Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO - SP410252 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CRISTINA WADNER D ANTONIO GONCALVES - SP164983
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência descida dos autos. Requeiram as partes o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, encaminhem os autos ao arquivo sobrestado. Int. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000394-83.2021.4.03.6104
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
05/06/2025, 16:13
Publicação
02/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204533/SP (2024/0349575-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA
ADVOGADOS: CRISTINA WADNER D´ANTONIO - SP164983
RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868
LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585
GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO - SP410252
DECISÃO Vistos. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1293/STJ – Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos –, com determinação de sobrestamento. Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
01/04/2025, 00:00
Recurso prejudicado
31/03/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:30
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 18:05
Mudança de Classe Processual
24/03/2025, 14:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 13:44
Publicação
26/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2751675/SP (2024/0349575-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA
ADVOGADOS: CRISTINA WADNER D´ANTONIO - SP164983
RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868
LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585
GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO - SP410252
DECISÃO Vistos. Fls. 2366/2369e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Excelentíssimo Senhor Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 2359/2360e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, desse modo, afigura-se necessária a reautuação. Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 2359/2360e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 2366/2369e, e CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204533/SP (2024/0349575-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA
ADVOGADOS: CRISTINA WADNER D´ANTONIO - SP164983
RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868
LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585
GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO - SP410252
DECISÃO Vistos. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1293/STJ – Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos –, com determinação de sobrestamento. Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
01/04/2025, 00:00
Recurso prejudicado
31/03/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:30
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 18:05
Mudança de Classe Processual
24/03/2025, 14:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 13:44
Publicação
26/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2751675/SP (2024/0349575-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA
ADVOGADOS: CRISTINA WADNER D´ANTONIO - SP164983
RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868
LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585
GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO - SP410252
DECISÃO Vistos. Fls. 2366/2369e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Excelentíssimo Senhor Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 2359/2360e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, desse modo, afigura-se necessária a reautuação. Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 2359/2360e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 2366/2369e, e CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/02/2025, 00:00
Recurso prejudicado
24/02/2025, 14:50
Conclusão (para julgamento)
21/02/2025, 13:30
Retirada
14/02/2025, 15:45
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2025, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 11:09
Publicação
03/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2751675/SP (2024/0349575-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA
ADVOGADOS: CRISTINA WADNER D´ANTONIO - SP164983
RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868
LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585
GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO - SP410252
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 17:20
Recebimento
19/12/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2751675/SP (2024/0349575-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA
ADVOGADOS: CRISTINA WADNER D´ANTONIO - SP164983
RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868
LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585
GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO - SP410252
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:37
Redistribuição
17/12/2024, 12:15
Recebimento
17/12/2024, 11:05
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 10:59
Publicação
17/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2751675/SP (2024/0349575-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA
ADVOGADOS: CRISTINA WADNER D´ANTONIO - SP164983
RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868
LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585
GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO - SP410252
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Distribuição
13/12/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 17:01
Petição (Impugnação)
09/12/2024, 15:41
Protocolo de Petição
09/12/2024, 15:27
Publicação
18/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:25
Ato ordinatório
14/11/2024, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/11/2024, 10:41
Protocolo de Petição
14/11/2024, 10:20
Publicação
30/10/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
28/10/2024, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/10/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 12:34
Distribuição (competência exclusiva)
23/09/2024, 12:00
Recebimento
13/09/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A, LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585-A, RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de agosto de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000394-83.2021.4.03.6104
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A, LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585-A, RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 293949921 interposto nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de julho de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000394-83.2021.4.03.6104
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A, GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO - SP410252-A, LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585-A, RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000394-83.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A, GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO - SP410252-A, LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585-A, RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A, GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO - SP410252-A, LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585-A, RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Constam dos autos que em desfavor da autora, ora apelante, foi lavrado Autos de Infração nºs 0817800/06066/17, 11128.720587/2012-07 e 0817800/0404312, com fundamento no art. 45, da IN n. 800/2007, dando origem ao Processo Administrativo nº 11128720080/2018-31, as quais perfazem o total de R$ R$ 37.222,50 de multa. De início rejeito a matéria preliminar arguida pela apelante nos termos do art. 489, §1º, I, II, III do CPC e art. 93, IX da CF. Depreende-se da r. sentença de primeiro grau que o Magistrado a quo, fundamentou de forma clara e conclusiva seu decisum, apresentando aspectos e analisando as provas que entendeu necessárias à formação de sua convicção, pelo que inexiste violação ao então vigente artigo 489 do NCPC e art. 93,IX da CF, devendo ser rejeitada, portanto, a preliminar arguida. No mérito, a parte apelante relatou, em síntese, que foi autuada pela Alfândega do Porto de Santos, sob a fundamentação de que teria deixado de prestar informações sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executou, na forma e prazos estabelecidos pela legislação que rege a matéria. Alegou, em primeiro lugar, que é agente marítima e não transportadora ou agente de carga, nem a eles se equipara, razão pela qual não deve figurar no polo passivo do auto de infração. Sustenta que não pode ser responsabilizada por infração cometida em decorrência do descumprimento de dever que a lei impõe ao transportador marítimo. Alegou, ainda, que não houve omissão na prestação das informações, mas que tais informações foram por ela prestadas, ainda que fora do prazo, antes do início do procedimento fiscalizatório, o que caracteriza a denúncia espontânea de molde a afastar a incidência de multa. Aponta ainda a autora que a autoridade aduaneira embasou a autuação do art. 45 da Instrução Normativa n. 800/2007, o qual está revogado, razão pela qual não haveria tipicidade da infração. Sustenta, por fim, que a autuação fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Requereu a suspensão da exigibilidade das multas que lhe foram aplicadas, mediante o depósito do valor integral, e ao, final a anulação dos processos administrativos com a consequente extinção do crédito tributário. Foi deferido o depósito do valor referente à multa. Sem razão a apelante a r. sentença será mantida. Senão vejamos. De início, afasto a alegação prescrição intercorrente uma vez que o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê tal hipótese, bem como não estabelece prazo para a conclusão do processo. Ademais, a hipótese de prescrição intercorrente administrativa, prevista na Lei nº 9.873/99, não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal por conta do princípio da especialidade. Por fim, insta consignar que a demora na tramitação do processo administrativo fiscal não implica a preclusão do direito do Fisco de constituir definitivamente o crédito tributário, instituto esse não previsto no Código Tributário Nacional. Nesse sentido: TRIBUTARIO. LANÇAMENTO FISCAL. 1. DECADENCIA. A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, (CTN, ART. 145, I), O CREDITO TRIBUTARIO JA EXISTE - E NÃO SE PODE FALAR EM DECADENCIA DO DIREITO DE CONSTITUI-LO, PORQUE O DIREITO FOI EXERCIDO - MAS AINDA ESTA SUJEITO A DESCONSTITUIÇÃO NA PROPRIA VIA ADMINISTRATIVA, SE FOR "IMPUGNADO". A IMPUGNAÇÃO TORNA "LITIGIOSO" O CREDITO, TIRANDO-LHE A "EXEQUIBILIDADE" (CTN, ART. 151, III; QUER DIZER, O CREDITO TRIBUTARIO PENDENTE DE DISCUSSÃO NÃO PODE SER "COBRADO", RAZÃO PELA QUAL TAMBEM NÃO SE PODE COGITAR DE PRESCRIÇÃO, CUJO PRAZO SO INICIA NA DATA DA SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA (CTN, ART. 174). 2. PEREMPÇÃO. O TEMPO QUE DECORRE ENTRE A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL E A DECISÃO FINAL DA IMPUGNAÇÃO OU DO RECURSO ADMINISTRATIVO CORRE CONTRA O CONTRIBUINTE, QUE, MANTIDA A EXIGENCIA FAZENDARIA, RESPONDERA PELO DEBITO ORIGINARIO ACRESCIDO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETARIA; A DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO-ADMINISTRATIVO FISCAL NÃO IMPLICA A "PEREMPÇÃO" DO DIREITO DE CONSTITUIR DEFINITIVAMENTE O CREDITO TRIBUTARIO, INSTITUTO NÃO PREVISTO NO CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 53.467/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/1996, DJ 30/09/1996, p. 36613) Da legitimidade do agente de carga. O agente de carga se distingue do agente marítimo no sentido de que aquele é gênero do qual este é espécie. De acordo com os artigos 2º, § 1º, inciso IV, 3º e 4º da IN RFB n.º 800/2007, o agente de carga é aquele que representa o consolidador estrangeiro (transportador que não seja empresa de navegação), enquanto o agente marítimo, a empresa de navegação e ambos podem representar o transportador que é o responsável pelas as informações sobre o veículo, assim como as cargas nele transportadas. Verifica-se que a recorrente, na qualidade de agente de carga (interveniente de operações de comércio exterior), tem a obrigação de prestar as informações sobre as operações que executa e respectivas cargas, conforme consignado tanto no §1º, do artigo 37, do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei nº 10.833/03. Confira-se: Decreto-lei 37/66 Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Desta feita, na condição de agente de cargas representante do transportador estrangeiro no país, a recorrente é responsável solidária com o armador marítimo, com relação à eventual exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira. Nesse sentido, colaciono julgado desta E. Corte: AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO AFASTADA. AUTUAÇÃO. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A presente ação tem por escopo a anulação de crédito tributário oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal – P.A.F nº 15771.721555/2013-68. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelante, foi autuada com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar" " (Id 89595868). 3. Observa-se, à vista de cópia do aludido P.A.F, que atracado o navio no Porto de Santos, em 06/02/2013, após mais de um mês, em 11/03/2013 (fato gerador), a empresa autora, ora apelante, solicitou retificação (CE-Mercante: 151305019568218) acerca de carga (cubagem, frete e componentes de frete), tendo sido aplicada pena de multa no valor de R$ 5.000,00 à época. No caso, descabe a alegação de que a mera “retificação” de informações já prestadas não autorizaria a aplicação da multa em questão. 4. Malgrado a apelante ter inicialmente prestado informação de carga no prazo legal, muito tempo após, e de forma intempestiva, houve pedido de retificação de informações prestadas, razão pela qual, válida a autuação contra a autora, nos termos da Lei Federal nº 10.833/2003, que em seu artigo 77 alterou disposições do Decreto-Lei nº 37/66. Ademais, conforme consta do julgado nos autos do Processo nº 2013.61.00.022779-8 (Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª. Turma, j. em 10.03.2016, publicado em 18.03.2016), esta E. Turma já havia decidido que a previsão normativa não exclui da sanção a retificação de informações de conhecimento eletrônico, quando importe na sua prestação fora do prazo fixado. 5. Cumpre ressaltar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, sendo que a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracionário (art. 136 do CTN). 6. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 e § 1º do Decreto-Lei nº 37/66 assim dispõem, in verbis: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003). § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (grifos meus). 7. O texto da legislação é cristalino ao estabelecer a obrigação da prestação de informações, considerando como “agente de carga” qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário. Conforme se depreende do referido dispositivo legal, cada interveniente (transportador, agente de carga, agente marítimo e operador portuário) tem o dever, individualmente, de prestar determinadas e específicas informações acerca da operação da qual participe, como forma de aperfeiçoar e tornar eficaz o controle administrativo da entrada e saída de embarcações e movimentação de cargas. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, constata-se a legitimidade passiva da empresa autora, ora apelante, na qualidade de agente marítimo (representante ou mandatária do transportador), para responder pela autuação, ao contrário do alegado pela recorrente. 8. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do Decreto-lei 37/66, in verbis: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)(...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; (...) 9. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado. Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. A multa aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações/documentos eletrônicos por parte do responsável, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois esses são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. 10. Desse modo. não cumprido o prazo regularmente estabelecido para a prestação das informações (incluindo-se alterações ou retificações) acerca das cargas transportadas, legítima se mostra a imposição de multa pela autoridade fiscal. Com efeito,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000394-83.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de apelação interposta por Unimar Agenciamentos Marítimos Ltda, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido por meio do qual se pretende a anulação do crédito tributário decorrente da autuação lavrada por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, em virtude da constatação de que a Apelante deixou de prestar informações sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executou, na forma e prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, por vislumbrar a legalidade da referida autuação e, consequentemente, do crédito tributário desta decorrente. Inconformada, a Apelante interpôs Recurso de Apelação arguindo preliminarmente a nulidade da r. sentença nos termos do art. 489, §1º, I II e III do CPC e art. 93, IX da CF, uma vez que a r. sentença proferida, ao menos no que se refere a ilegitimidade do agente marítimo arguida pela Apelante, limitou-se a argumentar genericamente seu posicionamento. No mérito, alega que deve ser julgada procedente o presente decisum, trazendo os mesmos argumentos da inicial, entre eles a ilegitimidade de parte, prescrição intercorrente e denúncia espontânea, além da ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com contrarrazões, vieram os autos. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000394-83.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro. 11. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea, não se aplicando o artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010). Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se, no caso, de infração que tem "o fluxo ou transcurso dotempo" como elemento essencial da tipificação da infração, que tem no núcleo do tipo o "atraso" no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. Desse modo, ao contrário do que entende a apelante, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos. 12. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0017844-20.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/12/2020, Int. 22/12/2020) grifei Para analisar a legalidade ou não do procedimento adotado pelo Fisco, ao lavrar o Auto de Infração, faz-se mister transcrever os dispositivos que regulam a matéria ora debatida: Decreto-lei nº 37/66: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...) Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; O Instrumento Normativo que regulamenta a forma e prazo citados nos dispositivos acima é a Instrução Normativa RFB nº 800/2007, in verbis: IN 800/2007 Art. 1º O controle de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga em portos alfandegados obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa e será processado mediante o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga. Parágrafo único. As informações necessárias aos controles referidos no caput serão prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pelos intervenientes, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa, mediante o uso de certificação digital: (...) Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: (...) II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009. (Redação dada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2008) Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: I - a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e II - as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País. Conforme a fundamentação da r. sentença o Capítulo IV da IN 800/2007 embora tenha sido revogado pelo IN n.º 1.473/2014, a infração ainda subsiste, pois deriva diretamente da lei (art. 107, IV, “e”, do Decreto-lei n.º 37/66, ainda em vigor), e não do ato infralegal invocado. Ressalte-se a inaplicabilidade do princípio da retroatividade da norma mais benéfica prevista no art. 106, II, "a", do CTN à hipótese dos autos, visto tratar-se aqui de multa decorrente de infração formal, de caráter administrativo, esclarecendo-se ainda que o prazo mínimo de quarenta e oito horas anteriores à chegada da embarcação para a prestação de informações à Receita Federal previsto no art. 22, II, "d", da IN RFB nº 800/2007 permanece vigente, de modo que as demais alterações advindas da IN RFB nº 1.473/2014 em nada lhe aproveitam no sentido de afastar a multa imposta. Assim, a tese da demandante de que a extemporaneidade verificada dirigiu-se simplesmente ao ato de retificação das informações antes prestadas não merece acolhida. Forçoso salientar que, evidentemente, atraso na prestação da informação correta ou regularizada também constitui demora, a qual pode vir a resultar em óbice à atividade de fiscalização da Aduanda. A previsão normativa não exclui da sanção a retificação de informações fora do prazo, pois, de qualquer maneira, as informações completas e acertadas foram prestadas extemporaneamente. Afastar a multa pela retificação das informações significaria permitir que os operadores portuários promovessesm alterações aleatoriamente, prejudicando ou até impedindo qualquer planejamento no controle aduaneiro. Com relação à solução proferida na Consulta Interna Cosit/RFB nº2/2016, entende-se que, por excepcionar a aplicação da infração prevista na legislação nos casos de alteração ou retificação das informações já prestadas, comporta interpretação restritiva. Assim, a solução proferida na Consulta se aplica às retificações que “podem ser necessárias no decorrer ou para a conclusão da operação de comércio exterior”, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ao registro inicial, não de mero erro ou negligência do operador ao inserir os dados no Siscomex. Desta forma, apesar de a parte autora alegar que se trata de mera retificação de informações, fato é que não foi realizada tempestivamente. Por terem sido lançados dados incorretos no momento oportuno, apenas intempestivamente as informações exigidas passaram a constar no sistema. Ademais, as autuações combatidas se deram com base na seguinte fundamentação: - Auto de Infração n. 0817800/06066/17 Art. 15, 17, 26, 32, parágrafo único, 31, 32, 33, 37 a 45, 54, 55, 56, 57, 60 e 61 do Decreto nº 6.759/09. Art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66 com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03, regulamentado pelo art. 728, inciso IV, alínea “e” do Decreto nº 6.759/09. (ID 44657004 - pág. 30) - Auto de Infração n. 0817800/04043/12 Art. 15, 17, 26, 32, parágrafo único, 31, 32, 33, 37 a 45, 54, 55, 56, 57, 60 e 61 do Decreto nº 6.759/09. Art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66 com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03, regulamentado pelo art. 728, inciso IV, alínea “e” do Decreto nº 6.759/09. (ID 44657007 - pág. 20) Verifica-se, pois, que todas as autuações se deram com base nas disposições dos Decretos 37/66 e 6.759/09. Dessa forma, ainda que não estivesse vigendo à época o art. 45 da Instrução Normativa n. 800, a fundamentação utilizada pela autoridade aduaneira seria suficiente para o enquadramento da infração. De outra maneira, sem razão ainda a parte autora quanto às alegações de violação aos princípios de direito invocados na exordial (da proporcionalidade e da razoabilidade), bem como a consideração de falta de configuração da infração por não se ter caracterizado, de fato, embaraço ou impedimento à ação fiscalizadora da Aduana. No tocante à denúncia espontânea esta somente se perfaz com o recolhimento do tributo com seus acréscimos tributários, excluindo-se a multa punitiva (Súmula 208 do extinto Tribunal Federal de Recursos – TFR), bem como assim dispõe o art. 138 do Código Tributário Nacional: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. O art. 102 do Decreto-lei nº 37/66 assim dispõe, por seu turno: Art.102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade. § 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada: a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração. § 2º - A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. Muito embora a denúncia espontânea tenha previsão nos art. 138 do CTN e art. 102 e § 2º do Decreto-Lei nº 37/66, tal instituto não se aplica às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, tal como no caso em tela, uma vez que estas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei. O fato de a recorrente ter efetuado o registro antes da autuação pelo Fisco, não afasta a consequência legal da aplicação da multa, pois a infração não se resume a não prestação de informações, configurando-se também quando estas são apresentadas fora do prazo, isto é, o que a apelante invoca como excludente de punibilidade é a própria infração. Ademais, a multa constitui sanção pelo atraso na prestação das informações devidas, objetivando desestimular o descumprimento das obrigações aduaneiras. Com esta natureza, diversa da de tributo, pode ser instituída em percentual elevado, não se aplicando a ela o princípio do não-confisco, desde que proporcional, como ocorre neste caso. Ela possui também caráter extrafiscal e tem por objetivo viabilizar a fiscalização do controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. A propósito, colaciono julgados acerca da matéria desta Corte Regional: "ADUANEIRO. APELAÇÃO. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI N.º 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. - Conforme se verifica das cópias dos autos de infração juntados aos autos, as informações foram inseridas extemporaneamente no SISCOMEX, fato, inclusive, que não é negado pela apelante. - Relativamente à denúncia espontânea, prevista nos artigos 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/66 e 138 do Código Tributário Nacional, observa-se que é descabida a sua aplicação às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância do prazo definido para prestar informações à autoridade aduaneira. Tal entendimento se mantém mesmo após a alteração do artigo 102, §2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 pela Lei n.º 12.305/2010, dado caráter formal e autônomo da obrigação descumprida. - Não se sustentam as alegações de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da capacidade contributiva e o não confisco artigos 145, §1°, e 150, inciso IV, da CF), pois a constatação da adequação ou não da multa aos princípios constitucionais mencionados deve ser feita com base (i) na conduta do contribuinte - se agiu conforme a lei ou em desacordo - e, especialmente, (ii) na verificação da proporcionalidade entre o valor da multa e o seu patrimônio - capacidade de que dispõe, ponderadas sua renda e capital, para tolerar o respectivo pagamento. - Restou comprovado que o recorrente não agiu segundo a lei, o que demonstra a razoabilidade da multa. Já no que toca à proporcionalidade entre o seu valor e o patrimônio do apelante, não há elementos nos autos que possibilitem tal verificação, como o montante de sua riqueza (renda e capital), de modo que fica prejudicada a análise da suscitada violação ao princípio da vedação do confisco. - Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001535-79.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 20/07/2021, DJEN DATA: 27/07/2021) grifei "ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO – ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO – PENA DE ADVERTÊNCIA – OBRIGAÇÃO DO AGENTE MARÍTIMO DECORRE DE LEI – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. O pedido é de anulação de pena de advertência, aplicada a agente marítimo, por infração ao artigo 76, inciso I, alínea “h”, da Lei Federal n.º 10.833/2003. 2. Com relação às obrigações tributárias acessórias, o agente marítimo é responsável solidário, nos termos do artigo 37, § 1º, do Decreto-Lei nº. 37/66. 3. No âmbito regulamentar administrativo, a Instrução Normativa RFB n.º 800/2007: “Art. 12. A vinculação ou desvinculação do manifesto eletrônico às escalas deverá ser informada pela empresa de navegação que emitiu o manifesto ou por agência de navegação que a represente.” 4. No caso concreto, a autora foi penalizada por descumprir o prazo para vinculação do manifesto de carga 1515503072325: 48 (quarenta e oito) horas antes da chegada da embarcação (artigo 22, inciso II, alínea “d”, da Instrução Normativa RFB n.º 800/2007). A vinculação, realizada em 15 de dezembro de 2015, refere-se a às escalas ocorridas em 26 e 30 de novembro de 2015 e 11, 14 e 16 de dezembro de 2015. 5. Foram anotados mais de três registros extemporâneos, a ensejar, além da pena de multa prevista no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-lei n.º 37/66 (ID 117832716), a pena de advertência ora combatida. 6. A previsão das penalidades é questão afeta ao legislador, não ao Poder Judiciário. Não há vedação legal à aplicação cumulada à pena de multa. A alegada violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não tem pertinência. 7. Remessa necessária e apelação providas." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008354-95.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/04/2021, DJEN DATA: 06/05/2021) Desta forma, não merece reforma a r. sentença.
Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, nego provimento ao apelo. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. AGENTE DE CARGA. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. MULTA. VALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Constam dos autos que em desfavor da autora, ora apelante, foi lavrado Autos de Infração nºs 0817800/06066/17, 11128.720587/2012-07 e 0817800/0404312, com fundamento no art. 45, da IN n. 800/2007, dando origem ao Processo Administrativo nº 11128720080/2018-31, as quais perfazem o total de R$ R$ 37.222,50 de multa. 2. De início rejeito a matéria preliminar arguida pela apelante nos termos do art. 489, §1º, I, II, III do CPC e art. 93, IX da CF. Depreende-se da r. sentença de primeiro grau que o Magistrado a quo, fundamentou de forma clara e conclusiva seu decisum, apresentando aspectos e analisando as provas que entendeu necessárias à formação de sua convicção, pelo que inexiste violação ao então vigente artigo 489 do NCPC e art. 93,IX da CF, devendo ser rejeitada, portanto, a preliminar arguida. 3. A alegação de prescrição intercorrente deve ser afastada, uma vez que o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê tal hipótese, bem como não estabelece prazo para a conclusão do processo. Ademais, a hipótese de prescrição intercorrente administrativa, prevista na Lei nº 9.873/99, não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal por conta do princípio da especialidade. 4. Por fim, insta consignar que a demora na tramitação do processo administrativo fiscal não implica a preclusão do direito do Fisco de constituir definitivamente o crédito tributário, instituto esse não previsto no Código Tributário Nacional. 5. O agente de carga se distingue do agente marítimo no sentido de que aquele é gênero do qual este é espécie. De acordo com os artigos 2º, § 1º, inciso IV, 3º e 4º da IN RFB n.º 800/2007, o agente de carga é aquele que representa o consolidador estrangeiro (transportador que não seja empresa de navegação), enquanto o agente marítimo, a empresa de navegação e ambos podem representar o transportador que é o responsável pelas as informações sobre o veículo, assim como as cargas nele transportadas. Verifica-se que a recorrente, na qualidade de agente de carga (interveniente de operações de comércio exterior), tem a obrigação de prestar as informações sobre as operações que executa e respectivas cargas, conforme consignado tanto no §1º, do artigo 37, do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei nº 10.833/03. 6. Desta feita, na condição de agente de cargas representante do transportador estrangeiro no país, a recorrente é responsável solidária com o armador marítimo, com relação à eventual exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira. 7. Conforme a fundamentação da r. sentença o Capítulo IV da IN 800/2007 embora tenha sido revogado pelo IN n.º 1.473/2014, a infração ainda subsiste, pois deriva diretamente da lei (art. 107, IV, “e”, do Decreto-lei n.º 37/66, ainda em vigor), e não do ato infralegal invocado. Ressalte-se a inaplicabilidade do princípio da retroatividade da norma mais benéfica prevista no art. 106, II, "a", do CTN à hipótese dos autos, visto tratar-se aqui de multa decorrente de infração formal, de caráter administrativo, esclarecendo-se ainda que o prazo mínimo de quarenta e oito horas anteriores à chegada da embarcação para a prestação de informações à Receita Federal previsto no art. 22, II, "d", da IN RFB nº 800/2007 permanece vigente, de modo que as demais alterações advindas da IN RFB nº 1.473/2014 em nada lhe aproveitam no sentido de afastar a multa imposta. 8. Assim, a tese da demandante de que a extemporaneidade verificada dirigiu-se simplesmente ao ato de retificação das informações antes prestadas não merece acolhida. Forçoso salientar que, evidentemente, atraso na prestação da informação correta ou regularizada também constitui demora, a qual pode vir a resultar em óbice à atividade de fiscalização da Aduanda. A previsão normativa não exclui da sanção a retificação de informações fora do prazo, pois, de qualquer maneira, as informações completas e acertadas foram prestadas extemporaneamente. Afastar a multa pela retificação das informações significaria permitir que os operadores portuários promovessesm alterações aleatoriamente, prejudicando ou até impedindo qualquer planejamento no controle aduaneiro. 9. Com relação à solução proferida na Consulta Interna Cosit/RFB nº2/2016, entende-se que, por excepcionar a aplicação da infração prevista na legislação nos casos de alteração ou retificação das informações já prestadas, comporta interpretação restritiva. Assim, a solução proferida na Consulta se aplica às retificações que “podem ser necessárias no decorrer ou para a conclusão da operação de comércio exterior”, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ao registro inicial, não de mero erro ou negligência do operador ao inserir os dados no Siscomex. 10. Desta forma, apesar de a parte autora alegar que se trata de mera retificação de informações, fato é que não foi realizada tempestivamente. Por terem sido lançados dados incorretos no momento oportuno, apenas intempestivamente as informações exigidas passaram a constar no sistema. Dessa forma, ainda que não estivesse vigendo à época o art. 45 da Instrução Normativa n. 800, a fundamentação utilizada pela autoridade aduaneira seria suficiente para o enquadramento da infração. 11. De outra maneira, sem razão ainda a parte autora quanto às alegações de violação aos princípios de direito invocados na exordial (da proporcionalidade e da razoabilidade), bem como a consideração de falta de configuração da infração por não se ter caracterizado, de fato, embaraço ou impedimento à ação fiscalizadora da Aduana. 12. No tocante à denúncia espontânea esta somente se perfaz com o recolhimento do tributo com seus acréscimos tributários, excluindo-se a multa punitiva (Súmula 208 do extinto Tribunal Federal de Recursos – TFR), bem como assim dispõe o art. 138 do Código Tributário Nacional: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 13. Muito embora a denúncia espontânea tenha previsão nos art. 138 do CTN e art. 102 e § 2º do Decreto-Lei nº 37/66, tal instituto não se aplica às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, tal como no caso em tela, uma vez que estas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei. 14. O fato de a recorrente ter efetuado o registro antes da autuação pelo Fisco, não afasta a consequência legal da aplicação da multa, pois a infração não se resume a não prestação de informações, configurando-se também quando estas são apresentadas fora do prazo, isto é, o que a apelante invoca como excludente de punibilidade é a própria infração. 15. Ademais, a multa constitui sanção pelo atraso na prestação das informações devidas, objetivando desestimular o descumprimento das obrigações aduaneiras. Com esta natureza, diversa da de tributo, pode ser instituída em percentual elevado, não se aplicando a ela o princípio do não-confisco, desde que proporcional, como ocorre neste caso. 16. Matérias preliminares rejeitadas. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A, GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO - SP410252-A, LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585-A, RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000394-83.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 29 de maio de 2023. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983, GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO - SP410252, LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585, RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id. 278297898 e ss), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC). Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 13 de março de 2023.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000394-83.2021.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983, GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO - SP410252, LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585, RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TIPO "M" 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000394-83.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença ID 250874335. 2. Em síntese, sustenta a autora, ora embargante, que a sentença recorrida padece de omissão, ao não enfrentar em sua integralidade os argumentos apresentados na peça inicial. 3. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, manifestou-se a União Federal (id. 258853460). É o breve relato. Decido. 4. Não assiste razão à embargante. Do julgado recorrido consta, expressamente, a convicção desse magistrado acerca dos fatos debatidos nos autos e do conjunto probatório. 5. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios apenas quando existir na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão relativa a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juízo, ou erro material, descabendo, destarte, seu manuseio com a finalidade de impelir o órgão julgador a rever orientação anteriormente assentada, sob o fundamento de que não teria aplicado o melhor direito à matéria discutida nos autos. 6. Salvo hipóteses excepcionalíssimas, não se prestam os embargos de declaração à reforma da sentença, mas sim ao seu aperfeiçoamento. 7. Por certo que a parte tem o direito de ter todos os seus argumentos examinados pelo julgador, este o comando, aliás, do Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 489, § 1º e incisos. Entretanto, não resta assegurado que o julgamento seja realizado exatamente da forma como requerido pela parte. 8. Nesse passo, observo desnecessária a apreciação específica de cada questão levantada pela parte, desde que devidamente analisadas com a adoção de entendimento que se contrapõe claramente com as teses apresentadas, repelindo, como consectário lógico, os argumentos autorais, como ocorre na espécie. 9. Com efeito, a atuação do julgador, à luz da legislação processual civil, deve ser ditada pelo princípio da persuasão racional (ou livre convencimento), devendo indicar, entretanto, os motivos que formaram a sua convicção (art. 371 do CPC/2015 e art. 93, IX, da CF), a qual reputo firme e irretorquível neste grau de Jurisdição. 10. A hipótese, enfim, desafia recurso de outra espécie, que não a via dos embargos declaratórios. 11.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, NEGANDO-LHES, contudo, PROVIMENTO. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983, RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868, LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TIPO "A" 1- UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA qualificada nos autos, ajuizou a presente ação sob o rito ordinário, com pedido de antecipação da tutela em face da UNIÃO FEDERAL, na qual requer a anulação das multas que a ela foram aplicadas por força dos processos administrativos nº 11128720080/2018-31, relativo ao Auto de Infração nº 0817800/06066/17 e 11128.720587/2012-07 relativo ao Auto de Infração nº 0817800/04043/12, as quais perfazem o total de R$ R$ 37.222,50. 2- Relatou, em síntese, que foi autuada pela Alfândega do Porto de Santos, sob a fundamentação de que teria deixado de prestar informações sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executou, na forma e prazos estabelecidos pela legislação que rege a matéria. 3- Alegou, em primeiro lugar, que é agente marítima e não transportadora ou agente de carga, nem a eles se equipara, razão pela qual não deve figurar no polo passivo do auto de infração. Sustenta que não pode ser responsabilizada por infração cometida em decorrência do descumprimento de dever que a lei impõe ao transportador marítimo. Alegou, ainda, que não houve omissão na prestação das informações, mas que tais informações foram por ela prestadas, ainda que fora do prazo, antes do início do procedimento fiscalizatório, o que caracteriza a denúncia espontânea de molde a afastar a incidência de multa. 4- Aponta ainda a autora que a autoridade aduaneira embasou a autuação do art. 45 da Instrução Normativa n. 800/2007, o qual está revogado, razão pela qual não haveria tipicidade da infração. Sustenta, por fim, que a autuação fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 5- Requereu a suspensão da exigibilidade das multas que lhe foram aplicadas, mediante o depósito do valor integral, e ao, final a anulação dos processos administrativos com a consequente extinção do crédito tributário. 6- A inicial veio instruída com documentos. 7- A decisão ID 45015671 deferiu a realização do depósito. 8- A autora, por meio da petição ID 44790931 efetuou o depósito do valor referente à multa a fim de suspender a exigência do crédito tributário. 9- Citada, a União apresentou sua contestação (ID 46537145) onde sustentou, em síntese, a regularidade da autuação efetuada pela autoridade aduaneira assim como a legitimidade da autora para responder pela infração. 10- A decisão ID 46586278 instou a autora à réplica e as partes a especificarem provas. 11- A autora apresentou réplica (ID 47973037) onde reiterou os argumentos ventilados na inicial. 12- As partes não especificaram provas. 13- Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. 14- As partes são legítimas e bem representadas. Não havendo preliminares arguidas, passo a apreciação do mérito. 15- A matéria prescinde de produção de outras provas em audiência, permitindo assim o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 16- A controvérsia nestes autos reside: 1) na legitimidade, ou não, da interessada para responder pela infração administrativa; 2) existência de vício nos Autos de Infração; 3) no prazo para prestação de informações acerca da referida desconsolidação; 4) na tempestividade, ou intempestividade, das informações prestadas antes da desatracação da embarcação; 5) na caracterização, ou não, de denúncia espontânea, ante a prestação das informações anteriormente à lavratura dos Autos de Infração; 6) na aplicabilidade, ou não, da multa. 17- Ressalte-se que se não há falar em existência de vício formal nos Autos de Infração apto a ensejar a sua nulidade, uma vez que consta descrito de forma clara e objetiva o caráter da infração praticado pela autora, bem como a penalidade aplicável. 18- No que tange à legitimidade da autora para responder pela infração, sob a égide da legislação de regência não há óbice para a cobrança da multa do agente marítimos, pois é responsável por tal infração. 19- O fato gerador da obrigação principal (importação) interessa à autora tanto quanto ao transportador, não havendo situação que a socorra para o fim de se eximir da responsabilidade (pagamento dos tributos, multas e outras obrigações), sob a alegação de ser agente marítima. 20- Com efeito, a expressão “agente de carga” diz respeito a gênero que abarca todos os agentes de transporte de carga internacional, independente da via (marítima, terrestre, aérea ou lacustre). 21- Nesse toar, o “agente marítimo” é aquele agente de carga que se dedica exclusivamente a carga marítima. 22- Ademais, nos termos do artigo 37 do DL 37/66, o transportador de cargas procedentes do exterior tem o dever legal de prestar informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo e sobre as cargas transportadas, na forma e no prazo estabelecido pela Receita Federal. 23- Assim, com força no dispositivo ante citado, o agente de cargas é considerado qualquer pessoa que em nome do importador ou do exportador contrate o transporte de mercadorias, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também tem o dever de prestar as informações sobre as operações que executa e respectivas cargas, ou seja, exatamente a atividade da autora. 24- Ainda, quanto à responsabilidade da autora, vejamos o artigo 728, IV, “e”, do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro): Art. 728. Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-Lei n.º 37, de 1966, art. 107, incisos I a VI, VII, alínea "a" e "c" a "g", VIII, IX, X, alíneas "a" e "b", e XI, com a redação dada pela Lei n.º 10.833, de 2003, art. 77): (...) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a porta, ou ao agente de carga; 25- Não é outro o sentido do disposto no artigo 32, parágrafo único, inciso II do DL37/66: Art. 32. É responsável pelo imposto: Parágrafo único. É responsável solidário: II - o representante, no País, do transportador estrangeiro. 26- A reforçar a responsabilidade da autora, estabelece o Decreto nº 4.543/2002 (g. n.): “Art. 30 O transportador prestará à Secretaria da Receita Federal as informações sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado; (...) §2º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou de exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também deve prestar as informações sobre as operações que execute e sobre as respectivas cargas” (negritei). 27- Veja-se, assim, que a expressão “agente de carga” possui acepção ampla e não deve ser interpretada do modo restritivo como pretende a autora. 28- Ademais, a autora não nega ter inserido as informações no sistema SISCOMEX, ainda que extemporaneamente, tanto que invocou a seu favor a denúncia espontânea. Dessa maneira, não há como afastar a sua responsabilidade pela prática dos atos ensejadores dos autos de infração. 29- Observo, ainda, que a IN/SRF nº 800/2007 tem fundamento no Decreto nº 4.543/2002, e a norma infralegal foi produzida justamente para dar executoriedade à lei. Além disso, a imposição da penalidade em face da demandante teve como fundamento o dispositivo legal mencionado no parágrafo anterior. A esse respeito, leia-se o precedente jurisprudencial seguinte (g. n): AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES PARA FINS DE REGISTRO NO SISCOMEX-CARGA. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000394-83.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Trata-se na espécie, em síntese, de pedido de anulação de multa aplicada por infração ao art. 107, IV, "e", do DL 37/66. A obrigação do agente marítimo exsurge do próprio teor dos indigitados dispositivos legais, afastando-se as alegações de ausência de responsabilidade pela infração imputada. 2. A multa cobrada por falta na entrega ou atraso das declarações, como aconteceu no caso em espécie, de correção extemporânea de conhecimento marítimo, tem como fundamento legal o art. 113, §§ 2º e 3º do CTN. 3. A prestação tempestiva de informações ou de retificação pela autora, para fins de registro no SISCOMEX-CARGA, relativos a conhecimentos marítimos eletrônicos, estão inseridas entre as obrigações tributárias acessórias ou deveres instrumentais tributários, que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN). (...) (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0008451-98.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 21/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013) 30. Embora o Capítulo IV da IN 800/2007 tenha sido revogado pelo IN n.º 1.473/2014, a infração ainda subsiste, pois deriva diretamente da lei (art. 107, IV, “e”, do Decreto-lei n.º 37/66, ainda em vigor), e não do ato infralegal invocado. 31. Ressalte-se a inaplicabilidade do princípio da retroatividade da norma mais benéfica prevista no art. 106, II, "a", do CTN à hipótese dos autos, visto tratar-se aqui de multa decorrente de infração formal, de caráter administrativo, esclarecendo-se ainda que o prazo mínimo de quarenta e oito horas anteriores à chegada da embarcação para a prestação de informações à Receita Federal previsto no art. 22, II, "d", da IN RFB nº 800/2007 permanece vigente, de modo que as demais alterações advindas da IN RFB nº 1.473/2014 em nada lhe aproveitam no sentido de afastar a multa imposta. 32. Assim, a tese da demandante de que a extemporaneidade verificada in casu dirigiu-se simplesmente ao ato de retificação das informações antes prestadas não merece guarida. 33. Impende assinalar que, evidentemente, atraso na prestação da informação correta ou regularizada também constitui demora, a qual pode vir a resultar em óbice à atividade de fiscalização da Aduanda. A previsão normativa não exclui da sanção a retificação de informações fora do prazo, pois, de qualquer maneira, as informações completas e acertadas foram prestadas extemporaneamente. Afastar a multa pela retificação das informações significaria permitir que os operadores portuários promovessesm alterações aleatoriamente, prejudicando ou até impedindo qualquer planejamento no controle aduaneiro. 34. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA. VALIDADE. I - Consta do Auto de Infração juntado aos autos (fls. 63/76) que deu origem ao processo Administrativo nº 11128.721744/2016-17, lavrado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, que a apelante embaraçou a atividade de fiscalização aduaneira, deixando de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executou, na forma e prazos estabelecidos pela Receita Federal. II - De acordo com o disposto no DL nº 37/66 artigo 37, o transportador de cargas procedentes do exterior tem o dever legal de prestar informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo e sobre as cargas transportadas, na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal. Dessa forma é patente a sua legitimidade. III - O simples atraso do registro no Siscomex dos dados relacionados ao embarque das mercadorias já é considerado embaraço à atividade de fiscalização aduaneira, conforme o que dispõe o art. 44 da IN 28/94, além da multa do artigo 107 do Decreto-lei 37/66.Ademais, quando a inserção das informações no sistema ocorre com atraso, o próprio sistema promove o bloqueio, como forma de sinalização à fiscalização aduaneira da infração cometida. A apuração de prazo, inclusive, só se efetiva no momento em que a embarcação atraca, pois o tempo mínimo exigido pela norma da RFB de regência do Sistema Carga, para fins de registro de conhecimentos eletrônicos, se esgota, nas quarenta e oito horas antecedentes à atracação do navio. IV - In casu, há informações no processo administrativo (fl. 64 dos autos), que a parte Autora incluiu no Sistema de Comércio Exterior (Siscomex Carga), as informações relativas ao Conhecimento Eletrônico Sub-Master MBL 151205157922220 em 29.08.12, às 10h29min; quando deveria ter sido prestado informações 48 horas antes da atracação do Navio. Alega, ainda que a responsabilidade atribuída à apelante, pelo suposto descumprimento da obrigação meramente instrumental, estabelecida no artigo 107, IV, alínea "e" do Decreto-Lei 37/66, foi excluída pela denúncia espontânea da infração nos termos da nova redação dada pelo art. 102, §2º, do Decreto-Lei nº 37/66 pela Lei nº 12.350/2010, bem como alega a inconstitucionalidade do artigo 107, IV "e" do Decreto-Lei nº 37/66. V - Não há como aplicar o instituto da denúncia espontânea quando há a inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Muito embora a parte Autora tenha efetuado o registro antes da autuação pelo Fisco, isto ocorreu após o prazo estabelecido, tendo como consequência legal a aplicação da multa prevista no art. 107, IV do Decreto-Lei nº 37/66 para cada infração cometida. VI - Destarte, constato que a conduta da autoridade fiscal está em consonância com o ordenamento jurídico, não havendo que se falar em ilegalidade ou violação aos princípios do contraditório ou ampla defesa. Ademais, vale destacar que a multa prevista no art. 107, IV, "e" é aplicável tanto ao caso de inserção de informações quanto à situação específica de retificação de informações já prestadas. VII - Por fim, não há que se falar em limitação da quantidade de multas por navio como quer fazer crer a apelante, eis que as sanções aplicadas têm por vínculo fático a irregularidade em relação a informações a respeito das cargas transportadas, e não da viagem em curso. Cada conhecimento de carga agregado corresponde a uma carga distinta, com identificação individualizada, além de origem e destino específicos (convergentes ou não), cada retificação a destempo constitui uma infração autônoma, punível com a multa prevista no Art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/66. VIII - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285122 - 0007673-84.2016.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 ) 35. Logo, não há que se cogitar de mácula ao princípio da legalidade, mas sim, precisamente, de seu reforço. 36. Com relação à solução proferida na Consulta Interna Cosit/RFB nº2/2016, entende-se que, por excepcionar a aplicação da infração prevista na legislação nos casos de alteração ou retificação das informações já prestadas, comporta interpretação restritiva. Assim, a solução proferida na Consulta se aplica às retificações que “podem ser necessárias no decorrer ou para a conclusão da operação de comércio exterior”, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ao registro inicial, não de mero erro ou negligência do operador ao inserir os dados no Siscomex. 37. Desta forma, apesar de a parte autora alegar que se trata de mera retificação de informações, fato é que não foi realizada tempestivamente. Por terem sido lançados dados incorretos no momento oportuno, apenas intempestivamente as informações exigidas passaram a constar no sistema. 38- Conforme argumenta a União em sua contestação, observo que nos Autos de Infração restaram individualizadas e pormenorizadamente descritas as ocorrências, constando a correspondente data de referências, os elementos caracterizadores, a infração cometida e a penalidade aplicada. Afastada, assim, a alegação de vício formal no auto de infração28- 39- Frise-se, ademais, que as autuações combatidas se deram com base na seguinte fundamentação: - Auto de Infração n. 0817800/06066/17 Art. 15, 17, 26, 32, parágrafo único, 31, 32, 33, 37 a 45, 54, 55, 56, 57, 60 e 61 do Decreto nº 6.759/09. Art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66 com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03, regulamentado pelo art. 728, inciso IV, alínea “e” do Decreto nº 6.759/09. (ID 44657004 - pág. 30) - Auto de Infração n. 0817800/04043/12 Art. 15, 17, 26, 32, parágrafo único, 31, 32, 33, 37 a 45, 54, 55, 56, 57, 60 e 61 do Decreto nº 6.759/09. Art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66 com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03, regulamentado pelo art. 728, inciso IV, alínea “e” do Decreto nº 6.759/09.. (ID 44657007 - pág. 20) 40- Verifica-se, pois, que todas as autuações se deram com base nas disposições dos Decretos 37/66 e 6.759/09. 41- Dispõe o art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei n. 37/66: “Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e” 42- Dessa forma, ainda que não estivesse vigendo à época o art. 45 da Instrução Normativa n. 800, a fundamentação utilizada pela autoridade aduaneira seria suficiente para o enquadramento da infração. 43- De outra senda, sem razão ainda a parte autora quanto às alegações de violação aos princípios de direito invocados na exordial (da proporcionalidade e da razoabilidade), bem como a consideração de falta de configuração da infração por não se ter caracterizado, de fato, embaraço ou impedimento à ação fiscalizadora da Aduana. 44- Isso porque a prática pelo particular da conduta legalmente vedada impõe ao agente público o dever de impor a penalidade cabível, de acordo com os ditames legais, no alcance e no limite que balizam a norma jurídica de exação — sobrelevando-se, nesse sentido, a circunstância de que os Autos de Infração disputados ofereceram motivação suficiente quanto aos fatos e ao direito aplicado. Além do mais, ainda que se admitisse a ausência de dolo, simulação ou fraude, e de prejuízo à Fazenda Pública, não há fundamento legal para a Administração Pública relevar a irregularidade praticada, entendimento reiterado deste juízo em ações congêneres. 45- Ressalto que as normas aduaneiras são fixadas para imprimir maior agilidade aos despachos aduaneiros e inibir movimentações de cargas sem o controle da autoridade aduaneira. As informações exigidas dos operadores aduaneiros possibilitam o controle das operações de importação e exportação, bem como o combate aos ilícitos aduaneiros e a imposição de penalidades tributárias e administrativas quando constatadas irregularidades e ilegalidades. 46- Resta analisar se a multa é aplicável e, em caso positivo, se a requerente foi beneficiada pelo instituto da denúncia espontânea. 47- Primeiramente, mister esclarecer que a multa tratada nesta ação refere-se à penalidade decorrente da omissão da prática de ato exigido pela legislação aduaneira. Destarte, existe uma obrigação (prestação positiva, nos termos do artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional) à qual a multa é vinculada. 48- Muito embora tenha a demandante registrado a informação antes da autuação pelo Fisco, o fato é que foi após o prazo estabelecido. Constatado atraso no registro, consequência legal é a incidência da multa prevista no artigo 107, inciso IV, do Decreto-Lei nº 37/1966, com redação pela Lei nº 10.833/2003. 49- A multa exigida pelo atraso no registro tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação tributária acessória (obrigação de fazer), conforme salientado, e, portanto, não está sujeita ao instituto da denúncia espontânea, o qual somente se aplica aos casos de responsabilidade por infração. 50- A denúncia espontânea somente se perfaz com o recolhimento do tributo com seus acréscimos tributários, excluindo-se a multa punitiva (Súmula 208 do extinto Tribunal Federal de Recursos – TFR). 51- A multa moratória não tem cunho punitivo, apenas indenizatório. Ela é devida mesmo no caso de denúncia espontânea, o que não ocorre com a multa por infração, porquanto punitiva. O contrário seria equivalente a premiar o devedor contumaz, em prejuízo do interesse da coletividade. Além de constituir um prêmio, estar-se-ia a colocá-lo em situação diferenciada dos demais contribuintes pontuais em suas declarações. Não interessa a denominação "multa moratória", mas a sua natureza indenizatória, para considerá-la devida na forma da lei. 52- A propósito, há inúmeros precedentes das Cortes Regionais (TRF - 3ª Região: AG nº 96.03.095663-5, Rel. Juíza Lúcia Figueiredo; AC nº 90.03.008090-9, Rel. Juíza Marli Ferreira. TRF - 5ª Região: AMS nº 94.05.42027, Rel. Juiz Hugo Machado. TRF - 4ª Região: 96.04.12775-6, Rel. Juiz Volkmer de Castilho. TRF - 1ª Região: 96.01.06138-0, Rel. Juíza Eliana Calmon). 53- O registro/declaração constitui informação prestada ao Fisco do montante devido dos tributos lançados por homologação. Assim, nada mais faz o contribuinte do que dar conhecimento do valor devido e, ao mesmo tempo, confessar o débito. Com o registro/declaração do contribuinte, nada resta a denunciar, pois disso o Fisco já tomou conhecimento. O registro/declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Não há se falar, portanto, em denúncia espontânea. 54- Em face de tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e, por consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. 55- Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor atribuído à causa. 56- Transitada esta sentença em julgado, o valor depositado deverá ser convertido em renda da União. 57- Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983, RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868, LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a(s) contestação(ões) protocolada(s) (id. 40537143 e seg.). Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, ou esclareçam se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 4 de março de 2021.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000394-83.2021.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000394-83.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Vistos em decisão. 1.Tendo em vista o depósito da quantia objeto da lide, defiro o pedido de tutela e suspendo a exigibilidade do montante cobrado, ressalvado à União o direito de verificar a integralidade e exatidão dos valores depositados. 2.Expeça-se ofício à ré, que deverá adotar no prazo de 5 dias, as providências cabíveis para a suspensão da exigibilidade da dívida consubstanciada nos Processos Administrativos nº 11128.720080/2018-31, 11128.720587/2012-07, que não poderá ser inscrita no CADIN e na dívida ativa ou mesmo cobrada em execução fiscal, salvo se houver óbice de outra natureza, por ser comunicado nos autos. 3. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. 4. Cite-se a ré. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal