Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209722/AM (2024/0433528-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA - AM
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA BENEZAR DE MENEZES
ADVOGADOS: SILVANA CASTRO MUNIZ - RO003328
ELIO FRANCISCO DE CARVALHO - AM000493
INTERESSADO: MIL MADEIRAS PRECIOSAS LTDA
ADVOGADO: ENYSSON ALCANTARA BARROSO - AM005097
DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA-AM (JUÍZO DO TRABALHO) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (TRIBUNAL ESTADUAL), envolvendo ação de indenização por acidente de trabalho e ação rescisória. Na origem, MARIA DE FÁTIMA BENEZAR DE MENEZES (MARIA DE FÁTIMA) ajuizou ação de indenização por acidente de trabalho contra MIL MADEIRAS PRECIOSAS LTDA. (MIL MADEIRAS). A demanda foi, inicialmente, julgada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Itacoatiara - AM, mas, em razão da procedência da ação rescisória (Processo nº 4002678-10.2015.8.04.0000) manejada por MIL MADEIRAS, os autos foram remetidos para a Justiça do Trabalho, com a condenação de MARIA DE FÁTIMA em honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 122/127). O pedido indenizatório foi, então, acolhido pelo JUÍZO TRABALHISTA, mantido o entendimento em grau recursal, transitado em julgado (e-STJ, fl. 352). Foi iniciado o cumprimento da sentença trabalhista (e-STJ, fl. 354). Paralelamente, MIL MADEIRAS peticionou nos autos da ação rescisória, requerendo a revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça concedida à MARIA DE FÁTIMA, com pedido de tutela de urgência, para a penhora do crédito trabalhista, a fim de garantir a satisfação de seus honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 435/439). O TRIBUNAL ESTADUAL deferiu o pleito e determinou a expedição de ofício ao Juízo laboral para a realização de penhora no rosto dos autos do crédito trabalhista (e-STJ, fl. 440). O JUÍZO TRABALHISTA, então, suscitou o presente conflito, sob o fundamento de haver dois ramos do poder judiciário praticando atos com o objetivo de dispor sobre o crédito existente na demanda trabalhista (fls. 4/6). Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D’ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se pelo não conhecimento do conflito (e-STJ, fls. 731/735). É o relatório. DECIDO. Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. Não obstante a celeuma quanto a eventual prescrição do débito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na ação rescisória, considerando a informação do JUÍZO TRABALHISTA no sentido de que teria sido pleiteado sete anos após o trânsito em julgado da sentença que o arbitrou (e-STJ, fl. 439), tal matéria, a princípio, ultrapassa o alcance cognitivo do presente conflito. De todo modo, as execuções tramitam em Justiças distintas, a indicar manifesta incompatibilidade funcional entre os respectivos juízos, de natureza absoluta, o que inviabiliza a reunião das ações. Inviabilizada a reunião de processos, a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem/numerário demanda a definição da competência de um único juízo para recebimento dos créditos e posterior distribuição entre os diversos credores, evitando-se decisões conflitantes e garantindo a segurança jurídica. A incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não leva ao concurso universal de credores, que pressupõe a insolvência do devedor mas, sim, ao concurso especial, concorrendo unicamente os exequentes cujos créditos são garantidos por um mesmo bem/numerário sucessivamente penhorado. O concurso especial de credores encontra seu fundamento nos arts. 789 e 797 do CPC/2015, ao disporem que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações e que, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Assim, dentre múltiplos exequentes e coexistindo várias constrições sobre o mesmo bem, necessário estabelecer qual dos credores tem primazia sobre o patrimônio penhorado. A jurisprudência desta Corte Superior consagrou entendimento no sentido de que na hipótese de pluralidade de penhora sobre o mesmo bem/numerário deve ser analisada: (1) a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; e (2) afastada essa hipótese, a anterioridade da penhora. Nesse sentido os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM OBJETO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PLURALIDADE DE PENHORAS. PENHORA ANTERIOR. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARREMATAÇÃO DE BEM HIPOTECADO. SUBSISTÊNCIA DO ÔNUS HIPOTECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO A TÍTULO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que 'no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição' (REsp 594.491/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258). Súmula n. 83/STJ. Precedentes. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.318.181/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 24/8/2018 - sem destaque no original) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO CUJA PENHORA FOI REGISTRADA ANTERIORMENTE. RESSALVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. (...) 2. No concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras. (...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Antecipação de tutela recursal revogada, prejudicado o agravo interno manejado contra referida decisão. (REsp 1.454.257/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 11/5/2017 - sem destaque no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMIÇÃO. ART. 788 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRÉDITO TRABALHISTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. 1. Os arts. 612 e 711 do Código de Processo Civil de 1973, dispondo sobre penhora e direito de preferência, acolheram o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, esse direito de preferência cede ao crédito privilegiado de forma que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, deve-se verificar a existência das preferências que, na ordem, são: créditos trabalhistas, fiscais e aqueles decorrentes de direito real de garantia. 2. O exercício do direito de preferência, em razão da natureza do crédito, submete-se a formalidades exigidas por lei e subsume-se ao concurso singular de credores. É no ato da distribuição do dinheiro que o credor privilegiado terá preferência sobre os demais conforme a natureza de seu crédito. 3. O pedido de remição feito com base no art. 788 do Código de Processo Civil, já estando aperfeiçoado com decisão concessiva transitada em julgado e registro no cartório competente, não deve ser revogado por ter-se apurado posterior crédito privilegiado. A remição já aperfeiçoada indica que houve o depósito em dinheiro em favor do credor e nesse ato é que o exercício do direito de preferência deveria ter sido exercido. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp 1.278.545/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 16/11/2016 - sem destaque no original) Desse modo, realizadas múltiplas penhoras sobre um mesmo bem/numerário, o art. 908 do CPC/2015 estabeleceu prioridade aos titulares de créditos preferenciais de direito material na distribuição do dinheiro apurado, mesmo com penhora anterior dos demais credores. No caso, o crédito perseguido na ação rescisória, onde determinada a penhora no rosto dos autos pelo TRIBUNAL ESTADUAL, decorre da execução de honorários sucumbenciais manejada contra MARIA que, por sua vez, é credora na execução em trâmite perante o JUÍZO TRABALHISTA. Ambos os créditos, portanto, possuem equivalência na ordem de preferência, dado seu caráter alimentar, salarial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Guarujá contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de débitos condominiais, reconheceu a preferência do crédito dos honorários de sucumbência e das despesas de condomínio ao crédito tributário. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para negar-lhe provimento. II - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência recente do STJ, no sentido de que os créditos referentes a honorários advocatícios são equiparados aos trabalhistas para fins de reconhecimento da preferência no concurso de credores, nos termos da ressalva contida no art. 186 do CTN. Nesse sentido, confiram-se: (REsp n. 1.812.770/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019 e REsp n. 1.133.530/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015). III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.869.435/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020 - sem destaque no original) RECURSOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À LEGALIDADE DE CLÁUSULA CONSTANTE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO QUE ESTABELECE LIMITE DE VALOR PARA O TRATAMENTO PREFERENCIAL DO CRÉDITO TRABALHISTA, INSERIDO NESTE O RESULTANTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESDE QUE DE TITULARIDADE DE ADVOGADO PESSOA FÍSICA. 1. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. 2. CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR, A ENSEJAR TRATAMENTO PREFERENCIAL EQUIPARADO AO CRÉDITO TRABALHISTA. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. COMPREENSÃO QUE NÃO SE ALTERA EM VIRTUDE DE A DISCUSSÃO SE DAR NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL; DE O TITULAR SER SOCIEDADE DE ADVOGADOS; OU DE SE TRATAR DE EXPRESSIVO VALOR. 3. ESTABELECIMENTO DE PATAMARES MÁXIMOS PARA QUE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS E EQUIPARADOS TENHAM UM TRATAMENTO PREFERENCIAL, CONVERTENDO-SE, O QUE SOBEJAR DESSE LIMITE QUANTITATIVO, EM CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. LICITUDE DO PROCEDER. 4. RECURSOS ESPECIAIS IMPROVIDOS. 1. Afigura-se absolutamente possível que o Poder Judiciário, sem imiscuir-se na análise da viabilidade econômica da empresa em crise, promova controle de legalidade do plano de recuperação judicial que, em si, em nada contemporiza a soberania da assembleia geral de credores. 2. Especificamente em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com o créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral, tal como se dá na falência e na recuperação judicial. Tese firmada em recurso especial representativo da controvérsia pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.152.218/ES. (...) 4. Recursos especiais improvidos. (REsp n. 1.649.774/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019 - sem destaque no original) E, ao se analisar o critério cronológico, os autos informam que, em 5/7/23 o JUÍZO TRABALHISTA determinou à executada MIL MADEIRAS a indicação de bens a penhora, sob pena de bloqueio de numerários e demais constrições legais (e-STJ, fl. 423). O prazo para essa indicação de bens decorreu em 11/7/23, dando-se seguimento a ordem de penhora dos ativos (e-STJ, fl. 424). Por sua vez, no imediato dia seguinte, 12/7/23, na ação rescisória, o TRIBUNAL ESTADUAL determinou a penhora no rosto dos autos dos valores bloqueados pelo JUÍZO TRABALHISTA (e-STJ, fl. 440). Portanto, no concurso especial de credores deve prevalecer o critério cronológico, cabendo ao JUÍZO TRABALHISTA a competência para apreciar a destinação do valor penhorado. A propósito: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COOPERATIVA. DIVERSAS EXECUÇÕES CONTRA EX-COOPERADO. RATEIO DE SOBRAS. PENHORAS MÚLTIPLAS NAS JUSTIÇAS FEDERAL, TRABALHISTA E ESTADUAL. CONFLITO CONFIGURADO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. ARTS. 908 E 909 DO CPC/2015. CONCURSO DE PREFERÊNCIA A SER INSTAURADO PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PAGAMENTO COM PRIORIDADE SOBRE CRÉDITOS PRIVILEGIADOS, PREFERENCIAIS E QUIROGRAFÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP. 1. A controvérsia busca definir o juízo competente para o recebimento de crédito objeto de múltiplas penhoras efetivadas nas esferas federal, trabalhista e estadual, visando a instauração e processamento de concurso especial de credores. 2. Eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento. A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa. 3. Inviabilizada a reunião de processos, a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem demanda a definição da competência de um único juízo para recebimento dos créditos e posterior distribuição entre os diversos credores, evitando-se decisões conflitantes e garantindo segurança jurídica. 4. O concurso especial de credores encontra seu fundamento nos arts. 789 e 711 do CPC/2015, em que o primeiro estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e o segundo dispõe que em havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. 5. De acordo com o art. 908 do CPC/2015, havendo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, os credores do devedor comum guardam, entre si, ordem de prioridade no pagamento formada à luz de dois critérios: em primeiro lugar a prioridade estabelecida em razão da natureza do crédito e, em segundo lugar, a preferência decorrente da anterioridade da penhora. 6. O crédito trabalhista goza de prelação. 7. A existência de crédito fiscal de titularidade de ente público não implica o deslocamento da competência do concurso de preferências para a Justiça Federal, conforme o enunciado da Súmula nº 270 do STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP. (CC n. 171.782/SP, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 10/12/2020 - sem destaque no original) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CAUTELAR DE ARRESTO AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL. PENSIONAMENTO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENDA DE VEÍCULOS DA DEVEDORA. VALORES. DELIBERAÇÃO. ART. 908 DO CPC/15. CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. PENHORA ANTERIOR. PREVALÊNCIA. (CC n. 181.944, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 09/09/2021 - sem destaque no original) Nessas condições, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA-AM, suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO