VUNESP FUNDAÇÃO PARAO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL JULIO DE MESQUITA FILHO
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO
OAB/SP 102579·CPF·Representa: Autor
REFFERSON DEYVER BORGES SENA
OAB/BA 41474·CPF·Representa: Autor
ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA
OAB/SP 183031·CPF·Representa: Autor
ROBERTA CALLIJÃO BOARETO
CPF·Representa: Autor
FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1084375-49.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Prova Oral - Soraya Aparecida Rakowitz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - VUNESP FUNDAÇÃO PARAO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL JULIO DE MESQUITA FILHO - Ciência às partes do retorno dos autos do Eg. Tribunal de Justiça com trânsito em julgado. Nada sendo requerido em 10 (dez) dias, os autos serão remetidos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 183031/SP), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB 41474/BA), FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP)
28/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/04/2026, 06:40
Trânsito em julgado
08/04/2026, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201872/SP (2025/0008128-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SORAYA APARECIDA RAKOWITZ
ADVOGADO: REFFERSON DEYVER BORGES SENA - BA041474
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO - SP102579
RECORRIDO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP
ADVOGADO: ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA - SP183031
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA CALLIJÃO BOARETO - SP271287
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 11:11
Protocolo de Petição
13/03/2026, 10:58
Publicação
12/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2201872/SP (2025/0008128-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SORAYA APARECIDA RAKOWITZ
ADVOGADO: REFFERSON DEYVER BORGES SENA - BA041474
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO - SP102579
EMBARGADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP
ADVOGADO: ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA - SP183031
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA CALLIJÃO BOARETO - SP271287
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2201872/SP (2025/0008128-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SORAYA APARECIDA RAKOWITZ
ADVOGADO: REFFERSON DEYVER BORGES SENA - BA041474
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO - SP102579
EMBARGADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP
ADVOGADO: ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA - SP183031
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA CALLIJÃO BOARETO - SP271287
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201872/SP (2025/0008128-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SORAYA APARECIDA RAKOWITZ
ADVOGADO: REFFERSON DEYVER BORGES SENA - BA041474
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO - SP102579
RECORRIDO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP
ADVOGADO: ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA - SP183031
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA CALLIJÃO BOARETO - SP271287
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 11:11
Protocolo de Petição
13/03/2026, 10:58
Publicação
12/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2201872/SP (2025/0008128-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SORAYA APARECIDA RAKOWITZ
ADVOGADO: REFFERSON DEYVER BORGES SENA - BA041474
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO - SP102579
EMBARGADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP
ADVOGADO: ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA - SP183031
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA CALLIJÃO BOARETO - SP271287
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2201872/SP (2025/0008128-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SORAYA APARECIDA RAKOWITZ
ADVOGADO: REFFERSON DEYVER BORGES SENA - BA041474
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO - SP102579
EMBARGADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP
ADVOGADO: ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA - SP183031
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA CALLIJÃO BOARETO - SP271287
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:48
Recebimento
19/12/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
30/11/2025, 16:30
Documento (Certidão)
27/11/2025, 14:45
Documento (Certidão)
27/11/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
04/11/2025, 12:01
Protocolo de Petição
04/11/2025, 11:48
Publicação
28/10/2025, 00:48
Publicação
28/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2201872/SP (2025/0008128-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SORAYA APARECIDA RAKOWITZ
ADVOGADO: REFFERSON DEYVER BORGES SENA - BA041474
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO - SP102579
EMBARGADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP
ADVOGADO: ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA - SP183031
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA CALLIJÃO BOARETO - SP271287
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201872/SP (2025/0008128-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SORAYA APARECIDA RAKOWITZ
ADVOGADO: REFFERSON DEYVER BORGES SENA - BA041474
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO - SP102579
RECORRIDO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP
ADVOGADO: ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA - SP183031
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA CALLIJÃO BOARETO - SP271287
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro.:
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 09:22
Ato ordinatório
24/10/2025, 09:22
Documento (Certidão)
24/10/2025, 09:21
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2025, 06:01
Protocolo de Petição
23/10/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:30
Protocolo de Petição
17/10/2025, 14:13
Publicação
16/10/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201872/SP (2025/0008128-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SORAYA APARECIDA RAKOWITZ
ADVOGADO: REFFERSON DEYVER BORGES SENA - BA041474
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO - SP102579
AGRAVADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP
ADVOGADO: ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA - SP183031
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA CALLIJÃO BOARETO - SP271287
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Documento (Certidão)
04/10/2025, 22:10
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201872/SP (2025/0008128-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SORAYA APARECIDA RAKOWITZ
ADVOGADO: REFFERSON DEYVER BORGES SENA - BA041474
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO - SP102579
AGRAVADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP
ADVOGADO: ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA - SP183031
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA CALLIJÃO BOARETO - SP271287
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Recebimento
15/09/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 18:30
Documento (Certidão)
13/08/2025, 15:30
Documento (Certidão)
13/08/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
28/05/2025, 16:25
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201872/SP (2025/0008128-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SORAYA APARECIDA RAKOWITZ
ADVOGADO: REFFERSON DEYVER BORGES SENA - BA041474
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO - SP102579
AGRAVADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP
ADVOGADO: ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA - SP183031
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA CALLIJÃO BOARETO - SP271287
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 19:16
Documento (Certidão)
09/05/2025, 19:13
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201872/SP (2025/0008128-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SORAYA APARECIDA RAKOWITZ
ADVOGADO: REFFERSON DEYVER BORGES SENA - BA041474
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO - SP102579
AGRAVADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP
ADVOGADO: ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA - SP183031
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA CALLIJÃO BOARETO - SP271287
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
16/04/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 12:07
Publicação
02/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201872/SP (2025/0008128-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SORAYA APARECIDA RAKOWITZ
ADVOGADO: REFFERSON DEYVER BORGES SENA - BA041474
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO - SP102579
RECORRIDO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP
ADVOGADO: ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA - SP183031
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA CALLIJÃO BOARETO - SP271287
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SORAYA APARECIDA RAKOWITZ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação em mandado de segurança, assim ementado (fl. 1.164e): APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Concurso Público para provimento de cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio - Prova prática de vídeoaula - Atribuição de Nota Zero - Impetrante requer seja tornada sem efeito a sua eliminação do certame, garantindo seu retorno e prosseguimento às demais etapas - Sentença que denegou a segurança pleiteada - Insurgência - Descabimento - Prova prática de vídeoaula que está bem delineada no edital do concurso - Inscrição em concurso público para provimento de cargos importa em anuência tácita do edital, não sendo permitido ao candidato discordar dos seus termos após a realização das provas - Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso em questão, no que tange à correção da prova prática de vídeoaula, já que afeta ao mérito administrativo, limitando-se a competência do poder judicante ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados na realização do certame, na linha do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 485 As autoridades impetradas apresentaram a motivação e os critérios adotados para a resolução das indagações Caso a análise do conteúdo da impugnada vídeoaula mereça dilação probatória, o mandado de segurança não é a sede adequada - Prova prática de vídeoaula que foi aplicada a todos os candidatos, o que satisfaz o princípio da isonomia Precedentes desta Corte de Justiça Sentença mantida Recurso não provido. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; 2º e 50, III e § 1º, da Lei n. 9.784/1999, alegando-se, em síntese, a "[...] inobservância da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não se permitiu a Recorrente conhecer precisamente os motivos da atribuição da nota zero e exercer plenamente o seu direito de se defender contra tais motivos" (fl. 1.192e). Sustenta que "[...] a motivação apresentada carece de fundamentação adequada e, por isso, não apenas é ilegal, como é insuficiente para afastar a legitimidade e plausibilidade da vídeoaula apresentada pela Recorrente" (fl. 1196e). Com contrarrazões (fls. 1.198/1.201e; 1.204/1.216e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.224/1.226e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.289e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Quanto à alegação de ausência de motivação/fundamentação no acórdão, em razão de lhe ter sido atribuída nota zero na prova prática (vídeoaula) no certame, não lhe permitindo seu direito de defesa, o tribunal de origem assim consignou (fls. 1.166/1.173e): É incontroverso nos autos que a prova prática de videoaula era prevista, com caráter eliminatório, no certame público em testilha, bem como que, por não lograr aprovação nessa fase específica, a apelante foi eliminada. Veja-se que a etapa em apreço era disposta no edital do concurso público da seguinte forma (fl. 81/82): 1. A prova prática consiste na simulação de uma aula gravada em vídeo, com duração de 5 (cinco) a 7 (sete) minutos. 2. Para os candidatos concorrentes às vagas dos componentes curriculares: 2.1. O tema da videoaula dar-se-á nos termos do Currículo Paulista e deverá ser desenvolvido a partir dos Temas Contemporâneos Transversais (TCTs) e das habilidades obrigatórias relacionadas à prática docente. 2.2. Para a gravação da videoaula, o candidato deverá escolher um dos temas propostos no Anexo VI para o componente curricular de inscrição. O candidato que fizer opção em duas disciplinas, poderá escolher o tema relacionado a um dos componentes curriculares de suas opções. 2.3. A nota da prova prática videoaula será atribuída a cada opção em que o candidato estiver concorrendo e for habilitado na prova discursiva. 2.4. O candidato deverá gravar a videoaula, com o lado maior do celular na horizontal, em local bem iluminado e sem ruídos, preferencialmente diante de quadro negro ou quadro branco. 2.5. A videoaula deverá ser uma simulação de aula, considerando que os alunos estariam do outro lado da câmera. 2.6. É permitida a utilização de diferentes recursos de mídia, no entanto, o candidato deverá aparecer na imagem da videoaula durante todo o tempo de gravação. 2.7. Na avaliação da videoaula, serão considerados: 2.7.1. apresentação dos conteúdos, retomada e finalização da aula: verificar-se-á sea apresentação das ideias segue uma sequência lógica, linear com início, meio e fim, contemplando: 2.7.1.1. introdução/contextualização/objetivo de aula; 2.7.1.2. aprofundamento; 2.7.1.3. conclusão, de maneira clara e concisa; 2.8. encaminhamentos metodológicos e recursos didáticos/digitais: verificar-se-á se são utilizadas metodologias que instigam a participação do estudante, aplicando atividades e recursos didáticos/digitais condizentes (Ex. gráficos, esquemas, slides, vídeos etc.) que contribuem para as aprendizagens propostas e que retenham a atenção do aluno; 2.9. linguagem, tom de voz e expressões faciais/corporais: verificar-se-á a linguagem (clareza, coerência e variação), tom de voz (entusiasmo, ritmo e modulação), postura e gestos adequados, alternando- os de acordo com os momentos da aula e promovendo, por meio de questionamentos, uma interação entre os estudantes e o conhecimento (conteúdo). Verificar-se-á, ainda, se faz uso de linguagem adequada, clara e de fácil compreensão para a etapa de ensino e a faixa etária dos estudantes. 2.10. gestão do tempo: verificar-se-á se faz boa gestão do tempo da aula, cumprindo o planejado, contemplando boa explicação dos conteúdos e equilibrando entre as fases da aula: 2.10.1. introdução/contextualização; 2.10.2. aprofundamento; 2.10.3. conclusão. 2.11. Será atribuída nota zero à prova prática que: 2.11.1. fugir do tema, da habilidade obrigatória, do público-alvo ou do conteúdo da disciplina para a qual se inscreveu; 2.11.2. não sintetizar e expressar, de forma prática e clara, a ação desenvolvida, compatíveis com o Currículo Paulista; 2.11.3. não apresentar o candidato na gravação durante todo o tempo do vídeo; 2.11.4. apresentar baixa qualidade de imagem e áudio, estiver incompleto ou com imagem ou áudio danificados; 2.11.5. for constituída de vídeo com duração inferior ao mínimo de 5 (cinco) minutos; 2.11.6. não atender ao formato e/ou especificações determinadas neste Edital. 2.12. Não será avaliado o tempo de gravação que ultrapassar o limite máximo de 7 (sete)minutos. Também, no Capítulo 9 Das provas, itens 7 e 8, nos seguintes termos (fl. 72): 7. A prova prática videoaula permite avaliar as habilidades de docência do candidato por meio de demonstração prática das atividades a serem desempenhadas no exercício do respectivo cargo. 8. A prova prática será elaborada tendo em vista as dimensões que integram o Anexo VI. Com efeito, a prova prática de videoaula está bem descrita no edital do concurso público em questão, com atribuição de nota zero ao candidato que não cumprir os requisitos do item 2.11 do instrumento convocatório, sendo oportuno lembrar que a inscrição em concurso público para provimento de cargos importa em anuência tácita do edital, não sendo permitido ao candidato discordar dos seus termos após a realização das provas. Desse modo, é possível constatar que as autoridades impetradas apresentaram a motivação e os critérios adotados para a resolução das indagações, afastando qualquer possibilidade de caracterização de eventual erro grosseiro, a teor do resultado contido à fl. 1035: “A candidata obteve nota zero na prova prática videoaula por não ter cumprido o previsto no Anexo VI do Edital de Retificação do Edital de Abertura de Inscrições no quesito Habilidade, pois não abordou o tema escolhido, desenvolvendo a habilidade correspondente e demandada no Edital, enquadrando- se no item 2.11.1 do Capítulo 10 da Prova Prática Videoaula, no Edital de Abertura de Inscrições. A candidata não desenvolveu a habilidade EF67LP19, porque não levantou adequadamente problemas que requeiram denúncia por desrespeito a direitos humanos, através de atividades de reivindicação, reclamação, solicitação que contemplem a comunidade escolar ou de seus membros com base em normas e legislações, conforme demandado no edital, ferindo-o. Portanto, a Banca Examinadora manifesta-se pelo indeferimento do recurso”. Lado outro, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso em questão, no que tange à correção das provas, já que afeta ao mérito administrativo. A competência do poder judicante limita-se ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados na realização do certame, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes da República. Esse, aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal exposto no julgamento do RE nº 632.853 (Tema nº 485): (...) Frise-se que, caso a análise do conteúdo da impugnada videoaula mereça dilação probatória, o mandado de segurança não é a sede adequada. Válido ressaltar, ademais, que a prova prática de videoaula foi aplicada a todos os candidatos no certame, o que satisfaz a aplicação do princípio da isonomia. Em suma: tratando-se de critério erigido pelo edital e aplicado, sem restrições, a todos os candidatos que a ele se sujeitaram, impossível, após a publicação dos resultados finais, impugnar as suas previsões, se ausente ilegalidade. Com efeito, não ofende o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. DECOTE DO EXCESSO. POSSIBILIDADE. MULTA COM EFEITO DE CONFISCO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A orientação deste Tribunal superior se firmou no sentido de que "o prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)" (Tema 249 do STJ). 4. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.168.391/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSOU DANO AO ERÁRIO (LEI 8.429/1992, ART. 10). DANO EFETIVO DEVIDAMENTE QUANTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR SE SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGENCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. O acórdão que aprecia a controvérsia com motivação suficiente, embora em contrariedade ao interesse dos recorrentes não viola o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do CPC. II. Não há violação ao artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 quando o Tribunal de origem assenta que o serviço não foi prestado e quantifica o dano efetivamente causado ao Erário pelo sobrepreço. III. A reversão do entendimento firmado quanto à subsunção legal do ato de improbidade administrativa, mediante reavaliação do contexto fático-probatório, trata-se de situação expressamente vedada em sede de recurso excepcional, conforme teor da Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.940.927/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Outrossim, conforme se depreende da leitura do trecho supratranscrito, o tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do edital do concurso e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela ausência de ilegalidade quanto aos critérios da prova prática de vídeoaula aplicada no certame da qual resultou a eliminação da ora Recorrente. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. CONFORMIDADE COM O EDITAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, quando a controvérsia deduzida na origem é dirimida de modo claro e fundamentado, não podendo se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A questão controvertida implica análise do Edital de regência do processo seletivo e requer interpretação de suas cláusulas, bem como revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.900.407/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. AÇÃO AFIRMATIVA. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO DA COMISSÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende anular ato administrativo de indeferimento de ingresso de aluno como cotista em Universidade Federal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, não é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Por outro lado, deve ser observado que o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186/DF, ao mesmo tempo em que firmou a constitucionalidade do sistema de cotas raciais, pronunciou-se especificamente sobre a legitimidade do sistema misto de identificação, no qual o enquadramento do candidato como negro (preto ou pardo) não é efetuado exclusivamente com base na sua autodeclaração, mas submetido a ratificação por um comitê ou comissão especialmente designado para esse fim. Assim, em que pese o parâmetro utilizado pelo IBGE mencionado pela Lei nº 12.711/2012, fato é que já existe pronunciamento expresso da Suprema Corte pela legitimidade do emprego do sistema de heteroidentificação, ao lado ou em complementação à autoidenticação, desde que observados certos requisitos." III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. V - Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Infere-se do arrazoado contido na petição inicial da ação originária que a exclusão do apelante foi motivada pelo seu não enquadramento no conceito de pardo, haja vista não apresentar aspectos fenotípicos que o identifiquem como sujeito de direito da política de ação afirmativa (evento 1, COMP10). Destarte, as decisões da Comissão de Autodeclaração Étnico-Racial da Universidade, no exercício de legítima função regimental, possuem presunção de legitimidade, que só pode ser afastada por prova em contrário (AC 5000923-98.2015.404.7102. Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle. Quarta Turma. D.E. 08/07/2015) Acresça-se que o ato administrativo ocorreu dentro do contraditório e da ampla defesa com abertura de prazo recursal e que o indeferimento da banca o examinadora foi mantido por da análise do recurso administrativo, (evento - COMP10)." VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.688.581/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL. RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E PARDOS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. AFERIÇÃO DE ELEMENTOS FENOTÍPICOS. DESCONSTITUIÇÃO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROVAS DOS AUTOS. INÉRCIA NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO. SÚMULA 07/STJ. 1. A Lei 12.990/2014 estabeleceu a autodeclaração como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo, contudo, um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação realizado por comissão de verificação de constituição plural. 2. O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.407.431/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) Além disso, ao analisar a controvérsia, o acórdão impugnado adotou como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional da isonomia. Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
31/03/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
13/03/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:00
Mudança de Classe Processual
12/03/2025, 13:40
Publicação
12/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831427/SP (2025/0008128-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SORAYA APARECIDA RAKOWITZ
ADVOGADO: REFFERSON DEYVER BORGES SENA - BA041474
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO - SP102579
AGRAVADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP
ADVOGADO: ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA - SP183031
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA CALLIJÃO BOARETO - SP271287
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
11/03/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
10/03/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:45
Recebimento
05/03/2025, 11:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
05/03/2025, 11:09
Documento (Certidão)
26/02/2025, 08:49
Redistribuição
26/02/2025, 08:01
Distribuição
25/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831427/SP (2025/0008128-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SORAYA APARECIDA RAKOWITZ
ADVOGADO: REFFERSON DEYVER BORGES SENA - BA041474
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO - SP102579
AGRAVADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP
ADVOGADO: ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA - SP183031
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA CALLIJÃO BOARETO - SP271287
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.