Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2725367/PR (2024/0306993-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: LUCIANA MOURA LEBBOS - PR035235
KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
AGRAVADO: UP IDEIAS INTELIGENCIA URBANA LTDA
OUTRO NOME: UP IDEIAS SERVICOS ESPECIALIZADOS E COMUNICACAO EIRELI
ADVOGADOS: ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 375): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE TARIFA BANCÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. 1. RECURSO DA UP IDEIAS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E COMUNICAÇÃO EIRELI. 1.1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM O CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELO REQUERENTE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA VESTIBULAR. PRECEDENTES DO STJ. 1.2. BLOQUEIO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO ENTE PÚBLICO, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O ISS DEVE SER RECOLHIDO NO LOCAL EM QUE ESTÁ LOCALIZADA A EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. ATIVIDADE PRESTADA PELO CONTRIBUINTE QUE NÃO SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO QUE PERMITE O RECOLHIMENTO NO LOCAL DA TOMADORA. PETROBRAS E OUTRAS EMPRESAS PARA QUAL O RECORRENTE PRESTA O SERVIÇO QUE EXIGEM O RECOLHIMENTO NA FONTE. IMPOSSIBILIDADE DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE CONDICIONAR A EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS AO PAGAMENTO DE DÉBITOS FAZENDÁRIOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE SE VALER DE INSTRUMENTOS PRÓPRIOS PARA COBRANÇA DE SEU CRÉDITO. SÚMULA 70, 323 E 547 DO STF. PRECEDENTE PACIFICADO PELO TRIBUTÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE POSSUI JULGADOS RECONHECENDO SER DEFESA SANÇÃO ADMINISTRATIVA QUE OBJETIVE O PAGAMENTO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO CONTRIBUINTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 2. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, SOBRE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADO, DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PREJUDICADO. Não foram opostos embargos de declaração opostos. Em seu recurso especial de fls. 257-267, a parte recorrente alega violação aos arts. 123 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei Complementar nº 116/2003. No tocante à apontada afronta ao art. 123 do Código Tributário Nacional, defende que convenções particulares entre a empresa tomadora dos serviços e a prestadora não podem modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias e que, ademais, tais convenções não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a responsabilidade pelo pagamento de tributos (fl. 260). Quanto à alegada violação ao art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, aduz que o acórdão recorrido teria contrariado citada disposição ao permitir que o ISS fosse recolhido no local do tomador dos serviços, sem que houvesse comprovação de unidade econômica ou profissional no local da prestação dos serviços (fls. 261-263). O Tribunal de origem, às fls. 277-279, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (...) De início, observa-se que as normas federais tidas por violadas não foram objeto de análise pelos julgadores, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que denota a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e inviabiliza, por si só, a admissão do presente recurso. A propósito: (...) Além disso, a fundamentação constitucional que embasou a orientação dos julgadores, qual seja, a aplicação dos artigos 5º, inciso XIII, e 170 da CF, os enunciados sumulares, e a necessária observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não foram impugnados pela via processual adequada, o que atrai o óbice da Súmula 126/STJ, senão vejamos: (...) Por fim, para acolher a alegação recursal, no sentido de que “em momento algum foi impossibilitado ao recorrido a emissão das notas fiscais” (mov. 1.1, Pet), imprescindível o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Em seu agravo, às fls. 282-287, o agravante sustenta equívoco na aplicação da Súmula 126/STJ, uma vez que a matéria do recurso é exclusivamente infraconstitucional, tratando do critério espacial do ISS, conforme o artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, e portanto, o recurso especial deve ser conhecido e provido. Defende que não busca o reexame de provas, mas sim a qualificação jurídica dos fatos à luz da jurisprudência do STJ, sendo certo que estes corroboram a não incidência da Súmula 7/STJ em casos de revaloração. Acerca da incidência das Súmulas 282 e 356 do STJ, aduz que o prequestionamento exigido para a admissibilidade do recurso especial está presente, pois a matéria foi examinada pela corte de origem, mesmo que os dispositivos legais não tenham sido mencionados expressamente. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou de modo suficiente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) - aplicabilidade dos enunciados 282 e 356 das Súmulas do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos de normas federais apontados como violados; (ii) - incidência do óbice da Súmula 126 da Súmula do STJ, que estabelece ser inadmissível a ausência de impugnação, por meio de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, a fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido; e (iii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, em razão de a contenda demandar reexame fático e probatório dos autos. Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou adequadamente nenhum dos três fundamentos supra citados, de maneira que estes, à míngua de impugnação suficiente, específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar adequadamente os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA