resultado de julgamento: Após o voto da Sra. Ministra Relatora negando provimento ao agravo interno, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Aguardam os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina (Presidente).
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1907416/RJ (2020/0227048-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA
AGRAVANTE: RICARDO LEAL MONNERAT
AGRAVANTE: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR
AGRAVANTE: ALVARO BOLOGNA ABRAO
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO
ADVOGADOS: RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY - RJ121433
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE E OUTRO(S) - RJ231088
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
INTERESSADO: VICTOR DE SOUZA MARTINS
INTERESSADO: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
INTERESSADO: NEWTON REIS MONTEIRO
INTERESSADO: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
INTERESSADO: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
INTERESSADO: NELSON NARCISO FILHO
INTERESSADO: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN
INTERESSADO: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 14/04/2026 - Resultado de julgamento: Após o voto da Sra. Ministra Relatora negando provimento ao agravo interno, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Aguardam os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina (Presidente).
06/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/04/2026, 19:27
Pedido de Vista
14/04/2026, 15:51
Documento (Certidão)
10/04/2026, 13:52
Publicação
27/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1907416/RJ (2020/0227048-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN
AGRAVANTE: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
INTERESSADO: VICTOR DE SOUZA MARTINS
INTERESSADO: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
INTERESSADO: NEWTON REIS MONTEIRO
INTERESSADO: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
INTERESSADO: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
INTERESSADO: NELSON NARCISO FILHO
INTERESSADO: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA
INTERESSADO: RICARDO LEAL MONNERAT
INTERESSADO: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR
INTERESSADO: ALVARO BOLOGNA ABRAO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO
ADVOGADOS: RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY - RJ121433
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE E OUTRO(S) - RJ231088
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 14/04/2026, às 14:00:00 horas.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1907416/RJ (2020/0227048-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA
AGRAVANTE: RICARDO LEAL MONNERAT
AGRAVANTE: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR
AGRAVANTE: ALVARO BOLOGNA ABRAO
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO
ADVOGADOS: RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY - RJ121433
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE E OUTRO(S) - RJ231088
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
INTERESSADO: VICTOR DE SOUZA MARTINS
INTERESSADO: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
INTERESSADO: NEWTON REIS MONTEIRO
INTERESSADO: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
INTERESSADO: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
INTERESSADO: NELSON NARCISO FILHO
INTERESSADO: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN
INTERESSADO: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 14/04/2026, às 14:00:00 horas.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1907416/RJ (2020/0227048-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
AGRAVANTE: VICTOR DE SOUZA MARTINS
AGRAVANTE: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
AGRAVANTE: NEWTON REIS MONTEIRO
AGRAVANTE: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
AGRAVANTE: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
AGRAVANTE: NELSON NARCISO FILHO
AGRAVANTE: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN
AGRAVANTE: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA
INTERESSADO: RICARDO LEAL MONNERAT
INTERESSADO: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR
INTERESSADO: ALVARO BOLOGNA ABRAO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO
ADVOGADOS: RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY - RJ121433
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE E OUTRO(S) - RJ231088
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 14/04/2026, às 14:00:00 horas.
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Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1907416/RJ (2020/0227048-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN
AGRAVANTE: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
INTERESSADO: VICTOR DE SOUZA MARTINS
INTERESSADO: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
INTERESSADO: NEWTON REIS MONTEIRO
INTERESSADO: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
INTERESSADO: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
INTERESSADO: NELSON NARCISO FILHO
INTERESSADO: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA
INTERESSADO: RICARDO LEAL MONNERAT
INTERESSADO: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR
INTERESSADO: ALVARO BOLOGNA ABRAO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO
ADVOGADOS: RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY - RJ121433
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE E OUTRO(S) - RJ231088
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 14/04/2026 - Resultado de julgamento: Após o voto da Sra. Ministra Relatora negando provimento ao agravo interno, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Aguardam os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina (Presidente).
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1907416/RJ (2020/0227048-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA
AGRAVANTE: RICARDO LEAL MONNERAT
AGRAVANTE: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR
AGRAVANTE: ALVARO BOLOGNA ABRAO
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO
ADVOGADOS: RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY - RJ121433
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE E OUTRO(S) - RJ231088
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
INTERESSADO: VICTOR DE SOUZA MARTINS
INTERESSADO: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
INTERESSADO: NEWTON REIS MONTEIRO
INTERESSADO: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
INTERESSADO: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
INTERESSADO: NELSON NARCISO FILHO
INTERESSADO: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN
INTERESSADO: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 14/04/2026 - Resultado de julgamento: Após o voto da Sra. Ministra Relatora negando provimento ao agravo interno, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Aguardam os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina (Presidente).
