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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0831090-32.2019.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 22 de abril de 2026 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9
23/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Inicialmente, homologo o pedido de desistência quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo o feito prosseguir somente em face da pessoa jurídica VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio do sistema CNIB a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do SREI e SERP-JUD. Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN. Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Inicialmente, homologo o pedido de desistência quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo o feito prosseguir somente em face da pessoa jurídica VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio do sistema CNIB a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do SREI e SERP-JUD. Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN. Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Inicialmente, homologo o pedido de desistência quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo o feito prosseguir somente em face da pessoa jurídica VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio do sistema CNIB a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do SREI e SERP-JUD. Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN. Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
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Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
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Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Inicialmente, homologo o pedido de desistência quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo o feito prosseguir somente em face da pessoa jurídica VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio do sistema CNIB a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do SREI e SERP-JUD. Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN. Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
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Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Inicialmente, homologo o pedido de desistência quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo o feito prosseguir somente em face da pessoa jurídica VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio do sistema CNIB a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do SREI e SERP-JUD. Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN. Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Inicialmente, homologo o pedido de desistência quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo o feito prosseguir somente em face da pessoa jurídica VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio do sistema CNIB a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do SREI e SERP-JUD. Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN. Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Inicialmente, homologo o pedido de desistência quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo o feito prosseguir somente em face da pessoa jurídica VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio do sistema CNIB a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do SREI e SERP-JUD. Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN. Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Inicialmente, homologo o pedido de desistência quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo o feito prosseguir somente em face da pessoa jurídica VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio do sistema CNIB a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do SREI e SERP-JUD. Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN. Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
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Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre a tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (ID 174684526), cuja diligência resultou frustrada, requerendo o que entender de direito. Natal/RN, 19 de janeiro de 2026. William Honório da Silveira Júnior Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
20/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO movida por NAZZARENO GERMANI em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no ID 164659909. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169550557), sob o argumento de excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 39.744,24(trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 171533423). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização utilizados pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que o exequente adotou parâmetros de cálculo compatíveis com o título executivo judicial, especialmente no que concerne: (i) ao valor base de R$ 200.000,00, correspondente ao montante originalmente pactuado no contrato de mútuo; (ii) à majoração de 15%, majorada nas instâncias superiores; e (iii) à aplicação da multa do STJ, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de cálculo e incidência da referida penalidade. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado desconsidera parâmetros expressamente estabelecidos no título. Observa-se que o executado não computou a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15%, tampouco incluiu a multa do STJ. A omissão desses componentes reduz artificialmente a base de cálculo, afastando-se do comando judicial e conduzindo a valor inferior ao efetivamente devido. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente o título executivo, atualizando o valor conforme índices legais e aplicando corretamente a multa prevista no entendimento consolidado pelo STJ, o que demonstra maior aderência ao julgado e afasta a alegação de excesso de execução. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se mais adequados e condizentes com a determinação judicial, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e fixo o quantum debeatur o valor de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.727,59, valor que já inclui as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, conforme cálculos atualizados do débito. Penhorados os valores, intime-se o executado para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: NAZZARENO GERMANI e outros (2) Parte Ré:
REQUERIDO: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 169550555), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 11 de novembro de 2025. SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0831090-32.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Ré: NAZZARENO GERMANI e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por NAZZARENO GERMANI E OUTROS em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos). Não sendo realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Decorrido o prazo sem o adimplemento, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa e dos honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando, ainda, as medidas que entender pertinentes à satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831090-32.2019.8.20.5001.
Autora: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Ré: NAZZARENO GERMANI e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por NAZZARENO GERMANI E OUTROS em face de VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 50.727,59 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos). Não sendo realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Decorrido o prazo sem o adimplemento, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa e dos honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando, ainda, as medidas que entender pertinentes à satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Ré:
REU: NAZZARENO GERMANI e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 17 de setembro de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0831090-32.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/08/2025, 15:43
Trânsito em julgado
29/08/2025, 15:43
Publicação
25/07/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 2768276/RN (2024/0387353-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO RUFINO SOUSA DA SILVA - RN007054
NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - RN000397A
EMBARGADO: NAZZARENO GERMANI
EMBARGADO: GIUSEPPE DA RONCH
EMBARGADO: RENZO SANTE GATTA MICHELET
ADVOGADOS: NILSON DANTAS LIRA JÚNIOR - RN006498
ANA CAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS - RN012938
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] na petição de Agravo no RESP (fls. 843/848), dedicou diversos trechos à demonstração de que a controvérsia não exigia reexame de prova ou interpretação de cláusula contratual, e que os vícios apontados no negócio jurídico (nulidade absoluta, ausência de poderes do mandatário, simulação e fraude) dispensam esse reexame. Em outras palavras, houve efetivo enfrentamento das razões da decisão agravada, sendo a fundamentação da decisão ora embargada contraditória com os autos. (fl. 931) [...] A decisão embargada também incorre em omissão ao deixar de analisar argumentos relevantes contidos no Agravo, tais como a ocorrência de nulidade absoluta do contrato de mútuo, firmada sem poderes pelo mandatário e com indícios de fraude, a incidência do art. 166, II e VII do CC, que trata da invalidade do ato jurídico por contrariar normas legais e ser praticado por agente sem representação válida e o apontamento de que a instância ordinária ignorou provas inequívocas constantes nos autos (como confissão em áudio transcrita por tradutora juramentada), não sendo necessário novo exame probatório, mas apenas o reconhecimento jurídico dos fatos incontroversos. (fl. 932) Tais omissões revelam violação à obrigação constitucional do julgador de enfrentar todas as teses jurídicas relevantes deduzidas pelas partes, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/07/2025, 01:10
Documento (Certidão)
30/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
30/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
30/06/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 10:45
Documento (Certidão)
24/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
24/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
24/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
12/06/2025, 14:53
Publicação
12/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 2768276/RN (2024/0387353-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO RUFINO SOUSA DA SILVA - RN007054
NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - RN000397A
EMBARGADO: NAZZARENO GERMANI
EMBARGADO: GIUSEPPE DA RONCH
EMBARGADO: RENZO SANTE GATTA MICHELET
ADVOGADOS: NILSON DANTAS LIRA JÚNIOR - RN006498
ANA CAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS - RN012938
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 12:15
Documento
10/06/2025, 11:51
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 11:41
Protocolo de Petição
10/06/2025, 11:27
Publicação
04/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2768276/RN (2024/0387353-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO RUFINO SOUSA DA SILVA - RN007054
NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - RN000397A
AGRAVADO: NAZZARENO GERMANI
AGRAVADO: GIUSEPPE DA RONCH
AGRAVADO: RENZO SANTE GATTA MICHELET
ADVOGADOS: NILSON DANTAS LIRA JÚNIOR - RN006498
ANA CAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS - RN012938
DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a decisão de fls. 858/859, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte agravante que, considerando a comprovação da suspensão dos prazos, o recurso é tempestivo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o julgado da Corte Especial na QO no AREsp n. 2.638.376/MG (2024/0174279-0), da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN/CNJ de 27.3.2025, bem como a devida comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual, o recurso é tempestivo. Assim, a decisão deve ser reconsiderada. Todavia, ao analisar novamente, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, reconsidero a decisão agrava. E, em novo julgamento, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:40
Decisão anterior
30/05/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
30/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
30/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
30/04/2025, 15:15
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2768276/RN (2024/0387353-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO RUFINO SOUSA DA SILVA - RN007054
NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - RN000397A
AGRAVADO: NAZZARENO GERMANI
AGRAVADO: GIUSEPPE DA RONCH
AGRAVADO: RENZO SANTE GATTA MICHELET
ADVOGADOS: NILSON DANTAS LIRA JÚNIOR - RN006498
ANA CAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS - RN012938
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 13:37
Publicação
12/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2768276/RN (2024/0387353-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO RUFINO SOUSA DA SILVA - RN007054
NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - RN000397A
EMBARGADO: NAZZARENO GERMANI
EMBARGADO: GIUSEPPE DA RONCH
EMBARGADO: RENZO SANTE GATTA MICHELET
ADVOGADOS: NILSON DANTAS LIRA JÚNIOR - RN006498
ANA CAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS - RN012938
DECISÃO Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão de fls. 877/880, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Todavia, conforme amplamente demonstrado nos documentos anexados, TODOS os tribunais brasileiros, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, declararam ponto facultativo no dia 30/05/2024 e 31/05/2024 (vide matéria do portal JusBrasil anexa). O STJ, por meio da Portaria STJ/GP N. 2, de 04 de janeiro de 2024, expressamente suspendeu o expediente neste dia, o que comprova que o prazo processual estava suspenso e deveria ser computado adequadamente. Portanto, ao desconsiderar essa suspensão, a decisão incorre em erro material passível de correção por meio dos presentes embargos. Conclui-se, assim, que o prazo processual deve ser corretamente restabelecido, garantindo a análise do recurso. [...] Com a recente alteração legislativa promovida pela **Lei n. 14.939/2024**, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, não se exige mais a comprovação de feriados locais no ato da interposição do recurso. Embora a decisão embargada tenha invocado o princípio do tempus regit actum para limitar a aplicação da nova regra às intimações ocorridas a partir de 31/07/2024, a situação aqui discutida trata de uma norma processual interpretativa que apenas reforça um entendimento já consolidado nos tribunais. A exigência de comprovação de um ponto facultativo amplamente reconhecido é um formalismo excessivo, contrariando o princípio da instrumentalidade do processo. Assim, é razoável que a nova regra tenha aplicação imediata a todos os casos ainda em curso. Dessa forma, impõe-se a revisão da decisão para que seja considerada a tempestividade do recurso interposto. [...] O art. 932, parágrafo único, do CPC, consagra a primazia do julgamento de mérito, estabelecendo que, antes de considerar inadmissível um recurso, o Relator deve conceder prazo para que a parte sane eventuais vícios formais. A Lei 14.939/2024, ao modificar o art. 1.003, §6º, do CPC, reafirma essa diretriz ao permitir a comprovação posterior da tempestividade quando os autos eletrônicos já contiverem a informação necessária. Portanto, a interpretação conjunta dos arts. 932, parágrafo único, 1.003, §6º, 4º, 6º, 139, IX, e 1.029, §3º, do CPC conduz à conclusão de que a não comprovação do feriado local no ato da interposição não pode implicar na negativa de análise do recurso. A boa-fé processual e a segurança jurídica também reforçam essa necessidade, pois a admissibilidade do recurso nas instâncias inferiores gera a presunção de sua tempestividade (art. 1.030, V, do CPC). Assim, impõe-se a reforma da decisão para assegurar o devido exame do recurso especial (fls. 884/886). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Não procede a alegação de que é desnecessária a comprovação do feriado local por ser período absolutamente conhecido, tratando-se, portanto, de fato notório. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso, providência que não foi cumprida. A propósito, confira-se este precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIA DE CORPUS CHRISTI. INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar no ato da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal estadual, o que não ocorreu na hipótese. [...] 5. A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional. 6. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 1465673/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25.5.2020.) Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Ademais, não há que se falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, porquanto somente é utilizado para os vícios sanáveis, e à época, o vício ainda era considerado insanável, sendo vedada a comprovação posterior da tempestividade. Do mesmo modo, o princípio da primazia do mérito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, a atrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis). 5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1522409/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21.11.2019.) Outrossim, conforme já consignado na decisão embargada, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração e, outra conclusão não se faz possível, senão a de que a reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela caráter manifestamente protelatório, razão pela qual aplico a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
14/02/2025, 17:15
Documento (Certidão)
14/02/2025, 17:15
Documento (Certidão)
14/02/2025, 17:15
Publicação
06/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2768276/RN (2024/0387353-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO RUFINO SOUSA DA SILVA - RN007054
NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - RN000397A
EMBARGADO: NAZZARENO GERMANI
EMBARGADO: GIUSEPPE DA RONCH
EMBARGADO: RENZO SANTE GATTA MICHELET
ADVOGADOS: NILSON DANTAS LIRA JÚNIOR - RN006498
ANA CAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS - RN012938
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 20:30
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
04/02/2025, 19:42
Publicação
17/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2768276/RN (2024/0387353-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO RUFINO SOUSA DA SILVA - RN007054
NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - RN000397A
EMBARGADO: NAZZARENO GERMANI
EMBARGADO: GIUSEPPE DA RONCH
EMBARGADO: RENZO SANTE GATTA MICHELET
ADVOGADOS: NILSON DANTAS LIRA JÚNIOR - RN006498
ANA CAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS - RN012938
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão de fls. 858/859, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão que não conheceu do Agravo por intempestividade está em desacordo com as provas e documentos apresentados nos autos. No corpo do Agravo de Instrumento ao Recurso Especial, foi afirmado que o prazo fatal foi em 19/06/2024, conforme demostrado e registrado na aba expedientes do PJe (TJRN). Além disso, conforme as informações oficiais do calendário judiciário, houve feriado nacional de Corpus Christi no dia 30/05/2024, seguido de ponto facultativo no dia 31/05/2024, reconhecido inclusive pelo STJ, de acordo com a Portaria STJ/GP nº 2 de 4 de janeiro de 2024. Importante ressaltar que, segundo a jurisprudência constante do STJ, feriados nacionais não exigem comprovação no ato da interposição do recurso, visto serem de notório conhecimento. Cabe esclarecer ainda que, conforme o artigo 219 do CPC, os prazos processuais são contínuos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, sendo suspensos apenas em feriados oficiais e suspensões determinadas. A jurisprudência consolidada, por exemplo, no AgRg no Resp 1.217.508/RS, reafirma a consideração de feriados e suspensões decretadas pelo poder competente como causas de suspensão dos prazos. Assim, é imprescindível destacar que, ao não considerar essas manifestações quanto ao prazo, o STJ incorreu em equívoco material, passível de correção mediante embargos declaratórios, visando à correta aplicação da justiça e a inafastabilidade judiciária, em conformidade com a evidência apresentada no bojo do recurso (fl. 863). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. A propósito, confira-se este precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.) Ademais, não há que se falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, porquanto somente é utilizado para os vícios sanáveis, e à época, o vício ainda era considerado insanável, sendo vedada a comprovação posterior da tempestividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, a atrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis). 5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1522409/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21.11.2019.) É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30 e 31.05.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso. Além disso, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019. Cabe ressaltar que são considerados feriados nacionais somente aqueles que estão expressamente previstos na Lei nº 10.607/2002 e Lei nº 6.802/1980, as quais declaram feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Como se percebe, o dia de Corpus Christi (Corpo de Cristo) não está previsto em nosso ordenamento jurídico no âmbito nacional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1867014/AM, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.08.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1792664/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salmão, Quarta Turma, DJe de 01.07.2021. Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos autos. No mais, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2024, 23:20
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 19:30
Documento (Certidão)
29/11/2024, 19:15
Documento (Certidão)
29/11/2024, 19:15
Documento (Certidão)
29/11/2024, 19:15
Publicação
21/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
19/11/2024, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2024, 15:01
Protocolo de Petição
19/11/2024, 14:46
Publicação
14/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:26
Ato ordinatório
12/11/2024, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/11/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 15:58
Distribuição (competência exclusiva)
17/10/2024, 15:45
Recebimento
11/10/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADA NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES
AGRAVANTES: NAZZARENO GERMANI e outros ADVOGADOS: NILSON DANTAS LIRA JUNIOR e ANA CAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831090-32.2019.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25391189) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0831090-32.2019.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s), para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, dentro do prazo legal. Natal/RN, 21 de junho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES
RECORRIDO: NAZZARENO GERMANI e outros (2) ADVOGADO: NILSON DANTAS LIRA JUNIOR, ANA CAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831090-32.2019.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 24777733) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22459614): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MANDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO MANDANTE PELOS ATOS DO MANDATÁRIO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO FORNECIDO POR UM DOS RÉUS. VALOR DO IMÓVEL ADEQUADO AO MONTANTE DEVIDO. VALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO E DA GARANTIA CONSTANTE NO ADITIVO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 23979017): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MÚTUO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Por sua vez, o recorrente alega haver violações aos arts. 166, II e 1.018 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas (Id. 24778026). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, o recurso não merece ser admitido. Isso porque no atinente a infringência aos artigos supramencionados, conquanto a recorrente afirme que "o negócio orquestrado pelo demandado em conluio com o antigo administrador, viola a lei, a moral e a ordem pública, além de vilipendiar o patrimônio da empresa demandante", bem como que “são vários os indícios e provas da nulidade do negócio jurídico” (Id. 24777733), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 22459614): (...) passo ao exame do mérito do recurso, observando que a parte autora afirma que houve “conluio” entre os réus Nazzareno e Giuseppe, que seriam sócios em outra empresa (Silmax), para a realização do negócio jurídico em discussão. Com acerto, o magistrado concluiu que o negócio jurídico objeto da lide consiste, na verdade, em um contrato de mútuo e não de uma compra e venda de imóvel, registrando que “[...] considerando os recibos e transferências de ID’s 49365763, 49365764 e ainda as notas promissórias de ID 53491234, fica evidente que o valor do empréstimo foi de fato transferido pelo réu Nazzareno Germani, em favor da empresa autora”, concluindo o julgador, sobre o depoimento do réu Giuseppe da Roch que “[...] as declarações são verossímeis e estão de acordo com o que foi informado pelo sr. Nazzareno, no sentido de que o empreendimento estava parado, por falta de recursos, e, portanto, como tinha interesse na conclusão do empreendimento, emprestou quantia em questão, a fim de pagar os funcionários e dar andamento à obra.” Do mesmo modo, não merece qualquer retoque a ponderação feita na sentença recorrida quanto à discussão acerca do valor do bem dados em garantia, sendo pertinente transcrever o seguinte trecho que explica, com clareza, as negociações ocorridas pelos litigantes: “[...] Compulsando os autos, em especial o contrato de mútuo, ID 46981631), verifico que a cláusula em questão estabelece que o valor dos imóveis deverá ser mantido de 230 mil reais, independentemente de valorização, ficando reservado apenas ao mutuante o direito de pedir nova avaliação, caso este necessite ajuizar ação para reaver os valores em questão. Ora, a referida cláusula é de fato abusiva, pois o valor do empréstimo é bastante inferior ao valor dos bens dados em garantia, considerando a valorização dos mesmos. Ademais, a garantia tem o objetivo de satisfazer a dívida em caso de não pagamento, sendo nulo, ainda, o parágrafo único, que estabelece que " A GARANTIA recai sobre o valor total dos imóveis, e caso de não cumprimento do empréstimo ora contratado, o MUTUANTE terá pleno direito de executar o valor total dos imóveis, ora dados em garantia do valor mutuado". Ocorre, porém, que a referida cláusula foi revista no aditivo contratual, passando a constar os valores atualizados dos imóveis dados anteriormente em garantia hipotecária, apartamentos 202 e 302 do Flat Caravaggio, cujos valores atualizados passaram a ser de R$ 200 mil e R$ 250 mil, respectivamente. No referido aditivo, também foi reconhecido o pagamento parcial da dívida, que passou a ser de R$ 181.412,17 (cento e oitenta e um mil quatrocentos e doze reais e dezessete centavos), e, por fim, ficou apenas o apartamento 202 como garantia da dívida (cláusula 4, ID 46981674). Nesse novo cenário, ou seja, diante do aditivo contratual, verifica-se as cláusulas de garantia do primeiro contrato foram expressamente revogadas, como também que a nova garantia dada passou a se adequar perfeitamente ao valor devido, deixando de ser exorbitante. Importante mencionar que não consta do aditivo contratual que o credor hipotecário pode ficar com o imóvel dado em garantia caso a dívida não seja paga no vencimento, o que é vedado pela legislação nacional (art. 1,428 do CPC), mas sim que o mutuante terá o direito de executar o valor total da dívida com seus acréscimos legais.” Desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência, uma vez que não se observa qualquer nulidade no contrato de mútuo em questão, tampouco da cláusula de garantia real inserida no aditivo contratual. Dessa maneira, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto à existência de ato ilícito demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.924.891/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) E ainda, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA, INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à comprovação da responsabilidade da recorrente demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp: 1908743 GO 2021/0168645-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à incidência da exceção do contrato não cumprido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.547.630/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 4. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes. 5. Agravo interno a que se dá provimento para afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.137/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2. O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E13
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Nieli Mascimento Araújo Fernandes (OAB/RN 397-A)
Embargados: Nazzareno Germani e outros Advogado: Nilson Dantas Lira Júnior (OAB/RN 6498) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MÚTUO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831090-32.2019.8.20.5001 Polo ativo VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES Polo passivo NAZZARENO GERMANI e outros Advogado(s): NILSON DANTAS LIRA JUNIOR, ANA CAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0831090-32.2019.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Victoria Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID Num. 22459614). Em suas razões recursais, a embargante alega que o julgado incorreu em omissão ao não se manifestar acerca da alegação de outorga ilícita, por parte de Giuseppe da Roch, de procuração pública com poderes amplos e irrestritos a Renzo Sante Gatta Michelet, extrapolando os seus poderes como administrador. Argumenta que por força do contrato social, o administrador fica vedado a realizar atos alheios aos fins sociais da sociedade, devendo ser declarada a ilegalidade da transferência de poderes amplos e irrestritos referida. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, sanando-se os vícios apontados com a atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID Num. 23160588. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanado suposto vício de omissão no acórdão proferido por esta Colenda Câmara que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação interposto por ela interposto e lhe negou provimento. In casu, da atenta leitura do acórdão embargado, não se antevê a existência do vício alegado anteriormente. O aresto encontra-se assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MANDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO MANDANTE PELOS ATOS DO MANDATÁRIO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO FORNECIDO POR UM DOS RÉUS. VALOR DO IMÓVEL ADEQUADO AO MONTANTE DEVIDO. VALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO E DA GARANTIA CONSTANTE NO ADITIVO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Cabe ressaltar, por oportuno, que foram analisadas clara e pormenorizadamente as questões aventadas pelas partes. Com efeito, a fundamentação adotada no acórdão embargado é clara e suficiente para embasar a conclusão alcançada no tocante à pretensão de reconhecimento da legalidade do demandado Renzo Sante Gtta Michelet, conforme se observa do seguinte trecho do julgado ora hostilizado: “Inicialmente, sobre a pretensão de reconhecer a legitimidade do réu Renzo Sante Gtta Michelet, imperioso ressaltar que o mandatário do negócio jurídico, que atuou em cumprimento das ordens do mandante, não é legitimado passivo para a declaração de nulidade supostamente fraudado pelo mandante conforme a inteligência do artigos. 663 e 679 do Código Civil. Assim, deve ser mantido o entendimento quanto à ilegitimidade passiva, uma vez que não restam dúvidas sobre sua posição de procurador da empresa autora e do requerido Giuseppe da Roch e de que, como procurador, atendeu aos comandos deste último mandante. Nessa linha, a jurisprudência: “EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE DO LOCADOR. IMPOSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODERES PARA A IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE MANDATO. RESPONSABILIDADE DO MANDANTE PELOS ATOS DO MANDATÁRIO. 1. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, sendo a procuração o instrumento do mandato (art. 653 do CC). 2. Em observância ao art. 663 do CC, o mandante será o único responsável sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome daquele, o que é corroborado pelo art. 679 do mesmo Código, segundo o qual "ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções". 2.1.A responsabilidade do mandante apenas poderia ser afastada caso o mandatário abusasse dos poderes que lhe foram outorgados, agindo contra o interesse do mandante, e essa situação fosse ou devesse ser de conhecimento do terceiro com quem se negocia. 3. Considerando que o proprietário do imóvel outorgou poderes para a imobiliária administrar o bem alugado, deve responder por eventuais conflitos decorrentes da locação, salvo se comprovada a má-fé do locatário e do mandatário, o que não se verifica nos autos. Logo, a legitimidade do proprietário do imóvel não pode ser afastada. 4. Recurso desprovido.” (TJ-DF 20160110290868 DF 0007924-34.2016.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/04/2019, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/05/2019. Pág.: 460/464) (grifos acrescidos)” Fica indene de dúvidas, portanto, o intuito meramente infringente dos aclaratórios, pois a suposta omissão levantada confunde-se com o inconformismo dos recorrentes em relação à própria conclusão adotada no julgado. Assim, o entendimento adotado se encontra cristalino na fundamentação do julgado, não havendo o que se falar em omissão sobre os pontos em destaque. Apresenta-se nítida a apreciação completa das questões de relevância para a composição da lide. Eventual irresignação em relação aos fundamentos contidos no acórdão não se mostra suficiente para autorizar o reconhecimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo inadequada a tentativa de sua modificação por meio do recurso aclaratório.
Ante o exposto, entendendo desnecessárias maiores ilações e inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024.
10/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831090-32.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de fevereiro de 2024.
26/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831090-32.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de fevereiro de 2024.
26/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831090-32.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de fevereiro de 2024.
26/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831090-32.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de fevereiro de 2024.
26/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831090-32.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de fevereiro de 2024.
26/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831090-32.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de fevereiro de 2024.
26/02/2024, 00:00
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Embargante: Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Nieli Mascimento Araújo Fernandes (OAB/RN 397-A)
Embargado: Nazzareno Germani e outros Advogado: Nilson Dantas Lira Júnior (OAB/RN 6498) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0831090-32.2019.8.20.5001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão. Cumpra-se. Natal, 30 de janeiro de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
31/01/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Nieli Mascimento Araújo Fernandes (OAB/RN 397-A)
Apelado: Nazzareno Germani e outros Advogado: Nilson Dantas Lira Júnior (OAB/RN 6498) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MANDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO MANDANTE PELOS ATOS DO MANDATÁRIO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO FORNECIDO POR UM DOS RÉUS. VALOR DO IMÓVEL ADEQUADO AO MONTANTE DEVIDO. VALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO E DA GARANTIA CONSTANTE NO ADITIVO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831090-32.2019.8.20.5001 Polo ativo VICTORIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES Polo passivo NAZZARENO GERMANI e outros Advogado(s): NILSON DANTAS LIRA JUNIOR, ANA CAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS Apelação Cível n.º 0831090-32.2019.8.20.5001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Victoria Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Mútuo autuada sob n.º 0831090-32.2019.8.20.5001, proposta pela ora apelante em desfavor de Nazzareno Germani, Giuseppe da Roch e Renzo Sante Gatta Michelet, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, inseridas no ID Num. 9424171, a apelante inicialmente esclareceu que a lide versou sobre contrato de mútuo firmado em 2016 em nome da empresa autora com o réu Nazzareno Germani. Alegou a ocorrência de irregularidade no negócio, pois apesar de o montante de duzentos mil reais ser valor substancial, “não é razoável afirmar que equivale a duas unidades habitacionais/apartamentos em uma das praias mais turísticas do nordeste brasileiro, sendo, no mínimo, questionável o oferecimento de bens desta magnitude como garantia em contrato desta natureza”. Sustentou, em seguida, que “o que ocorreu de fato, afirmado inclusive em áudio do apelado Nazzareno, transcrito e juramentado por tradutora ad hoc, constante nos termos da exordial, foi que os imóveis foram negociados por € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), e o instrumento de mútuo fora utilizado para oficializar a tratativa em solo brasileiro indevidamente”. Defende, assim, a ocorrência de simulação e a necessidade de anular o negócio realizado. Destacou a necessidade de incluir Renzo Sante Gatta Michelet no polo passivo da lide, diante de sua relação jurídica com a empresa, afirmando que foi administrador e procurador e fechou diversos negócios que causaram danos patrimoniais. Asseverou que o contrato social da companhia prevê a responsabilização do administrador por prática de ato que vá de encontro ao interesse da empresa, o que aconteceu ao aprovar a alienação de ativo patrimonial negocial cujo valor foi subformalizado, contrariando mesmo quantias já desembolsadas pelo agravado, que por sua vez tirou proveito de conteúdo material que tinha ciência ser inverídico, quer pelo valor real do imóvel, quer pela ausência de quitação total para sua aquisição. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença ou, em caso de não ser atendido o pleito anterior, que seja reduzido o valor dos honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas no ID Num. 9424175, nas quais os apelados apresentaram individualmente suas respostas. A Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender ausente interesse ministerial. Nos termos do Ato Ordinatório de ID Num. 10563079, foram os autos encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, restando, contudo, infrutífera a tentativa de acordo (ID Num. 116332114) É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral consistente na anulação de negócio jurídico realizado pelos demandados. O apelo não comporta provimento. Inicialmente, sobre a pretensão de reconhecer a legitimidade do réu Renzo Sante Gtta Michelet, imperioso ressaltar que o mandatário do negócio jurídico, que atuou em cumprimento das ordens do mandante, não é legitimado passivo para a declaração de nulidade supostamente fraudado pelo mandante conforme a inteligência do artigos. 663 e 679 do Código Civil. Assim, deve ser mantido o entendimento quanto à ilegitimidade passiva, uma vez que não restam dúvidas sobre sua posição de procurador da empresa autora e do requerido Giuseppe da Roch e de que, como procurador, atendeu aos comandos deste último mandante. Nessa linha, a jurisprudência: “EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE DO LOCADOR. IMPOSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODERES PARA A IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE MANDATO. RESPONSABILIDADE DO MANDANTE PELOS ATOS DO MANDATÁRIO. 1. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, sendo a procuração o instrumento do mandato (art. 653 do CC). 2. Em observância ao art. 663 do CC, o mandante será o único responsável sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome daquele, o que é corroborado pelo art. 679 do mesmo Código, segundo o qual "ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções". 2.1.A responsabilidade do mandante apenas poderia ser afastada caso o mandatário abusasse dos poderes que lhe foram outorgados, agindo contra o interesse do mandante, e essa situação fosse ou devesse ser de conhecimento do terceiro com quem se negocia. 3.Considerando que o proprietário do imóvel outorgou poderes para a imobiliária administrar o bem alugado, deve responder por eventuais conflitos decorrentes da locação, salvo se comprovada a má-fé do locatário e do mandatário, o que não se verifica nos autos. Logo, a legitimidade do proprietário do imóvel não pode ser afastada. 4. Recurso desprovido.” (TJ-DF 20160110290868 DF 0007924-34.2016.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/04/2019, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/05/2019. Pág.: 460/464) (grifos acrescidos) Fixado tal ponto, passo ao exame do mérito do recurso, observando que a parte autora afirma que houve “conluio” entre os réus Nazzareno e Giuseppe, que seriam sócios em outra empresa (Silmax), para a realização do negócio jurídico em discussão. Com acerto, o magistrado concluiu que o negócio jurídico objeto da lide consiste, na verdade, em um contrato de mútuo e não de uma compra e venda de imóvel, registrando que “[...] considerando os recibos e transferências de ID’s 49365763, 49365764 e ainda as notas promissórias de ID 53491234, fica evidente que o valor do empréstimo foi de fato transferido pelo réu Nazzareno Germani, em favor da empresa autora”, concluindo o julgador, sobre o depoimento do réu Giuseppe da Roch que “[...] as declarações são verossímeis e estão de acordo com o que foi informado pelo sr. Nazzareno, no sentido de que o empreendimento estava parado, por falta de recursos, e, portanto, como tinha interesse na conclusão do empreendimento, emprestou quantia em questão, a fim de pagar os funcionários e dar andamento à obra.” Do mesmo modo, não merece qualquer retoque a ponderação feita na sentença recorrida quanto à discussão acerca do valor do bem dados em garantia, sendo pertinente transcrever o seguinte trecho que explica, com clareza, as negociações ocorridas pelos litigantes: “[...] Compulsando os autos, em especial o contrato de mútuo, ID 46981631), verifico que a cláusula em questão estabelece que o valor dos imóveis deverá ser mantido de 230 mil reais, independentemente de valorização, ficando reservado apenas ao mutuante o direito de pedir nova avaliação, caso este necessite ajuizar ação para reaver os valores em questão. Ora, a referida cláusula é de fato abusiva, pois o valor do empréstimo é bastante inferior ao valor dos bens dados em garantia, considerando a valorização dos mesmos. Ademais, a garantia tem o objetivo de satisfazer a dívida em caso de não pagamento, sendo nulo, ainda, o parágrafo único, que estabelece que " A GARANTIA recai sobre o valor total dos imóveis, e caso de não cumprimento do empréstimo ora contratado, o MUTUANTE terá pleno direito de executar o valor total dos imóveis, ora dados em garantia do valor mutuado". Ocorre, porém, que a referida cláusula foi revista no aditivo contratual, passando a constar os valores atualizados dos imóveis dados anteriormente em garantia hipotecária, apartamentos 202 e 302 do Flat Caravaggio, cujos valores atualizados passaram a ser de R$ 200 mil e R$ 250 mil, respectivamente. No referido aditivo, também foi reconhecido o pagamento parcial da dívida, que passou a ser de R$ 181.412,17 (cento e oitenta e um mil quatrocentos e doze reais e dezessete centavos), e, por fim, ficou apenas o apartamento 202 como garantia da dívida (cláusula 4, ID 46981674). Nesse novo cenário, ou seja, diante do aditivo contratual, verifica-se as cláusulas de garantia do primeiro contrato foram expressamente revogadas, como também que a nova garantia dada passou a se adequar perfeitamente ao valor devido, deixando de ser exorbitante. Importante mencionar que não consta do aditivo contratual que o credor hipotecário pode ficar com o imóvel dado em garantia caso a dívida não seja paga no vencimento, o que é vedado pela legislação nacional (art. 1,428 do CPC), mas sim que o mutuante terá o direito de executar o valor total da dívida com seus acréscimos legais.” Desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência, uma vez que não se observa qualquer nulidade no contrato de mútuo em questão, tampouco da cláusula de garantia real inserida no aditivo contratual. Por fim, também sem respaldo ao pretensão de redução do montante dos honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez fixado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil, sendo certo que a complexidade da causa permite concluir que o percentual fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Logo, não merecem acolhimento as argumentações recursais. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença impugnada em seu inteiro teor. Majoro, por conseguinte, em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Novembro de 2023.
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831090-32.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de novembro de 2023.
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831090-32.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de novembro de 2023.