Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203920/SP (2025/0045568-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: WILLIAM PEREIRA GONCALVES
ADVOGADOS: ANTÔNIO GUERCHE FILHO - SP112769
VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886
JANAINA JARDIM SACCHI BIANCHI - SP317891
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VOTUPORANGA
ADVOGADO: FLAVIA DENISE RUZA - SP225692
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por WILLIAM PEREIRA GONÇALVES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 449e): RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VOTUPORANGA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES EXERCIDAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ANEXO 14 DA NR15. 1. Trata-se de ação condenatória na qual a parte autora postula pelo pagamento de adicional de insalubridade em 20%, por entender estar exposta a agentes nocivos à saúde. Sobreveio sentença de procedência do pedido inicial. Pretensão recursal da Municipalidade de reforma do “decisum a quo”. 2. Atividade exercida pelo autor em centro de educação infantil que não pode ser equiparado, tampouco confundido com as atividades e trabalhos desempenhados em contato permanente com pacientes, animais ou material infecto- contagiante. 3. Laudo pericial que, embora tenha concluído pela existência de insalubridade em grau médio por equiparar as atividades de auxiliar em creche infantil a atividades da saúde, não foi suficiente para comprovar o pleito autoral. Atividades exercidas pela servidora que não se enquadram no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. Sentença reformada. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 492/500e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, alegando-se, em síntese, que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivas à saúde do trabalhador são exemplificativas. Sustenta que "(...) na função de TÉCNICO EM EDUCAÇÃO X- DESENVOLVIMENTO INFANTIL, está em contato direto e permanente durante sua jornada de trabalho com secreções humanas, ao realizar a realizar a limpeza e higiene corporal, removendo fezes, enxugando urina, subsistindo fraudas expondo assim a embargante a riscos de natureza biológica, caracterizando insalubridade grau médio conforme Anexo 14 da NR 15." (fl. 518e). Com contrarrazões (fls. 660/667e), o recurso foi inadmitido (fls. 668/670e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 708e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da suscitada ofensa ao art. 192 da CLT, em razão do não reconhecimento da insalubridade, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao art. 192 da CLT. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaque meu). Ademais, o tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim consignou (fls. 448/459e): No caso presente, o Município de Votuporanga, por meio da Lei Complementar Municipal nº 187/2011, assegurou aos servidores municipais que exercem atividades insalubres o recebimento do respectivo adicional, de acordo com o seu art. 78: Art. 78. Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou periculosos fazem jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade, respectivamente, devido nos percentuais previstos para os mesmos na regulamentação federal da Consolidação das Leis do Trabalho, em especial, nas normas regulamentadoras. (...) Como se vê, a legislação municipal em vigor remete à aplicação das normas regulamentadoras concernentes à insalubridade. Sendo assim, aplicável ao caso a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ao compulsar-se os autos, constata-se que: (1) o autor-apelado explica que é servidor público municipal, ocupante de cargo de Técnico em educação x desenvolvimento infantil II desde 2017; (2) que o trabalho no CEMEI ELZA MARIA DE SOUZA FAVA impõe-lhe que haja contato direto com as crianças e, ambiente que considera insalubre por ter contato direto com crianças; (3) e não recebe o respectivo adicional; (4) o laudo pericial concluiu pela insalubridade da atividade por equipará-la às atividades exercidas pelos profissionais da área da saúde. Pois bem. Apesar de o laudo pericial concluir pela existência de insalubridade em grau médio por equiparação com as atividades desempenhadas por profissionais da área da saúde, trata-se de avaliação em dissonância com as normas que regulamentam a aplicação do adicional de insalubridade (NR 15). Isso porque as normas que regulamentas a matéria indicam que as atividades que envolvem agentes biológicos e que configuram este grau de insalubridade são aquelas que ensejam contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante exercidas em locais como hospitais, serviços de emergência, ambulatórios e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana ou ao tratamento de animais. Note-se que, além dos estabelecimentos referidos, a NR15 indica, ainda, quais as atividades inserem-se nesse rol, que são as realizadas em laboratórios ou gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia, além de cemitérios e outros locais que contenham resíduos de animais deteriorados. Tem-se por notória a dissonância do laudo pericial em relação à normativa aplicável ao caso, quais sejam a LCM 187/2011 e a NR15 (Anexo 4). Ressalte-se, ademais, que, consoante as disposições do art. 371 e do art. 479, ambos do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Veja-se: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Diante disso, tem-se que, a despeito da conclusão exarada no laudo pericial, inexiste fundamento para proceder à equiparação das atividades exercidas pelo autor àquelas previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. Neste sentido, inclusive, vem se posicionando esta Colenda 5ª Câmara de Direito Público acerca de outros casos envolvendo o adicional de insalubridade a funcionários do Município de Votuporanga que exercem atividades inerentes ao cargo de educadores infantis e técnicos em educação e desenvolvimento infantil. Veja-se: (...) Destaco, ainda, que este é, também, o posicionamento de outras Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, no que tange às atividades realizadas por Educadores Infantis e o ambiente escolar não se revestirem da insalubridade identificada nas hipóteses listadas pela normativa específica, e com elas não se podem equiparar. Com base em todas as provas colhidas nos autos, e aqui me refiro ao laudo pericial e ao exame de toda a documentação acostada aos autos examinadas à luz da legislação municipal e federal sobre o adicional de insalubridade, conclui-se que de fato, não houve exposição do autor à condição insalubre (contato direto e constante com doenças infectocontagiosas) no qual apura-se descaracterizada a nocividade, isto é, de acordo com as tabelas constantes da NR-15. Logo, à parte não lhe cabe o direito ao adicional de insalubridade, de acordo com a Portaria 3.214/78. Concretamente, não há algo que nos faça acolher as conclusões do laudo oficial apresentado. Apesar de o trabalho do expert ter sido realizado sob os rigores da metodologia descrita no texto do documento, sua apreciação técnica do caso não se coaduna com a legislação pátria destinada à matéria debatida nestes autos. (Destaques meus) Desse excerto, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local – qual seja, a Lei Complementar Municipal n. 187/2011–, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”, aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL. [...] 4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente – validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 – não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA