Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2199962/RS (2025/0066195-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ATHENAS AUTOMACAO LTDA
ADVOGADOS: HENRY GONCALVES LUMMERTZ - RS039164
AUGUSTO PINTO BERCHT - RS107506
RAQUEL MOREIRA PONTIERI - SP471058
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido. Sustenta, a Agravante, em síntese, equivocada a apontada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 860e). Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, "Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins", REsp n. 2198235/CE, REsp n. 2191364/CE, Rel. Min. Mª Maria Thereza de Assis Moura, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte (fls. 811/818e), restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 824/854e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:30
Recurso prejudicado
15/08/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 14:15
Documento (Certidão)
02/07/2025, 16:30
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199962/RS (2025/0066195-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ATHENAS AUTOMACAO LTDA
ADVOGADOS: HENRY GONCALVES LUMMERTZ - RS039164
AUGUSTO PINTO BERCHT - RS107506
RAQUEL MOREIRA PONTIERI - SP471058
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2199962/RS (2025/0066195-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ATHENAS AUTOMACAO LTDA
ADVOGADOS: HENRY GONCALVES LUMMERTZ - RS039164
AUGUSTO PINTO BERCHT - RS107506
RAQUEL MOREIRA PONTIERI - SP471058
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido. Sustenta, a Agravante, em síntese, equivocada a apontada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 860e). Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, "Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins", REsp n. 2198235/CE, REsp n. 2191364/CE, Rel. Min. Mª Maria Thereza de Assis Moura, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte (fls. 811/818e), restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 824/854e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:30
Recurso prejudicado
15/08/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 14:15
Documento (Certidão)
02/07/2025, 16:30
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199962/RS (2025/0066195-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ATHENAS AUTOMACAO LTDA
ADVOGADOS: HENRY GONCALVES LUMMERTZ - RS039164
AUGUSTO PINTO BERCHT - RS107506
RAQUEL MOREIRA PONTIERI - SP471058
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:23
Publicação
02/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199962/RS (2025/0066195-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ATHENAS AUTOMACAO LTDA
ADVOGADOS: HENRY GONCALVES LUMMERTZ - RS039164
AUGUSTO PINTO BERCHT - RS107506
RAQUEL MOREIRA PONTIERI - SP471058
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ATHENAS AUTOMAÇÃO LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação/remessa necessária, assim ementado (fl. 521e): TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO IPI NÃO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 170, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121/2022. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEMA 756 STF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.979/PE (Tema nº 756 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança". Portanto, o regime não cumulativo do PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional. 2. Não há ilegalidade no artigo 170, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação. Não se trata de limitação instituída originariamente pela referida IN, mas sim pelas leis que regem a apuração não- cumulativa do PIS e da COFINS (Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03). Assim, não tem o contribuinte direito ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável. 3. Inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à alteração de critério do Fisco para a admissibilidade de creditamento, o qual somente é aplicável frente a leis que instituem ou majoram tributos. 4. Segurança denegada integralmente. Afastada a aplicação da anterioridade nonagesimal e rejeitado o pedido de compensação dos valores. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 550/553e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 97, I do CTN; art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; art. 489, § 1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II do CPC/2015, alegando-se, em síntese, que: I – Art. 97, I do CTN: “O artigo 97 do CTN estabelece que apenas a lei em sentido estrito poderá majorar tributos ou alargar a sua base de cálculo de modo a majorá-los. In verbis: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (…) II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; (..) IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39,57 e 65; (…) 8 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.” (fls. 575/576e); II – Art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003: “A sistemática de cobrança não-cumulativa da Contribuição para o PIS e da COFINS prevê que o contribuinte tem o direito de tomar créditos a serem utilizados na apuração das referidas contribuições, nos termos dos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.” (fls. 516/517e); III – Art. 489, § 1º, inciso IV do CPC: “A Recorrente apresentou Embargos de Declaração no qual alegou que o egrégio TRF4 teria se omitido em relação aos seguintes pontos: […]” (fls. 574/575e); IV – Art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II do CPC: “O e. TRF4 entendeu, entretanto, que “(…) não há omissão no acórdão embargado, apenas contrariedade à tese do ora embargante, o que não conforta o acolhimento dos embargos declaratórios”” (fls. 575/576e). Requer a reforma do acórdão recorrido para fins de conceder integralmente a segurança pleiteada pela Recorrente, nos termos da fundamentação. Com contrarrazões (fls. 735/744e), o recurso especial foi admitido (fls. 754/755e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 804/808e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Nas razões do recurso especial, a Recorrente, alega omissão no acórdão recorrido, não sanada nos embargos de declaração. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Revela-se pertinente transcrever a fundamentação do acórdão recorrido, bem como aquele proferido no recurso integrativo: A impetrante pretende, no presente mandamus, assegurar o direito de incluir o IPI não recuperável no cálculo dos créditos a serem apropriados na apuração da Contribuição para o PIS e da COFINS, sem a restrição imposta pelo inciso II do artigo 170 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Alternativamente, pede seja aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, c, da Constituição Federal. Sustenta a ilegalidade do artigo 170 da Instrução Normativa IN SRF nº 1.212/2022, que vedou a utilização do valor correspondente ao IPI não recuperável para apuração dos créditos de PIS e COFINS. Contudo, razão não lhe assiste, conforme decidido pela sentença apelada (evento 38, SENT1), verbis: “Não havendo razões bastantes, pautadas em argumentos novos aptos a infirmar suas premissas, ratifico, em parte, no mérito, a decisão que proferi ao examinar a pretensão liminar: Da interpretação combinada das Leis n.º 10.637/2002, 10.833/2003 e Decreto-Lei n.º 1.598/77 não resta dúvida de que o IPI não recuperável, por se tratar de tributo não cumulativo cobrado destacadamente do adquirente, não integra o conceito de receita bruta e, portanto, não sofre a incidência das contribuições (PIS/COFINS). Daí porque, como o IPI não recuperável não integra a base de cálculo das contribuições, o custo respectivo não dará direito a crédito, conforme prescrevem expressamente os arts. 3º, §2º, inciso II, das Leis n.º 10.637/2002, 10.833/2003. Não cabe, pois, a leitura isolada do art. 3º, I e II, das leis referidas, desconsiderando a norma geral de exceção, constante do parágrafo, que veda o creditamento em relação a bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição”. Em adição, destaco que, a partir da lógica normativa estabelecida - que admite crédito apenas sobre o que, na cadeia econômica, foi objeto de incidência, de PIS e COFINS -, a despeito de o IPI ter representado custo na aquisição, sobre o montante não houve incidência das contribuições, não havendo, pois, espaço para o pretendido creditamento. Embora o legislador tenha sido mais específico ao vedar o creditamento em relação ao ICMS que tenha incidido sobre a operação (conforme inovação promovida pela Lei n.º 12.592/2023), não repetindo expressamente a vedação em relação ao IPI não recuperável, o imposto federal, cobrado destacadamente e não recuperável, não sofreria, de todo modo, a incidência das contribuições. De modo diverso, não fosse a decisão do STF por ocasião do Tema 69, o imposto estadual estaria compreendido no conceito de receita bruta, permitindo, consequentemente, a incidência e, claro, o creditamento.” A sentença merece ser mantida nesta parte, com a denegação da segurança quanto ao pedido principal, diante da inexistência de direito ao creditamento do IPI não recuperável, na forma pretendida. Com efeito, no julgamento do RE nº 841.979/PE (Tema nº 756 da Repercussão Geral, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Pleno, publicação em 09/02/2023), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: Tema 756 STF: “O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; […]” A tese reforça a orientação das Turmas tributárias deste Tribunal, no sentido de que o regime não cumulativo do PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional. Conforme o disposto no artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é vedado o creditamento relativo aos custos de aquisição “de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição”. Nesse sentido, não assiste razão ao entendimento de que a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022 teria incorrido em violação ao princípio da legalidade tributária ao vedar a dedução de crédito de PIS e COFINS dos valores atinentes ao IPI não recuperável. Conforme referido, não se trata de limitação instituída originariamente pela referida instrução normativa, mas sim pelas leis que regem a apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003). É, assim, legal o artigo 170, inciso II, da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação. Por derradeiro, importante frisar que os elementos essenciais para a validade e exigibilidade das exações em questão (hipótese de incidência, sujeição passiva, alíquota e base de cálculo) foram definidos por lei em sentido material e formal (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), os quais não foram alterados pela referida instrução normativa. […] (fls. 515/520e) [...] Inexiste vício a ser suprido no acórdão, não sendo, portanto, cabíveis efeitos infringentes aos presentes embargos. Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. […] (fls. 550/552e) Extrai-se dos excertos que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Quanto ao art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, a Recorrente limita-se a citá-los nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023) Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se, o dispositivo legal apontado deve possuir comando normativo que sustenta a tese recursal, não se enquadrando nessas hipóteses aqueles que disciplinam relação jurídica diversa ou os de comando genérico, destituídos de norma capaz de enfrentar a fundamentação do julgado impugnado. A fundamentação que sustenta o acórdão ora recorrido é a legitimidade da Instrução Normativa RFB n. 2121/2022: [...] não assiste razão ao entendimento de que a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022 teria incorrido em violação ao princípio da legalidade tributária ao vedar a dedução de crédito de PIS e COFINS dos valores atinentes ao IPI não recuperável. Conforme referido, não se trata de limitação instituída originariamente pela referida instrução normativa, mas sim pelas leis que regem a apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003). É, assim, legal o artigo 170, inciso II, da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação. Por derradeiro, importante frisar que os elementos essenciais para a validade e exigibilidade das exações em questão (hipótese de incidência, sujeição passiva, alíquota e base de cálculo) foram definidos por lei em sentido material e formal (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), os quais não foram alterados pela referida instrução normativa. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Por fim, a jurisprudência do STJ tem firme posicionamento no sentido de que o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN é vedado em sede de recurso especial, visto que o dispositivo em questão reproduz preceito constitucional, situando a controvérsia no âmbito do recurso extraordinário. (AgInt no REsp n. 2.078.563/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024) Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR NORMA INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ possui entendimento consolidado acerca da natureza tributária dos valores cobrados a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas-SICOBE (taxa), bem como em relação à ilegalidade da fixação de sua alíquota e base de cálculo por ato infralegal. 2. Ressalto que foi estabelecido um va lor fixo de ressarcimento, que, nos termos do art. 28, § 4º, da Lei 11.488/2007, deveria ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial. 3. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do CTN pelo STJ, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade tributária). 4. Os arts. 884 e 885 do Código Civil não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal, incidindo a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), conforme precedente desta Corte em caso análogo ao aqui apresentado (AgInt no AREsp 1.781.140 / RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 31/8/52021). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.819.437/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 - destaquei) Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial. De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
31/03/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:46
Recebimento
28/03/2025, 16:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 15:53
Petição (Memoriais)
11/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
11/03/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2199962/RS (2025/0066195-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ATHENAS AUTOMACAO LTDA
ADVOGADOS: HENRY GONCALVES LUMMERTZ - RS039164
AUGUSTO PINTO BERCHT - RS107506
RAQUEL MOREIRA PONTIERI - SP471058
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:23
Distribuição (sorteio)
05/03/2025, 14:45
Recebimento
26/02/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ATHENAS AUTOMACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): AUGUSTO PINTO BERCHT (OAB RS107506) ADVOGADO(A): RAQUEL MOREIRA PONTIERI (OAB SP471058)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de agosto de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 18 de setembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5044497-02.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 76) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ATHENAS AUTOMACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): AUGUSTO PINTO BERCHT (OAB RS107506) ADVOGADO(A): RAQUEL MOREIRA PONTIERI (OAB SP471058)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de junho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 10 de julho de 2024, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5044497-02.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 3) RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ATHENAS AUTOMACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): AUGUSTO PINTO BERCHT (OAB RS107506) ADVOGADO(A): RAQUEL MOREIRA PONTIERI (OAB SP471058)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de junho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 21 de junho de 2024, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5044497-02.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 130) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
05/06/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)