Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 951809/CE (2024/0381492-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JANDER VIANA FROTA
ADVOGADOS: ROGÉRIO FEITOSA CARVALHO MOTA - CE016686
JANDER VIANA FROTA - CE026155
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: CLAUBENIO SILVA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUBENIO SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. O impetrante alega que "o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal no cumprimento de sua sanção penal na medida em que NÃO foi reconhecida de forma integral sua prisão domiciliar para reflexo em sua detração de pena" (fl. 7). Argumenta que o "tempo em que o paciente ficou em prisão domiciliar integral deve ser considerado como um cumprimento antecipado da pena, e, por isso, integralmente detraído do tempo total de sanção penal imposta" (fl. 11). Acrescenta que a "restrição à sua liberdade era plena durante todo o dia, e não apenas no período noturno, o que torna imperioso o reconhecimento da detração integral do período" (fl. 11). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para "que seja reconhecido e computado o tempo integral de 536 dias de prisão domiciliar, como período a ser detraído da pena" (fl. 13). Prestadas as informações solicitadas, manifestou-se o Ministério Público Federal pela concessão da ordem para "reconhecer a detração de todo o período em que o paciente esteve em prisão domiciliar e não apenas do período noturno" (fl. 80). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.) Portanto, não se pode conhecer da impetração. Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, anoto que a controvérsia refere-se à consideração de todo o período em que o sentenciado esteve sob prisão domiciliar com o intuito de detração penal. Na espécie, a Corte estadual denegou a ordem lá impetrada e, assim, manteve o entendimento do juízo da execução consignando, para tanto, que (fls. 17-18): Observa-se que o mandamus refere-se a pedido detração do período de cumprimento de medida cautelar de prisão domiciliar na sua integralidade, não apenas do período noturno. [...] Verifica-se que a juíza não procedeu com a detração integral da prisão domiciliar do paciente em razão de que o período de tempo de sua permanência sob cautelar processual não ultrapassou 12 horas diárias. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo da detração considerará a soma da quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica, as quais serão convertidas em dias para o desconto da pena. Assim, o tempo a ser aferido para fins de detração é somente aquele em que o acautelado se encontra obrigatoriamente recolhido em casa, não sendo computado o período em que lhe é permitido sair. A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. E, se no cômputo total remanescer período menor que 24 horas, esse tempo deverá ser desconsiderado, em atenção à regra do art. 11 do Código Penal, segundo a qual devem ser desprezadas, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dia. Nesse sentido, entendo que a magistrada agiu com acerto quando reconheceu a detração parcial do período de cumprimento de medida cautelar de prisão domiciliar, visto que a restrição da liberdade de circulação do paciente só incidiu no período noturno. Na hipótese, conforme se extrai às fls. 21-23, verifica-se que o apenado teve concedida no dia 6/11/2019 a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal, tendo em vista o estado de extrema debilidade em razão de doença grave. Tem-se, portanto, que, diversamente do consignado pela instância ordinária, a situação em apreço não se confunde com a medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319, V, do mesmo diploma legal, consistente no recolhimento domiciliar. Nesse contexto, o acórdão do habeas corpus contraria a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que "o cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para fins de detração da pena, e desconsiderado, contudo, para fins de benefícios, tendo em vista que o apenado não se encontrava em cárcere" (AgRg no HC n. 940.155/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDA EM REGIME DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. DICÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I - O art. 387, § 2º, do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.736/12, dispõe que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Ou seja, a detração do período de segregação cautelar relativa ao delito em julgamento deve influenciar já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória. Precedente. II - No caso vertente, ao compulsar detidamente os autos, verifico que o juízo monocrático determinou a substituição da prisão preventiva em ambiente carcerário pela prisão domiciliar por ser a agravada mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos dos arts. 318 e 318-A, ambos do CPP. Ou seja, não versou a situação vertente sobre o estabelecimento das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, mas sobre o efetivo cumprimento de prisão cautelar em regime domiciliar. III - Destarte, como a agravada foi mantida em cumprimento de prisão cautelar no regime domiciliar, incide na espécie a exata dicção dos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP, os quais determinam que deve ser computado, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, para fins de fixação de regime inicial, o tempo de prisão provisória, de modo que não há como afastar o direito ao instituto da detração da pena. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.806.905/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024, destaquei.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo da execução penal que considere o período de prisão domiciliar do paciente, em sua integralidade, para detração penal. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES