Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883928/GO (2025/0091308-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOHL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADO: BRUNO BATISTA ROSA - GO022122
AGRAVADO: MARIA IVANI ROSENDO SANCHES
ADVOGADO: ELISA CARIS DE SOUSA - SP205271
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HOHL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFERÊNCIA ABSOLUTA DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR DE MENOR EM AÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES. O CRÉDITO ALIMENTAR DEVIDO A MENOR EM RELAÇÃO A OUTROS CREDORES QUE CONSTAM NO CONCURSO SINGULAR DE CREDORES POSSUI PREFERÊNCIA ABSOLUTA, POIS VISA ATENDER ÀS DEMANDAS FUNDAMENTAIS PARA O BEM-ESTAR E DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA QUE É CONSIDERADA VULNERÁVEL E MERECEDORA DE PROTEÇÃO ESPECIAL PELA LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA (fl. 160). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 905, 908, § 2º, 909, 955 e 965 do CPC; 12 e 18 da Lei n. 8.929/1994; e 69 do Decreto-lei n. 167/1967, no que concerne ao reconhecimento do direito de preferência da credora hipotecária, em face da alienação fiduciária do bem dado em garantia ao pagamento da dívida objeto da cédula rural hipotecária, trazendo a seguinte argumentação: 23. No caso dos autos, é importante deixar claro que os créditos destes autos decorrem do concurso singular, isto é, o crédito daqueles que ajuizaram a execução e obtiveram a penhora sobre os bens imóveis que estão sendo perseguidos pelos credores. Assim, o crédito debatido nos autos do processo originário se refere somente aos dos credores que corretamente efetivaram a prévia penhora indispensável. 24. De mais a mais, especificamente quanto ao crédito da empresa HÖHL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., ao observarmos a matrícula (nº 2.474) do imóvel do devedor, constata-se que, devido às sub-rogações realizadas, há garantia real conferida à ora Agravada, sendo esta credora hipotecária, havendo assim, de sua parte, privilégio no recebimento do débito. [...] 25. Não sendo demais lembrar que a existência de alienação fiduciária do bem dado em garantia ao pagamento da dívida objeto da cédula rural hipotecária retira do devedor a característica de proprietário do bem, enquanto não houver a satisfação integral da dívida e baixa do registro na matrícula do imóvel. Não pode assim a propriedade, dada em garantia hipotecária, ser objeto de penhora por terceiro, raciocínio este que, por razões óbvias, se estende aos frutos obtidos com a venda forçada do bem. [...] 29. Com efeito, o crédito perseguido pela recorrente não se sujeita ao concurso singular de credores, pois não foi buscado por ela juntamente com os demais credores, sendo proveniente de garantia prestada em cédula de crédito bancário. Significa dizer que o recorrente não concorre nas preferências processuais, haja vista que não há anterioridade de penhora do crédito frente aos bens que estão sendo penhorados nos autos. [...] 31. No caso em concreto, para deferimento da habilitação com a preferência pretendida, é necessário verificar se de fato o arguido se enquadraria em alguma das hipóteses de preferência material previstas no Diploma do Código Civil, em seus artigos 955 e 965, normativas que regem o incidente dos autos originários. No entanto, consoante a acertada decisão ora fustigada, o crédito do Recorrente não se enquadra em nenhuma das possibilidades supracitadas, tampouco nas preferências legais assim entendidas pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial. [...] 36. O Juízo a quo ignorou a existência de alienação fiduciária do bem dado em garantia ao pagamento da dívida objeto da cédula rural hipotecária, que, por ora, retira o devedor a característica de proprietário do bem, que só passará a ser proprietário com a satisfação integral do crédito e por conseguinte baixa na matrícula do imóvel. Por outro lado, ignorou norma federal, tendo em vista que o teor do acórdão e fundamentação jurídica, baseou-se de forma única e exclusiva na Resolução 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, ora infirmado, pelo motivo da contrariedade e negação a vigência de lei federal, qual seja, o artigo 908, §2°, do CPC. Ignorando o fato de que a preferência dos credores, depende da anterioridade de cada penhora (fls. 265/271). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a questão debatida no recurso especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN