Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700512-81.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CAMILA FARIAS DA SILVA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por CAMILA FARIAS DA SILVA em desfavor da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - TERRACAP, buscando o cumprimento de obrigação de pagar referente a honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no percentual de 15%, totalizando R$ 59.821,68 (cinquenta e nove mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos. Valores corrigidos até 08/2025. Apresentada impugnação, ID 256450390 alegando excesso de execução. Disse que o valor exequendo atualizado devido à Exequente equivale a R$ 55.300,12 (cinquenta e cinco mil, trezentos reais e doze centavos), aplicados a correção monetária devida, atualizada pelo INPC até agosto de 2024 e pelo IPCA após tal data, e com os honorários advocatícios fixados no presente feito, além de suas majorações, tudo nos termos das decisões judiciais prolatadas nos presentes autos. Nos próprios cálculos aponta que o percentual dos honorários é de 13,80%. Remetidos os autos à Contadoria, sobrevieram cálculos de ID 258344615. Parte autora concorda com os cálculos. Parte ré discorda, reiterando os argumentos apresentados, bem como que a contadoria utilizou Juros de Mora a partir de 09/12/2021, ao passo que a mora somente se configurou com o trânsito em julgado, havido em 15/09/2025, que a Contadoria fez incidir a taxa SELIC, que conforme orientação pacificada do STJ engloba correção monetária e juros de mora, não atentando, entretanto, ao advento da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, que padronizou a aplicação da mora pela taxa legal, que, atualmente, é divulgada de forma mensal pelo Banco Central. É o relato do necessário. DECIDO. A sentença de ID 180153082 julgou procedente o pedido e arbitrou os honorários advocatícios do advogado do autor em 10% sobre o valor da causa atribuindo a responsabilidade exclusivamente a TERRACAP. Em sede de apelação, foi conhecida e negado provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Todavia majorou os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Negado provimento aos embargos de declaração opostos. Interposto recurso especial, foi inadmitido, ID 250062000. Interposto agravo no recurso especial, não foi conhecido, ID 250062024, pág. 4, mas, naquela assentada foi fixado que “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.” Apresentado agravo interno, foi negado provimento, ID 250062024, pág. 50, transitando em julgado em 15/09/2025, pág. 56. Pois bem, a decisão do e. Ministro Herman Benjamim é de redação cristalina, não deixando dúvida de ele aumentou os honorários de 12% anteriormente arbitrados em mais 15%, ou seja, para 13,8% como afirmado pela requerida. A legislação estabelece que o termo inicial para a incidência da correção do valor depende da liquidez ou não da dívida cobrada. No caso dos autos a dívida é líquida, os honorários foram fixados na sentença em percentual sobre o valor da causa atualizada, fazendo incidir a regra do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil: "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Assim, o valor acima deve ser corrigido desde o trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido em 15/09/2025. Quanto ao índice de correção a ser utilizado, não ficou fixado na sentença, devendo incidir o fixado na Lei nº 14.905, de 28/06/2024. Assim, com razão a parte requerida em sua impugnação, de modo que acolho a impugnação e homologo o valor de R$ 57.442,41 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos). Reconheço que houve excesso de execução no valor de R$ 2.379,27 ( dois mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos). Tendo em vista o valor do excesso frente o valor total buscado, reconheço a sucumbência mínima e deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários em relação ao excesso com base no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo assim, determino a expedição de um PRECATÓRIO em favor de CAMILA FARIAS DA SILVA, CPF 056.117.361-30, no valor R$ 57.442,41 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos) referente ao honorários da fase de conhecimento, tendo como devedor a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA- TERRACAP. Remeta-se o precatório à COORPRE. Caso a autora pretenda receber por RPV deverá renunciar ao que ultrapassar vinte salários mínimos, apresentando pedido expresso nos autos, que fica desde já homologado e autorizada a expedição de RPV e intimação do requerido para pagamento no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019). Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo ou expedindo ofício de transferência, devendo a parte autora indicar previamente seus dados bancários. Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento dos precatório ou do RPV. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2025. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta o