Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884025/MG (2025/0091182-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE ADMEDICO - ADMINISTRACAO DE SERVICOS MEDICOS A EMPRESAS LTDA
ADVOGADO: LUIZ RICARDO GOMES ARANHA - MG006755
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO INADMISSÍVEL - PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DA ADEQUAÇÃO INOBSERVADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA - PODERES DO RELATOR - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O RELATOR DEVE INADMITIR, SEJA NÃO CONHECER DO RECURSO QUANDO AUSENTES OS REQUISITOS INTRÍNSECOS E OU EXTRINSECOS QUE VIABILIZEM O SEU PROCESSAMENTO. 2. DADO À EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI, CONSTITUI ERRO GROSSEIRO, INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIVERSO, COMO A APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR. 3. A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4O DO ARTIGO 1.021 DO MESMO DIPLOMA LEGAL NÃO É AUTOMÁTICA, POIS NÃO SE TRATA DE MERA DECORRÊNCIA LÓGICA DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO EM VOTAÇÃO UNÂNIME. 4. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA (fl. 236). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º da Lei n. 11.101/2005; 515, I, do CPC; e 206, § 5º, I, do CC, no que concerne à legitimidade da habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial, comprovada por meio dos documentos juntados aos autos, ao afastamento da prescrição do título e à impossibilidade de sua condenação em honorários sucumbenciais, trazendo a seguinte argumentação: Portanto, não se trata de simples documentação inventada e não consubstancial juridicamente, MAS DE UM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FIRMADO E CONSUBSTANCIADO, de modo que não se pode recusar sua existência como mero documento incapaz de comprovar a procedência do crédito. [...] Aqui deve-se ressaltar também que ele permanece válido, porquanto não atingido o prazo prescricional do título, eis que o trânsito em julgado da ação monitória ocorreu em 18 de junho de 2020, e a prescrição do título se encerra em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil: [...] E que não se insurja a Agravada em referir que o documento não segue os regramentos do parágrafo único do art. 9º, de modo que todos os documentos POSSUEM AUTENTICAÇÃO VÁLIDA PARA A COMPROVAÇÃO DOS DOCUMENTOS, não podendo estes serem completamente ignorados. Ademais, Excelências, ainda que entenda pelo indeferimento do pedido da recorrente de habilitação nos autos de recuperação judicial, não pode, data vênia, persistir a sua condenação em honorários advocatícios, haja vista que esse instituto somente pode ser utilizado caso tenha havido no processo a litigiosidade, o que no caso em tela não ocorreu (fls. 250/251). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, com relação à impossibilidade de sua condenação em honorários sucumbenciais, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. No mais, o acórdão recorrido assim decidiu: Após renovar a análise dos autos, com o devido e necessário respeito, não existem subsídios que autorizam a mudança do raciocínio outrora percorrido. No caso em exame a decisão unipessoal, que não conheceu do recurso de apelação, lastreou-se nos poderes do relator expressamente previstos no artigo 932 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, o relator deve inadmitir, isto é, não conhecer o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e ou extrínsecos que viabilizem o seu conhecimento. Não é demais rememorar que por recurso manifestamente inadmissível entende-se o recurso que é descabido, por motivo de ordem processual. Nos autos do recurso de apelação 1.0000.24.102732-5/001, fundamentou-se que, nos termos do art. 17 da Lei 11.101, de 2005, contra a sentença que julga incidente de habilitação ou impugnação de crédito cabe o agravo de instrumento e não apelação, de forma que não há dúvidas de que incide, na espécie, o denominado princípio da unicidade ou singularidade, segundo o qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso. O papel do STJ, como locus da unificação do Direito infraconstitucional, é conferir racionalidade às decisões judiciais e, no tocante à pauta em exame, já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1512820 / SP). Registrou-se, ainda, com o intuito de se evitar eventuais arguições futuras, que configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga improcedente o pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. Portanto, não há como avançar no processamento do recurso da agravante. E por isso, deixo de adentrar às questões meritórias, como a validade dos documentos apresentados pela agravante e sua valoração pelo juízo, bem como a fixação de honorários de sucumbência. Por fim, registro que a aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. Esse é o entendimento fixado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.120.356). À luz desses fundamentos, nego provimento ao recurso e, por consequência, mantenho inalterada a decisão monocrática (fls. 237/238). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN