Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CINCO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME RECORRIDA: LÍDER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000899-53.2016.8.17.2470
Trata-se de Recurso Especial (ID 36544086), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível, integrado por julgamento de embargos de declaração (ID 25665461 e ID 35346499). Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 25447117): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LOTE DE TERRENO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO APENAS NA FASE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com efeito, não há mais discussão sobre a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua precária situação financeira, não bastando, assim, apenas a declaração de incapacidade econômica. A presunção é de que a pessoa jurídica dispõe de recursos suficientes para pagar as custas processuais. 2. Com efeito, as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica de ID nº. 24491364 demonstram a ausência de movimentos financeiros da empresa, sendo, portanto, comprobatórios da hipossuficiência alegada. 3. Não obstante, ressalto que a gratuidade ora deferida apenas produz efeitos a partir deste deferimento, abrangendo, assim, apenas esta fase recursal, não retroagindo à fase de conhecimento. 4. Como cediço, a concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos retroativos, pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira atual da parte. Assim, a gratuidade de justiça que ora se defere apenas produzirá efeitos a partir do momento de seu deferimento, como dito. 5. Prescreve a parte final do artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro que o proprietário tem o direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para tanto, dispõe de uma tutela específica, qual seja, a ação reivindicatória, fundada no direito de sequela. 6. O princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 131 do Código de Processo Civil, regente da prestação jurisdicional, reza acerca da liberdade do magistrado no exame das provas apresentadas, permitindo-lhe conceder a relevância e o peso que entender devidos para fundamentar sua decisão. Também o princípio da livre admissibilidade da prova, disposto no art. 130 do CPC, confere ao julgador a prerrogativa de deferir ou não a produção de provas que visualizar despiciendas ao solucionar do deslinde. 7. Com efeito, os documentos de ID nº. 13177990 (Certidão de ônus e Propriedade) e ID nº. 13177993 (Planta de Readequação do Loteamento Recanto Carpina), apenas relatam que o Lote de Terreno nº. 10, da Quadra D1-A, do Loteamento Recanto Carpina é de propriedade do Autor, ora Apelante e que existe o referido lote de terra. 8. Não há nos autos documentos como imagens do terreno, ata notarial, boletim de ocorrência ou outro meio de prova comprovando o esbulho. A Parte Autora, ora Apelante, apenas juntou os dois documentos suso mencionados, de maneira que não há, sob qualquer enfoque, possibilidade de se emprestar verossimilhança às alegações autorais para a procedência de uma ação que reivindica e posse e propriedade de bem imóvel. 9. O conjunto probatório constante dos autos se revela insuficiente para estabelecer, com relativo grau de certeza, a a turbação da posse sobre a área que a Parte Autora reivindica. Da mesma forma, sequer há nos autos pedido de realização de audiência de instrução apta a instruir o feito com as provas que pretendia produzir, inquirição de testemunhas ou a realização de perícia técnica para esse fim. 10. Importa ainda registrar que o MM Juízo a quo determinou o envio de ofício ao cartório de imóveis do Município de Carpina para que fornecesse informações acerca dos dados do lote de terreno objeto da lide, tais como sua área, limites e confrontações e que a resposta ao ofício, através do documento de ID nº. 13178051, apenas traz informações de tamanho do lote e sua área total, além dos dados do proprietário. 11. Pontue-se, a esse respeito, que a Parte Apelante não traz qualquer irresignação quanto a eventual cerceamento do direito de defesa ou de pedido a qualquer tipo de produção de prova na origem. Limita-se a alegar que a Parte Demandada estaria ocupando ilegalmente porção de terra que lhe pertenceria. 12. A produção de prova testemunhal em audiência de instrução ou a realização de perícia técnica, por certo, forneceriam ao julgador subsídios para identificar a verossimilhança das alegações autorais. Contudo, ao não requerer a produção de provas adicionais, deixou precluir a oportunidade de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 13. O art. 85, § 11, do CPC, dispõe sobre a majoração, pelo tribunal, dos honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado na fase recursal. 14. Assim, em atendimento à jurisprudência dos tribunais superiores, deve ser majorada a proporção fixada na origem (10%) para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados, para tanto, os parâmetros insculpidos nos §§ 2º e 3º, do art. 85 do CPC. 15. Exigibilidade suspensa apenas quanto à presente majoração, tendo em vista o deferimento, nesta instância recursal, da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC, resguardado à Parte Demandada, ora Apelada, o direito de perseguir os honorários sucumbenciais fixados na origem. 16. Recurso de Apelação desprovido. 17. Decisão unânime. Embargos de declaração rejeitados (ID 35346499). Nas suas razões recursais (ID 36544086), a parte Recorrente afirma que o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022, ambos do CPC e os artigos 108, 422 e 1.228, todos do Código Civil. Defende, em síntese, que o acórdão recorrido se encontra omisso ao argumento de que o colegiado não analisou questões importantes sobre a legitimidade da propriedade e da posse do imóvel trazida aos autos pelo ora recorrente. Sustenta, ainda, que trouxe aos autos documentação suficiente para provar o fato constitutivo do seu direito – direito à propriedade e posse do imóvel individualizado nos autos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e consequentemente reconhecer a posse e a propriedade da ora Recorrente. Sem contrarrazões (certidão de decurso de prazo – ID 38506780). É o que importa relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo (beneficiária da justiça gratuita). 1. Da inexistência de omissão – ausência de violação ao art. 1.022, do CPC De início, não se verifica afronta ao artigo 1.022, do CPC, pois, com clareza e harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando o enfrentamento das questões realmente relevantes para o deslinde – com segurança jurídica – da controvérsia que subsidia a causa. Com efeito, está claro que a intenção da ora Recorrente é rediscutir a matéria. Tanto que pretende trazer à baila a existência de omissão no julgado e ausência de fundamentação ao argumento de que o Colegiado não teria analisado todos os pontos deduzidos pelas partes – suposta violação ao art. 489, do CPC. Neste particular, relativamente à omissão como defeito do julgado suprível na via dos declaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando o fundamento adotado não basta para justificar o concluído na decisão, em regra por não ter sido analisado elemento do processo (tese, prova ou circunstância) que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o Estado-juiz deve se pronunciar. Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta, como ocorreu no caso em análise. Nesta linha de raciocínio, é o entendimento do c.STJ, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, NO PONTO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 927, INCISO IV, E 1.025 DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIALIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. (...) 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.401.247/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) omissões e negritos nossos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO PARA AFETAÇÃO DO CASO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÕES DA CORTE ORIGINÁRIA PAUTADAS EM FATOS E PROVAS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS DOCUMENTOS. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 6. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.254.859/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 7/5/2024.) omissões e negritos nossos. 2. Da aplicação do Enunciado da Súmula 284, do STF. Com efeito, é salutar destacar que a admissibilidade do Recurso Especial reclama a expressa indicação dos artigos de lei federal supostamente violados ou interpretados de forma divergente entre os Tribunais, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado os referidos dispositivos legais, não sendo suficiente a mera alegação genérica, sob pena de incidência da súmula 284[1], do STF. Assim, não basta a declaração abstrata de que o acórdão teria violado alguma lei federal, competindo à parte insurgente, ainda, sob pena de inadmissão do Recurso Especial, indicar especificamente os dispositivos e demonstrar, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais sustenta a ofensa à norma. Ocorre que, através da leitura das razões recursais, observo que a ora Recorrente limita-se a elencar, de maneira superficial, a suposta inobservância aos artigos 108, 422 e 1.228, todos do Código Civil, sem, todavia, indicar especificamente como tais dispositivos teriam sido contrariados no acórdão recorrido, tendo apresentado apenas considerações genéricas - circunstância que revela a deficiência da sua fundamentação. Por consequência, não permite a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o seguimento do recurso excepcional ante a incidência, por analogia, da Súmula 284, do STF. Neste sentido, segue julgado recente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. SÚMULA N. 284 DO STF. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESSUPOSTO O INADIMPLEMENTO PELO EXCIPIENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedente. (...) 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) omissões e negritos nossos. 3. Da aplicação do Enunciado da Súmula 07, do STJ. Lado outro, é possível verificar que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula 07[2], do STJ, uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. Senão vejamos. De fato, mediante análise dos autos, em especial do acórdão recorrido (ID 25665461), constato que o Órgão Colegiado entendeu que não há prova nos autos que possibilite concluir pela procedência da presente ação reivindicatória, já que o conjunto probatório é insuficiente “para estabelecer, com relativo grau de certeza, a a turbação da posse sobre a área que a Parte Autora reivindica. Neste sentido, vejamos trecho extraído do voto do relator (ID 25447116): “(....) Com efeito, os documentos de ID nº. 13177990 (Certidão de ônus e Propriedade) e ID nº. 13177993 (Planta de Readequação do Loteamento Recanto Carpina), apenas relatam que o Lote de Terreno nº. 10, da Quadra D1-A, do Loteamento Recanto Carpina é de propriedade do Autor, ora Apelante e que existe o referido lote de terra. Não há nos autos documentos como imagens do terreno, ata notarial, boletim de ocorrência ou outro meio de prova comprovando o esbulho. A Parte Autora, ora Apelante, apenas juntou os dois documentos suso mencionados, de maneira que não há, sob qualquer enfoque, possibilidade de se emprestar verossimilhança às alegações autorais para a procedência de uma ação que reivindica e posse e propriedade de bem imóvel. O conjunto probatório constante dos autos se revela insuficiente para estabelecer, com relativo grau de certeza, a a turbação da posse sobre a área que a Parte Autora reivindica. Da mesma forma, sequer há nos autos pedido de realização de audiência de instrução apta a instruir o feito com as provas que pretendia produzir, inquirição de testemunhas ou a realização de perícia técnica para esse fim. (...) Pontue-se, a esse respeito, que a Parte Apelante não traz qualquer irresignação quanto a eventual cerceamento do direito de defesa ou de pedido a qualquer tipo de produção de prova na origem. Limita-se a alegar que a Parte Demandada estaria ocupando ilegalmente porção de terra que lhe pertenceria. (...) Contudo, ao não requerer a produção de provas adicionais, deixou precluir a oportunidade de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. (...)”. omissões e negritos nossos. Desta forma, a análise relativa ao reconhecimento da posse e da propriedade do ora Recorrente ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, já devidamente analisado por este e. TJPE no julgamento da Apelação Cível, providência manifestamente vedada no âmbito do Recurso Especial ante a incidência da citada súmula. Neste sentido, segue julgado recente do c. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.493.240/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) omissões e negritos nossos. Assim sendo, percebe-se que a pretensão da parte Recorrente é, tão somente, rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” [2] Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."