06/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/04/2026, 19:27
Pedido de Vista
14/04/2026, 15:51
Documento (Certidão)
10/04/2026, 13:52
Publicação
27/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1907416/RJ (2020/0227048-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN
AGRAVANTE: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
INTERESSADO: VICTOR DE SOUZA MARTINS
INTERESSADO: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
INTERESSADO: NEWTON REIS MONTEIRO
INTERESSADO: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
INTERESSADO: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
INTERESSADO: NELSON NARCISO FILHO
INTERESSADO: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA
INTERESSADO: RICARDO LEAL MONNERAT
INTERESSADO: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR
INTERESSADO: ALVARO BOLOGNA ABRAO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO
ADVOGADOS: RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY - RJ121433
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE E OUTRO(S) - RJ231088
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 14/04/2026, às 14:00:00 horas.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1907416/RJ (2020/0227048-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA
AGRAVANTE: RICARDO LEAL MONNERAT
AGRAVANTE: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR
AGRAVANTE: ALVARO BOLOGNA ABRAO
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO
ADVOGADOS: RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY - RJ121433
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE E OUTRO(S) - RJ231088
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
INTERESSADO: VICTOR DE SOUZA MARTINS
INTERESSADO: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
INTERESSADO: NEWTON REIS MONTEIRO
INTERESSADO: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
INTERESSADO: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
INTERESSADO: NELSON NARCISO FILHO
INTERESSADO: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN
INTERESSADO: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 14/04/2026, às 14:00:00 horas.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1907416/RJ (2020/0227048-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
AGRAVANTE: VICTOR DE SOUZA MARTINS
AGRAVANTE: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
AGRAVANTE: NEWTON REIS MONTEIRO
AGRAVANTE: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
AGRAVANTE: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
AGRAVANTE: NELSON NARCISO FILHO
AGRAVANTE: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN
AGRAVANTE: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA
INTERESSADO: RICARDO LEAL MONNERAT
INTERESSADO: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR
INTERESSADO: ALVARO BOLOGNA ABRAO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO
ADVOGADOS: RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY - RJ121433
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE E OUTRO(S) - RJ231088
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 14/04/2026, às 14:00:00 horas.
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 13:49
Recebimento
23/03/2026, 10:45
Conclusão (para julgamento)
02/03/2026, 16:55
Documento (Certidão)
02/03/2026, 16:55
Publicação
20/02/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1907416/RJ (2020/0227048-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN
AGRAVANTE: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
INTERESSADO: VICTOR DE SOUZA MARTINS
INTERESSADO: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
INTERESSADO: NEWTON REIS MONTEIRO
INTERESSADO: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
INTERESSADO: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
INTERESSADO: NELSON NARCISO FILHO
INTERESSADO: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA
INTERESSADO: RICARDO LEAL MONNERAT
INTERESSADO: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR
INTERESSADO: ALVARO BOLOGNA ABRAO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO
ADVOGADOS: RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY - RJ121433
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE E OUTRO(S) - RJ231088
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 10/03/2026, às 14:00:00 horas.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1907416/RJ (2020/0227048-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
AGRAVANTE: VICTOR DE SOUZA MARTINS
AGRAVANTE: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
AGRAVANTE: NEWTON REIS MONTEIRO
AGRAVANTE: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
AGRAVANTE: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
AGRAVANTE: NELSON NARCISO FILHO
AGRAVANTE: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN
AGRAVANTE: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA
INTERESSADO: RICARDO LEAL MONNERAT
INTERESSADO: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR
INTERESSADO: ALVARO BOLOGNA ABRAO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO
ADVOGADOS: RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY - RJ121433
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE E OUTRO(S) - RJ231088
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 10/03/2026, às 14:00:00 horas.
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:38
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:38
Recebimento
12/02/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
11/09/2025, 16:27
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 19:00
Retirada
10/06/2025, 00:27
Retirada
10/06/2025, 00:27
Retirada
10/06/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:16
Protocolo de Petição
02/06/2025, 10:57
Documento (Certidão)
30/05/2025, 17:09
Recebimento
30/05/2025, 08:45
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 07:55
Publicação
30/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 1907416/RJ (2020/0227048-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
REQUERENTE: VICTOR DE SOUZA MARTINS
REQUERENTE: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
REQUERENTE: NEWTON REIS MONTEIRO
REQUERENTE: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
REQUERENTE: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
REQUERENTE: NELSON NARCISO FILHO
REQUERENTE: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN
REQUERENTE: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
MARCELA DE ANDRADE SOARES MARENSI
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA
INTERESSADO: RICARDO LEAL MONNERAT
INTERESSADO: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR
INTERESSADO: ALVARO BOLOGNA ABRAO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO
ADVOGADOS: RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY - RJ121433
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE E OUTRO(S) - RJ231088
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DESPACHO Vistos. Fls. 11.018/11.023e – Trata-se de manifestação de oposição ao julgamento do Agravo Interno de fls. 10.983/10.992e, apresentada por HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA e OUTROS, sob os fundamentos de que: [...] imprescindível, todavia, a retirada do feito da pauta virtual para melhor qualificação do debate, por se tratar o presente caso de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. E, especialmente, porque, na hipótese dos autos, há omissão relevante (ofensa ao art. 1022 do CPC), por parte do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, acerca da alegação dos réus de inexistência de indícios mínimos de ato ímprobo a autorizarem o processamento da ação civil pública (conforme reconheceu, aliás, o próprio Ministério Público Federal, autor da ação de improbidade, reiteradas vezes, no curso do processo). [...] O art. 184-E do RISTJ disciplina que a manifestação de oposição ao julgamento virtual dar-se-á no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça eletrônico. Findo tal prazo, será liberada, de maneira automática, no sistema da sessão virtual assíncrona, ao relatório e voto do relator e dos demais Ministros, à medida que forem apresentados, ressalvadas as hipóteses de sigilo, cabendo aos Ministros integrantes do respectivo Órgão Julgador, a decisão, no prazo de 7 (sete) dias corridos, dos processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico. Depreende-se da sistemática acima prevista, que o julgamento em sessão virtual proporciona aos membros dos órgãos colegiados amplo intervalo de tempo para análise do feito e tomada de decisão. No caso em exame, verifico que não existe fundamento apto a embasar o pedido, tendo em vista que as alegações apresentadas na manifestação de oposição não trazem qualquer especificidade suficiente a lastrear o afastamento da sistemática de julgamento virtual. Posto isso, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
29/05/2025, 00:00
Mero expediente
28/05/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 16:08
Documento (Certidão)
28/05/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 14:09
Publicação
16/05/2025, 01:00
Publicação
16/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1907416/RJ (2020/0227048-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
AGRAVANTE: VICTOR DE SOUZA MARTINS
AGRAVANTE: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
AGRAVANTE: NEWTON REIS MONTEIRO
AGRAVANTE: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
AGRAVANTE: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
AGRAVANTE: NELSON NARCISO FILHO
AGRAVANTE: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN
AGRAVANTE: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA
INTERESSADO: RICARDO LEAL MONNERAT
INTERESSADO: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR
INTERESSADO: ALVARO BOLOGNA ABRAO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO
ADVOGADOS: RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY - RJ121433
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE E OUTRO(S) - RJ231088
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1907416/RJ (2020/0227048-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN
AGRAVANTE: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
INTERESSADO: VICTOR DE SOUZA MARTINS
INTERESSADO: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
INTERESSADO: NEWTON REIS MONTEIRO
INTERESSADO: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
INTERESSADO: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
INTERESSADO: NELSON NARCISO FILHO
INTERESSADO: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA
INTERESSADO: RICARDO LEAL MONNERAT
INTERESSADO: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR
INTERESSADO: ALVARO BOLOGNA ABRAO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO
ADVOGADOS: RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY - RJ121433
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE E OUTRO(S) - RJ231088
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1907416/RJ (2020/0227048-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA
AGRAVANTE: RICARDO LEAL MONNERAT
AGRAVANTE: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR
AGRAVANTE: ALVARO BOLOGNA ABRAO
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO
ADVOGADOS: RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY - RJ121433
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE E OUTRO(S) - RJ231088
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
INTERESSADO: VICTOR DE SOUZA MARTINS
INTERESSADO: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
INTERESSADO: NEWTON REIS MONTEIRO
INTERESSADO: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
INTERESSADO: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
INTERESSADO: NELSON NARCISO FILHO
INTERESSADO: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN
INTERESSADO: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Recebimento
13/05/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 11:37
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:12
Publicação
02/04/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1907416/RJ (2020/0227048-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
AGRAVANTE: VICTOR DE SOUZA MARTINS
AGRAVANTE: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
AGRAVANTE: NEWTON REIS MONTEIRO
AGRAVANTE: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
AGRAVANTE: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
AGRAVANTE: NELSON NARCISO FILHO
AGRAVANTE: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN
AGRAVANTE: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA
INTERESSADO: RICARDO LEAL MONNERAT
INTERESSADO: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR
INTERESSADO: ALVARO BOLOGNA ABRAO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO
ADVOGADOS: RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY - RJ121433
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE E OUTRO(S) - RJ231088
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1907416/RJ (2020/0227048-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN
AGRAVANTE: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
INTERESSADO: VICTOR DE SOUZA MARTINS
INTERESSADO: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
INTERESSADO: NEWTON REIS MONTEIRO
INTERESSADO: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
INTERESSADO: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
INTERESSADO: NELSON NARCISO FILHO
INTERESSADO: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA
INTERESSADO: RICARDO LEAL MONNERAT
INTERESSADO: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR
INTERESSADO: ALVARO BOLOGNA ABRAO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO
ADVOGADOS: RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY - RJ121433
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE E OUTRO(S) - RJ231088
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 13:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:26
Protocolo de Petição
13/03/2025, 14:09
Publicação
11/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1907416/RJ (2020/0227048-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN
EMBARGANTE: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
INTERESSADO: VICTOR DE SOUZA MARTINS
INTERESSADO: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
INTERESSADO: NEWTON REIS MONTEIRO
INTERESSADO: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
INTERESSADO: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
INTERESSADO: NELSON NARCISO FILHO
INTERESSADO: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA
INTERESSADO: RICARDO LEAL MONNERAT
INTERESSADO: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR
INTERESSADO: ALVARO BOLOGNA ABRAO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO
ADVOGADOS: RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY - RJ121433
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE E OUTRO(S) - RJ231088
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN e OUTRO contra decisão mediante a qual neguei provimento ao Recurso Especial, fundamentada nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, por força no disposto no art. 1.022 do CPC, ante a ausência de omissão, bem como da aplicação do entendimento constante de julgados desta Corte quanto à observância ao princípio do in dubio pro societate, e do julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral.. Sustentam, em síntese, que a decisão padece de obscuridade-contradição (art. 1.022, I, do CPC), porquanto "[...] resta evidente que se a alegação dos embargantes, constante no recurso especial, é no mesmo sentido do entendimento dessa Eminente relatora, que entende que o prazo prescricional para intentar a presente demanda seria de 5 anos contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato, da função ou o afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo jurídico estabelecido com o Poder Público, e considerando que a presente demanda foi intentada após transcorridos mais de 8 anos do término do vínculo jurídico dos embargantes com o Poder Público"(fl. 10.897e). Impugnação às fls. 10.946/10.953e. Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, constato não haver contradição na decisão ora embargada, mas, em verdade, apenas a discordância do Embargante com o deslinde da controvérsia – qual seja, a afastamento pelo Tribunal de origem da suscitada prescrição e o acerto da da aplicação, ao caso, do art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa (redação original) no acórdão recorrido, à luz do entendimento firmado no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral. Dessarte, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO EM RESP ANTERIOR. PERCENTUAL SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO PROVIMENTO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. "O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021). 2. "A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão." (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016). 3. Determinado o critério de majoração dos honorários advocatícios recursais, por decisão preclusa, em percentual sobre o valor dos honorários sucumbenciais, descabe a alteração para que o referido percentual incida sobre outro valor. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.050/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE NORMA FEDERAL SUJEITO À INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. 1. O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada. 2. De modo similar, não há omissão apenas porque a Corte não arrola dispositivos de lei invocados pela parte. Se a conclusão jurídica do julgado esclarece o direito controvertido, ainda que incorreta, a decisão não pode ser tachada de omissa. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal submetido a interpretação polarizada por tribunais diferentes à luz de base fática juridicamente similar inviabiliza o cotejo analítico dos acórdãos contrapostos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.859.763/AM, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 19/5/2021). Assim, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1907416/RJ (2020/0227048-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
EMBARGANTE: VICTOR DE SOUZA MARTINS
EMBARGANTE: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
EMBARGANTE: NEWTON REIS MONTEIRO
EMBARGANTE: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
EMBARGANTE: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
EMBARGANTE: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
EMBARGANTE: NELSON NARCISO FILHO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN
INTERESSADO: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
INTERESSADO: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA
INTERESSADO: RICARDO LEAL MONNERAT
INTERESSADO: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR
INTERESSADO: ALVARO BOLOGNA ABRAO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO
ADVOGADOS: RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY - RJ121433
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE E OUTRO(S) - RJ231088
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA e OUTROS contra decisão mediante a qual neguei provimento ao Recurso Especial, fundamentada nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, por força no disposto no art. 1.022 do CPC, ante a ausência de omissão, bem como da aplicação do entendimento constante de julgados desta Corte quanto à observância ao princípio do in dubio pro societate, e do julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral. Sustentam, em síntese, que a decisão padece de omissão (art. 1.022, II, do CPC), porquanto necessário o pronunciamento quanto ao "[...] argumento fático, não analisado na origem – [...] –, suficiente, por si só, a contrapor os supostos indícios da prática do ato de improbidade" (fl. 10.903e). Impugnação às fls. 10.946/10.953e. Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). No caso, os Embargantes revelam apenas sua discordância com o deslinde da controvérsia, não demonstrando efetiva omissão a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos. Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, notadamente, a ausência de vício integrativo e a aplicação do entendimento constante de julgados desta Corte quanto à observância ao princípio do in dubio pro societate, e das teses firmadas no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
10/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2025, 16:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 16:51
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
25/02/2025, 16:30
Protocolo de Petição
25/02/2025, 16:30
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1907416/RJ (2020/0227048-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA
AGRAVANTE: RICARDO LEAL MONNERAT
AGRAVANTE: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR
AGRAVANTE: ALVARO BOLOGNA ABRAO
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO
ADVOGADOS: RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY - RJ121433
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE E OUTRO(S) - RJ231088
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
INTERESSADO: VICTOR DE SOUZA MARTINS
INTERESSADO: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
INTERESSADO: NEWTON REIS MONTEIRO
INTERESSADO: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
INTERESSADO: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
INTERESSADO: NELSON NARCISO FILHO
INTERESSADO: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN
INTERESSADO: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Publicação
11/02/2025, 00:39
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
10/02/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:15
Publicação
10/02/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1907416/RJ (2020/0227048-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
EMBARGANTE: VICTOR DE SOUZA MARTINS
EMBARGANTE: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
EMBARGANTE: NEWTON REIS MONTEIRO
EMBARGANTE: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
EMBARGANTE: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
EMBARGANTE: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
EMBARGANTE: NELSON NARCISO FILHO
EMBARGANTE: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN
EMBARGANTE: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA
INTERESSADO: RICARDO LEAL MONNERAT
INTERESSADO: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR
INTERESSADO: ALVARO BOLOGNA ABRAO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO
ADVOGADOS: RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY - RJ121433
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE E OUTRO(S) - RJ231088
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1907416/RJ (2020/0227048-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN
EMBARGANTE: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
INTERESSADO: VICTOR DE SOUZA MARTINS
INTERESSADO: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
INTERESSADO: NEWTON REIS MONTEIRO
INTERESSADO: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
INTERESSADO: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
INTERESSADO: NELSON NARCISO FILHO
INTERESSADO: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA
INTERESSADO: RICARDO LEAL MONNERAT
INTERESSADO: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR
INTERESSADO: ALVARO BOLOGNA ABRAO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO
ADVOGADOS: RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY - RJ121433
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE E OUTRO(S) - RJ231088
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/02/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 16:44
Ato ordinatório
06/02/2025, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 13:31
Protocolo de Petição
06/02/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:11
Protocolo de Petição
14/01/2025, 14:51
Publicação
20/12/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1907416/RJ (2020/0227048-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
RECORRENTE: VICTOR DE SOUZA MARTINS
RECORRENTE: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
RECORRENTE: NEWTON REIS MONTEIRO
RECORRENTE: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
RECORRENTE: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
RECORRENTE: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
RECORRENTE: NELSON NARCISO FILHO
RECORRENTE: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN
RECORRENTE: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
RECORRENTE: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA
RECORRENTE: RICARDO LEAL MONNERAT
RECORRENTE: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR
RECORRENTE: ALVARO BOLOGNA ABRAO
RECORRENTE: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO
ADVOGADOS: RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY - RJ121433
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE E OUTRO(S) - RJ231088
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos por HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA e OUTROS, por JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN e OUTRO, e por HALLIBURTON SERVIÇOIS LTDA. e OUTROS contra acórdão prolatado, por maioria, pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelação e Reexame Necessário, assim ementado (fls. 9.719/9.720e): ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 17, § 8º DA LEI 8.429/92. INDÍCIOS DE ATO QUE CAUSA LESÃO AO ERÁRIO E ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF com o objetivo de condenar os Demandados nas penas do art. 12, II e III, da Lei 8.429/92, sob a alegação de terem eles praticado atos de improbidade administrativa previsto nos arts. 10 e 11, da aludida lei, ante a alegação de lesão ao erário consistente na celebração de contrato e seus aditamentos sem prévia licitação, causando prejuízo ao erário, em montante superior a R$ 38.550.256,80 (trinta e oito milhões, quinhentos e cinquenta mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos); bem como que houve a violação dos princípios da legalidade, moralidade, isonomia, impessoalidade, eficiência e boa-fé administrativa. 2. O presente feito teve sua petição inicial indeferida pelo Juízo a quo, que entendeu como inexistente o ato de improbidade imputado aos Réus no caso vertente. 3. O art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, permite o indeferimento da petição inicial quando o julgador se convencer, de plano, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, ou seja, quando evidente a ausência de improbidade administrativa diante da causa de pedir descrita na petição inicial e dos elementos probatórios constantes dos autos. 4. Para o recebimento da petição inicial, não se exige a prova cabal e irrefutável dos fatos descritos como ímprobos, mormente porque vige, nesta fase, o Princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática do ato de improbidade administrativa e de sua autoria, o que restou demonstrado no caso em apreço. 5. In casu, constato que não resta possível, de plano, se convencer da inexistência de ato de improbidade administrativa em violação dos Princípios da Administração Pública, pois há indícios de prática de ato ímprobo, e só restará suficientemente demonstrado a existência ou não do dolo dos Réus, após a devida instrução processual, motivo pelo qual deve ser recebida a inicial da presente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, para fins de processamento do feito. 6. Remessa Necessária e Apelação providas. Sentença anulada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 9.774/9.789e). Após o provimento de Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o tribunal de origem deu provimento aos Embargos de Declaração opostos para, tão somente, sanar a omissão reconhecida, sem a concessão de efeitos infringentes (fls. 10.737/10.738e): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. OMISSÃO SANADA. JULGAMENTO INALTERADO. 1. Novo julgamento de embargos de declaração por determinação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inocorrência de prescrição, cujo termo inicial não ocorre na celebração do contrato e de seus aditivos, mas sim no término do exercício das funções pelos agentes públicos, nos termos da Lei nº 8.429/1992, na redação vigente à época dos fatos. 3. O cômputo do lapso prescricional não inicia enquanto o titular da ação civil pública não tiver ciência do ilícito, o que ocorreu somente através do expediente administrativo instaurado, de modo que não decorrido o prazo até a propositura da ação. 4. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, sem modificar o resultado do julgamento. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA e OUTROS, pelas razões complementadas às fls. 10.763/10.794e, apontam ofensa aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, e 23 da Lei n. 8.429/1992, alegando, em síntese, omissões acerca da prescrição e da ausência de legalidade na conduta imputada, conforme teria admitido o Parquet, bem como o transcurso do lapso prescricional. Por sua vez, JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN e OUTRO, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, e conforme ratificado à fl. 10.802e, sustentam ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do estatuto processual, e 9º, 10, 11 e 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa, aduzindo, em síntese, omissão acerca dos fatos autorizadores do recebimento da inicial, e das justificantes da inexigibilidade de licitação e da contratação emergencial, além da inexistência de indícios mínimos para o recebimento da ação de improbidade e prescrição. A seu turno, HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA. e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, alegam malferimento aos arts. 374, II e III, do CPC/2015, e 11 e 17, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, aos argumentos de que, em síntese, o Parquet teria admitido a licitude da contratação, e, ainda, a ausência de elementos indiciários a autorizar o recebimento da inicial. O recurso foi ratificado à fl. 10.809e. Com contrarrazões (fls. 10.831/10.847e), os recursos foram admitidos (fls. 10.853/10.854e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 9.991/9.998e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Suprido o vício integrativo acerca da prescrição, passo ao exame dos recursos. Os Recorrentes aduzem omissões no acórdão recorrido, porquanto o tribunal de origem quedou-se silente acerca dos fatos autorizadores do recebimento da inicial e das justificantes da inexigibilidade de licitação e da contratação emergencial, bem como quanto à legalidade da conduta imputada em seu desfavor. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 9.634/9.636e): O presente feito teve sua petição inicial indeferida pelo Juízo a quo, que entendeu como inexistente o ato de improbidade imputado aos Réus no caso vertente. Fundamentou sua decisão no art. 17, §8º da Lei 8.429/92, verbis: [...] Verifico que o artigo supratranscrito permite o indeferimento da petição inicial quando o julgador se convencer, de plano, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, ou seja, quando evidente a ausência de improbidade administrativa diante da causa de pedir descrita na petição inicial e dos elementos probatórios constantes dos autos. Portanto, nesta fase processual, a existência de meros indícios da prática de ato de improbidade administrativa revela-se suficiente para o recebimento da petição inicial e processamento do feito. [...] Desta forma, para o recebimento da petição inicial, não se exige a prova cabal e irrefutável dos fatos descritos como ímprobos, mormente porque vige, nesta fase, o Princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática do ato de improbidade administrativa e de sua autoria, o que restou demonstrado no caso em apreço (destaques meus). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 09.05.2023, DJe de 12.05.2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). De outra parte, extrai-se dos mesmos excertos já destacados que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte segundo a qual, na fase de recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, basta a demonstração de indícios da prática de ato ímprobo, ou, fundamentadamente, as razões de sua não apresentação, em observância ao princípio do in dubio pro societate, conforme os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. PRETENSÃO DE RECONHECER A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão está em harmonia com a orientação deste Tribunal Superior, segundo a qual, na fase de recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, deve-se verificar a presença de indícios da prática de ato ímprobo, ou, fundamentadamente, as razões de sua não apresentação, em observância ao princípio do in dubio pro societate. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.090.208/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.11.2023, DJe de 17.11.2023 – destaque meu). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO IMPROBIDADE QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXISTÊNCIA DE ÍNDICIOS. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO JUS ACCUSATIONIS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão objetivando a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa pela prática da conduta descrita no art. 10, VIII, IX e XII, da Lei nº 8.429/1992. II - Ante o não recebimento da inicial nas instâncias ordinárias, esta Corte [...] V - A improcedência das imputações de improbidade administrativa, na fase de admissibilidade da acusação, quando o acórdão recorrido entendeu pela existência de indícios de irregularidades administrativas, perfaz juízo que, no caso, não pode ser antecipado à fase de instrução processual, mostrando-se imprescindível o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. VI - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.569.184/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018; AgInt no REsp 1.655.871//PR, 1ª Turma, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 14/3/2022; AgInt no AREsp 2.328.170/SP, relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 24/6/2024. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.356.188/MA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.09.2024, DJe de 19.09.2024 – destaque meu). Por fim, o tribunal de origem afastou a suscitada prescrição, nos seguintes termos (fl. 10.736e): No caso, a ação civil pública foi proposta em face dos Embargantes em razão de atos ímprobos supostamente praticados no exercício de funções públicas, nas condições de Diretores da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP – Réus Haroldo Borges Rodrigues Lima, Victor de Souza Martins, Magda Maria de Regina Chambriard, Newton Reis Monteiro, Allan Kardec Dualibe Barros Filho e Nelson Narciso Filho -, e superintendentes de dados técnicos da autarquia - Réus Paulo Alexandre Souza da Silva e Sergio Henrique Souza Almeida –, conforme petição inicial de evento 1 e aditamento de evento 88. Não prospera a alegação de prescrição constante nos embargos de declaração opostos no evento 75, pois parte de premissa equivocada ao considerar como termo inicial a data da celebração do contrato e de seus aditivos, enquanto que a Lei nº 8.429/1992, na redação vigente à época dos fatos, estabelece o término do exercício das funções públicas. Além disso, o transcurso do prazo prescricional não inicia enquanto o titular da ação civil pública não tiver ciência do ilícito, o que, na situação em análise, ocorreu somente através do expediente administrativo nº 1.30.012.000801/2008-15, instaurado em 21/10/2008 – evento 1, OUT3, de modo que não decorrido o lapso até a propositura da ação, em 02/10/2013 (destaques meus). Nesse cenário, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, firmou tese vinculante segundo a qual "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (ARE n. 843.989 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, j. 18.08.2022), acertada a aplicação, ao caso, do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, de modo que, tratando-se de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato, da função ou o afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo jurídico estabelecido com o Poder Público. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO aos Recursos Especiais. Publique-se e intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:10
Não-Provimento
18/12/2024, 18:10
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 11:07
Documento (Certidão)
10/12/2024, 14:42
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 15:18
Recebimento
09/12/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE
APELADO: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO ADVOGADO(A): GLAUCIA CORTI TAVARES (OAB RJ142477) ADVOGADO(A): DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB RJ114507)
APELADO: HALLIBURTON SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): GLAUCIA CORTI TAVARES (OAB RJ142477) ADVOGADO(A): DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB RJ114507)
APELADO: ALVARO BOLOGNA ABRAO ADVOGADO(A): GLAUCIA CORTI TAVARES (OAB RJ142477) ADVOGADO(A): DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB RJ114507)
APELADO: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR ADVOGADO(A): GLAUCIA CORTI TAVARES (OAB RJ142477) ADVOGADO(A): DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB RJ114507)
APELADO: RICARDO LEAL MONNERAT ADVOGADO(A): GLAUCIA CORTI TAVARES (OAB RJ142477) ADVOGADO(A): DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB RJ114507)
APELADO: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO ADVOGADO(A): GUSTAVO EINLOFT SALVINI (OAB RJ109118) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB SP237358)
APELADO: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN ADVOGADO(A): TIAGO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO (OAB RJ143568) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB SP237358) ADVOGADO(A): GUSTAVO EINLOFT SALVINI (OAB RJ109118)
APELADO: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD ADVOGADO(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELADO: VICTOR DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELADO: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA ADVOGADO(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELADO: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA ADVOGADO(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELADO: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELADO: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO ADVOGADO(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELADO: NEWTON REIS MONTEIRO ADVOGADO(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELADO: NELSON NARCISO FILHO ADVOGADO(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 02 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação/Remessa Necessária Nº 0011951-65.2013.4.02.5101/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
12/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2024, 18:23
Trânsito em julgado
20/05/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:59
Protocolo de Petição
29/04/2024, 14:27
Publicação
25/04/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 18:41
Provimento
23/04/2024, 22:00
Conclusão (para julgamento)
12/04/2024, 09:01
Documento (Certidão)
10/04/2024, 16:28
Recebimento
09/04/2024, 15:31
Recebimento
09/04/2024, 15:19
Remessa (outros motivos)
09/04/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP PROCURADOR(A): CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE
APELADO: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD ADVOGADO(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: VICTOR DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO ADVOGADO(A): DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB RJ114507) ADVOGADO(A): GLAUCIA CORTI TAVARES (OAB RJ142477)
APELADO: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA ADVOGADO(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: HALLIBURTON SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB RJ114507) ADVOGADO(A): GLAUCIA CORTI TAVARES (OAB RJ142477)
APELADO: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA ADVOGADO(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: ALVARO BOLOGNA ABRAO ADVOGADO(A): DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB RJ114507) ADVOGADO(A): GLAUCIA CORTI TAVARES (OAB RJ142477)
APELADO: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR ADVOGADO(A): DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB RJ114507) ADVOGADO(A): GLAUCIA CORTI TAVARES (OAB RJ142477)
APELADO: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO ADVOGADO(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: RICARDO LEAL MONNERAT ADVOGADO(A): DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB RJ114507) ADVOGADO(A): GLAUCIA CORTI TAVARES (OAB RJ142477)
APELADO: NEWTON REIS MONTEIRO ADVOGADO(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB SP237358) ADVOGADO(A): GUSTAVO EINLOFT SALVINI (OAB RJ109118)
APELADO: NELSON NARCISO FILHO ADVOGADO(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN ADVOGADO(A): TIAGO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO (OAB RJ143568) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB SP237358) ADVOGADO(A): GUSTAVO EINLOFT SALVINI (OAB RJ109118) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2023. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 24 de OUTUBRO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação/Remessa Necessária Nº 0011951-65.2013.4.02.5101/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP PROCURADOR(A): CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): ARTUR DE BRITO GUEIROS DE SOUZA
APELADO: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
APELADO: VICTOR DE SOUZA MARTINS
APELADO: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO ADVOGADO(A): DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB RJ114507) ADVOGADO(A): GLAUCIA CORTI TAVARES (OAB RJ142477)
APELADO: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
APELADO: HALLIBURTON SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB RJ114507) ADVOGADO(A): GLAUCIA CORTI TAVARES (OAB RJ142477)
APELADO: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
APELADO: ALVARO BOLOGNA ABRAO ADVOGADO(A): DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB RJ114507) ADVOGADO(A): GLAUCIA CORTI TAVARES (OAB RJ142477)
APELADO: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
APELADO: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR ADVOGADO(A): DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB RJ114507) ADVOGADO(A): GLAUCIA CORTI TAVARES (OAB RJ142477)
APELADO: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
APELADO: RICARDO LEAL MONNERAT ADVOGADO(A): DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB RJ114507) ADVOGADO(A): GLAUCIA CORTI TAVARES (OAB RJ142477)
APELADO: NEWTON REIS MONTEIRO
APELADO: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB SP237358) ADVOGADO(A): GUSTAVO EINLOFT SALVINI (OAB RJ109118)
APELADO: NELSON NARCISO FILHO
APELADO: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN ADVOGADO(A): TIAGO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO (OAB RJ143568) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB SP237358) ADVOGADO(A): GUSTAVO EINLOFT SALVINI (OAB RJ109118) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2023. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 10 de MAIO de 2023, QUARTA-FEIRA, às 13h, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020 ou, PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que, pedidos para realização de sustentação oral e/ou de preferência simples na forma virtual, só serão aceitos quando efetivados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http:// www10.trf2.jus.br/consultas/ sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, conforme disposto no § 1º do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020, com a redação dada pela Resolução nº TRF2- RSP- 2020/00029, de 01/07/2020. Do mesmo modo, as solicitações de sustentação oral e/ou de preferência simples a serem realizadas de forma presencial deverão ser efetivadas nas instalações do Tribunal ou pelo telefone da Subsecretaria, até o início da Sessão. Apelação/Remessa Necessária Nº 0011951-65.2013.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP PROCURADOR(A): CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): ARTUR DE BRITO GUEIROS DE SOUZA
APELADO: HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
APELADO: HALLIBURTON SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB RJ114507) ADVOGADO(A): GLAUCIA CORTI TAVARES (OAB RJ142477)
APELADO: SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
APELADO: ALVARO BOLOGNA ABRAO ADVOGADO(A): DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB RJ114507) ADVOGADO(A): GLAUCIA CORTI TAVARES (OAB RJ142477)
APELADO: PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
APELADO: JACQUES MAIDANTCHIK JUNIOR ADVOGADO(A): DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB RJ114507) ADVOGADO(A): GLAUCIA CORTI TAVARES (OAB RJ142477)
APELADO: ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
APELADO: RICARDO LEAL MONNERAT ADVOGADO(A): DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB RJ114507) ADVOGADO(A): GLAUCIA CORTI TAVARES (OAB RJ142477)
APELADO: NEWTON REIS MONTEIRO
APELADO: LUIZ SGUIZZARDI DO CARMO ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB SP237358) ADVOGADO(A): GUSTAVO EINLOFT SALVINI (OAB RJ109118)
APELADO: NELSON NARCISO FILHO
APELADO: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN ADVOGADO(A): TIAGO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO (OAB RJ143568) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB SP237358) ADVOGADO(A): GUSTAVO EINLOFT SALVINI (OAB RJ109118)
APELADO: MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
APELADO: VICTOR DE SOUZA MARTINS
APELADO: JOSE ROBERTO JARRIN CASTRO ADVOGADO(A): DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB RJ114507) ADVOGADO(A): GLAUCIA CORTI TAVARES (OAB RJ142477) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2023. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 14 de MARÇO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação/Remessa Necessária Nº 0011951-65.2013.4.02.5101/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
24/02/2023, 00:00
Baixa Definitiva
06/06/2022, 13:41
Trânsito em julgado
06/06/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 15:56
Protocolo de Petição
17/05/2022, 15:47
Publicação
13/05/2022, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 18:07
Devolução dos autos à origem
11/05/2022, 19:30
Documento (Certidão)
07/03/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:36
Protocolo de Petição
09/02/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 14:32
Documento (Certidão)
07/02/2022, 14:02
Documento (Certidão)
07/02/2022, 14:02
Documento (Certidão)
07/02/2022, 14:02
Documento (Certidão)
07/02/2022, 14:02
Documento (Certidão)
07/02/2022, 14:02
Documento (Certidão)
07/02/2022, 14:02
Documento (Certidão)
07/02/2022, 14:02
Documento (Certidão)
07/02/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 19:21
Protocolo de Petição
18/01/2022, 19:18
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/12/2021, 12:36
Recebimento
22/12/2021, 12:33
Protocolo de Petição
22/12/2021, 12:33
Publicação
16/12/2021, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 19:07
Mero expediente
15/12/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 12:11
Protocolo de Petição
09/12/2021, 12:04
Conclusão (para julgamento)
12/02/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 16:26
Recebimento
12/02/2021, 16:21
Ato ordinatório
12/02/2021, 07:45
Protocolo de Petição
11/02/2021, 23:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:53
Protocolo de Petição
27/11/2020, 15:53
Conclusão (para julgamento)
24/11/2020, 17:07
Mudança de Classe Processual
24/11/2020, 17:04
Remessa (outros motivos)
24/11/2020, 13:51
Publicação
24/11/2020, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2020, 18:46
Ato ordinatório
21/11/2020, 14:10
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial