Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884148/SP (2025/0091209-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: IDELMO SANDERSON CONTI
AGRAVANTE: GILVAN ANDERSON CONTI
ADVOGADOS: ALAN MANCASTROPI OTANI - SP193306
LUIZ BARROSO DE BRITO - SP303103
CAROLINE OLMEDIJA LOPES DOS SANTOS - SP422705
ANA PAULA DE FIGUEIREDO DIAS - SP445426
AGRAVANTE: LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ MARIA SERAPIÃO JUNIOR - SP277659
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ANTONIO ABEL CONTI
INTERESSADO: ADEILDO THOME CORREA
INTERESSADO: SIDNEI VALERIO VILAS BOAS
INTERESSADO: IDELMO ABEL CONTI
INTERESSADO: ROSANA MARIA RIBEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 2041-2051) interposto por IDELMO SANDERSON CONTI e GILVAN ANDERSON contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 000002-93.2014.8.26.0449. Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Antonio Abel Conti, Idelmo Abel Conti, Idelmo Sanderson Conti, Gilvan Anderson Conti, Luciano Henrique de Souza, Adeíldo Thomé Corrêa, Sidnei Valério Vilas Boas e Rosana Maria Ribeiro, em razão de suposto superfaturamento e direcionamento do procedimento licitatório Carta Convite n. 11/2006, com celebração do Contrato n. 09/06 e Termo Aditivo n. 03/06, para adaptação de sistemas de Gás Natural Veicular (GNV) na frota municipal, em afronta à Lei n. 8.666/1993 e aos princípios do art. 37 da CF. A sentença (fls. 1609-1621) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando Idelmo Abel Conti, Idelmo Sanderson Conti, Gilvan Anderson Conti, Luciano Henrique de Souza, Adeildo Thomé Corrêa, Sidnei Valério Vilas Boas e Rosana Maria Ribeiro ao ressarcimento solidário de R$ 52.007,05 (cinquenta e dois mil, sete reais e cinco centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção desde maio de 2006, à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, à multa civil de 10% (dez por cento) do valor do dano e à proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos, e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de nulidade do procedimento licitatório, do contrato e do termo aditivo, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (fl. 1620). O Tribunal de origem negou provimento às apelações (fls. 1861-1891), mantendo integralmente a condenação por atos de improbidade administrativa, com reconhecimento de dolo, prejuízo ao erário e responsabilidade solidária, rejeitando as preliminares de inépcia, bis in idem e prescrição, com a seguinte ementa (fl. 1864): PROCESSUAL CIVIL - PRAZO - LITISCONSÓRCIO - Corréus representados por procuradores de escritórios de advocacia distintos - Autos físicos - Inteligência do art. 229, caput e § 2°, do CPC - Tempestividade reconhecida. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Requerimento em sede de apelação - Análise do caso concreto - Comprovação do alegado comprometimento ao próprio sustento e de sua família - Deferimento - Precedentes desta C. Câmara. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - BIS IN IDEM - Anterior ação civil pública sob o n° 0000421-55.2010.8.26.0449, ajuizada em face de OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA (ex-prefeito de Piquet) e de WORD GÁS COMÉRCIO E INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE GÁS EM VEÍCULOS LTDA, bem como de seus sócios, cujos agentes são diversos daqueles que compõem a presente ação - Ausência da hipótese de bis in idem - Preliminar rejeitada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - Alterações da Lei n° 14.230/21, que não retroagem em matéria prescricional - Dolo caracterizado - Aplicação do Tema n. 1.199 do STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO - Município de Piquete - Carta-convite - Superfaturamento de preços - Inobservância dos princípios básicos da administração pública - Demonstração inequívoca de direcionamento e prática de sobrepreço na contratação, além de conluio entre os corréus e a empresa contratada - Atos ímprobos configurados - Conjunto probatório que permite aferir manifestas condutas ilícitas e dolosas que resultaram em fraude à licitação - Sentença mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. Opostos Embargos de Declaração (fls. 1899-1904 e 1907-1911) que foram rejeitados (fls. 1913-1920). Nas razões do apelo nobre, expostas às fls. 1927-1938, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, os recorrentes alegam contrariedade à Lei n. 8.429/1992 (arts. 1, § 1º e § 2º, e 10, incisos II e V), defendem a ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário (fl. 1933), afirmam que o parentesco entre sócios não configura, por si só, fraude à licitação, e apontam divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso análogo, requerendo a reforma do acórdão para julgar improcedente a ação. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2005-2020). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 2022-2031) sob os seguintes fundamentos: 1) a reanálise da matéria, tal como pretendida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ); e 2) quanto à alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente não atendeu, de forma adequada, ao requisito previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC, bem como no art. 255, § 1º, do RISTJ. O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 2136-2143) opinando pelo não conhecimento dos agravos ou, caso conhecidos, por seu não provimento, com a seguinte ementa: Improbidade administrativa. Agravo em recurso especial. I – ARESP de Idelmo Conti e Gilvan Conti: ausência de adequada impugnação dos óbices invocados para a inadmissão do especial. Incidência do verbete 182/STJ. II – Dolo específico. Discussão que reclama aprofundado revolvimento fático-probatório. III – Dissídio jurisprudencial não demonstrado na forma legal e regimental: ausência de adequado cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos-paradigma. IV – Agravo de instrumento de Luciano Souza: erro grosseiro. Dolo específico: incidência do verbete 7/STJ. Pretendida discussão de índices de atualização monetária e juros: ausência de prequestionamento e de adequada indicação dos dispositivos de lei supostamente abstraídos. Óbices não impugnados. Incidência do enunciado 182/STJ. – Promoção pelo não conhecimento dos agravos, ou, caso conhecidos, por seu não provimento, mantida a inadmissão dos recursos especiais. É o relatório. Decido Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 1874-1885; grifos diversos do original): Passa-se à análise do mérito. Extrai-se dos autos que o autor imputou aos réus, em conluio com o então Prefeito de Piquete (Otacílio Rodrigues da Silva) e a empresa que se sagrou vencedora do certame (World Gás Comércio e Instalações de Equipamentos de Gás em Veículos), a prática de ato de improbidade administrativa, que causou lesão ao erário, em razão de suposta fraude no procedimento licitatório nos moldes da Lei Federal n° 8.666/93, na modalidade carta convite sob o n° 011/2006, para a execução de serviço de adaptação de gás (GNV) dos veículos destinados às Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e de Saúde na municipalidade de Piquete. O parquet requereu a condenação dos corréus às sanções previstas no art. 12, II e III, pela prática de atos descritos nos arts. 10 e 11 da Lei n° 8.429/92. Pois bem. A Constituição Federal disciplina os princípios da Administração Pública e delibera acerca da imposição de sanções para atos de improbidade administrativa, conforme se depreende da leitura dos seguintes dispositivos: [...] Como se sabe, com o advento da nova lei de improbidade administrativa, exige-se necessariamente o dolo do agente para eventual condenação. Anote-se que não se confundem ilegalidade, imoralidade e improbidade. Na verdade, toda improbidade requer a existência premente de uma imoralidade ou uma ilegalidade, mas o inverso não é verdadeiro. Nem toda ilegalidade é uma improbidade. Para que haja uma improbidade é preciso que o ato ilegal ou imoral tenha como condão o elemento subjetivo de desonestidade ou má-fé. Não é por outro motivo que José Afonso da Silva define ato de improbidade administrativa como um "ato de imoralidade qualificada". Pode-se cogitar de ilegalidade do ato e até de eventual ineficiência na administração, mas sem a demonstração de dolo do requerido, não há como se fixar a responsabilidade pretendida. No presente caso, em que pesem as alegações dos apelantes, é nítido o direcionamento e contratação da empresa WORD GÁS COMÉRCIO E INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE GAS EM VEÍCULOS LTDA, sendo evidente que o procedimento licitatório foi fraudado, de modo que os atos ímprobos estão devidamente caracterizados. Como anotado no bem elaborado parecer da Douta Procuradoria de Direitos Difusos e Coletivos: [...] De fato, verifica-se a ocorrência de 11 várias irregularidades na licitação apontada, cujos atos atentaram contra os princípios da administração pública, podendo-se afirmar que o contexto fático e a instrução probatória, sob o viés do contraditório, demonstram de forma cabal o dolo dos requeridos. Relativamente aos integrantes da comissão de licitação, impende destacar que, na condução do procedimento de licitação, os respectivos membros devem apontar eventuais ilegalidades a fim de impedir a ocorrência de fraude, e não contribuir efetivamente, para o ilícito, como no caso. Tal responsabilidade exsurge do art. 51, § 3º, da Lei de Licitações. Quanto ao ponto, consignou o Douto Procurador de Justiça: [...] Ademais, infere-se dos autos, que tanto o contrato quanto seu termo aditivo foram anulados na anterior ação de improbidade e, assim, inexistente o negócio jurídico. Desse modo, é irrelevante a redução de 24,9% do aditivo ou a distinção quanto aos membros da comissão de licitação. Portanto, não obstante o inconformismo dos corréus, infere-se, na espécie, o conluio para direcionar a licitação, não havendo como elidir o dolo manifesto dos agentes envolvidos. Verifica-se, pois, ser inequívoca a existência e ato de improbidade administrativa, o qual foi efetivamente comprovado nos autos, diante das irregularidades no certame em comento, restando analisar se houve prejuízo ao erário a ensejar o respectivo ressarcimento. Contudo, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, afetou o REsp n. 2.186.838/MG e o REsp n. 2.148.056/SP ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida (Tema n. 1.397): “Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação”. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese que será fixada no Tema n. 1.397 STJ, observado o comando do inciso II do art. 1.040 do CPC. Saliento que é reiterada a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos au tos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Atente-se ainda para o fato de que o art. 1.021 § 4º do CPC estabelece que: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Determino a baixa imediata dos autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS