Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975521/SP (2025/0013123-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: RICARDO JORGE
ADVOGADOS: RICARDO JORGE - SP150825
WAGNER DA CUNHA COSTA - SP450938
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA SPAGLIARI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA SPAGLIARI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2368609-88.2024.8.26.0000. Consta dos autos que, em 4/11/2024, o paciente foi preso temporariamente pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. Os impetrantes sustentam que a conversão da prisão temporária em preventiva teria ocorrido de forma irregular, ante a manifestação tardia do Ministério Público e a inobservância do sistema acusatório. Alegam que a conversão da prisão temporária não seria contemporânea à necessidade de sua manutenção, inexistindo fatos novos passíveis de justificar a segregação antecipada do acusado. Afirmam que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, estando lastreado na gravidade abstrata do delito imputado ao réu. Argumentam que as instâncias de origem não teriam analisado a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que seriam suficientes para resguardar os interesses processuais. Defendem que não estariam presentes os requisitos necessários para a decretação da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. A decisão de fls. 53/54 indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 63/66. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 69/70). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar. Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar do paciente. A segregação antecipada foi mantida pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos: [...] “Conforme consignei em sede de liminar, compulsando as peças que instruem o presente procedimento, verifica-se que a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária do paciente Thiago Henrique de Oliveira Spagliari, pela busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telefônico e de dados, com a qual opinou favoravelmente o Ministério Público, por ter vislumbrado indícios de que o paciente teria cometido, no dia 9 de setembro de 2024, delito de roubo mediante emprego de arma de fogo (fls. 17/20). Pelo que se extrai dos autos, o Juízo a quo decretou a prisão temporária do paciente Thiago pelo prazo de 30 dias, pois entendeu que há firme demonstração da materialidade delitiva e indícios convincentes de autoria, mormente porque houve perícia no local dos fatos, com coleta de impressões digitais deixadas pelo assaltante, sendo que os exames papiloscópicos encontraram correspondência com as digitais do paciente. Além disso, fundamentou a decisão indicando que o paciente tem extensa folha de antecedentes e figura como principal suspeito de ter praticado outros três crimes patrimoniais no município. Ademais, o veículo subtraído por ocasião do assalto teria sido encontrado abandonado em uma região bem próxima à residência do investigado. O mandado de prisão temporária foi cumprido em 4 de novembro de 2024 (fls. 22/23). Segundo consta nos autos, a autoridade policial apresentou relatório final de investigação, oportunidade na qual representou pela conversão da prisão temporária em preventiva (fls. 24/26). O Ministério Público, por sua vez, ofereceu denúncia em desfavor do paciente, dando-o como incurso nas penas do artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 27/30), tendo sido recebida pelo Juízo de piso em 21 de novembro de 2024 (fls. 31/32). No caso em tela, exsurge do feito principal que o Ministério Público, em manifestação datada de 28 de novembro de 2024, circundada por representação da autoridade policial no mesmo sentido, requereu a decretação da prisão preventiva do paciente (fls. 134/136 dos autos n. 1501219-68.2024.8.26.0022). O Juízo a quo, por r. decisão proferida em 29/11/2024, converteu a prisão temporária de Tiago em prisão preventiva, determinando a expedição do respectivo mandado de prisão (fls. 153/156 dos autos de origem). [...] Nota-se que no caso em tela o réu optou por praticar o delito, valendo-se de concurso de agentes, agindo mediante grave ameaça e violência, tendo sido as vítimas sido atemorizadas durante toda ação delituosa com arma de fogo. Sendo que, neste primeiro momento, não há por que se duvidar da palavra das vítimas, vez que não demonstraram qualquer interesse em prejudicar o paciente, pessoa que sequer conheciam. E ao contrário do que alega a defesa, vale destacar, o paciente está preso por força de decisão bem fundamentada, não sendo necessária que ela seja extensa ou possua minudência típica de sentença condenatória, mas basta que aponte os indícios de autoria e materialidade e demonstre a imprescindibilidade da segregação do agente, pressupostos estes que foram bem observados na r. decisão que decretou a preventiva do paciente (fls. 153/156 dos autos de origem): ‘Há indícios relevantes nos autos que indicam a autoria delitiva em face do ora acusado. Aliás, os elementos informativos se mostramainda mais firmes do que por ocasião da decretação da prisão temporária. Na ocasião em que foi preso, o acusado tentou fugir dos policiais e ainda danificou propositalmente o seu aparelho celular condutas que denotam um nítido conhecimento de que estava sendo submetido a uma investigação. E mais, possuía em seu poder algumas substâncias entorpecentes e R$ 2.413,75, cuja procedência não foi demonstrada. Ao ser interrogado, logo após a prisão, TIAGO admitiu ter sido o autor do roubo, apenas acrescentando o fato de que teria sido contratado pelo próprio dono da empresa. Disse que possuía consciência de que estava comprometido nas investigações, mas que “iria levar alguém junto” (fls. 63/67). Frise-se que as impressões digitais de TIAGO foram encontradas na cena do crime. A defesa técnica entende que, apesar de tudo, é caso de sedeterminar a soltura do acusado, já que a sua prisão teria se tornado ilegal. Argumenta que o Ministério Público não pleiteou a conversão da prisão no momento oportuno, isto é, quando do oferecimento da denúncia. Em que pese a sustentação defensiva, não é caso de soltura. A prisão temporária foi decretada com base em fundamentos legais e pelo prazo de 30 dias prazo este que ainda não se esgotou. Além disso, a própria Autoridade Policial (que representou pela temporária) foi quem também representou inicialmente pela conversão em prisão preventiva (fls. 106/108). Mesmo que assim não fosse, o artigo 311 do Código de Processo Penal dispõe que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz”. E, no caso em tela, a custódia foi requerida tanto pelo Delegado de Polícia como pelo representante do Parquet e com todos os fundamentos presentes, incluindo a contemporaneidade mencionada pela defesa. A infração penal em questão prevê pena máxima superior, e muito, aos 04 anos de reclusão, de modo que se faz presente um dos requisitos autorizadores para a prisão preventiva (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Ademais, trata-se de crime de suma gravidade e causadora de imensa repercussão social. Porém, não é apenas a gravidade abstrata do crime que indica a necessidade da custódia cautelar. Verifica-se que o réu teria agido com a utilização de uma arma de fogo e que, inclusive, teria apontado o artefato contra os funcionários da empresa - o que é bastante revelador a respeito da sua periculosidade. Ademais, conforme já exposto na decisão anterior (que decretou a prisão temporária), parte dos benssubtraídos são armas de fogo do proprietário da empresa, o que eleva consideravelmente a reprovabilidade do ilícito. Quanto ao acusado, já vinha sendo investigado por outros crimes patrimoniais havidos recentemente no município. É certo que a concessão de liberdade neste momento se mostraria absolutamente temerária, vez que o acusado poderia reincidir na prática delituosa ou tentar se evadir como já tentou fazer antes da sua prisão. Portanto, a conversão da prisão é a única medida adequada para se garantir a ordem pública. Deste modo, considerando a presença dos requisitos previstos nos artigos311 a 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão temporária de TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA SPAGLIARI em prisão preventiva. Expeça-se o respectivo mandado de prisão.’ Outrossim, como pontuado pelo MM. Juiz a quo na r. decisão, a conduta e a participação do paciente nos delitos restaram bem delineadas, não havendo incertezas quanto a sua atuação. Portanto, verifica-se que a prisão preventiva restou adequadamente justificada com elementos do caso concreto, vez que o paciente cometeu delito grave, de modo que não há que se cogitar na revogação da segregação cautelar. Desse modo, a custódia também deve ser mantida por conveniência da instrução, quer para fins de reconhecimento pessoal, quer para que vítimas e testemunhas não se sintam atemorizadas em comparecer a Juízo e fornecer seus relatos. Ainda, o roubo majorado constitui um dos delitos que mais vem causando medo na população brasileira, revelando a incapacidade de convivência social e inequívoca periculosidade de seus agentes, que os torna desmerecedores da liberdade provisória. Some-se a isso o fato de que o paciente é reincidente, ou seja, não se trata de criminoso iniciante, ao reverso, assim, caso seja solto, ele certamente contará com meios para retornar à senda delitiva, na prática de delito tão grave, já que não é um iniciante no meio criminoso. Essa circunstância aliada ao modus operandi do paciente, nesta ação delitiva, efetivamente recomendam a manutenção do decreto prisional, pois denotam que sua liberdade coloca em risco o corpo social, que deve ser privado do convívio de pessoa que, mesmo tendo experimentado os rigores do cárcere, persiste em trilhar os caminhos da criminalidade violenta, juntando-se a outras para subtrair bens de terceiros. A revogação da medida excepcional neste feito geraria descrédito na atividade jurisdicional e no Poder que a exerce. Portanto, sua segregação é necessária para garantia da ordem pública, evitando que as pessoas de bem se sintam ainda mais aterrorizadas e sofram novas investidas criminosas pelo paciente..” (fls. 16/25). Nota-se que as alegações defensivas foram devidamente combatidas pelo tribunal de origem, tendo indicado as razões concretas para decretação da ordem cautelar e a coerência com os requisitos legais, a suficiência da materialidade e indícios de autoria, bem como a gravidade concreta dos delitos. Não há que se falar também em ofensa ao princípio acusatório, visto que o decreto preventivo não se deu ex officio pelo Juízo de primeiro grau, mas precedido de relatório da atividade policial que representou pela prisão preventiva do paciente, o que possibilita a atuação do magistrado. Quanto aos fundamentos da custódia, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do delito, o modus operandi empregado pelo paciente – que se utilizou de arma de fogo no cometimento do delito, tendo apontado o objeto contra os funcionários da empresa em que se deram os fatos, em tese –, bem como que é reincidente, como asseverado pelo acórdão do Tribunal paulista, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Para mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Ressalto, de outra parte, que rever a conclusão das instâncias ordinárias nos termos requeridos pela Defesa implicaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via eleita. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal - MPF, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva. Destacou-se que, a partir de vasto conteúdo do inquérito policial, relatórios e comunicações de serviço acostados aos autos, especialmente pelo cruzamento de dados obtidos pela Autoridade Policial, o agente integraria organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e seria um dos indivíduos responsáveis por dar apoio a fuga dos demais investigados após acidente envolvendo uma BMW que supostamente transportava elevada quantidade de drogas, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. De mais a mais, sublinhou-se os maus antecedentes do acusado pela prática do delito de roubo majorado, aliado ao fato de que possui, pelo menos, outros três processos em andamento na Comarca, nos quais se investigam a prática de delitos graves como homicídio, tráfico de drogas e roubo. Tais elementos denotam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva. É certo que, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019). Ressalte-se, outrossim, que a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como do Supremo Tribunal Federal - STF é que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA APREENDIDA SERIA DE USO PERMITIDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM PROCESSO PELA PRÁTICA DE ROUBO. ESTARIA EM LIBERDADE PROVISORIA QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Registra-se ser inadmissível a análise da alegação de que a arma apreendida com o agravante seria de uso permitido, tendo em vista que a referida irresignação não foi analisada Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do habeas corpus. Dessa forma, este Tribunal Superior de Justiça fica impedido de enfrentar o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Ademais, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pela habitualidade delitiva, pois possui condenação por roubo e teria sido preso em flagrante portando arma de fogo, com numeração suprimida e municiado com três cartuchos, estando em liberdade provisória há menos de 3 meses, descumprindo, assim, as medidas cautelares impostas no outro processo; mostrando-se necessária a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva. 3. Nesse sentido, "[C]onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECLAMO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O parecer do Ministério Público Federal emitido no habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à opinião do Parquet. 2. Esta Corte Superior entende que "é plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022). 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agravante, evidenciada pelas circunstâncias do crime - furto qualificado pela escalada, rompimento de obstáculo e concurso de pessoas - praticado mediante o ingresso em uma sala/cofre de agência do Banco do Brasil/S.A., em que foi subtraído mais de um milhão de reais em espécie, pertencente à instituição financeira. Além disso, apurou-se que houve associação de ao menos oito agentes a fim de viabilizar a subtração dos valores da agência bancária, bem como a prática de falsidade ideológica pelo paciente, a fim de adquirir as ferramentas utilizadas na empreitada delitiva, o que demonstra risco ao meio social. 5. A prisão também se justifica para evitar a reiteração criminosa, uma vez que, não obstante seja tecnicamente primário, o paciente é investigado pelos crimes de tráfico de entorpecentes (três vezes), receptação de veículo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, roubo a estabelecimento comercial, bem como é réu em duas ações penais pelos crimes de receptação, tráfico de drogas, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e roubos majorados, o que revela sua renitência na prática delituosa. 6. Ademais, a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva. 7. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 8. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 9. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 10. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação - o que restou demonstrado -, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. No caso, sequer houve houve longo transcurso de tempo entre a data dos fatos, tendo sido indicados motivos atuais para justificar a custódia, em razão da gravidade dos fatos e risco concreto de reiteração delitiva, não havendo manifesta ilegalidade. 11. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. 12. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 13. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, em que há pluralidade de réus e de fatos criminosos, e em que houve a citação por edital de um dos acusados, com desmembramento do feito, circunstâncias que naturalmente causaram certo atraso na conclusão do feito. Não obstante, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, e, após a audiência realizada no dia 24/7/2024, os autos aguardam audiências para oitiva de testemunhas da defesa e interrogatório dos réus, designadas para 16/9/2024 e 23/9/2024, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo. 14. O pedido de concessão de prisão domiciliar em razão de ser o agravante pai de filha menor de 12 anos não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 15. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. MÁCULA NÃO VERIFICADA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de encerramento do procedimento investigatório não foi debatido na origem. Esse fato desautoriza a análise direta dos temas por esta Corte, sob pena de subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância. 2. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Lei Anticrime, buscou consolidar o sistema acusatório, preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro. Uma das mudanças mais significativas foi a exclusão da possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. Recentemente, este Colegiado passou a considerar ilegal, inclusive, a conversão da prisão em flagrante do agente, de ofício em prisão preventiva. 3. Neste caso, verifica-se que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, sua prisão preventiva não foi decretada pelo juízo de ofício, mas, sim, após provocação da autoridade policial, o que esvazia o argumento de ofensa ao sistema acusatório. 4. A prisão preventiva do recorrente foi decretada em razão da reiteração delitiva, constatada pela existência de outros procedimentos investigativos pelas mesmas razões, evidenciando a necessidade de acautelamento da ordem pública, em razão da gravidade em concreto dos crimes imputados e da presença de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 135.021/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONFISSÃO DE TRÁFICO HABITUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DECRETADA A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade das drogas apreendidas - 801 gramas de maconha - além de balança de precisão e petrechos utilizados para a embalagem da droga, a qual era adquirida na cidade do Rio de Janeiro/RJ e comercializada em Petrópolis/RJ, sendo que o ora paciente "Acrescentou que sempre compra 1,5 kg de entorpecente", circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - Quanto à alegação de violação ao sistema acusatório, a análise dos autos, demonstra que a prisão preventiva foi decretada em atendimento a requerimento formulado pelo Ministério Público, e ouvida a defesa do paciente. Com efeito, a alteração legislativa trazida à sistemática da decretação da prisão preventiva, por meio da Lei n. 13.964/2019, foi implementada com vistas a garantir a imparcialidade do magistrado, sendo vedada a atuação ex officio do juízo. Dessarte, o que o legislador buscou proscrever foi a atuação do juiz sem pedido prévio, por iniciativa própria. Precedentes. V - Não é, deveras, o caso dos autos, porquanto a prisão preventiva foi imposta por ocasião da homologação da prisão em flagrante, em acolhimento à representação do Ministério Público, em total consonância com o que dispõem os arts. 282, §§ 2º e 4º, 310 e 311, todos do CPP, com a redação que lhes dera a Lei n. 19.964/2019, não havendo que se falar, assim, em violação ao sistema acusatório, na hipótese. VI - Posteriormente, o d. juízo de primeiro grau, avaliando pedido defensivo de revogação da prisão preventiva, entendeu pela permanência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, bem como do risco gerado pela liberdade do paciente. VII - Nesse compasso, forçoso reconhecer que ao órgão jurisdicional cabe privativamente o exercício da jurisdição, competindo-lhe, portanto, decidir fundamentadamente sobre o pleito defensivo de revogação da prisão preventiva anteriormente decretada em acolhimento à representação ministerial, não estando vinculado à posterior manifestação do Ministério Público. Precedentes. VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argu mentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 660.582/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FIGO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO IMPLANTADO PELA LEI N. 13.964/2019. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal, observados os arts. 282, 311 e 310, todos do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019. III - Com as mudanças impostas pelo Pacote Anticrime, que implantou em nosso sistema jurídico o princípio acusatório já previsto em nossa Carta Política, mesmo nos casos em que houver a prisão em flagrante é imprescindível a prévia representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público a fim de que seja possível ao magistrado, com fundamento no art. 310, II, do CPP, a conversão em prisão preventiva. Precedentes. IV - Nesse sentido, aliás, foi o decidido pela 3ª Seção deste Sodalício, em sessão realizada no dia 24/02/2021, nos autos do RHC n. 131.263/GO, onde, por maioria, foi reconhecida a aventada ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem prévia manifestação da autoridade policial ou do Ministério Público, na forma de diversos precedentes julgados pela Corte Suprema. Precedentes. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 610.126/RN, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.) Por fim, conforme asseverado pelo parecer ministerial, a questão acerca da contemporaneidade do decreto não foi apreciada pela Corte a quo, incorrendo este Sodalício em indevida supressão de instância caso analise a alegação. Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK