Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975076/SP (2025/0010734-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RAPHAEL VENTURA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL VENTURA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 3011307-60.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante (fls. 21-31) e denunciado (fls. 50-53) pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado — artigo 155, §4º, I, II e IV, c/c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal —, posteriormente convertida em preventiva (fls. 48-49). No presente writ, a defesa afirma que a prisão cautelar não preenche os pressupostos do art. 312 do CPP e que foi decretada sem fundamentação concreta, visto que o paciente é tecnicamente primário e o crime não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, nem dano ao patrimônio. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida às fls. 106/107 e-STJ, e as informações foram prestadas à fl. 113 e-STJ. Parecer do Ministério Público Federal colacionado às fls. 120/125, pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. O habeas corpus está prejudicado. De acordo com as informações disponíveis no portal eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-saj), no dia 28/02/2025, foi proferida sentença nos autos da ação penal nº 1504260-53.2024.8.26.053 condenando o paciente Raphael Ventura como incurso no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 8 (oito) dias-multa, estes pelo mínimo unitário legal, tendo transitado em julgado na data de 18/03/2025. Assim, considerando o trânsito em julgado da condenação, a prisão passa a decorrer do cumprimento de pena definitiva, razão pela qual observa-se a perda superveniente do objeto da presente impetração, que buscava a revogação da prisão preventiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK