Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2894716/RJ (2025/0107859-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BRF S.A.
EMBARGANTE: FABIANO LORENZETTI
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
EMBARGADO: DINA CELIA SILVA DE CARVALHO
EMBARGADO: ANDREA GUARDIANO
ADVOGADOS: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES - RJ143561
EMBARGADO: RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA STELLA TORRES COSTA - SP294315
FERNANDA DE FREITAS LACERDA - SP325497
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2026, 16:21
Protocolo de Petição
05/05/2026, 16:03
Publicação
27/04/2026, 01:08
Publicação
27/04/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894716/RJ (2025/0107859-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DINA CELIA SILVA DE CARVALHO
AGRAVANTE: ANDREA GUARDIANO
ADVOGADOS: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES - RJ143561
AGRAVADO: BRF S.A.
AGRAVADO: FABIANO LORENZETTI
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
AGRAVADO: RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA STELLA TORRES COSTA - SP294315
FERNANDA DE FREITAS LACERDA - SP325497
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2894716/RJ (2025/0107859-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BRF S.A.
EMBARGANTE: FABIANO LORENZETTI
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
EMBARGADO: DINA CELIA SILVA DE CARVALHO
EMBARGADO: ANDREA GUARDIANO
ADVOGADOS: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES - RJ143561
EMBARGADO: RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA STELLA TORRES COSTA - SP294315
FERNANDA DE FREITAS LACERDA - SP325497
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2026, 16:21
Protocolo de Petição
05/05/2026, 16:03
Publicação
27/04/2026, 01:08
Publicação
27/04/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894716/RJ (2025/0107859-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DINA CELIA SILVA DE CARVALHO
AGRAVANTE: ANDREA GUARDIANO
ADVOGADOS: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES - RJ143561
AGRAVADO: BRF S.A.
AGRAVADO: FABIANO LORENZETTI
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
AGRAVADO: RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA STELLA TORRES COSTA - SP294315
FERNANDA DE FREITAS LACERDA - SP325497
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894716/RJ (2025/0107859-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRF S.A.
AGRAVANTE: FABIANO LORENZETTI
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
AGRAVADO: DINA CELIA SILVA DE CARVALHO
AGRAVADO: ANDREA GUARDIANO
ADVOGADOS: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES - RJ143561
INTERESSADO: RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA STELLA TORRES COSTA - SP294315
FERNANDA DE FREITAS LACERDA - SP325497
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:30
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
13/04/2026, 17:56
Protocolo de Petição
13/04/2026, 17:42
Publicação
27/03/2026, 01:04
Publicação
27/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894716/RJ (2025/0107859-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DINA CELIA SILVA DE CARVALHO
AGRAVANTE: ANDREA GUARDIANO
ADVOGADOS: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES - RJ143561
AGRAVADO: BRF S.A.
AGRAVADO: FABIANO LORENZETTI
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
AGRAVADO: RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA STELLA TORRES COSTA - SP294315
FERNANDA DE FREITAS LACERDA - SP325497
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894716/RJ (2025/0107859-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRF S.A.
AGRAVANTE: FABIANO LORENZETTI
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
AGRAVADO: DINA CELIA SILVA DE CARVALHO
AGRAVADO: ANDREA GUARDIANO
ADVOGADOS: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES - RJ143561
INTERESSADO: RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA STELLA TORRES COSTA - SP294315
FERNANDA DE FREITAS LACERDA - SP325497
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:47
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/10/2025, 17:21
Protocolo de Petição
15/10/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 22:30
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 22:11
Protocolo de Petição
28/05/2025, 21:57
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 16:09
Publicação
13/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894716/RJ (2025/0107859-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRF S.A.
AGRAVANTE: FABIANO LORENZETTI
AGRAVANTE: RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
AGRAVADO: DINA CELIA SILVA DE CARVALHO
AGRAVADO: ANDREA GUARDIANO
ADVOGADOS: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES - RJ143561
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:45
Publicação
08/05/2025, 01:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894716/RJ (2025/0107859-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DINA CELIA SILVA DE CARVALHO
AGRAVANTE: ANDREA GUARDIANO
ADVOGADOS: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES - RJ143561
AGRAVADO: BRF S.A.
AGRAVADO: FABIANO LORENZETTI
AGRAVADO: RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 17:06
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:48
Publicação
08/04/2025, 00:41
Publicação
08/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894716/RJ (2025/0107859-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DINA CELIA SILVA DE CARVALHO
AGRAVANTE: ANDREA GUARDIANO
ADVOGADOS: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES - RJ143561
AGRAVANTE: BRF S.A.
AGRAVANTE: FABIANO LORENZETTI
AGRAVANTE: RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
AGRAVADO: DINA CELIA SILVA DE CARVALHO
AGRAVADO: ANDREA GUARDIANO
ADVOGADOS: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES - RJ143561
AGRAVADO: BRF S.A.
AGRAVADO: FABIANO LORENZETTI
AGRAVADO: RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DINA CÉLIA SILVA DE CARVALHO e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na análise da controvérsia que passa pela análise das provas produzidas nos autos e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.549-1.554). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que as recorrentes não impugnaram adequadamente os fundamentos decisórios, pois não reiteraram as demais razões do recurso especial, e que a pretensão das recorrentes demanda o reexame fático-probatório, atraindo o enunciado n. 7 da súmula do STJ, tal como decidiu o TJRJ no juízo de admissibilidade do recurso (fls. 1.589-1.595). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação indenizatória, in verbis: O julgado foi assim ementado (fls. 1281-1282): Apelações cíveis. Ação indenizatória. Acidente de trânsito envolvendo veículo particular e caminhão de propriedade da segunda ré. Morte da condutora do automóvel de passeio. Sentença de procedência. Insurgência das partes. Legitimidade ativa das autoras, vítimas indiretas do ato lesivo, e passiva da terceira ré, vez que o caminhão envolvido no acidente prestava serviços à empresa. Denunciação da lide/chamamento ao processo não realizado pela segunda ré, suposta segurada. Nulidade da sentença que se afasta. Despesas com funeral da vítima que são presumidas. Pensão mensal corretamente fixada em benefício das autoras. Dependência econômica em relação à vítima. Termo final que deve coincidir com a expectativa de vida da falecida. Obrigação de trato sucessivo. Juros de mora que devem incidir a partir do vencimento de cada prestação. Constituição de capital garantidor que encontra arrimo na Súmula n. 313 do STJ. Dano moral reflexo caracterizado. Valor fixado (R$ 100.000,00) que deve ser majorado para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em relação à primeira demandante. Conhecimento e parcial provimento ao recurso das autoras e ao da terceira ré. Apelo do primeiro e segundo réus conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.344-1.345): Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão e obscuridade no decisum. Apólice de seguro de vida celebrado pela vítima do acidente, que previa “assistência funeral”. Autoras que figuravam como beneficiárias. Não comprovados os gastos, há de ser afastada a indenização pelas despesas funerárias. No mais, pretende a embargante rediscutir questões de mérito já decididas no acórdão vergastado. Recurso conhecido e parcialmente provido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 944 do Código Civil, visto que o valor atribuído a título de danos morais é deveras diminuto, se considerada a extensão do dano causado, qual seja, o falecimento do ente querido das autoras em virtude de grotesca manobra imprudente, negligente e imperita da carreta que era conduzida em alta velocidade; Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao fixar a indenização por danos morais em valores que destoam dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso para majorar o valor do quantum indenizatório por danos morais fixado de forma excessivamente módica pelo TJRJ, para harmonizar-se com a jurisprudência do STJ. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a pretensão das recorrentes demanda o reexame fático-probatório, atraindo o enunciado n. 7 da súmula deste c. STJ, e que não há violação do art. 944 do Código Civil, além de não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 1.540-1.547). É o relatório. Decido. I - Da alegada violação do art. 944 do CC O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto. Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ 150.000,00 em favor da primeira demandante Diná Célia e R$ 100.000,00 em favor da segunda demandante Andréa Guardiano, houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e que foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano (fl. 1.291). Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. II - Do dissídio jurisprudencial No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894716/RJ (2025/0107859-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DINA CELIA SILVA DE CARVALHO
AGRAVANTE: ANDREA GUARDIANO
ADVOGADOS: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES - RJ143561
AGRAVANTE: BRF S.A.
AGRAVANTE: FABIANO LORENZETTI
AGRAVANTE: RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
AGRAVADO: DINA CELIA SILVA DE CARVALHO
AGRAVADO: ANDREA GUARDIANO
ADVOGADOS: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES - RJ143561
AGRAVADO: BRF S.A.
AGRAVADO: FABIANO LORENZETTI
AGRAVADO: RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRF S.A. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e requer o desprovimento do agravo (fls. 1.582-1.587). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 1.281-1.282): Apelações cíveis. Ação indenizatória. Acidente de trânsito envolvendo veículo particular e caminhão de propriedade da segunda ré. Morte da condutora do automóvel de passeio. Sentença de procedência. Insurgência das partes. Legitimidade ativa das autoras, vítimas indiretas do ato lesivo, e passiva da terceira ré, vez que o caminhão envolvido no acidente prestava serviços à empresa. Denunciação da lide/chamamento ao processo não realizado pela segunda ré, suposta segurada. Nulidade da sentença que se afasta. Despesas com funeral da vítima que são presumidas. Pensão mensal corretamente fixada em benefício das autoras. Dependência econômica em relação à vítima. Termo final que deve coincidir com a expectativa de vida da falecida. Obrigação de trato sucessivo. Juros de mora que devem incidir a partir do vencimento de cada prestação. Constituição de capital garantidor que encontra arrimo na Súmula n. 313 do STJ. Dano moral reflexo caracterizado. Valor fixado (R$ 100.000,00) que deve ser majorado para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em relação à primeira demandante. Conhecimento e parcial provimento ao recurso das autoras e ao da terceira ré. Apelo do primeiro e segundo réus conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.344-1.345): Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão e obscuridade no decisum. Apólice de seguro de vida celebrado pela vítima do acidente, que previa “assistência funeral”. Autoras que figuravam como beneficiárias. Não comprovados os gastos, há de ser afastada a indenização pelas despesas funerárias. No mais, pretende a embargante rediscutir questões de mérito já decididas no acórdão vergastado. Recurso conhecido e parcialmente provido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 11, 489, II, § 1º, III, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, porquanto o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação, não enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; b) 125, II, e 130 do CPC, visto que o Tribunal local ignorou a possibilidade de qualquer dos réus efetuar a denunciação/chamamento do processo à seguradora, como expressamente consta do texto legal; c) 948, II, 1.694 e 1.708 do Código Civil, pois a pensão mensal fixada em favor das autoras deve cessar a partir da data de expectativa de vida da vítima na data de ocorrência do evento danoso, e com a contração de novas núpcias pela companheira; d) 397, 398, 405 e 946 do Código Civil e 1.008 do CPC, visto que a correção monetária e os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da publicação da decisão de última instância que analisar a questão sobre o tema. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao fixar a pensão mensal com base na expectativa de vida da vítima na época da sentença, enquanto o STJ determina que deve ser observada a tabela de expectativa de vida na data do óbito, e ao não considerar a contração de novas núpcias como hipótese de cessação da pensão. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de intervenção de terceiros com a denunciação/chamamento da seguradora aos autos, consignando que a pensão mensal é devida até a data em que a vítima atingir a expectativa de vida conforme a tabela do IBGE vigente na época do acidente, e que a correção monetária e os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidam após a publicação da decisão de última instância que analisar a questão. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e requer a não admissão do recurso especial (fls. 1.510-1.518). É o relatório. Decido. I - Da violação dos arts. 11, 489, II, § 1º, III, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489, II, § 1º, III, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. III - Da alegada violação do art. 125, II, e 130 do CPC Insurge-se a parte recorrente sustentando que o Tribunal local ignorou a possibilidade de qualquer dos réus efetuar a denunciação/chamamento do processo à seguradora, como expressamente consta do texto legal. Afirma que não há duvidas acerca da possibilidade de denunciação da lide/chamamento ao processo da seguradora, especialmente considerando a indicação da apólice de seguro do veículo envolvido no acidente a possibilitar a plena defesa da seguradora. Assim, afirma que que o acórdão recorrido partiu de equívoco ao se manifestar sobre o tema da seguinte forma (fl, 1.398): [....] Ainda em sede preliminar, cumpre destacar que o pedido de denunciação à lide/chamamento ao processo de seguradora sequer foi realizado pela segunda Ré RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Ademais, destacou que não era necessária a denunciação pela RODOANDRADE, contratante do seguro, e até mesmo a indicação da apólice no bojo dos autos (fl. 1.400). Contudo, constata-se que, efetivamente, não se extrai das razões do recurso especial, a indicação expressa de que o acórdão recorrido teria violado o artigo de lei arrolado. De fato, observa-se que o agravante limitou-se a manifestar, de forma genérica, a sua irresignação quanto ao acórdão que registrou que o pedido de denunciação da lide sequer foi realizado pela contratante do seguro, deixando de demonstrar especificamente em que medida essa decisão violou os arts. 125, II, e 130 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. INDICAÇÃO GENÉRICA. INAPTIDÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto da divergência. Inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF também quanto a esse ponto. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.592.955/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Tem-se, assim, situação que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. Ainda que assim não o fosse, rever o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que a parte não realizou o necessário pedido de denunciação da lide, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III- Da alegada violação dos arts. 948, II, 1.694 e 1.708 do Código Civil. Do dissídio jurisprudencial. Da pensão mensal Insurgem-se os recorrentes sustentando que a pensão mensal fixada em favor das autoras deve cessar a partir da data de expectativa de vida da vítima na data de ocorrência do evento danoso, e com a contração de novas núpcias pela companheira. O Tribunal a quo concluiu que a pensão mensal foi corretamente fixada pois restou evidenciada a dependência econômica das autoras em relação à recorrida e que o pagamento deve perdurar até quando a vítima atingiria a idade relativa à expectativa de vida, segundo tabela do IBGE, não havendo que se falar em cessação na hipótese de novo matrimônio da companheira. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingir idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro (REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; AgInt no REsp n. 1.795.855/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021). Nessa mesma linha de pensamento, esta Corte também já decidiu que eventual contração de novo matrimônio não enseja o afastamento da pensão fixada para a viúva, dado o seu caráter indenizatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. INDEVIDA APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO DA CULPABILIDADE DA VÍTIMA E DO VALOR INDENIZATÓRIO. TESES QUE DEMANDAM O REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO FINAL FIXADO COM BASE NOS ÍNDICES DO IBGE. CONTRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS. IRRELEVÂNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Nesse aspecto, afastar a conclusão do Tribunal local e acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do apelo especial, sendo inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Verifica-se que o Colegiado local afastou a culpa exclusiva da vítima e fixou o valor indenizatório aos familiares com base nos elementos probatórios apontados no aresto recorrido. Assim, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, de igual modo, o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a fixação da idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, podendo ser estabelecido outro limite com base nas informações do IBGE, no que se refere ao cálculo de sobrevida da população média brasileira" (AgRg no AREsp 433.602/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016). Ademais, a eventual contração de novo matrimônio não enseja o afastamento da pensão fixada à viúva, dado o seu caráter indenizatório. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.) Logo, verifica-se que o Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV- Da alegada violação dos arts. 397, 398, 405 e 946 do Código Civil e 1.008 do CPC Sobre os juros de mora e a correção monetária, o Tribunal a quo assim decidiu (fl. 1.291): [...] Noutro giro, quanto aos consectários legais da condenação, cuida-se de responsabilidade extracontratual. Logo, como determinou o julgado, os juros de mora são devidos desde o evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Tribunal da Cidadania5, e a correção a partir da data do arbitramento, com arrimo no verbete sumular nº 362 do STJ. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ no sentido de que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danos e a correção monetária desde a data do arbitramento, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 445.444/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 23/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.877.705/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021. V- Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro para 20% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
07/04/2025, 00:00
Não-Provimento
04/04/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894716/RJ (2025/0107859-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DINA CELIA SILVA DE CARVALHO
AGRAVANTE: ANDREA GUARDIANO
ADVOGADOS: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES - RJ143561
AGRAVANTE: BRF S.A.
AGRAVANTE: FABIANO LORENZETTI
AGRAVANTE: RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
AGRAVADO: DINA CELIA SILVA DE CARVALHO
AGRAVADO: ANDREA GUARDIANO
ADVOGADOS: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES - RJ143561
AGRAVADO: BRF S.A.
AGRAVADO: FABIANO LORENZETTI
AGRAVADO: RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 13:43
Redistribuição
03/04/2025, 08:01
Recebimento
03/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 06:25
Publicação
03/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894716/RJ (2025/0107859-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DINA CELIA SILVA DE CARVALHO
AGRAVANTE: ANDREA GUARDIANO
ADVOGADOS: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES - RJ143561
AGRAVANTE: BRF S.A.
AGRAVANTE: FABIANO LORENZETTI
AGRAVANTE: RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
AGRAVADO: DINA CELIA SILVA DE CARVALHO
AGRAVADO: ANDREA GUARDIANO
ADVOGADOS: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES - RJ143561
AGRAVADO: BRF S.A.
AGRAVADO: FABIANO LORENZETTI
AGRAVADO: RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894716/RJ (2025/0107859-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DINA CELIA SILVA DE CARVALHO
AGRAVANTE: ANDREA GUARDIANO
ADVOGADOS: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES - RJ143561
AGRAVANTE: BRF S.A.
AGRAVANTE: FABIANO LORENZETTI
AGRAVANTE: RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
AGRAVADO: DINA CELIA SILVA DE CARVALHO
AGRAVADO: ANDREA GUARDIANO
ADVOGADOS: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES - RJ143561
AGRAVADO: BRF S.A.
AGRAVADO: FABIANO LORENZETTI
AGRAVADO: RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:10
Distribuição
31/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:26
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 14:15
Recebimento
27/03/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravado: OS MESMOS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho as decisões recorridas. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 1045175-09.2011.8.19.0002 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 1045175-09.2011.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01171506 AGTE: DINA CELIA SILVA DE CARVALHO AGTE: ANDREA GUARDIANO ADVOGADO: JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES OAB/RJ-143561 AGTE: BRF S/A ADVOGADO: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO OAB/SP-235654 ADVOGADO: PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL OAB/SP-344324 AGDO: OS MESMOS AGDO: RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA AGDO: FABIANO LORENZETTI ADVOGADO: LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI OAB/SP-067082 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 1045175-09.2011.8.19.0002 Agravante 1: DINÁ CÉLIA SILVA DE CARVALHO e ANDRÉA GUARDIANO Agravante 2: BRF S.A. E OUTROS Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 1045175-09.2011.8.19.0002 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 1045175-09.2011.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01171506 AGTE: DINA CELIA SILVA DE CARVALHO AGTE: ANDREA GUARDIANO ADVOGADO: JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES OAB/RJ-143561 AGTE: BRF S/A ADVOGADO: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO OAB/SP-235654 ADVOGADO: PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL OAB/SP-344324 AGDO: OS MESMOS AGDO: RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA AGDO: FABIANO LORENZETTI ADVOGADO: LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI OAB/SP-067082 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
INTERESSADO: FABIANO LORENZETTI ADVOGADO: LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI OAB/SP-067082 TEXTO: Ao agravado e ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 1045175-09.2011.8.19.0002 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 1045175-09.2011.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01171506 AGTE: BRF S.A. ADVOGADO: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO OAB/SP-235654 ADVOGADO: PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL OAB/SP-344324 AGDO: DINA CELIA SILVA DE CARVALHO AGDO: ANDREA GUARDIANO ADVOGADO: JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES OAB/RJ-143561
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: OS MESMOS
RECORRIDO: RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
RECORRIDO: FABIANO LORENZETTI ADVOGADO: LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI OAB/SP-067082 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 1045175-09.2011.8.19.0002 Recorrentes I: Diná Célia Silva de Carvalho e Outra Recorrente II: BRF S.A. e Outros Recorridas: As mesmas D E C I S Ã O
recorrido: "(...) Com relação ao quantum indenizatório, é cediço que a reparação do dano moral, alçada ao plano constitucional, no art. 5º, incisos V e X, e expressamente no Código Civil, em seus artigos 186 e 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Assim, considerando as peculiaridades do caso em tela, entendo que a verba indenizatória arbitrada deve ser majorada para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em favor da primeira Autora e mantida em relação à segunda Demandante (R$ 100.000,00), com fundamento nos aludidos princípios e no caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a mesma (...)" (fl. 1292). Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016). As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. II - RECURSO ESPECIAL - BRF E OUTROS: O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão
recorrido: "(...) Ainda em sede preliminar, cumpre destacar que o pedido de denunciação à lide/chamamento ao processo de seguradora sequer foi realizado pela segunda Ré (RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA) e o aduzido contrato de seguro não consta dos autos, não havendo que se falar em nulidade da sentença (...)" (fl. 1289). "(...) Já a pensão mensal foi corretamente fixada, visto que: a) restou evidenciada a dependência econômica das Autoras em relação à falecida (IE 306, fls. 323 e seguintes), valendo destacar que a coabitação é dispensável no caso da genitora e que a dependência da companheira é presumida; b) o valor deve corresponder à remuneração que a vítima percebia à época do acidente deduzida de 1/3 (um terço), montante estimado dos seus gastos pessoais; c) o pagamento deve perdurar até quando a vítima atingiria a idade relativa à expectativa de vida, segundo tabela do IBGE, não havendo que se falar em cessação na hipótese de novo matrimônio da companheira (segunda Autora). Todavia, nas obrigações de trato sucessivo os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, merecendo reforma a sentença nesse aspecto (...)" (fl. 1291). "(...) Noutro giro, quanto aos consectários legais da condenação,
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 1045175-09.2011.8.19.0002 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 1045175-09.2011.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00512824 RECTE: DINA CELIA SILVA DE CARVALHO RECTE: ANDREA GUARDIANO ADVOGADO: JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES OAB/RJ-143561 RECTE: BRF S.A. ADVOGADO: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO OAB/SP-235654 ADVOGADO: PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL OAB/SP-344324
Trata-se de Recursos Especiais, fls. 1370/1380 e 1521/1536, tempestivos, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interpostos em face de acórdãos da 14ª Câmara de Direito Privado, fls. 1282/1293 e 1345/1351, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO PARTICULAR E CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA SEGUNDA RÉ. MORTE DA CONDUTORA DO AUTOMÓVEL DE PASSEIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. LEGITIMIDADE ATIVAS DAS AUTORAS, VÍTIMAS INDIRETAS DO ATO LESIVO, E PASSIVA DA TERCEIRA RÉ, VEZ QUE O CAMINHÃO ENVOLVIDO NO ACIDENTE PRESTAVA SERVIÇOS À EMPRESA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE/CHAMAMENTO AO PROCESSO NÃO REALIZADO PELA SEGUNDA RÉ, SUPOSTA SEGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE AFASTA. DESPESAS COM FUNERAL DA VÍTIMA QUE SÃO PRESUMIDAS. PENSÃO MENSAL CORRETAMENTE FIXADA EM BENEFÍCIO DAS AUTORAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À VÍTIMA. TERMO FINAL QUE DEVE COINCIDIR COM A EXPECTATIVA DE VIDA DA FALECIDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR QUE ENCONTRA ARRIMO NA SÚMULA Nº 313 DO STJ. DANO MORAL REFLEXO CARACTERIZADO. VALOR FIXADO (R$ 100.000,00) QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) EM RELAÇÃO À PRIMEIRA DEMANDANTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS E AO DA TERCEIRA RÉ. APELO DO PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS CONHECIDO E NÃO PROVIDO." "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO DECISUM. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA CELEBRADO PELA VÍTIMA DO ACIDENTE, QUE PREVIA "ASSISTÊNCIA FUNERAL". AUTORAS QUE FIGURAVAM COMO BENEFICIÁRIAS. NÃO COMPROVADOS OS GASTOS, HÁ DE SER AFASTADA A INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS FUNERÁRIAS. NO MAIS, PRETENDE A EMBARGANTE REDISCUTIR QUESTÕES DE MÉRITO JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO VERGASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Inconformadas, as recorrentes I (Diná e Outra), em suas razões recursais, alegam violação ao art. 944 do Código Civil, e divergência jurisprudencial. Insurgem-se contra o quantum fixado a título indenizatório por dano moral. Os recorrentes II (BRF e Outros) alegam violação aos arts. 11, 489, II, e § 1º, III e IV, 1022, II, e parágrafo único, 125, II, 130, e 1008, do Código de Processo Civil, aos arts. 948, II, 1694, 1708, 397, 398, 405, e 946, do Código Civil, e divergência jurisprudencial. Defendem que a seguradora deve ser chamada/denunciada à lide, a cessação da pensão mensal a partir da expectativa de vida da vítima na época do sinistro, e à companheira com a contração de novas núpcias. Sustentam que a correção monetária e os juros moratórios são devidos a partir da data da publicação da decisão de última instância. Contrarrazões, fls. 1511/1524 e 1541/1548. É o brevíssimo relatório. I - RECURSO ESPECIAL - DINÁ E OUTRA: O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão
cuida-se de responsabilidade extracontratual. Logo, como determinou o julgado, os juros de mora são devidos desde o evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Tribunal da Cidadania, e a correção a partir da data do arbitramento, com arrimo no verbete sumular nº 362 do STJ (...)" (fl. 1292). Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016). As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos. Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]