MASSA FALIDA DE ADIC - ADMINISTRADORA DE IMóVEIS E CONSTRUçõES LTDA
Reu
PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO SA
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA MARQUES DE OLIVEIRA COSTA
OAB/SP 238524·CPF·Representa: Autor
PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA
OAB/SP 140563·CPF·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE LIMA BORGES
OAB/SP 338350·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA
OAB/SP 358009·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002368-48.2003.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Usucapião da L 6.969/1981 - Lea Benvinda Domingues de Almeida - Petrobrás Petróleo Brasileiro Sa - Massa Falida de ADIC - Administradora de Imóveis e Construções Ltda - Manifestem-se as partes acerca do andamento do recurso interposto no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS (OAB 194793/SP), FERNANDO VIGNERON VILLACA (OAB 110136/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA (OAB 140563/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO (OAB 183805/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), HEITOR FARO DE CASTRO (OAB 191667/SP), MARCIO BLANC MENDES (OAB 212586/SP), RENATA MARA DE ANGELIS (OAB 202862/SP), DENISE CRISTINA CARDOSO FARIA MONTEIRO (OAB 206014/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), PATRICIA MARQUES DE OLIVEIRA COSTA (OAB 238524/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), ALEXANDRE LIMA BORGES (OAB 338350/SP), FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 478870/SP), EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF), LEONARDO FALCÃO RIBEIRO (OAB 503705/SP)
09/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:31
Protocolo de Petição
17/12/2025, 16:12
Publicação
15/12/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2786589/SP (2024/0416577-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEA BENVINDA DOMINGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA - SP140563
ALEXANDRE LIMA BORGES - SP338350
RUAN PEREIRA LIMA - SP434571
AGRAVADO: ADIC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA
REPRESENTADO POR: R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
JULIANA DELFINI JUNQUEIRA FRANCO BORGES - SP185270
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:30
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2786589/SP (2024/0416577-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEA BENVINDA DOMINGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA - SP140563
ALEXANDRE LIMA BORGES - SP338350
RUAN PEREIRA LIMA - SP434571
AGRAVADO: ADIC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA
REPRESENTADO POR: R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
JULIANA DELFINI JUNQUEIRA FRANCO BORGES - SP185270
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2786589/SP (2024/0416577-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEA BENVINDA DOMINGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA - SP140563
ALEXANDRE LIMA BORGES - SP338350
RUAN PEREIRA LIMA - SP434571
AGRAVADO: ADIC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA
REPRESENTADO POR: R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
JULIANA DELFINI JUNQUEIRA FRANCO BORGES - SP185270
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:30
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2786589/SP (2024/0416577-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEA BENVINDA DOMINGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA - SP140563
ALEXANDRE LIMA BORGES - SP338350
RUAN PEREIRA LIMA - SP434571
AGRAVADO: ADIC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA
REPRESENTADO POR: R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
JULIANA DELFINI JUNQUEIRA FRANCO BORGES - SP185270
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 15:47
Documento (Certidão)
05/11/2025, 14:30
Petição (Contra-razões)
31/10/2025, 15:01
Protocolo de Petição
31/10/2025, 14:45
Publicação
13/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2786589/SP (2024/0416577-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEA BENVINDA DOMINGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA - SP140563
ALEXANDRE LIMA BORGES - SP338350
RUAN PEREIRA LIMA - SP434571
AGRAVADO: ADIC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA
REPRESENTADO POR: R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
JULIANA DELFINI JUNQUEIRA FRANCO BORGES - SP185270
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 18:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/10/2025, 17:01
Protocolo de Petição
01/10/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:21
Protocolo de Petição
10/09/2025, 17:08
Publicação
10/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2786589/SP (2024/0416577-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LEA BENVINDA DOMINGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA - SP140563
ALEXANDRE LIMA BORGES - SP338350
RUAN PEREIRA LIMA - SP434571
RECORRIDO: ADIC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA
REPRESENTADO POR: R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
JULIANA DELFINI JUNQUEIRA FRANCO BORGES - SP185270
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, em razão da intempestividade. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 94 do expediente avulso): AGRAVO INTERNO (autuado como expediente avulso) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não se conhece do agravo interno por intempestividade quando interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXII, XXIII, XXXV e LV, e 170, III, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/09/2025, 00:00
Negação de seguimento
06/09/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 15:18
Documento (Certidão)
02/09/2025, 14:44
Petição (Contra-razões)
28/08/2025, 19:46
Protocolo de Petição
28/08/2025, 19:30
Publicação
08/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2786589/SP (2024/0416577-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LEA BENVINDA DOMINGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA - SP140563
ALEXANDRE LIMA BORGES - SP338350
RUAN PEREIRA LIMA - SP434571
RECORRIDO: ADIC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA
REPRESENTADO POR: R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
JULIANA DELFINI JUNQUEIRA FRANCO BORGES - SP185270
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786589/SP (2024/0416577-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEA BENVINDA DOMINGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA - SP140563
ALEXANDRE LIMA BORGES - SP338350
RUAN PEREIRA LIMA - SP434571
AGRAVADO: ADIC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA
REPRESENTADO POR: R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
JULIANA DELFINI JUNQUEIRA FRANCO BORGES - SP185270
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
22/07/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
21/07/2025, 08:00
Documento (Certidão)
18/07/2025, 19:42
Remessa (outros motivos)
16/07/2025, 07:40
Petição (Recurso extraordinário)
15/07/2025, 17:21
Protocolo de Petição
15/07/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002368-48.2003.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Usucapião da L 6.969/1981 - Lea Benvinda Domingues de Almeida - Petrobrás Petróleo Brasileiro Sa - Massa Falida de ADIC - Administradora de Imóveis e Construções Ltda -
Vistos. Nada a deliberar. Aguarde-se o julgamento do recurso pendente e o trânsito em julgado. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO (OAB 183805/SP), DENISE CRISTINA CARDOSO FARIA MONTEIRO (OAB 206014/SP), RENATA MARA DE ANGELIS (OAB 202862/SP), MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS (OAB 194793/SP), HEITOR FARO DE CASTRO (OAB 191667/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA (OAB 140563/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), FERNANDO VIGNERON VILLACA (OAB 110136/SP), LEONARDO FALCÃO RIBEIRO (OAB 503705/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), MARCIO BLANC MENDES (OAB 212586/SP), FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP), ALEXANDRE LIMA BORGES (OAB 338350/SP), PATRICIA MARQUES DE OLIVEIRA COSTA (OAB 238524/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:36
Protocolo de Petição
26/06/2025, 12:10
Publicação
24/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786589/SP (2024/0416577-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LEA BENVINDA DOMINGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA - SP140563
ALEXANDRE LIMA BORGES - SP338350
RUAN PEREIRA LIMA - SP434571
AGRAVADO: ADIC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA
REPRESENTADO POR: R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
JULIANA DELFINI JUNQUEIRA FRANCO BORGES - SP185270
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0002368-48.2003.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Usucapião da L 6.969/1981 - Lea Benvinda Domingues de Almeida - Petrobrás Petróleo Brasileiro Sa - Massa Falida de ADIC - Administradora de Imóveis e Construções Ltda -
Vistos. Trata-se ação de usucapião, ajuizada por LEA BENVIDA DOMINGUES DE ALMEIDA em face de MASSA FALIDA DE ADIC ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA. Por sentença de fls. 816/817, a demanda foi julgada improcedente. Após a interposição de sucessivos recursos pela parte autora, houve a certificação do trânsito em julgado do AgResp ajuizado por ela perante o STJ e em seu desfavor. (fl. 1212) Recebidos os autos neste Juízo de origem, por decisão de fl. 1214 foi determinado o cumprimento do acórdão que negou provimento ao apelo. A autora, à fl. 1216, arguiu que em realidade não teria ocorrido o trânsito em julgado do AgResp e que ainda estaria em curso perante o STJ. Requer a suspensão do cumprimento do acórdão. Observo, desde logo, que o cumprimento determinado por força do acórdão de fls. 871/877 parece se delimitar à majoração da condenação da autora em honorários de sucumbência, providência que seria objeto de incidente cumprimento de sentença, ainda que provisório, caso se confirme a informação de que o AgResp realmente não transitou em julgado. De todo modo, por cautela pela possibilidade de se ter de devolver o processo à instância superior: manifeste-se o síndico em 10 dias. Após, abra-se vistas ao MP. Intimem-se. - ADV: RENATA MARA DE ANGELIS (OAB 202862/SP), FERNANDO VIGNERON VILLACA (OAB 110136/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA (OAB 140563/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO (OAB 183805/SP), HEITOR FARO DE CASTRO (OAB 191667/SP), MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS (OAB 194793/SP), LEONARDO FALCÃO RIBEIRO (OAB 503705/SP), DENISE CRISTINA CARDOSO FARIA MONTEIRO (OAB 206014/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), PATRICIA MARQUES DE OLIVEIRA COSTA (OAB 238524/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), ALEXANDRE LIMA BORGES (OAB 338350/SP), FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP), MARCIO BLANC MENDES (OAB 212586/SP)
06/06/2025, 00:00
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786589/SP (2024/0416577-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LEA BENVINDA DOMINGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA - SP140563
ALEXANDRE LIMA BORGES - SP338350
RUAN PEREIRA LIMA - SP434571
AGRAVADO: ADIC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA
REPRESENTADO POR: R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
JULIANA DELFINI JUNQUEIRA FRANCO BORGES - SP185270
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
16/04/2025, 18:18
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 13:59
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786589/SP (2024/0416577-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LEA BENVINDA DOMINGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA - SP140563
ALEXANDRE LIMA BORGES - SP338350
RUAN PEREIRA LIMA - SP434571
AGRAVADO: ADIC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: JULIANA DELFINI JUNQUEIRA FRANCO BORGES - SP185270
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:30
Documento
31/03/2025, 14:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 14:03
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:52
Baixa Definitiva
28/03/2025, 13:23
Trânsito em julgado
28/03/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
10/03/2025, 18:17
Publicação
06/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786589/SP (2024/0416577-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LEA BENVINDA DOMINGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA - SP140563
ALEXANDRE LIMA BORGES - SP338350
RUAN PEREIRA LIMA - SP434571
AGRAVADO: ADIC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA
REPRESENTADO POR: R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: JULIANA DELFINI JUNQUEIRA FRANCO BORGES - SP185270
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por LEA BENVINDA DOMINGUES DE ALMEIDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 872, e-STJ): Usucapião. Imóvel. Ação proposta em desfavor de Massa Falida. Sentença que julgou improcedente o pedido. Irresignação da autora. Preliminar. Cerceamento de defesa. Bem insuscetível de aquisição por usucapião. Provas requeridas que não se revelam necessárias ao desate do litígio. Preliminar afastada. Mérito. Interrupção do prazo prescricional. Arrecadação que retira da ré a disponibilidade sobre o bem. Bem afetado à declaração de falência. Precedente do E. STJ. Competência absoluta do juízo universal da falência para julgamento da ação. Matéria de ordem pública. Precedente do E. STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1067-1071, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 883-904, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC/15, sustentando que “ao não respeitar o decisório que estabelecia a competência da origem, o r. juízo a quo cerceou o direito de defesa das partes envolvidas no processo” (fl. 897, e-STJ); b) ao art. 4º da Lei 6.969/81, alegando que o foro competente para o processamento e julgamento da ação de usucapião especial é o da situação do imóvel, e não o da massa falida. Contrarrazões às fls. 1075-1082, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1093-1095, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 1098-1122, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 1162-1170, e-STJ. Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial (fls. 1201-1203, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...) 2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes. (...) 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 899.863/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. (...) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206969/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) 2. Quanto à suposta violação aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC/15, a parte recorrente sustenta que “ao não respeitar o decisório que estabelecia a competência da origem, o r. juízo a quo cerceou o direito de defesa das partes envolvidas no processo” (fl. 897, e-STJ). No particular, colhe-se do acórdão recorrido (fl. 874, e-STJ): “A produção de provas no caso não seria necessária em razão de ser o objeto da lide insuscetível de aquisição pela autora. Nestas condições, há elementos suficientes nos autos no que sentido de que a autora não exercia posse ad usucapionem, de modo que as provas requeridas não eram necessárias ao desate do litígio, não caracterizado, assim, o cerceamento de defesa alegado.” Com efeito, consoante disposto no art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à elucidação das questões apresentadas pelas partes. Como consequência de tal potestade, prevê o parágrafo único do referido dispositivo, inclusive, que o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há se falar, portanto, em cerceamento de defesa no caso, já que o Tribunal de origem, a partir das provas já produzidas, considerou possível o julgamento de mérito da demanda. Rever tal entendimento, necessariamente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que se veda por força da Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES QUE EXIGEM REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1732507/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) Ademais, cabe ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Em relação à aventada ofensa ao art. 4º da Lei 6.969/81, a parte insurgente alega que o foro competente para o processamento e julgamento da ação de usucapião especial é o da situação do imóvel, e não o da massa falida. No particular, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 875-877, e-STJ): “No que tange à competência do juízo da falência para julgamento da presente ação, cumpre observar que tem incidência no caso o principio da universalidade do juízo falimentar, sobre o qual esclarece Fabio Ulhoa Coelho: (...) A matéria, como visto, é de ordem pública, vez que trata da competência absoluta do Juízo da Falência para julgamento da demanda. Mostra-se correta, portanto, a decisão que levou ao encaminhamento dessas ações ao Juízo competente para tratar dos bens da Massa Falida de Adic Administradora de Imóveis e Construções Ltda.” Como se verifica, o Tribunal de origem concluiu que a competência para o julgamento da ação de usucapião que envolve bens da massa falida é do juízo falimentar. Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU DE ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. TITULARIDADE. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. (...) 5. Nos termos da jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do CC 114.842/GO, em 25/02/2015, eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida, devendo ser reconhecida a competência do juízo universal da falência para apreciar demandas dessa natureza. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.004.910/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) (grifou-se) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E NULIDADE DE ESCRITURA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. (...) 2. A teor da jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "os motivos que justificam a improrrogabilidade da competência das ações reais imobiliárias parecem ceder diante da competência conferida ao juízo indivisível da falência, o qual, por definição, é um foro de atração, para o qual converge a discussão de todas as causas e ações pertinentes a um patrimônio com universalidade jurídica. A unidade e conseqüente indivisibilidade do juízo falimentar evita a dispersão das ações, reclamações e medidas que, conjuntamente, formam o procedimento falimentar, o qual fica submetido a critério uniforme do juiz que superintende a execução coletiva e que preside a solução dos interesses em conflito com ela ou a ela relacionados" (CC 84.752/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 01/08/2007). 3. No presente caso, como se discute a regularidade de permuta em que houve a disposição do patrimônio da falida em favor dos recorridos (e vice-versa) e, na qual, inevitavelmente, serão alcançados bens imóveis que integram o patrimônio da massa, tem-se a competência do juízo falimentar para o julgamento da causa. (...) 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.554.361/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 15/3/2017.) (grifou-se) Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 83 do STJ. 4. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI
05/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/02/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 19:45
Recebimento
06/02/2025, 19:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
06/02/2025, 18:46
Publicação
09/01/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786589/SP (2024/0416577-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LEA BENVINDA DOMINGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA - SP140563
ALEXANDRE LIMA BORGES - SP338350
RUAN PEREIRA LIMA - SP434571
AGRAVADO: ADIC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA
REPRESENTADO POR: R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: JULIANA DELFINI JUNQUEIRA FRANCO BORGES - SP185270
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/01/2025, 10:18
Redistribuição
08/01/2025, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786589/SP (2024/0416577-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEA BENVINDA DOMINGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA - SP140563
ALEXANDRE LIMA BORGES - SP338350
RUAN PEREIRA LIMA - SP434571
AGRAVADO: ADIC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA
REPRESENTADO POR: R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: JULIANA DELFINI JUNQUEIRA FRANCO BORGES - SP185270
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN