Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758319/SP (2024/0362112-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FLORIZA MARIA DE JESUS DA CUNHA
ADVOGADOS: SINVAL MIRANDA DUTRA JÚNIOR - SP159517
KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807
BRENO HENRIQUE DA SILVA - SP463674
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLORIZA MARIA DE JESUS DA CUNHA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 176): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO. - Regularmente intimada a parte autora e não cumprida a deliberação judicial no sentido de trazer aos autos a prova necessária ao desenvolvimento do processo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados, em acórdão assim sumariado (fl. 244): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). - Embargos de declaração aos quais se nega provimento. Em seu recurso especial de fls. 257-278, a parte recorrente alega violação aos arts 1.022, I e II, e 6º, ambos do Código de Processo Civil, 29-A, da Lei nº 8.213/91. No tocante à apontada afronta ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, defende que, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo não se manifestou sobre as questões jurídicas ventiladas e relevantes ao deslinde da demanda (fl. 266). Quanto à alegada ofensa ao art. 29-A da Lei nº 8.213/91, aduz que acórdão recorrido ignorou que as informações sobre os salários de contribuição estavam registradas no CNIS, o que permitiria a procedência da ação mediante reconhecimento da desídia do INSS em revisar administrativamente o benefício (fls. 273-274). Por fim, no que diz respeito à suscitada contrariedade ao art. 6º do Código de Processo Civil, assevera que a Corte de origem não observou o princípio da cooperação, pois poderia ter utilizado as informações do CNIS para decidir o mérito da demanda, considerando a dificuldade da recorrente em obter documentos da empregadora (fl. 275). O Tribunal de origem, às fls. 282-283, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Nesse sentido já se decidiu que (...). Não cumprida diligência judicial determinada, a extinção do processo sem resolução de mérito encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se colhe do seguinte julgado: (...) Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. Em seu agravo, às fls. 285-297, a agravante sustenta que houve omissão na apreciação dos embargos de declaração, que apontaram questões essenciais ao deslinde da demanda. Defende a não aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, ao argumento de que a extinção do processo foi indevida, pois a parte diligenciou para obter a relação de salários, mas a empregadora não respondeu, portando, não havendo falha de sua parte, mas sim uma punição indevida pela não juntada de um documento que o INSS poderia ter anexado aos autos (fl. 296). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou de modo suficiente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de ofensa ao artigo 1.022, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; e (ii) - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, em razão do acórdão recorrido estar amparado na jurisprudência do STJ. Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou adequadamente nenhum dos dois fundamentos supra citados, de maneira que estes, à míngua de impugnação suficiente, específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar adequadamente os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA