Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202640/PR (2024/0480331-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CONDOMINIO DAS INDUST DO VESTUARIO DE MARINGA VEST SUL
ADVOGADO: JUAREZ CASAGRANDE - PR046670
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: FERNANDO MERINI
JOE TENNYSON VELO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONDOMINIO DAS INDUST DO VESTUARIO DE MARINGA VEST SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 164e): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA EXEQUENTE. ALEGADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDÃO QUE RECONHECEU INDEVIDOS OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ICMS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INAUGURADO QUANDO TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO E A CARGO DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 206/209e). Nesta Corte foi reconhecida a omissão do acórdão, determinando-se o retorno dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos consoante a seguinte ementa (fl. 384e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE REJEITOU OS EMBARGOS. RECURSO ESPECIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU A OMISSÃO NA DECISÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONSIDERANDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. OMISSÃO SANADA, PORÉM SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROPOSTA EXTEMPORANEAMENTE. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS POSTERIOR AO DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 475-A do Código de Processo Civil de 1973 e 509 e 511 do Código de Processo Civil de 2015 – "Em resumo, a data do prazo prescricional teria iniciado em 05/04/2015, data do último despacho do juiz para dar andamento ao processo, e não do trânsito em julgado, tendo em vista que haviam diligências pendentes essenciais sendo realizadas pelo estado do Paraná, quais obstruíam o prosseguimento do feito com a execução, de maneira que a execução protocolada em 30/10/2019 é tempestiva. Ou seja, foi expressamente demonstrado o argumento de que pendia a resposta da diligência a ser realizada pelo estado do Paraná, para saber desde quando o estado havia deixado de cobrar o ICMS sobre a demanda (informação relevante para liquidação da sentença). " (fl. 415e) Acrescenta que "[...] o título executivo judicial era ILÍQUIDO e NÃO PODERIA SER EXECUTADO sem que houvesse a efetiva liquidação, sendo necessária a resposta do ofício encaminhado pelo Estado do Paraná para que a parte ora recorrente tivesse conhecimento da data final da cobrança para fins do cálculo." (fl. 421e) Com contrarrazões (fl. 441e), o recurso foi inadmitido (fls. 444/445e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 497e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sobre o termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal concluiu consoante os seguintes fundamentos (fls. 166/167 e 386/388e): Acórdão da Apelação: [...] argumentou a exequente, ora apelante, que os autos físicos não se encontravam baixados à origem, razão pela qual impediu o início do cumprimento de sentença. Assim, afirmou que 'não há fundamento nas alegações da executada, ora apelada, que comprovem que o prazo prescricional começou a correr na data do trânsito em julgado, pois sua última intimação recebida pelo juízo para dar prosseguimento a execução foi na data de 06/04/2015, data essa que deveria ser adotada como marco inicial, tendo em vista que a ora apelante não poderia ter iniciado sua execução sem antes ter completo o ofício à Receita Estadual, para averiguar as informações restantes, conforme já relatado.” Todavia, diante de análise pormenorizada do caderno processual, em especial às certidões dos autos de Apelação Cível n.º 917.688-3, infere-se que as alegações da recorrente não se sustentam. De acordo com a certidão dos movs. 17.2 e 29.2 (autos originários), o trânsito em julgado operou-se em 23/10/2012, sendo feita, na mesma data, a baixa dos autos à origem, que recebeu o feito em 19/11/2012, conforme abaixo das folhas print mencionadas: [...] Quanto a argumentação de que os autos foram digitalizados e tão somente em 6/4/2015 a parte foi intimada para dar andamento ao cumprimento da sentença, tal argumento não tem o condão de modificar o início do prazo para o cumprimento de sentença. Isso porque, como bem salientado pelo d. magistrado singular, 'o cumprimento de sentença é feito exclusivamente a requerimento da parte exequente (cf. art. 513, § 1.º, 'in fine', do Código de Processo Civil), pouco importando que seja o credor instado a tanto.' (mov. 49.1) Com efeito, a instauração do incidente se dá de forma voluntária e a requerimento da parte interessada, sendo esta a sistemática adotada tanto pelo código de 1973, quanto pelo vigente, como já sedimentado pela Corte Superior: [...] Nesta senda o acórdão, que reconheceu o pagamento indevido e condenou a fazenda pública à restituição dos valores, extinguiu o crédito tributário (art. 156, inc. X, CTN), sendo o este o marco para início da contagem prescricional – 23/10/2012 (data do trânsito em julgado), escoando-se em 23/10/2017. Desta forma, verifica-se que o prazo prescricional fluiu integralmente, haja vista que a execução contra a fazenda pública foi inaugurada tão somente em 30/10/2019. Acórdão dos Embargos de Declaração: Sana-se a omissão, apenas para analisar o marco inicial para a propositura do cumprimento de sentença contra a fazenda pública. De fato, verifica-se que o título judicial que deflagrou o pedido de cumprimento de sentença é ilíquido, conforme bem explicitado no acórdão que anulou a sentença de 1º grau, julgando procedentes os pedidos iniciais e determinando a apuração dos valores devidos em liquidação de sentença (mov. 1.3, fl. 32 – mov. 0009099-24.2019.8.16.0190). Desse modo, diante da iliquidez da decisão, o início da execução apenas se iniciaria quando o título estivesse líquido. Nesse aspecto, destaca-se o entendimento pacificado pela Corte Superior: [...] Por outro lado, não há modificação no resultado da decisão colegiada vergastada. Isso porque, a liquidação da sentença não foi ajuizada no prazo quinquenal, haja vista que entre o trânsito em julgado (23/10/2012) e o pedido de execução (30/10/2019), transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Ressalta-se do acórdão da Apelação Cível n. 0009099-24.2019.8.16.0190: “De acordo com a certidão dos movs. 17.2 e 29.2 (autos originários), o trânsito em julgado operou-se em 23/10/2012, sendo feita, na mesma data, a baixa dos autos à origem, que recebeu o feito em 19/11/2012.” De mais a mais, acerca da argumentação de que a parte foi intimada para dar andamento nos autos somente em 6/4/2015, tal pedido já foi devidamente apreciado no acórdão vergastado. (Destaques meus) Como relatado, a parte busca o reconhecimento do termo inicial do prazo prescricional em 06/04/2015, porque "o título executivo judicial era ILÍQUIDO e NÃO PODERIA SER EXECUTADO sem que houvesse a efetiva liquidação, sendo necessária a resposta do ofício encaminhado pelo Estado do Paraná para que a parte ora recorrente tivesse conhecimento da data final da cobrança para fins do cálculo." (fl. 421e) Desse modo, seria necessária a reanálise probatória para verificar a afirmação apresentada no recurso especial de que a liquidação dependia de diligências do estado do Paraná e somente com a intimação em 6/4/2015 foi possível iniciar o cumprimento de sentença. Constato, portanto, que a pretensão esbarra no óbice intransponível da Súmula nº 7 do STJ. Ademais, o acórdão concluiu que "a liquidação da sentença não foi ajuizada no prazo quinquenal" (fl. 388e) Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF. 5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF. 5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial. Recurso especial não conhecido. (REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). Ainda no que tange à alegada ofensa aos arts. 475-A do Código de Processo Civil de 1973 e 509 e 511 do Código de Processo Civil de 2015, observo que os argumentos do Recorrente são inidôneos a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem ("a liquidação da sentença não foi ajuizada no prazo quinquenal" - fl. 388e), porquanto ausente comando suficiente no dispositivo apontado para alterar a mencionada conclusão. Considerando que a pretensão do Recorrente não é extraída do artigo de lei federal apontado, revela-se incabível conhecer-se do recurso especial, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Espelhando tal compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. [...] 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. [...] 6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, majoro em 10% (dez por cento) o montante dos honorários advocatícios apurado em decorrência da condenação fixada nas instâncias ordinárias. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA