Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986737/MG (2025/0075993-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JULIANA PERES
ADVOGADOS: JULIANA PERES - MG157115
PATRICIA CORREIA DA SILVA OLIVEIRA - MG175576
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: PEDRO HENRIQUE FELIX DORNELES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE FELIX DORNELES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.018326-6/000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 21/1/2025, tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico e associação para o narcotráfico). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que foi assim ementado: “HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA FLAGRANCIAL – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA – PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA – APLICAÇÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – INADEQUABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR – EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS OBTIDOS POR CO-FLAGRANTEADO – IMPOSSIBILIDADE – SIMILITUDE DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Uma vez homologada a prisão em flagrante e, em seguida, convertida em prisão preventiva, ficam em geral prejudicadas as alegações atinentes à irregularidade/ilegalidade da prisão flagrancial, visto que segregado o paciente por força de título prisional, agora judicial, sobre o qual recaem as outras teses aventadas na impetração. 2. Não acarreta constrangimento ilegal a decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, na medida em que lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a cautelar se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do evento delituoso atribuído ao paciente. 3. O crime de tráfico de drogas, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 4. Presentes os pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 5. Condições pessoais favoráveis, por si, não são suficientes para inibir a custódia cautelar. 6. Não sendo constatada a alegada identidade jurídico-processual em relação ao co-flagranteado que foi submetido à medidas cautelares menos gravosas, não se mostra possível a extensão do benefício ao paciente." (fl. 13). No presente writ, a defesa sustenta que a prisão em flagrante do paciente é nula, tendo em vista que não foi ratificada pelo delegado de polícia, bem como não foi comunicada ao juiz no prazo legal. Defende a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, revogar a custódia, ainda que aplicadas medidas cautelares menos gravosas. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 73/75). O Juízo de primeiro grau prestou informações (e-STJ fls. 81/83). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 115/118). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, em suma, com estes fundamentos (e-STJ fl. 13): “[...] Feito esse registro, não vejo como acolher a tese relacionada à apontada ilegalidade da custódia flagrancial do paciente por não ter sido comunicada no prazo legal. É que, de regra, suposta mácula quanto à prisão em flagrante, ainda que existente, não teria o condão de contaminar o decreto constritivo em vigor. Uma vez homologada e convertida em prisão preventiva, fica superada, porque prejudicada, as alegações atinentes à irregularidade/ilegalidade da custódia flagrancial, visto que desde então segregado a paciente por força de outro título, qual seja, aquele defluente do decreto judicial preventivo, sobre o qual recaem as teses outras aventadas na impetração. [...] Ou seja, a suposta irregularidade/ilegalidade do flagrante, de regra, fica superada com a superveniência do decreto preventivo, já que, agora, o paciente encontra-se preso por força de outro título. Noutro giro, no que toca à alegação de ausência de motivos que autorizam a manutenção da cautelar extrema, julgo que a ordem não deve ser concedida, não se tendo configurado o alegado constrangimento ilegal. Verifico, com efeito, que a prática delitiva supostamente empreendida pelo paciente encontra-se bem explicitada nos elementos carreados aos autos, devidamente apontados na decisão constritiva (ordem 87), estando presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais, aliás, se afiguram suficientes não apenas à decretação, mas à própria manutenção do acautelamento preventivo. Extraio da decisão objurgada o seguinte trecho: “(...) as circunstâncias do caso diferem em relação aos conduzidos Pedro Henrique Félix Dorneles e Sauguki de Oliveira dos Santos, especialmente diante do contexto do flagrante. Ambos foram presos em flagrante em local indicado como ponto de tráfico de drogas na cidade de Cuparaque, sendo a prisão ratificada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ademais, no contexto da prisão dos referidos conduzidos, destaca-se a maior reprovabilidade da conduta, considerando a participação do adolescente P.H.A.P. Tais circunstâncias evidenciam o risco à ordem pública, a qual se encontra abalada pela gravidade concreta do delito e pela alta reprovabilidade das circunstâncias do caso, especialmente diante da apreensão de razoável quantidade e diversidade de drogas, inclusive, substâncias de altíssimo poder lesivo. (...)”. A argumentação trazida na aludida decisão e os elementos encartados no processo estão todos endereçados à conclusão que a prática do suposto crime, tal como se deu, revela destacada gravidade concreta e sinaliza não se tratar de atividade meramente isolada ou eventual. Ao que noticia, durante as diligências policiais foi apreendida exorbitante quantidade de drogas diversas, aparentemente destinadas à traficância, cuja posse é atribuída ao paciente e ao co-flagranteado Saguki, que supostamente se associaram entre si e utilizaram um menor de idade para a prática da mercancia ilícita: 188,7g (cento e oitenta e oito gramas e sete decigramas) de maconha, 62,28g (sessenta e dois gramas e vinte e oito centigramas) de “crack” e 155,8g (cento e cinquenta e cinco gramas e oito decigramas) de cocaína (conforme Exames Preliminares de ordens 38/44). Enfim, essas são circunstâncias que potencializam a análise de cuidado e proteção ao corpo social a ser feita no juízo de risco (juízo de periculosidade e não juízo de certeza) próprio desta fase processual. Daí não poder se falar, no caso, em ilegalidade ou ausência de fundamentação da decisão, revelando-se a manutenção da segregação do paciente em medida necessária para o efetivo resguardo da ordem pública. Pelos mesmos fundamentos expendidos acima, entendo pela impossibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois, a meu ver, são insuficientes e ineficazes para a plena garantia da ordem pública. Além disso, o crime de tráfico de drogas, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, reclama, em seu preceito secundário, pena máxima superior a quatro anos, o que, per se, preenche o requisito descrito no inciso I do artigo 313 do CPP, constituindo-se em mais um dos pressupostos a justificar, em sua modalidade preventiva, a segregação cautelar do agente. Donde se afigurar inadequada, por ora, a pretensão de revogação da prisão preventiva, patenteadas que estão, nestes autos de habeas corpus, as condições veiculadas nos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. Presentes os requisitos da prisão preventiva, não há falar-se em transgressão ao postulado da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) ou na possibilidade de o paciente, acaso condenado, vir a cumprir eventual pena em situação mais benéfica. Do contrário, não haveria prisões cautelares, mas apenas definitivas, sendo certo que ambas as modalidades têm respaldo em nosso ordenamento jurídico constitucional. Ainda, a simples existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão, por si só, de deslegitimar a segregação cautelar do agente, no caso em comento. Não são elas, as condições subjetivas, garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando os elementos do caso em concreto apontam como necessária a manutenção da segregação preventiva. [...]” O paciente foi encontrado em situação de flagrante delito (art. 302, inc. IV, do CPP), o Juízo de primeiro grau homologou a prisão em flagrante e converteu em prisão preventiva e “[a] superveniência do decreto de prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão em flagrante, constituindo novo título judicial ensejador da custódia cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte” (HC n. 847.857/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.). Ainda sobre o tema: "1. O acórdão ora recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, "no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação". (HC n. 535.753/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). - Ademais, "encontrar-se-ia configurado o estado flagrancial do ora paciente, nos termos do artigo 302, III do CPP, considerando que sua prisão foi realizada, ainda no dia dos fatos, em tese, criminosos, poucas horas após a suposta vítima, uma criança menor de 12 anos de idade, tê-los relatado à sua genitora, a qual prontamente acionou a autoridade policial, que, por sua vez, deu imediato início às averiguações necessárias, em uma cadeia de acontecimentos que levaram, ato contínuo, ao paciente, e, consequentemente, a sua prisão em flagrante." 2. No que concerne à alegada ilicitude do ingresso no domicílio do paciente, tem-se que, encontrando-se devidamente configurada a situação de flagrante delito, há expressa ressalva no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizando o ingresso no domicílio, motivo pelo qual não há se falar em ilegalidade. - Ainda que assim não fosse, constata-se que a genitora do recorrente franqueou o ingresso dos agentes estatais na residência, afastando a aventada violação de domicílio do recorrente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, não há se falar em violação de domicílio, porquanto devidamente autorizado o ingresso pela genitora do recorrente. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.822/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). A respeito da realização da audiência de custódia em prazo superior ao previsto em lei, o Supremo Tribunal Federal entende que o atraso na realização da diligência não resulta nulidade ou revogação automática da prisão preventiva. A ultrapassagem das 24h após os fatos foi breve e não importou em prejuízo ao autuado. A propósito: “AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 HORAS. PRETENDIDA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. 1. Eventual inobservância do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia não resulta em revogação automática da prisão preventiva, nos termos do art. 310, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno desprovido.” (STF, HC 236087 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024). Noutro passo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente pois foi “apreendida exorbitante quantidade de drogas diversas, aparentemente destinadas à traficância, cuja posse é atribuída ao paciente e ao co-flagranteado Saguki, que supostamente se associaram entre si e utilizaram um menor de idade para a prática da mercancia ilícita: 188,7g (cento e oitenta e oito gramas e sete decigramas) de maconha, 62,28g (sessenta e dois gramas e vinte e oito centigramas) de “crack” e 155,8g (cento e cinquenta e cinco gramas e oito decigramas) de cocaína” (grifos não originais). Assim, forçoso concluir que a prisão processual está fundamentada no risco à ordem pública e na garantia de aplicação à lei penal, não havendo falar, portanto, na existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Destaco, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA OU DE DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. [...]” (AgRg no HC n. 674.858/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021) Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS - 35 EPPENDORFS DE COCAÍNA E 394 PAPELOTES DE CRACK. AGRAVANTE CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme exposto na decisão agravada, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. No caso, a prisão do paciente encontra-se idoneamente fundamentada nos indícios de dedicação às práticas delitivas, demonstrativos de que a custódia é necessária como forma de manutenção da ordem pública. O agravante, já conhecido nos meios policiais, foi flagrado em posse de elevada quantidade de drogas, de natureza especialmente reprovável - 35 eppendorfs de cocaína e 394 papelotes de crack - de modo que não se observa o constrangimento ilegal alegado. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo desprovido.” (AgRg no HC n. 660.005/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021 – grifos não originais). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK