Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500057-10.2023.8.26.0560 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WAGNER DO RAMO SILVA JUNIOR -
Vistos. 1- Tendo em vista o trânsito em julgado certificado às fls. 563, cumpra-se o v. Acórdão, que negou provimento ao recurso da Defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação para afastar a benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e, em consequência, redimensionar a pena final para 05 anos de reclusão e 500 dias/multa, no regime inicial semiaberto para o crime de tráfico e, 01 ano de detenção, no regime inicial aberto, e 10 dias multa, para o delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Como o sentenciado está preso por outro processo, será dispensada a expedição de ofício à SAP. Neste caso, expeça-se guia de recolhimento e mandado de prisão, encaminhando-os à VEC/DEECRIM competente e Estabelecimento Prisional, nos termos Comunicado CG nº 67/2025. Oficie-se ao IIRGD e ao Cartório Eleitoral. Custasex lege, cuja exigência fica condicionada ao disposto no art. 98 do CPC, diante da gratuidade já deferida em favor do réu. Em relação à pena de multa aplicada cumulativamente, efetuado o cálculo, intime-se o réu, com os dados necessários, para pagamento voluntário em 90 dias da intimação contados da intimação, ou para comprovar a impossibilidade de fazê-lo. Decorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. Com relação aos bens apreendidos, já houve determinação na sentença (fls. 293). Observo que o réu também foi condenado a 01 ano de detenção ao regime aberto, pelo art. 12 da Lei nº 10.826/03, cuja pena será cumprida após o cumprimento da privativa (semiaberto), expedindo-se guia para execução. Após expedição e cadastramento da guia de recolhimento, não havendo outras pendências, deverá ser lançada a movimentação 61619 - Definitivo Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. Comunicada a extinção das sanções aplicadas, pelo Juízo das Execuções (inclusive da pena de multa), proceda-se à alteração da situação do processo, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. I. C. MP. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, ficando autorizada citação/intimação por meio de contato telefônico ou chamada audiovisual, certificando-se nos autos, nos termos do Provimento 27/2023. Se necessário, os mandados deverão ser expedidos com prazo urgente, podendo ser encaminhados aos Oficiais de Justiça de Plantão. Fica desde já determinado o compartilhamento do mandado (art. 1091-A, inciso II, das NSCGJ, caso a parte resida em outra cidade. I. C. MP. - ADV: AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP)