Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0064193-60.1997.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DECACHE
ADVOGADO(A): ALMIR ANTUNES PEDROSA (OAB RJ073912)
ADVOGADO(A): LEONARDO PIETRO ANTONELLI (OAB RJ084738)
EXECUTADO: HUMBERTO SANCHEZ QUINTANILHA
ADVOGADO(A): LEONARDO PIETRO ANTONELLI (OAB RJ084738)
ADVOGADO(A): ALMIR ANTUNES PEDROSA (OAB RJ073912)
ADVOGADO(A): CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES (OAB RJ131899)
EXECUTADO: MARCELO SANCHEZ QUINTANILHA
ADVOGADO(A): ALMIR ANTUNES PEDROSA (OAB RJ073912)
ADVOGADO(A): LEONARDO PIETRO ANTONELLI (OAB RJ084738)
DESPACHO/DECISÃO
Intimadas as partes do retorno dos autos da Superior Instância, aguarde-se por 10 (dez) dias pela iniciativa da parte interessada na execução do julgado.
Decorrido esse prazo, se nada for pleiteado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
11/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 18:13
Trânsito em julgado
08/09/2025, 18:13
Publicação
15/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805480/RJ (2024/0453740-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HUMBERTO SANCHEZ QUINTANILHA
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES - RJ131899
RAFAEL PIRES DO NASCIMENTO PASSOS - RJ144515
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805480/RJ (2024/0453740-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HUMBERTO SANCHEZ QUINTANILHA
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES - RJ131899
RAFAEL PIRES DO NASCIMENTO PASSOS - RJ144515
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805480/RJ (2024/0453740-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HUMBERTO SANCHEZ QUINTANILHA
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES - RJ131899
RAFAEL PIRES DO NASCIMENTO PASSOS - RJ144515
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805480/RJ (2024/0453740-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HUMBERTO SANCHEZ QUINTANILHA
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES - RJ131899
RAFAEL PIRES DO NASCIMENTO PASSOS - RJ144515
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
05/06/2025, 15:30
Publicação
02/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805480/RJ (2024/0453740-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HUMBERTO SANCHEZ QUINTANILHA
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES - RJ131899
RAFAEL PIRES DO NASCIMENTO PASSOS - RJ144515
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 13:32
Publicação
10/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805480/RJ (2024/0453740-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HUMBERTO SANCHEZ QUINTANILHA
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES - RJ131899
RAFAEL PIRES DO NASCIMENTO PASSOS - RJ144515
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Humberto Sanchez Quintanilha, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 1.251/1.254): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA NOS EMBARGOS Ã EXECUÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA EM AMBAS AS DEMANDAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DO REGISTRO DE ARRESTO. ISENÇÃO ADSTRITA A ATOS JUDICIAIS. ART. 39 DA LEF. EMOLUMENTOS POR CONTA DA EXEQUENTE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E APELAÇÃO DO EXECUTADO PROVIDA. [...] Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos, nestes termos (fls. 1.315/1.316): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURADO ERRO MATERIAL QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EMENTA. CORREÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO CONDUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Sabe-se que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto serve, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma. Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018. DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018. DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018. 3. Na hipótese, vê-se, in casu, que o decisum objurgado incorreu em erro material, tendo em vista que, realmente, no voto condutor consta a fixação de honorários advocatícios no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), enquanto, no item 10 do acórdão, consta o valor dos honorários fixados em R$30.000,00 (trinta mil reais). 4. Portanto, assiste razão à embargante exequente, a respeito da necessidade de correção do texto da ementa, motivo pelo qual deve constar o valor correto dos honorários advocatícios no item 10 da ementa proferida no acórdão. Precedente. 5. Sobre a necessidade de expressa manifestação acerca dos argumentos apresentados pela embargante, ou sobre j dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que j "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a l manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, Aglnt no Aglnt no i AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, \ DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe ] 17/03/2015). 5 6. Vale ressaltar que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar q Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas {STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. julgado em 12.03.2019). 7. Alfim, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020). 8. Embargos de Declaração parcialmente providos, apenas para corrigir o erro material apontado no acórdão embargado. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 85, §§2º, 3º e 8° do CPC. Sustenta que "a condenação do Recorrido a título de honorários advocatícios deve ser estabelecida entre o mínimo de 8% e o máximo de 10%, incidentes sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ouT não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, que no caso dos autos é o valor da Execução, sendo o montante arbitrado pelo e. Tribunal de Origem, qual seja, R$ 30.000,00, importância nitidamente incompatível com a legislação processual vigente quando da prolação do acórdão que fixou a condenação dos honorários" (fl. 1.340). Remetido o feito ao Órgão Fracionário para os fins dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC em relação ao Tema 1.076/STJ, recebeu a seguinte ementa (fl. 1.576): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COMO MERO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS. TEMA № 587 DO STJ. DESNECESSIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 - Os presentes autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício da retratação do acórdão que deu parcial provimento ao apelo do executado, para arbitrar os honorários sucumbenciais em seu favor no valor de R$ 20.000,00, com base no juízo de apreciação equitativa, em execução fiscal para cobrança de dívida de R$ 543.699,75 (valor atualizado em 1996), em face da tese firmada no Tema Repetitivo n° 1076 do STJ. 2 - No caso, a presente execução fiscal foi extinta pelo cancelamento do débito, sem condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 26 da Lei n° 6.830/80), uma vez que decorrente de mero cumprimento da decisão que transitou em julgado nos Embargos à Execução n° 0015109-65.2012.4.02.5101, onde reconhecido vício no processo administrativo (falta de notificação do sujeito passivo), com arbitramento da verba sucumbencial devida (evento 69 daqueles autos em segunda instância), atualmente em fase de cumprimento de sentença (evento 64 dos autos de origem). 3 - No julgamento do Tema n° 587, o STJ fixou entendimento no sentido de que poderia ser realizada a condenação independente de honorários sucumbenciais na execução fiscal e nos embargos, posto que autônomas, desde que observado o percentual máximo de honorários previsto pelo próprio Diploma Processual Civil (20%). 4 - Não obstante, em recente julgado, a Segunda Turma do STJ reconheceu a possibilidade de fixação única dos honorários de sucumbência, desde a sentença proferida na execução fiscal decorra de mero cumprimento daquilo que fora decidido nos embargos à execução, sem qualquer carga decisória distinta daquela que ensejou a primeira condenação à verba honorária (Aglnt no REsp n. 1.920.176/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/5/2022). 5 - É exatamente o caso dos autos, pois a extinção da execução é mero cumprimento da sentença proferida nos embargos à execução, não havendo qualquer outro incidente ou carga decisória distinta, a justificar nova condenação de verba honorária sucumbencial. Especialmente em se tratando de lide terminativamente extinta, onde sequer houve exame relacionado ao conteúdo econômico do débito executado. 6 - Por essa razão, sequer seriam devidos honorários de sucumbência, na hipótese. No entanto, considerando os estritos limites do exercício da retratação, deve ser mantido o acórdão que deu provimento parcial ao apelo do executado. 7 - Juízo de retratação não exercido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.620/1.626). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, observa-se que a Corte de origem analisou a questão da condenação dos honorários advocatícios, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema 587/STJ - REsp 1.520.710/SC e REsp 1.349.029/RS, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, conforme se verifica no seguinte excerto extraído do acórdão de adequação (fls. 1.578/1.579): Da leitura da sentença proferida no evento 193 dos autos originários, complementada pela decisão constante do evento 207, observa-se que a presente execução fiscal foi extinta pelo cancelamento do débito, sem condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 26 da Lei n° 6.830/80), uma vez que decorrente de mero cumprimento da decisão que transitou em julgado nos Embargos à Execução n° 0015109- 65.2012.4.02.5101, onde reconhecido vício no processo administrativo (falta de notificação do sujeito passivo), com arbitramento da verba sucumbencial devida (evento 69 daqueles autos em segunda instância), atualmente em fase de cumprimento de sentença (evento 64 dos autos de origem). Com efeito, no julgamento do RESP n° 1.520.710/SC, julgado sob a sistemática repetitiva em 18/12/2018, onde submetida a apreciação da Corte Especial a questão sobre "a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação", o STJ firmou a seguinte tese relativa ao Tema Repetitivo 587: [...] De acordo com o referido precedente vinculante, nossa Corte Superior fixou entendimento no sentido de que poderia ser realizada a condenação independente de honorários sucumbenciais em cada uma das ações, posto que autônomas, desde que observado o percentual máximo de honorários previsto pelo próprio Diploma Processual Civil (20%). Não obstante, em recente julgado, a Segunda Turma do STJ reconheceu a possibilidade de fixação única dos honorários de sucumbência, desde a sentença proferida na execução fiscal decorra de mero cumprimento daquilo que fora decidido nos embargos à execução, sem qualquer carga decisória distinta daquela que ensejou a primeira condenação à verba honorária. Vejamos: [...] É exatamente o caso dos autos, pois a extinção da execução é mero cumprimento da sentença proferida nos embargos ã execução, não havendo qualquer outro incidente ou carga decisória distinta, a justificar nova condenação de verba honorária sucumbencial. Especialmente em se tratando de lide extinta por vício no procedimento, onde sequer houve exame relacionado ao conteúdo econômico do débito executado. Por essa razão, sequer seriam devidos honorários de sucumbência, na hipótese. No entanto, considerando os estritos limites do exercício da retratação, entendo que deva ser mantido o acórdão que fixou os honorários com base em juízo de apreciação equitativa. Consoante dicção do art. 1.039 do CPC/2015: "Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada". Nesse contexto, sendo a matéria trazida no presente apelo coincidente com aquela discutida no aludido recurso representativo da controvérsia, prejudicada restou a apreciação do recurso especial em análise. Nessa linha de raciocínio: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a respeito da decadência e da prescrição dos créditos tributários discutidos nos autos, a Corte local ancorou-se no entendimento de recursos especiais repetitivos (REsp 973.733/SC - Tema 163/STJ e REsp 1.120.295/SP - Tema 383/STJ) para concluir que, "Conforme reconhecido pela própria exequente, apenas a declaração com terminação 71713, com data de entrega em 12/05/2000, está prescrita, pois o executivo fiscal foi ajuizado apenas em 15/05/2005". 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.583.144/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
07/03/2025, 00:00
Não-Provimento
05/03/2025, 15:14
Não-Provimento
24/02/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 11:10
Redistribuição
10/02/2025, 11:00
Recebimento
07/02/2025, 10:07
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 10:00
Publicação
07/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805480/RJ (2024/0453740-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HUMBERTO SANCHEZ QUINTANILHA
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES - RJ131899
RAFAEL PIRES DO NASCIMENTO PASSOS - RJ144515
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 20:30
Distribuição
05/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805480/RJ (2024/0453740-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HUMBERTO SANCHEZ QUINTANILHA
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES - RJ131899
RAFAEL PIRES DO NASCIMENTO PASSOS - RJ144515
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 13:42
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2024, 13:15
Recebimento
28/11/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HUMBERTO SANCHEZ QUINTANILHA ADVOGADO(A): LEONARDO PIETRO ANTONELLI (OAB RJ084738) ADVOGADO(A): CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES (OAB RJ131899)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 13 DE AGOSTO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 19 DE AGOSTO DE 2024. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados - inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral - poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0064193-60.1997.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HUMBERTO SANCHEZ QUINTANILHA ADVOGADO(A): CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES (OAB RJ131899) ADVOGADO(A): LEONARDO PIETRO ANTONELLI (OAB RJ084738)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): CESAR MACIEL RODRIGUES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2023. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 28 de junho de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIALMENTE e por VIDEOCONFERÊNCIA), nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, e do art. 2º § 4º da Resolução TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022. O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM), sendo facultado o comparecimento à sala de sessões da 4ª Turma Especializada nas dependências do TRF2. Apelação Cível Nº 0064193-60.1997.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HUMBERTO SANCHEZ QUINTANILHA ADVOGADO(A): CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES (OAB RJ131899) ADVOGADO(A): LEONARDO PIETRO ANTONELLI (OAB RJ084738)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): CESAR MACIEL RODRIGUES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2023. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 13 DE JUNHO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 19 DE JUNHO DE 2023. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0064193-60.1997.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HUMBERTO SANCHEZ QUINTANILHA ADVOGADO(A): CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES (OAB RJ131899) ADVOGADO(A): LEONARDO PIETRO ANTONELLI (OAB RJ084738)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): CESAR MACIEL RODRIGUES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2023. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 14 DE FEVEREIRO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE FEVEREIRO DE 2023. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0064193-60.1997.4.02.5101/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO