Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
21/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. FERNANDA BELARMINO DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
2. CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO (AGRAVANTE)
Autor
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/RN 6749·CPF·Representa: Autor
OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/RN 006749·CPF·Representa: Autor
PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA
OAB/RN 19318·CPF·Representa: Autor
ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO
OAB/RN 17651·CPF·Representa: Autor
ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA
OAB/RN 10412·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
30/06/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
27/06/2025, 16:20
Publicação
25/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2793178/RN (2024/0426762-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDA BELARMINO DA SILVA
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO
ADVOGADO: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN006749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2793178/RN (2024/0426762-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDA BELARMINO DA SILVA
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO
ADVOGADO: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN006749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2793178/RN (2024/0426762-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDA BELARMINO DA SILVA
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO
ADVOGADO: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN006749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2793178/RN (2024/0426762-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDA BELARMINO DA SILVA
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO
ADVOGADO: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN006749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 17:28
Publicação
09/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2793178/RN (2024/0426762-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDA BELARMINO DA SILVA
RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO
ADVOGADO: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN006749
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirmou decisão singular pela qual não foi conhecido o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.937-2.938): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. 2. Fato relevante. O recurso especial aponta nulidade das provas obtidas, em razão da violação de domicílio e da extração de dados do celular do corréu, a impossibilidade de condenação pelo delito de tráfico de drogas, uma vez que não houve apreensão de drogas, bem como a ausência de comprovação de eventual estabilidade capaz de alicerçar a condenação pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas testemunhais e materiais, não reconhecendo as nulidades alegadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio e de aparelho celular, bem como se restaram comprovados os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que as provas foram obtidas de forma lícita, com base em fundadas razões e autorização judicial, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. A materialidade do crime de tráfico e a estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas foram devidamente comprovadas nos autos. 7. A pretensão de reanálise de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.964-2968). As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XI, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
08/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
07/05/2025, 07:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:45
Petição (Contra-razões)
22/04/2025, 09:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:53
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2793178/RN (2024/0426762-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDA BELARMINO DA SILVA
RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO
ADVOGADO: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN006749
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793178/RN (2024/0426762-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDA BELARMINO DA SILVA
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO
ADVOGADO: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN006749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 14:30
Documento (Certidão)
31/03/2025, 14:28
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 14:12
Petição (Recurso extraordinário)
31/03/2025, 11:06
Protocolo de Petição
31/03/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 18:23
Protocolo de Petição
19/03/2025, 17:57
Publicação
18/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2793178/RN (2024/0426762-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: FERNANDA BELARMINO DA SILVA
EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO
ADVOGADO: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN006749
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 20:21
Protocolo de Petição
21/02/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
18/02/2025, 12:08
Publicação
18/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2793178/RN (2024/0426762-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: FERNANDA BELARMINO DA SILVA
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO
ADVOGADO: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN006749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 10:20
Recebimento
14/02/2025, 09:57
Não-Provimento
11/02/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 15:11
Protocolo de Petição
23/01/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 19:26
Protocolo de Petição
19/12/2024, 19:02
Publicação
19/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793178/RN (2024/0426762-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: FERNANDA BELARMINO DA SILVA
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO
ADVOGADO: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN006749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDA BELARMINO DA SILVA e CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República. A defesa aponta, inicialmente, afronta ao art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 157, caput e §1º, 240, § 1º, do Código de Processo Penal, alegando a nulidade do ingresso dos policiais na granja de propriedade de Carlos Alexandre, haja vista que não foi precedido de justa causa e não houve consentimento do caseiro. Aduz, ainda, que a extração de dados de aparelho telefônico apreendido em contexto de violação de domicílio também seria ilegal. Sustenta, ademais, a impossibilidade de condenação pelo delito de tráfico de drogas, pois ausente a materialidade, uma vez que não houve apreensão de drogas. Afirma, também que a acusação não logrou êxito em provar a eventual estabilidade capaz de alicerçar a condenação pelo crime descrito no Art. 35 da Lei nº 11.343/06, devendo, nesses casos, ocorrer a absolvição (e-STJ, fls. 2810-2840). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 2843-2861). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 2862-2869). Daí este agravo (e-STJ, fls. 2871-2875). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para que não seja conhecido o recurso especial (e-STJ, fls. 2900-2903). É o relatório. Decido. No tocante à suscitada nulidade do acórdão, quanto à comprovação da prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes imputados aos recorrentes, colhe-se do aresto impugnado: "(...) Os apelantes Carlos Alexandre Martins Salviano e Fernanda Belarmino da Silva pleitearam a nulidade das provas, sob o argumento de que foram obtidas mediante violação de domicílio, uma vez ausentes os indícios de situação de flagrância que ensejasse a justa causa para a entrada no imóvel, seguida da absolvição dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. A respeito, a defesa de Lázaro Nascimento de Souza argumentou que as provas foram obtidas mediante busca predatória (fishing expedition) e em ofensa à inviolabilidade de domicílio, diante da inexistência de fundadas suspeitas aptas a justificar a revista no imóvel situado na Rua Severino Tavares de Farias, n. 4, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN e, em seguida, da ida e o ingresso dos policiais na granja localizada no povoado de Lago Azul (Poço Lago Azul), n. 14, zona rural do município de Nísia Floresta/RN. Razão não lhes assiste. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando do crime de tráfico de drogas, desde que presentes fundadas razões. No caso, a denúncia narra que, no dia 19 de outubro de 2018, por volta das 15h00min, os agentes da polícia civil lotados na DEICOR receberam a informação de que Valdenor Xavier de Sousa Júnior, conhecido como “ Júnior dos Remédios” e Ernani Fernandes Brandão Neto, ambos foragidos desde 10/09/2018 do presídio de segurança máxima PB-01, localizado em João Pessoa-PB, estavam escondidos numa casa situada em Nova Parnamirim, em Parnamirim/RN. Os policiais civis se deslocaram até o local, onde encontraram Valdenor Xavier de Sousa Júnior e Ernani Fernandes Brandão Neto, bem como suas companheiras, respectivamente, Julianny de Lima Tiburtino Sousa e Liza Monna Nascimento Silva. Na referida casa havia uma camionete GM/S-10, placa OSF4123, vários cartões de créditos, joias, relógios e mais de R$ 12.000 (doze mil reais) em espécie. Em diligência, os policiais perceberam que várias das notas fiscais dos eletroeletrônicos da casa apresentavam outro endereço de entrega, qual seja, uma granja em Nísia Floresta, de propriedade do apelante Carlos Alexandre Martins do Nascimento, vulgo “Nem da Abolição”. Os policiais então foram até a granja em Nísia Floresta e lá foram recebidos por Antônio Carlos Martins Nascimento, conhecido como Jacó, irmão do apelante Carlos Alexandre Martins do Nascimento. Nesse instante, Antônio Carlos Martins Nascimento confirmou que a referida granja era frequentada por Valdenor Xavier de Sousa Júnior, vulgo “ Júnior dos Remédios”, e Ernani Fernandes Brandão Neto, acompanhados de suas companheiras, Julianny de Lima e Liza Monna. Ainda, segundo o Inquérito Policial, Antônio Carlos Martins Nascimento afirmou que na granja eram guardadas armas de fogo de cano longo de uso restrito, e que o apelante Carlos Alexandre Martins do Nascimento, sua companheira, a apelante Fernanda Belarmino, e o apelante Lazaro Nascimento haviam comparecido na granja momentos antes para retirar duas armas longas que estavam escondidas em um cano largo e embaixo da terra, ID 62428214 - p. 21/22. Quando da operação, a polícia encontrou dois buracos recentemente “mexidos”, documentos com anotações de comercialização de droga, com o nome “tráfico”, e a identificação de pessoas e valores, superando a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). No momento em que a polícia realizava uma varredura na granja, chegou ao local Cavour Wiggers do Nascimento Silva conduzindo um veículo GM/Prisma e, em seu interior, estavam dois tabletes de pó de cocaína, ID 62428213 p. 28/2, Laudo de Constatação n. 704/2018 de ID 62428214 p. 2. Na ocasião, o motorista Cavour Wiggers do Nascimento Silva afirmou que trouxe a droga a mando do apelante Carlos Alexandre Martins do Nascimento, com a ordem de entregá-la a seu irmão Antônio Carlos Martins Nascimento, vulgo “Jacó”. Afirmou, também, que guardava em sua residência, localizada em Mossoró/RN, arma de fogo (tipo pistola) e 500g de pó de cocaína, ID 62428214 - p. 9/11, ID 62428214 - p. 13/14, e Auto de Exibição e Apreensão de ID 62428216 p. 18. Durante a diligência, o apelante Carlos Alexandre Martins do Nascimento, sua companheira, Fernanda Belarmino Da Silva, e o apelante Lazaro Nascimento se aproximaram em um veículo HB-20, placa QGO 7512, de propriedade deste último. No entanto, quando perceberam a movimentação da polícia, conseguiram evadir do local. Ao final, foram apreendidos mais de R$12.000,00 (doze mil reais), dois veículos automotores (GM S10 e Hyndai HB20), cerca de 2kg (dois quilogramas) de cocaína, anotações de vendas de drogas e aparelhos celulares, eletro/eletrônicos, ID 62428215 - p. 43/45, ID 62428217 - p. 21/23, ID 62428213 - p. 14/16, ID 62428213 - p. 24/27. Constata-se, portanto, que não houve qualquer nulidade por violação de domicílio a ser reconhecida, pois a ação policial foi precedida de fundadas razões, visto que, inicialmente, na primeira residência diligenciada estavam presentes os dois foragidos (Valdenor Xavier de Sousa Júnior e Ernani Fernandes Brandão Neto), bem como na granja estava presente o casal Carlos Alexandre Martins Salviano e Fernanda Belarmino da Silva, sendo tal imóvel averiguado diante das suspeitas de que o local estava sendo utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, bem como usado como esconderijo para outros foragidos. Nesse sentido, destacam-se os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pelas diligencias, prestados em juízo: (...) Conclui-se que o ingresso na primeira residência decorreu de fundadas suspeitas, decorrentes das diligências empreendidas pela inteligência da polícia paraibana, a qual tinha informações de que a residência situada na Rua Severino Tavares de Farias, n. 4, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, estava sendo utilizada como esconderijo de Valdenor Xavier de Sousa Júnior, “Júnior dos Remédios”, “famoso ladrão de bancos e traficante”, sendo “um dos maiores traficantes de drogas de Assu/RN” e investigado por fazer parte “de um bando que costuma atacar carros fortes e bancos no território potiguar”, conforme relatado pelo agente Santino Arruda da Silva Filho. No local, também foi encontrado Ernani Fernandes Brandão Neto, outro foragido, o que legitimou as diligências posteriores, já que tinham o desdobramento lógico de encontrar informações sobre o possível paradeiro de outros fugitivos, visto que eles haviam fugido com mais de outros cem detentos de uma penitenciária do Estado da Paraíba, há aproximadamente 1 mês. Além disso, foi necessária a averiguação da prática de outros crimes, pois o grupo parecia ostentar uma riqueza que não era compatível com a justificativa dada por Julianny de Lima Tiburtino Sousa, que viviam de doações da família. O flagrante delito é uma das exceções constitucionais à inviolabilidade do domicílio, conforme se depreende do art. 5º, XI, da Carta Magna, de modo que o crime foi prontamente constatado pelos policiais após visualizarem os documentos que possuíam anotações referentes ao tráfico de drogas, bem como a considerável quantidade de drogas dentro do veículo GM/Prisma que entrou na granja de Carlos Alexandre conduzido por Cavour Wiggers do Nascimento Silva. Ressalte-se, ainda, que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 caracteriza-se por ser de natureza permanente, sendo, portanto, possível a realização de busca e apreensão independentemente da existência de mandado judicial, ante a configuração da situação de flagrância. Em que pese a alegação de nulidade pela defesa, verifica-se do contexto indiciário, no entanto, que há elementos que justificam a medida adotada pelos agentes, sem que se cogite de eventual violação ilegal de domicílio. Quanto à tese do apelante Lázaro Nascimento de Souza de que as provas são nulas em razão de suposta busca predatória (“fishing expedition”), não deve prosperar. Como disposto acima, as buscas policiais iniciaram com a finalidade de encontrar informações sobre o possível paradeiro de algum dos fugitivos que se evadiram com a dupla da penitenciária paraibana cerca de 1 mês antes, bem como diante da suspeita da irregularidade dos bens móveis encontrados em poder dos foragidos da justiça e de suas companheiras, especialmente porque “Junior dos Remédios” era conhecido da polícia pela prática de crimes de tráfico de drogas e roubo a bancos, destes que possuem relação com o de lavagem de dinheiro. As circunstâncias da prisão dos réus são suficientes para justificar a revista na residência, que culminou na apreensão das notas fiscais e, sem seguida, na ida dos policiais até o endereço da granja, não se tratando de um busca predatória, pois há uma sequencia lógica no decorrer da diligência. (...) Ademais, a defesa de Carlos Alexandre Martins Salviano e Fernanda Belarmino fundamentou que houve violação à cadeia de custódia quando do acesso direto da polícia ao aparelho celular do corréu Cavour Wiggers, requerendo, portanto, a nulidade das provas decorrentes. Igualmente sem razão a defesa. Apesar da alegação defensiva se restringir à suposta irregularidade no acesso direto dos policiais ao celular do corréu Cavour Wiggers no momento do flagrante, necessário destacar que a extração dos dados do aparelho decorreu de autorização judicial, ID 18891274, p. 19-25. Embora o próprio agente policial Santino Arruda, em depoimento extrajudicial, tenha afirmado que houve o acesso direto ao aparelho celular do corréu Cavour Wiggers, ao relatar que “diante das provas achadas em seu aparelho celular foi logo confessando que tinha uma pistola em sua residência [...]”, o que se extrai é que os recorrentes Carlos Alexandre Martins Salviano e Fernanda Belarmino da Silva não comprovaram qualquer prejuízo decorrente de tal acesso. O que se evidencia é uma verdadeira atitude colaborativa do próprio corréu Cavour Wiggers, o qual havia admitido, antes mesmo do acesso ao seu celular, que a droga que ele transportava era do casal, conforme se depreende do testemunho dos agentes policiais. Frise- se, conforme interrogatório extrajudicial do corréu Cavour Wiggers, ID 18890913, p. 41-43, que ele expressamente afirmou “QUE autoriza o acesso ao seu aparelho celular, pois deseja ajudar nas investigações para ter benefício na justiça”. Ademais, para além da tese defensiva de acesso forçado ao aparelho celular de Cavour Wiggers, inexistem nos autos elementos a indicar qualquer adulteração nos dados extraídos. Vê-se que a ausência de ilicitude na operação policial que culminou na apreensão dos entorpecentes e bens descritos no Auto de Exibição e Apreensão acostado ao feito, e de irregularidades na extração dos dados celulares do corréu Cavour Wiggers, não havendo que se falar em nulidade. (...) Requereram os apelantes Carlos Alexandre Martins Salviano e Fernanda Belarmino da Silva a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Razão não lhes assiste. Segundo a denúncia, ID 18891278, no dia 19 de outubro de 2018, por volta das 15h, os policiais civis da DEICOR, após receberem informações da inteligência da polícia do Estado da Paraíba sobre o possível paradeiro do foragido Valdenor Xavier de Sousa Júnior, vulgo “Júnior dos Remédios”, deslocaram-se até uma residência situada na Rua Severino Tavares de Farias, n. 04, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, e, lá chegando, conseguiram prender o referido foragido, bem assim o também foragido Ernani Fernandes Brandão Neto e suas companheiras Julianny de Lima Tiburtino de Souza e Liza Monna Nascimento Silva, respectivamente. Na oportunidade, tão logo ingressaram na residência, os policiais se depararam com diversos objetos, possivelmente de origem ilícita, dentre os quais joias, relógios, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em espécie, diversos cartões de créditos, aparelhos celulares e, ainda, diversos móveis e eletrodomésticos novos acompanhados de suas respectivas notas fiscais, conforme Auto de Apreensão e Exibição, ID 18890913, p. 18- 19. Especificamente com relação a esse último aspecto, os policiais constataram que as notas fiscais haviam sido expedidas em nome de um terceiro denominado “Maninho” e para um endereço de entrega diverso, qual seja, uma granja situada em Lago Azul (Poço Lago Azul), n. 14, zona rural do município de Nísia Floresta/RN, que, posteriormente, descobriu-se pertencer ao ora recorrente Carlos Alexandre Martins Salviano, vulgo “Nem da Abolição” ou “Cabeludo”. Após o quarteto não apresentar nenhuma justificativa plausível para os objetos terem sido entregues em endereço diverso e em nome de terceiro, a guarnição achou por bem conduzi-los até a delegacia e, em seguida, sair em diligência para o endereço constante nas referidas notas fiscais, notadamente com vista a averiguar melhor o ocorrido, somado ao fato de tomarem conhecimento que a dupla de foragidos tinha fugido há poucos dias de uma penitenciária no Estado da Paraíba e era envolvida com o crime de tráfico de drogas e assaltos a bancos. No trajeto até o local, a equipe policial, coincidentemente, encontrou o trio composto por Carlos Alexandre Martins Salviano, sua companheira Fernanda Belarmino da Silva e Lázaro Nascimento de Souza, que estavam em um veículo do tipo Hylux. Ato contínuo, os agentes abordaram o veículo e pediram informações aos ocupantes sobre a granja e o indivíduo conhecido como “Maninho”, mas o Carlos Alexandre Martins Salviano, prontamente, afirmou não haver granja na região ou mesmo conhecer a pessoa de “Maninho”. Diante disso, os agentes liberaram o trio e, em seguida, resolveram retornar para a delegacia, quando, por uma segunda vez, os agentes ouviram informalmente de “Júnior dos Remédios” que a granja constante no endereço indicado pertencia a Carlos Alexandre Martins Salviano, o qual, após pesquisas do banco de dados da polícia, foi identificado como a pessoa abordada na Hylux. Em razão disso, os policiais retornaram novamente para a granja e foram recebidos pelo Sr. Manoel Cosme, caseiro conhecido por “Maninho”, que, após confirmar que as pessoas abordadas inicialmente frequentavam a granja, consentiu com o ingresso dos policiais na residência. Em conclusão, foram identificados dois buracos recém-mexidos, de onde haviam sido retirados materiais ilícitos pelo trio de recorrentes no primeiro momento em que despistaram da guarnição. Também foram encontrados, na granja, documentos com anotações de comercialização de drogas, cuja contabilidade superou o importe de R$ 35.000,00, e mais de 60 animais, dentre eles pássaros silvestres, conforme Autos de Apreensão e Exibição, ID 18890913, p. 24-31, e ID18891271, p. 9. Ainda durante as diligências, chegou ao local o taxista/corréu Cavour Wiggers do Nascimento Silva, dirigindo um veículo GM/Prisma, o qual confessou que trazia consigo uma encomenda de 2 tabletes de cocaína para o casal Carlos Alexandre Martins Salviano e Fernanda Belarmino da Silva, pesando aproximadamente 2kg, conforme Laudo de Exame Químico Toxicológico, ID 18891295, p. 2-6. Os envolvidos, então, foram encaminhados para a delegacia, oportunidade em que o Sr. Manoel Cosme e Cavour Wiggers apresentaram seus depoimentos, ID 18890913, p. 39-43, tendo esse último autorizado expressamente o acesso dos policiais a seu aparelho celular, “pois deseja ajudar nas investigações para ter benefício na justiça”. A prática do crime de tráfico ilícito de drogas consubstancia-se em qualquer uma das ações previstas nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente. Quanto ao crime de associação para o tráfico, é entendimento pacífico de que o referido delito requer o animus de integrar uma sociedade criminosa, com certa estabilidade, havendo um propósito duradouro de manter uma parceria para a prática do tráfico de drogas. No caso, a autoria e materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico ficaram comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID 18890913 - P. 11, 24-27,, Laudo de Constatação, ID. 18890913 – p. 33-34, exame químico toxicológico, ID 18891295, p. 2- 6, Laudo de Constatação definitivo n. 704/2018, ID 62428214 - p. 2, além da prova oral, constantes dos depoimentos testemunhais. Foram apreendidos mais de R$12.000,00 (doze mil reais), dois veículos automotores (GM S10 e Hyndai HB20), cerca de 2kg (dois quilogramas) de cocaína, anotações de vendas de drogas, aparelhos celulares, eletrônicos, dentre outros, ID 62428215 - p. 43/45, ID 62428217 - p. 21/23, ID 62428213 - p. 14/16, ID 62428213 - p. 24/27. Inicialmente o Laudo de Constatação definitivo n. 704/2018, ID 62428214 - p. 2, demonstrou que o material apreendido, correspondente a um pó petrificado, apresentou resultado positivo para o alcaloide cocaína. Cabe mencionar que foi aprendida na granja pertencente ao casal dois tabletes de cocaína, ID 18891295, p. 2-6, trazidos por Cavour Wiggers a pedido do casal, com massa total de 2 kg, além de uma caderneta contendo diversas anotações do “tráfico”, contabilizando mais de R$ 35.000,00, ID 18890913, p. 30-31, o que comprova a destinação comercial dos entorpecentes. Sobre os fatos, o casal não foi ouvido em sede policial, mas somente em juízo, IDs 18891621 e 18891622, limitando-se a negar os fatos. Todavia, na fase policial o corréu Cavour Wiggers confirmou que tinha levado a droga para a granja, justamente a pedido do casal de apelantes Carlos Alexandre Martins Salviano e Fernanda Belarmino da Silva: (...) Tal versão não se encontra isolada, visto que foi corroborada pelo interrogatório extrajudicial da corré Rita de Cássia Gomes, esposa de Cavour Wiggers, confirmando que o seu companheiro trabalhava transportando drogas para o recorrente Carlos Alexandre Martins: (...) Destaca-se a declaração extrajudicial da Sra. Raimunda Martins Nascimento, mãe do recorrente Carlos Alexandre Martins Salviano e sogra de Fernanda Belarmino da Silva, que, na presença de advogado constituído, asseverou “[...] QUE confirma que deu vários conselhos ao seu filho para que deixasse essa vida de venda de drogas, pois sabia que era errado e ele inclusive já foi preso por causa de drogas; QUE ele disse que iria deixar de fazer essas coisas [...]”, ID 18890913, p. 35-36. Somado a isso, confirmando também a versão de Cavour Wiggers na fase extrajudicial, registram-se que foram extraídos do aparelho celular apreendido com ele, dois áudios encaminhados pelo casal momentos antes da prisão em flagrante, falando sobre a destinação comercial das drogas: (...) Extrai-se também que o apelante Carlos Alexandre possuía fuzis com o fim de alugá-los a outras organizações criminosas, armas estas com potencialidade lesiva de explodir agências bancárias e caixas eletrônicos, usadas também para o roubo de veículos. A granja que o apelante adquiriu em Nísia Floresta era utilizada com o fim de guardar as quantias ilícitas oriundas dos crimes e também das drogas ilícitas, conforme depoimentos de Antônio Carlos Martins Nascimento, réu no processo n. 0101087-44.2018.8.20.0128, e Manoel Cosme, ID 62424374 - p. 63 e 64 e ID 62424374 - p. 48 e 49. Conforme se verifica do Relatório n. 132/2018, foram extraídas imagens do celular de Ernani Fernandes Brandão Neto, réu na Ação Penal n. 0101087-44.2018.8.20.0128, apreendido quando do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do mencionado apelante, ID 62428214 – p. 45, portanto, prova lícita, fazendo referência ao tráfico de entorpecentes, pois consiste em frações de maconha pesadas em balança de precisão, ID 62428221 - p. 9. Importante enfatizar que a titularidade de Carlos Alexandre Martins e Fernanda Belarmino da Silva quanto à granja situada no Povoado Lagoa Azul, n. 14, Nísia Floresta/RN, compreendendo os lotes n. 75 (matrícula 11.201), n. 76 (matrícula 10.716), n. 87 (matrícula 11.852) e n. 88 (matrícula 11.853), quadra n. 03 do loteamento florestal pium, Nísia Floresta/RN, demonstrada por meio dos seguintes documentos: a) ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, ID 62428198 - p. 69/74, onde consta assinatura de Fernanda Belarmino da Silva como “outorgada compradora” e de Carlos Alexandre Martins Salviano como “testemunha”; b) conta de luz (COSERN) em nome de “Raimunda Martins do Nascimento”, mãe de Carlos Alexandre Martins Salviano, ID 62424374 - p. 29. A autoria também restou evidenciada pelos depoimentos dos policiais militares, os quais foram uníssonos e em perfeita sintonia: (...) Diante do exposto, evidente a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, especialmente pela elevada quantidade de drogas adquiridas, apreensão da caderneta com anotações ligadas ao tráfico de drogas, do teor do interrogatório extrajudicial de Rita de Cássia Gomes; das declarações extrajudiciais de Raimunda Martins Nascimento e dos depoimentos extrajudiciais e judiciais dos agentes policiais, especialmente quando analisados conjuntamente à extração de dados dos aparelhos celulares aprendidos com à corré Julianny de Lima e corréus Ernani Fernandes e Cavour Wiggers, IDs 18891275, p. 8-38, e 1889127, p. 1-9. Além das fotografias de drogas sendo pesadas, de vários comprovantes de depósitos, armas de fogo, confraternização entre o grupo e diálogos envolvendo o comércio de drogas, há também uma fotografia do recorrente Carlos Alexandre Martins do Nascimento, em que aparece na sua granja, contando, em cima de uma mesa, volumosa quantia de dinheiro, debochando com a legenda que escreveu “aí Dos Remédios, é bom demais Júnior”, para o celular de Julianny de Lima, ID 18891275, p. 17, ID 62428221 - p. 17/18, esposa do corréu “Júnior dos Remédios”, dias antes do fato em questão. Conforme Relatório n. 132/2018 – DEICOR, ID 62428221 - p. 8 ao ID 62428222 - p. 9, na referida imagem a polícia avaliou a possibilidade de o réu estar sentado em pacotes que somam cerca de R$450.000,00, em espécie, ID 62428221 - p. 17/18. Somado a isso, há diálogo entre Julianny de Lima e Fernanda Belarmino realizando a prestação de contas ainda do mês de julho de 2018, meses antes da apreensão em tela, quando o corréu “Júnior dos Remédios” ainda estava detido na Paraíba: (...) Logo, indubitável que o animus associandi voltado à prática do crime de tráfico de drogas foi devidamente evidenciado com relação ao casal Carlos Alexandre Martins do Nascimento e Fernanda Belarmino da Silva, restando evidenciada a permanência e estabilidade necessária a caracterizar o tipo criminal. Desse modo, os depoimentos dos policiais, aliados às provas materiais, asseguram a ocorrência dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, nos termos da sentença proferida, não se podendo falar em ausência ou insuficiência de provas. Portanto, configurados os tipos penais descritos, nos quais foram condenados os apelantes, não há, pois, que ser modificada a sentença nesse ponto." (e-STJ, fls. 2782-2795). Da leitura do excerto transcrito, é possível afirmar que, no caso vertente, havia fundadas suspeitas do cometimento de crime pelos recorrentes. Como visto a polícia recebeu informações do seu Setor de Inteligência de que presos foragidos do Presídio de Segurança Máxima PB-01 estavam escondidos em uma casa situada em Nova Parnamirim, em Parnamirim/RN. A partir de então, iniciaram a busca pelos fugitivos e, diante das pistas colhidas durante a perseguição, chegaram até a granja dos recorrentes, onde o corréu Cavour Wiggers do Nascimento Silva foi preso em flagrante, no momento em que chegou conduzindo seu veículo, na posse de dois tabletes de cocaína, com peso total de 2kg, tendo esse informado que teria transportado o entorpecente para aquela localidade a mando de Carlos Alexandre. Havia, portanto, uma investigação em andamento, estando os policiais no encalço de dois fugitivos do sistema prisional. Registre-se, ademais, que, até o momento da prisão em flagrante do corréu Cavour Wiggers, na posse do entorpecente, por ocasião de sua chegada na propriedade dos réus, os policiais não haviam adentrado na residência. Somente após o flagrante e a confissão no sentido de que estaria efetuando o transporte da droga a mando de Carlos Alexandre, é que foi feita a busca na residência, tendo sido apreendida uma caderneta contendo diversas anotações do “tráfico”, contabilizando mais de R$ 35.000,00, o que comprovou a existência do comércio dos entorpecentes. Desse modo, verifica-se que havia fundadas razões da prática de crime pelos recorrentes. Do mesmo modo, não se verifica a apontada ilegalidade na retirada de mensagens do aparelho celular de Cavour Wiggers, pois consta do aresto impugnado que a referida "extração dos dados do aparelho decorreu de autorização judicial, ID 18891274, p. 19-25". De outra parte, no tocante à ausência de estabilidade entre os acusados capaz de alicerçar a condenação pelo crime de associação para tráfico de drogas, o acórdão recorrido destacou que restou devidamente comprovado nos autos o animus associandi de Carlos Alexandre Martins do Nascimento e Fernanda Belarmino da Silva, para a prática da traficância. Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de absolver o mencionado casal do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, por ausência de caráter estável e duradouro entre eles, demandaria, necessariamente, o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. Corroboram: "PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] II - O Tribunal de origem, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, concluiu pela materialidade e autoria dos delitos imputados ao ora agravante. Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e absolver o ora recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, Dje 23/05/2018). "[...] 2. Concluindo as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, que o réu traficava e integrava associação estável e permanente voltada à prática de crimes de tráfico ilícito de drogas, a desconstituição do julgado para absolver o recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 709.134/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018). Registre-se, ainda, que, ao final da fase inquisitiva, a propriedade da droga – 2 quilos de cocaína – restou atribuída ao casal Carlos Alexandre e Fernanda, de modo que não procede a alegada ausência de materialidade. Quanto à suscitada divergência interpretativa, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo indispensável o efetivo cotejo analítico entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, declinados ao exame de eventual identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, mister não desincumbido pelos recorrentes no caso em apreço. Além disso, não se prestam, para fins de demonstração do dissídio pretoriano, acórdãos oriundos do julgamento de habeas corpus. Nesse sentido: "[...] 4. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de simlitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 15:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/12/2024, 15:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:29
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 23:00
Recebimento
06/12/2024, 22:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/12/2024, 22:31
Protocolo de Petição
06/12/2024, 22:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793178/RN (2024/0426762-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: FERNANDA BELARMINO DA SILVA
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO
ADVOGADO: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN006749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2024, 11:00
Publicação
02/12/2024, 09:00
Redistribuição
02/12/2024, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793178/RN (2024/0426762-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDA BELARMINO DA SILVA
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO
ADVOGADO: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN006749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
29/11/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 22:45
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 22:35
Ato ordinatório
28/11/2024, 21:40
Distribuição
28/11/2024, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793178/RN (2024/0426762-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDA BELARMINO DA SILVA
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO
ADVOGADO: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN006749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 11:02
Distribuição (competência exclusiva)
21/11/2024, 10:15
Recebimento
08/11/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: FERNANDA BELARMINO DA SILVA e outros ADVOGADOS: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR e ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100563-59.2019.8.20.0145
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26954172) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100563-59.2019.8.20.0145 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 19 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FERNANDA BELARMINO DA SILVA e outros (2) ADVOGADO: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR, ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA, ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO, PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
RÉUS: PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO INGRESSO DE POLICIAIS E DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. PLEITOS DOS RÉUS CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO E FERNANDA BELARMINO DA SILVA: PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROPRIEDADE E DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES COMPROVADAS. PROVA ORAL QUE É CORROBORADA PELA EXTRAÇÃO DE DADOS E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. ANIMUS ASSOCIATIVO DO CASAL DEMONSTRADO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E ALEGADO BIS IN IDEM COM A CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O GRUPO COMETIA OUTROS TIPOS DE CRIMES. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO COM O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DE LÁZARO NASCIMENTO DE SOUZA: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A COMPROVAR O ENVOLVIMENTO DO APELANTE NOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORCRIM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO DA RÉ FERNANDA BELARMINO DA SILVA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU LÁZARO NASCIMENTO DE SOUZA CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 157, 158-A e 240 do Código de Processo Penal (CPP), assim como a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. Contrarrazões apresentadas (Id. 26310173). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Explico. Acerca do suposto malferimento aos arts. 157, 158-A e 240 do CPP, no que tange a quebra da cadeia de custódia e de nulidade da busca domiciliar, assim como nulidades das provas do processo, a decisão recorrida, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu (Id. 24191989): [...] Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando do crime de tráfico de drogas, desde que presentes fundadas razões. No caso, a denúncia narra que, no dia 19 de outubro de 2018, por volta das 15h00min, os agentes da polícia civil lotados na DEICOR receberam a informação de que Valdenor Xavier de Sousa Júnior, conhecido como “Júnior dos Remédios” e Ernani Fernandes Brandão Neto, ambos foragidos desde 10/09/2018 do presídio de segurança máxima PB-01, localizado em João Pessoa-PB, estavam escondidos numa casa situada em Nova Parnamirim, em Parnamirim/RN. Os policiais civis se deslocaram até o local, onde encontraram Valdenor Xavier de Sousa Júnior e Ernani Fernandes Brandão Neto, bem como suas companheiras, respectivamente, Julianny de Lima Tiburtino Sousa e Liza Monna Nascimento Silva. Na referida casa havia uma camionete GM/S-10, placa OSF4123, vários cartões de créditos, joias, relógios e mais de R$ 12.000 (doze mil reais) em espécie. Em diligência, os policiais perceberam que várias das notas fiscais dos eletroeletrônicos da casa apresentavam outro endereço de entrega, qual seja, uma granja em Nísia Floresta, de propriedade do apelante Carlos Alexandre Martins do Nascimento, vulgo “Nem da Abolição”. Os policiais então foram até a granja em Nísia Floresta e lá foram recebidos por Antônio Carlos Martins Nascimento, conhecido como Jacó, irmão do apelante Carlos Alexandre Martins do Nascimento. Nesse instante, Antônio Carlos Martins Nascimento confirmou que a referida granja era frequentada por Valdenor Xavier de Sousa Júnior, vulgo “Júnior dos Remédios”, e Ernani Fernandes Brandão Neto, acompanhados de suas companheiras, Julianny de Lima e Liza Monna. Ainda, segundo o Inquérito Policial, Antônio Carlos Martins Nascimento afirmou que na granja eram guardadas armas de fogo de cano longo de uso restrito, e que o apelante Carlos Alexandre Martins do Nascimento, sua companheira, a apelante Fernanda Belarmino, e o apelante Lazaro Nascimento haviam comparecido na granja momentos antes para retirar duas armas longas que estavam escondidas em um cano largo e embaixo da terra, ID 62428214 - p. 21/22. Quando da operação, a polícia encontrou dois buracos recentemente “mexidos”, documentos com anotações de comercialização de droga, com o nome “tráfico”, e a identificação de pessoas e valores, superando a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). No momento em que a polícia realizava uma varredura na granja, chegou ao local Cavour Wiggers do Nascimento Silva conduzindo um veículo GM/Prisma e, em seu interior, estavam dois tabletes de pó de cocaína, ID 62428213 p. 28/2, Laudo de Constatação n. 704/2018 de ID 62428214 p. 2. Na ocasião, o motorista Cavour Wiggers do Nascimento Silva afirmou que trouxe a droga a mando do apelante Carlos Alexandre Martins do Nascimento, com a ordem de entregá-la a seu irmão Antônio Carlos Martins Nascimento, vulgo “Jacó”. Afirmou, também, que guardava em sua residência, localizada em Mossoró/RN, arma de fogo (tipo pistola) e 500g de pó de cocaína, ID 62428214 - p. 9/11, ID 62428214 - p. 13/14, e Auto de Exibição e Apreensão de ID 62428216 p. 18. Durante a diligência, o apelante Carlos Alexandre Martins do Nascimento, sua companheira, Fernanda Belarmino Da Silva, e o apelante Lazaro Nascimento se aproximaram em um veículo HB-20, placa QGO 7512, de propriedade deste último. No entanto, quando perceberam a movimentação da polícia, conseguiram evadir do local. Ao final, foram apreendidos mais de R$12.000,00 (doze mil reais), dois veículos automotores (GM S10 e Hyndai HB20), cerca de 2kg (dois quilogramas) de cocaína, anotações de vendas de drogas e aparelhos celulares, eletro/eletrônicos, ID 62428215 - p. 43/45, ID 62428217 - p. 21/23, ID 62428213 - p. 14/16, ID 62428213 - p. 24/27. Constata-se, portanto, que não houve qualquer nulidade por violação de domicílio a ser reconhecida, pois a ação policial foi precedida de fundadas razões, visto que, inicialmente, na primeira residência diligenciada estavam presentes os dois foragidos (Valdenor Xavier de Sousa Júnior e Ernani Fernandes Brandão Neto), bem como na granja estava presente o casal Carlos Alexandre Martins Salviano e Fernanda Belarmino da Silva, sendo tal imóvel averiguado diante das suspeitas de que o local estava sendo utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, bem como usado como esconderijo para outros foragidos. [...] Assim, verifico que a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por oportuno, transcrevo perícope da decisão, verbis: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO. ENTRADA EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FUNDADAS RAZÕES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS (ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL - CP). IRRELEVÂNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENA BASILAR. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. NOVA PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade "ter em depósito" é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 2. No caso dos autos, não há que se falar em ilicitude da prova colhida na residência do réu, confirmada pela fundada razão da necessidade de realização de busca e apreensão, para averiguar denúncias de mercancia ilícita de entorpecentes praticada naquele local. No caso, os policiais realizaram diligências e constataram a movimentação de pessoas no local/casa onde ocorria comércio de droga. 3. O Tribunal a quo considerou que a prática do crime de tráfico restou comprovada, de modo que entender de forma diversa e desclassificar a conduta ou absolver o réu, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4. O Plenário da Corte Suprema, no julgamento do RE n. 593.818/SC (Repercussão Geral), decidiu por por maioria, que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL, julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020). Firme nesta Corte o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos (art. 64, I, do Código Penal - CP) não configuram reincidência, mas são aptas a configurar os maus antecedentes do réu. Inafastável, portanto, a incidência do verbete n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5. A Corte de origem redimensionou a pena-base ao patamar de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 560 dias-multa, em razão do decote de 3 vetores desfavoráveis e da negativação das circunstâncias do crime e a configuração dos maus antecedentes, sem piorar a situação do sentenciado. Assim, não acarreta reformatio in pejus a fundamentação emanada pelo Tribunal de origem em julgamento de recurso exclusivo da defesa, porquanto a reprimenda do réu não foi agravada, mas reduzida, mediante nova ponderação das circunstâncias judiciais. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.580.188/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020) (grifos acrescidos) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA PRODUZIDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADES APONTADAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afirmando o Tribunal estadual que não há nenhum indício que justifique a tese de quebrada cadeia de custódia, a desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Por outro vértice, cumpre frisar que não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Sendo de conhecimento que a condenação (ou eventual), por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos (AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/ 6/2020).. 3. Cumpre ressaltar, por fim, que o artigo 413 do CPP dispõe que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 4. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.277.019/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023) (grifos acrescidos) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850/13). DESCAMINHO (ART. 334 DO CÓDIGO PENAL - CP). IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS (ART. 273, § 1º-B, I, DO CP). ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO PELO ADVENTO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CRIME ÚNICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAÇÃO DE 2/3. QUANTIDADE DE CONDUTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO CP. CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO POR CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIE DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido absolutório formulado no recurso especial encontra-se desacompanhado de razões recursais com apontamento de artigo de lei federal violado, razão pela qual dele não se conhece, consoante Súmula n. 284 do STF. 2. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa pelo advento da sentença condenatória. Precedentes desta Corte e do STF. 3. O pleito de afastar a exasperação da pena-base esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois justificada pelas instâncias ordinárias com base na prova dos autos. A valoração negativa da culpabilidade decorreu da função central da recorrente nas práticas delitivas, enquanto a valoração negativa das circunstâncias do crime decorreu da grande quantidade de mercadorias internaliza das, aspectos não inerentes aos delitos. 4. O reconhecimento de crime único pleiteado pela recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, identificaram atuação em quatro organizações criminosas. 5. Consoante jurisprudência desta Corte, a fração de 2/3 na aplicação da continuidade delitiva é cabível se praticados 7 ou mais delitos, o que se verificou no caso tanto para as condutas tipificadas como descaminho, quanto para as condutas tipificadas como importação irregular de medicamentos. 6. Os delitos de descaminho e de importação irregular de produtos medicamentosos não são de mesma espécie, pois o primeiro tem como bem jurídico tutelado a ordem tributária, enquanto o segundo tem a saúde pública. Destarte, adequado o reconhecimento do concurso formal entre eles em detrimento da continuidade delitiva que pressupõe o cometimento de delitos de mesma espécie. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.924.200/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022) (grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100563-59.2019.8.20.0145
Cuida-se de recurso especial (Id. 26102652) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão proferido no julgamento da apelação cível restou assim ementado (Id. 25730676): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI N. 11.343/2006), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013), E GUARDA IRREGULAR DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE (ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/1998), TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE FERNANDA BELARMINO DA SILVA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE GUARDA IRREGULAR DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE. RÉ QUE NÃO FOI CONDENADA PELO REFERIDO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO DO RECURSO DE CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO CRIME DE GUARDA IRREGULAR DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, E ART. 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. PLEITO COMUM A TODOS OS
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E11/
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100563-59.2019.8.20.0145 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem os Recursos Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 6 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Carlos Alexandre Martins Salviano. Advogados: Dr. Otoniel Maia de Oliveira Junior Advogado – OAB/RN 6.749. Dr. Alysson Maximino Maia de Oliveira Advogado – OAB/RN 10.412. Dra. Brenda Licia Almeida de Paula Advogada – OAB/RN 19.488
Apelante: Fernanda Belarmino da Silva. Advogada: Dra. Shani Débora Araújo Bandeira - OAB RN 15874.
Apelante: Lázaro Nascimento de Souza. Advogado: Dr. Carlos Alberto Firmino Filho - OAB/RN 17.369.
Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI N. 11.343/2006), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013), E GUARDA IRREGULAR DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE (ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/1998), TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE FERNANDA BELARMINO DA SILVA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE GUARDA IRREGULAR DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE. RÉ QUE NÃO FOI CONDENADA PELO REFERIDO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO DO RECURSO DE CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO CRIME DE GUARDA IRREGULAR DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, E ART. 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. PLEITO COMUM A TODOS OS
RÉUS: PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO INGRESSO DE POLICIAIS E DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. PLEITOS DOS RÉUS CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO E FERNANDA BELARMINO DA SILVA: PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROPRIEDADE E DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES COMPROVADAS. PROVA ORAL QUE É CORROBORADA PELA EXTRAÇÃO DE DADOS E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. ANIMUS ASSOCIATIVO DO CASAL DEMONSTRADO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E ALEGADO BIS IN IDEM COM A CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O GRUPO COMETIA OUTROS TIPOS DE CRIMES. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO COM O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DE LÁZARO NASCIMENTO DE SOUZA: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A COMPROVAR O ENVOLVIMENTO DO APELANTE NOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORCRIM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO DA RÉ FERNANDA BELARMINO DA SILVA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU LÁZARO NASCIMENTO DE SOUZA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, acolher a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa suscitada pela Procuradoria de Justiça, declarando extinta a punibilidade em favor do réu Carlos Alexandre Martins Salviano quanto ao delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, bem como conhecer e dar parcial provimento ao seu recurso, para absolvê-lo quanto ao crime do art. 2º, §3º, da Lei n. 12.850/2013, restando a pena final em 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 1.865 (mil, oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida do regime fechado; quanto ao recurso da ré Fernanda Belarmino da Silva, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de absolvição pelo delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, por ausência de interesse recursal, suscitada pela Procuradoria de Justiça e, no mérito, dar parcial provimento para absolvê-la do crime do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, fixando a pena final em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) de reclusão e 1.599 (mil, quinhentos e noventa e nove) dias-multa, a ser cumprida do regime fechado; e, por fim, conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Lázaro nascimento de Souza, para absolvê-lo quanto aos delitos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, nos moldes do voto do Relator, mantendo os demais termos da sentença proferida. RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Carlos Alexandre Martins Salviano, ID 18891673, Fernanda Belarmino da Silva, ID 18891674, e Lázaro Nascimento de Souza, ID 18891676, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim/RN, que na Ação Penal n. 0100563-59.2019.8.20.0145, ID 18891661, condenou o primeiro pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, chefiar organização criminosa e guarda irregular de espécimes da fauna silvestre, previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, art. 2º, §3º, da Lei n. 12.850/2013, e art. 29, §1º, III, da Lei n. 9.605/1998, todos na forma do art. 69 do CP, à pena definitiva de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) de reclusão e 1.895 (um mil, oitocentos e noventa e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado; a segunda ré pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e integrar organização criminosa, previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, todos na forma do art. 69 do CP, à pena definitiva de 14 (catorze) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.611 (um mil, seiscentos e onze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado; e o último, pela prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e integrar organização criminosa, previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, ambos na forma do art. 69 do CP, à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão e 710 (setecentos e dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Em suas razões, ID 20458815 e 22908974, a defesa de Carlos Alexandre Martins Salviano e Fernanda Belarmino da Silva, pleiteou, de forma comum, o reconhecimento da nulidade de todas as provas obtidas, pois colhidas em ofensa à inviolabilidade de domicílio e mediante quebra da cadeia de custódia, com a absolvição. Subsidiariamente, a absolvição de ambos dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, chefiar/integrar organização criminosa e guarda irregular de espécimes da fauna silvestre, sob a alegação de insuficiência probatória. O recorrente Lázaro Nascimento de Souza, em razões recursais, ID 20312953, requereu, inicialmente, pelo reconhecimento de nulidade de todas as provas obtidas, sob o argumento de terem sido colhidas a partir de uma busca predatória, “fishing expedition”, e em ofensa à inviolabilidade de domicílio. Além disso, requereu a absolvição dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, ante a insuficiência probatória. Subsidiariamente, sustentou o pleito absolutório do crime de organização criminosa pela ocorrência de bis in idem com a condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico de drogas. O Ministério Público, contra-arrazoando, ID 23052870, refutou os argumentos defensivos e pediu o conhecimento e desprovimento dos recursos, a fim de manter todos os termos da sentença recorrida. A 3ª Procuradoria de Justiça ofereceu parecer de ID 23142665, opinando pelo prejudicialidade parcial do recurso de Carlos Alexandre Martins Salviano pelo reconhecimento da extinção de sua punibilidade com relação ao crime de guarda irregular de espécimes da fauna silvestre, previsto no art. 29, §1º, III, da Lei n. 9.605/1998, em virtude da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, conforme arts. 107, IV, 109, VI, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal, bem como pelo conhecimento e provimento parcial do referido recurso para absolvê-lo do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, §3º, da Lei n. 12.850/2013, em atenção aos princípios da especialidade e do non bis in idem. Opinou quanto ao recurso de Fernanda Belarmino da Silva, pelo não conhecimento do pleito de absolvição quanto ao delito do crime do art. 29, §1º, III, da Lei n. 9.605/1998, por ausência de interesse recursal e, no mérito, para absolvê-la do crime de integrar organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, em atenção aos princípios da especialidade e do non bis in idem; e opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de Lázaro Nascimento de Souza para absolvê-lo dos crimes de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência probatória, e de organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, em atenção aos princípios da especialidade e do non bis in idem. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE FERNANDA BELARMINO DA SILVA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Pretende a recorrente Fernanda Belarmino da Silva, a absolvição do delito de guarda irregular de espécimes da fauna silvestre, previsto no art. 29, §1º, III, da Lei n. 9.605/1998. Todavia, constata-se que ela não restou condenada, ID 18891661, p. 142, ou mesmo denunciada, ID 18891278, p. 7, pelo referido tipo penal. Como se vê, a apelante não é sucumbente nessa matéria, inexistindo interesse recursal para requerer a modificação sentença nesse ponto, não preenchendo o requisito de admissibilidade necessário ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP. Desse modo, é de se acolher a preliminar suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça, para não conhecer do recurso quanto a este pedido. PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO DO RECURSO DE CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA QUANTO AO DELITO DE GUARDA IRREGULAR DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A 3ª Procuradoria de Justiça suscitou prejudicial de mérito da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, quanto ao delito de guarda irregular de espécimes da fauna silvestre, previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, tendo em vista que, entre a data do recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença, transcorreu prazo superior a 03 (três) anos, devendo ser declarada extinta a punibilidade. Importante esclarecer que a pena foi arbitrada em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, ID 18891661 p. 152, ou seja, em patamar inferior a 01 (um) ano. Logo, necessário verificar, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, o decurso de 3 anos entre os marcos interruptivos existentes. Registra-se que a denúncia foi recebida em 04/12/2018, ID 18891280, e a sentença proferida no dia 01/02/2023, ID 18891661, p. 173, decorrendo um lapso superior aos 3 anos cabíveis à espécie, situação que culmina na prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Também não houve interposição de recurso pelo Ministério Público, nem incidiu qualquer das causas suspensivas/interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do Código Penal. Sabe-se que a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa regula-se pela pena aplicada em concreto sempre que, após o trânsito em julgado da ação penal para a acusação, ou quando desprovido seu recurso, se constata o lapso temporal, previsto no art. 109 do Código Penal, decorrido entre o recebimento da denúncia e a data da publicação do édito condenatório. Interposto tão somente recurso pela defesa, devem os prazos prescricionais ser regulados pela pena aplicada em concreto, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) A propósito, o Supremo Tribunal Federal sumulou o seguinte entendimento: Súmula 145 - a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. Considerando que não houve recurso por parte do Ministério Público, e que a pena quanto ao delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, foi aplicada em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, ID 18891661 p. 152, e não houve qualquer causa de interrupção do cálculo prescricional, constata-se a ocorrência de prescrição, uma vez decorrido prazo superior a 3 (três) anos entre a decisão de recebimento da denúncia e publicação da sentença prazo, conforme art. 109, VI, do Código Penal. Desse modo, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, em relação ao apelante Carlos Alexandre Martins Salviano. Acolhida a prejudicial de mérito, a análise dos pedidos defensivos restou prejudicada. MÉRITO PLEITOS DOS RÉUS CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO, FERNANDA BELARMINO DA SILVA E LÁZARO NASCIMENTO DE SOUZA: PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO INGRESSO DE POLICIAIS E DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. Os apelantes Carlos Alexandre Martins Salviano e Fernanda Belarmino da Silva pleitearam a nulidade das provas, sob o argumento de que foram obtidas mediante violação de domicílio, uma vez ausentes os indícios de situação de flagrância que ensejasse a justa causa para a entrada no imóvel, seguida da absolvição dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. A respeito, a defesa de Lázaro Nascimento de Souza argumentou que as provas foram obtidas mediante busca predatória (fishing expedition) e em ofensa à inviolabilidade de domicílio, diante da inexistência de fundadas suspeitas aptas a justificar a revista no imóvel situado na Rua Severino Tavares de Farias, n. 4, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN e, em seguida, da ida e o ingresso dos policiais na granja localizada no povoado de Lago Azul (Poço Lago Azul), n. 14, zona rural do município de Nísia Floresta/RN. Razão não lhes assiste. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando do crime de tráfico de drogas, desde que presentes fundadas razões. No caso, a denúncia narra que, no dia 19 de outubro de 2018, por volta das 15h00min, os agentes da polícia civil lotados na DEICOR receberam a informação de que Valdenor Xavier de Sousa Júnior, conhecido como “Júnior dos Remédios” e Ernani Fernandes Brandão Neto, ambos foragidos desde 10/09/2018 do presídio de segurança máxima PB-01, localizado em João Pessoa-PB, estavam escondidos numa casa situada em Nova Parnamirim, em Parnamirim/RN. Os policiais civis se deslocaram até o local, onde encontraram Valdenor Xavier de Sousa Júnior e Ernani Fernandes Brandão Neto, bem como suas companheiras, respectivamente, Julianny de Lima Tiburtino Sousa e Liza Monna Nascimento Silva. Na referida casa havia uma camionete GM/S-10, placa OSF4123, vários cartões de créditos, joias, relógios e mais de R$ 12.000 (doze mil reais) em espécie. Em diligência, os policiais perceberam que várias das notas fiscais dos eletroeletrônicos da casa apresentavam outro endereço de entrega, qual seja, uma granja em Nísia Floresta, de propriedade do apelante Carlos Alexandre Martins do Nascimento, vulgo “Nem da Abolição”. Os policiais então foram até a granja em Nísia Floresta e lá foram recebidos por Antônio Carlos Martins Nascimento, conhecido como Jacó, irmão do apelante Carlos Alexandre Martins do Nascimento. Nesse instante, Antônio Carlos Martins Nascimento confirmou que a referida granja era frequentada por Valdenor Xavier de Sousa Júnior, vulgo “Júnior dos Remédios”, e Ernani Fernandes Brandão Neto, acompanhados de suas companheiras, Julianny de Lima e Liza Monna. Ainda, segundo o Inquérito Policial, Antônio Carlos Martins Nascimento afirmou que na granja eram guardadas armas de fogo de cano longo de uso restrito, e que o apelante Carlos Alexandre Martins do Nascimento, sua companheira, a apelante Fernanda Belarmino, e o apelante Lazaro Nascimento haviam comparecido na granja momentos antes para retirar duas armas longas que estavam escondidas em um cano largo e embaixo da terra, ID 62428214 - p. 21/22. Quando da operação, a polícia encontrou dois buracos recentemente “mexidos”, documentos com anotações de comercialização de droga, com o nome “tráfico”, e a identificação de pessoas e valores, superando a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). No momento em que a polícia realizava uma varredura na granja, chegou ao local Cavour Wiggers do Nascimento Silva conduzindo um veículo GM/Prisma e, em seu interior, estavam dois tabletes de pó de cocaína, ID 62428213 p. 28/2, Laudo de Constatação n. 704/2018 de ID 62428214 p. 2. Na ocasião, o motorista Cavour Wiggers do Nascimento Silva afirmou que trouxe a droga a mando do apelante Carlos Alexandre Martins do Nascimento, com a ordem de entregá-la a seu irmão Antônio Carlos Martins Nascimento, vulgo “Jacó”. Afirmou, também, que guardava em sua residência, localizada em Mossoró/RN, arma de fogo (tipo pistola) e 500g de pó de cocaína, ID 62428214 - p. 9/11, ID 62428214 - p. 13/14, e Auto de Exibição e Apreensão de ID 62428216 p. 18. Durante a diligência, o apelante Carlos Alexandre Martins do Nascimento, sua companheira, Fernanda Belarmino Da Silva, e o apelante Lazaro Nascimento se aproximaram em um veículo HB-20, placa QGO 7512, de propriedade deste último. No entanto, quando perceberam a movimentação da polícia, conseguiram evadir do local. Ao final, foram apreendidos mais de R$12.000,00 (doze mil reais), dois veículos automotores (GM S10 e Hyndai HB20), cerca de 2kg (dois quilogramas) de cocaína, anotações de vendas de drogas e aparelhos celulares, eletro/eletrônicos, ID 62428215 - p. 43/45, ID 62428217 - p. 21/23, ID 62428213 - p. 14/16, ID 62428213 - p. 24/27. Constata-se, portanto, que não houve qualquer nulidade por violação de domicílio a ser reconhecida, pois a ação policial foi precedida de fundadas razões, visto que, inicialmente, na primeira residência diligenciada estavam presentes os dois foragidos (Valdenor Xavier de Sousa Júnior e Ernani Fernandes Brandão Neto), bem como na granja estava presente o casal Carlos Alexandre Martins Salviano e Fernanda Belarmino da Silva, sendo tal imóvel averiguado diante das suspeitas de que o local estava sendo utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, bem como usado como esconderijo para outros foragidos. Nesse sentido, destacam-se os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pelas diligencias, prestados em juízo: Santino Arruda da Silva Filho, testemunho policial em juízo: “[…] Que se recorda da prisão de “Júnior dos Remédios”; Que era foragido; Que esse ele foi preso pela DEICOR; Que chegou informação pela polícia da Paraíba, dando conta de que uma residência em Cidade Verde, estaria um foragido da justiça da Paraíba; Que foi averiguar o endereço e encontrou “Júnior dos remédios” e mais outro foragido, Ernani; endereço e encontrou “Júnior dos remédios” e mais outro foragido, Ernani; Que a informação era sobre Júnior dos Remédios; Que “Júnior dos remédios” foi preso em Cidade Verde, Nova Parnamirim; Que a diligência foi no período da tarde, mas não lembra o horário; Que estavam os dois foragidos, com suas esposas e os filhos de “Júnior dos remédios”; Que a casa era de padrão bom, de classe média para média alta; Que tinha alguns móveis; Que parecia que ele estava ali a pouco tempo; Que ainda estava comprando móveis, pelo que eles perceberam; Que tinha um veículo, uma S10 branca, na residência; Que durante as buscas encontraram algumas notas fiscais de móveis que foram adquiridos; Que, em uma dessas notas fiscais, tinha o endereço de uma granja onde os móveis teriam que ser entregues; Que o fato da granja ser distante, ficar localizada em Lagoa Azul, Nísia Floresta, chamou atenção dos policiais; Que foram localizar a granja; Que fizeram algumas diligências; Que na nota fiscal tinha o endereço da granja e o nome do caseiro, para que o entregador procurasse o caseiro;” Paulo Roberto Alves, testemunho policial em juízo: “[…] Que esteve presente na prisão do foragido conhecido por “Júnior dos remédios”; Que o serviço de inteligência da Paraíba passou a informação do endereço do foragido; Que, chegando no endereço, encontraram “Júnior dos remédios” e outro, que também era foragido; (...)Que, ao sair da residência de “Júnior dos remédios”, foram para outro local porque na casa de “Júnior dos remédios”, tinham notas de compras de móveis com um endereço específico de uma granja em Pium; Que foram atrás dessa granja que tinha o endereço nas notas de compra; Que era uma zona rural difícil de achar o endereço, mas procuraram pelo endereço que tinha nas entregas; Que uma das equipes abordou um veículo que estava “Nem”, Fernanda e mais outro rapaz; Que abordaram, mas, em seguida, liberaram; Que acredita que essa equipe retornou para a delegacia, pegou mais informações sobre o endereço e voltaram para a granja; (...) Que, quando chegou na granja, a outra equipe já tinha localizado, a equipe já estava lá dentro e já tinham abordado o taxista; Que, quando já estava tudo abordado, fizeram uma busca no terreno; Que o morador lá da granja mostrou onde estava enterrado material ilícito, armas, drogas, nos canos; Que quem mostrou os locais foi o caseiro; Que a polícia cavou, mas só achou os canos, sem nada dentro; Que com o taxista foi apreendido droga dentro do carro, quantidade razoável de drogas; Que, segundo o pessoal da primeira equipe, o taxista estava levando a droga para a granja, para o proprietário da granja que seria “Nem”; (...) Que não existia mandado de busca com sua equipe para o sítio; Que não existia mandado de prisão com sua equipe para as pessoas do sítio; Que lembra do local que estava sendo armazenado drogas, armas e dinheiro […]”, IDs 18891619 e 18891620. Conclui-se que o ingresso na primeira residência decorreu de fundadas suspeitas, decorrentes das diligências empreendidas pela inteligência da polícia paraibana, a qual tinha informações de que a residência situada na Rua Severino Tavares de Farias, n. 4, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, estava sendo utilizada como esconderijo de Valdenor Xavier de Sousa Júnior, “Júnior dos Remédios”, “famoso ladrão de bancos e traficante”, sendo “um dos maiores traficantes de drogas de Assu/RN” e investigado por fazer parte “de um bando que costuma atacar carros fortes e bancos no território potiguar”, conforme relatado pelo agente Santino Arruda da Silva Filho. No local, também foi encontrado Ernani Fernandes Brandão Neto, outro foragido, o que legitimou as diligências posteriores, já que tinham o desdobramento lógico de encontrar informações sobre o possível paradeiro de outros fugitivos, visto que eles haviam fugido com mais de outros cem detentos de uma penitenciária do Estado da Paraíba, há aproximadamente 1 mês. Além disso, foi necessária a averiguação da prática de outros crimes, pois o grupo parecia ostentar uma riqueza que não era compatível com a justificativa dada por Julianny de Lima Tiburtino Sousa, que viviam de doações da família. O flagrante delito é uma das exceções constitucionais à inviolabilidade do domicílio, conforme se depreende do art. 5º, XI, da Carta Magna, de modo que o crime foi prontamente constatado pelos policiais após visualizarem os documentos que possuíam anotações referentes ao tráfico de drogas, bem como a considerável quantidade de drogas dentro do veículo GM/Prisma que entrou na granja de Carlos Alexandre conduzido por Cavour Wiggers do Nascimento Silva. Ressalte-se, ainda, que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 caracteriza-se por ser de natureza permanente, sendo, portanto, possível a realização de busca e apreensão independentemente da existência de mandado judicial, ante a configuração da situação de flagrância. Em que pese a alegação de nulidade pela defesa, verifica-se do contexto indiciário, no entanto, que há elementos que justificam a medida adotada pelos agentes, sem que se cogite de eventual violação ilegal de domicílio. Quanto à tese do apelante Lázaro Nascimento de Souza de que as provas são nulas em razão de suposta busca predatória (“fishing expedition”), não deve prosperar. Como disposto acima, as buscas policiais iniciaram com a finalidade de encontrar informações sobre o possível paradeiro de algum dos fugitivos que se evadiram com a dupla da penitenciária paraibana cerca de 1 mês antes, bem como diante da suspeita da irregularidade dos bens móveis encontrados em poder dos foragidos da justiça e de suas companheiras, especialmente porque “Junior dos Remédios” era conhecido da polícia pela prática de crimes de tráfico de drogas e roubo a bancos, destes que possuem relação com o de lavagem de dinheiro. As circunstâncias da prisão dos réus são suficientes para justificar a revista na residência, que culminou na apreensão das notas fiscais e, sem seguida, na ida dos policiais até o endereço da granja, não se tratando de um busca predatória, pois há uma sequencia lógica no decorrer da diligência. Destaca-se julgado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. SERENDIPIDADE. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 2. No caso, consta dos autos que policiais militares receberam informações de que um indivíduo fora morto a tiros, motivo pelo qual iniciaram investigações preliminares, a fim de identificar o autor do crime. O agravante foi apontado como possível autor do delito, razão pela qual, ainda em diligências, os agentes estatais se deslocaram até a sua residência. Lá chegando, o réu, ao avisar a presença dos policiais, tentou empreender fuga, saltando sobre vários muros, mas foi capturado. Assim, em diligências no seu domicílio, os agentes estatais lograram apreender substâncias entorpecentes. 3. A descoberta a posteriori da prática de novo crime (no caso, de tráfico de drogas) decorreu de uma circunstância anterior concreta justificadora do ingresso no domicílio do réu, motivo pelo qual, à luz do fenômeno da serendipidade, são lícitas todas as provas obtidas por meio da medida, adotada em estrita consonância com a norma constitucional, ainda que os objetos ilícitos encontrados na referida residência não possuíssem, a priori, nenhum liame com o delito que ensejou o ingresso em seu domicílio (no caso, com o suposto crime de homicídio praticado anteriormente). 4. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no HC n. 693.558/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021.) Ademais, a defesa de Carlos Alexandre Martins Salviano e Fernanda Belarmino fundamentou que houve violação à cadeia de custódia quando do acesso direto da polícia ao aparelho celular do corréu Cavour Wiggers, requerendo, portanto, a nulidade das provas decorrentes. Igualmente sem razão a defesa. Apesar da alegação defensiva se restringir à suposta irregularidade no acesso direto dos policiais ao celular do corréu Cavour Wiggers no momento do flagrante, necessário destacar que a extração dos dados do aparelho decorreu de autorização judicial, ID 18891274, p. 19-25. Embora o próprio agente policial Santino Arruda, em depoimento extrajudicial, tenha afirmado que houve o acesso direto ao aparelho celular do corréu Cavour Wiggers, ao relatar que “diante das provas achadas em seu aparelho celular foi logo confessando que tinha uma pistola em sua residência [...]”, o que se extrai é que os recorrentes Carlos Alexandre Martins Salviano e Fernanda Belarmino da Silva não comprovaram qualquer prejuízo decorrente de tal acesso. O que se evidencia é uma verdadeira atitude colaborativa do próprio corréu Cavour Wiggers, o qual havia admitido, antes mesmo do acesso ao seu celular, que a droga que ele transportava era do casal, conforme se depreende do testemunho dos agentes policiais. Frise-se, conforme interrogatório extrajudicial do corréu Cavour Wiggers, ID 18890913, p. 41-43, que ele expressamente afirmou “QUE autoriza o acesso ao seu aparelho celular, pois deseja ajudar nas investigações para ter benefício na justiça”. Ademais, para além da tese defensiva de acesso forçado ao aparelho celular de Cavour Wiggers, inexistem nos autos elementos a indicar qualquer adulteração nos dados extraídos. Vê-se que a ausência de ilicitude na operação policial que culminou na apreensão dos entorpecentes e bens descritos no Auto de Exibição e Apreensão acostado ao feito, e de irregularidades na extração dos dados celulares do corréu Cavour Wiggers, não havendo que se falar em nulidade. PLEITOS COMUNS DOS RÉUS CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO E FERNANDA BELARMINO DA SILVA: PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). Requereram os apelantes Carlos Alexandre Martins Salviano e Fernanda Belarmino da Silva a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Razão não lhes assiste. Segundo a denúncia, ID 18891278, no dia 19 de outubro de 2018, por volta das 15h, os policiais civis da DEICOR, após receberem informações da inteligência da polícia do Estado da Paraíba sobre o possível paradeiro do foragido Valdenor Xavier de Sousa Júnior, vulgo “Júnior dos Remédios”, deslocaram-se até uma residência situada na Rua Severino Tavares de Farias, n. 04, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, e, lá chegando, conseguiram prender o referido foragido, bem assim o também foragido Ernani Fernandes Brandão Neto e suas companheiras Julianny de Lima Tiburtino de Souza e Liza Monna Nascimento Silva, respectivamente. Na oportunidade, tão logo ingressaram na residência, os policiais se depararam com diversos objetos, possivelmente de origem ilícita, dentre os quais joias, relógios, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em espécie, diversos cartões de créditos, aparelhos celulares e, ainda, diversos móveis e eletrodomésticos novos acompanhados de suas respectivas notas fiscais, conforme Auto de Apreensão e Exibição, ID 18890913, p. 18-19. Especificamente com relação a esse último aspecto, os policiais constataram que as notas fiscais haviam sido expedidas em nome de um terceiro denominado “Maninho” e para um endereço de entrega diverso, qual seja, uma granja situada em Lago Azul (Poço Lago Azul), n. 14, zona rural do município de Nísia Floresta/RN, que, posteriormente, descobriu-se pertencer ao ora recorrente Carlos Alexandre Martins Salviano, vulgo “Nem da Abolição” ou “Cabeludo”. Após o quarteto não apresentar nenhuma justificativa plausível para os objetos terem sido entregues em endereço diverso e em nome de terceiro, a guarnição achou por bem conduzi-los até a delegacia e, em seguida, sair em diligência para o endereço constante nas referidas notas fiscais, notadamente com vista a averiguar melhor o ocorrido, somado ao fato de tomarem conhecimento que a dupla de foragidos tinha fugido há poucos dias de uma penitenciária no Estado da Paraíba e era envolvida com o crime de tráfico de drogas e assaltos a bancos. No trajeto até o local, a equipe policial, coincidentemente, encontrou o trio composto por Carlos Alexandre Martins Salviano, sua companheira Fernanda Belarmino da Silva e Lázaro Nascimento de Souza, que estavam em um veículo do tipo Hylux. Ato contínuo, os agentes abordaram o veículo e pediram informações aos ocupantes sobre a granja e o indivíduo conhecido como “Maninho”, mas o Carlos Alexandre Martins Salviano, prontamente, afirmou não haver granja na região ou mesmo conhecer a pessoa de “Maninho”. Diante disso, os agentes liberaram o trio e, em seguida, resolveram retornar para a delegacia, quando, por uma segunda vez, os agentes ouviram informalmente de “Júnior dos Remédios” que a granja constante no endereço indicado pertencia a Carlos Alexandre Martins Salviano, o qual, após pesquisas do banco de dados da polícia, foi identificado como a pessoa abordada na Hylux. Em razão disso, os policiais retornaram novamente para a granja e foram recebidos pelo Sr. Manoel Cosme, caseiro conhecido por “Maninho”, que, após confirmar que as pessoas abordadas inicialmente frequentavam a granja, consentiu com o ingresso dos policiais na residência. Em conclusão, foram identificados dois buracos recém-mexidos, de onde haviam sido retirados materiais ilícitos pelo trio de recorrentes no primeiro momento em que despistaram da guarnição. Também foram encontrados, na granja, documentos com anotações de comercialização de drogas, cuja contabilidade superou o importe de R$ 35.000,00, e mais de 60 animais, dentre eles pássaros silvestres, conforme Autos de Apreensão e Exibição, ID 18890913, p. 24-31, e ID18891271, p. 9. Ainda durante as diligências, chegou ao local o taxista/corréu Cavour Wiggers do Nascimento Silva, dirigindo um veículo GM/Prisma, o qual confessou que trazia consigo uma encomenda de 2 tabletes de cocaína para o casal Carlos Alexandre Martins Salviano e Fernanda Belarmino da Silva, pesando aproximadamente 2kg, conforme Laudo de Exame Químico Toxicológico, ID 18891295, p. 2-6. Os envolvidos, então, foram encaminhados para a delegacia, oportunidade em que o Sr. Manoel Cosme e Cavour Wiggers apresentaram seus depoimentos, ID 18890913, p. 39-43, tendo esse último autorizado expressamente o acesso dos policiais a seu aparelho celular, “pois deseja ajudar nas investigações para ter benefício na justiça”. A prática do crime de tráfico ilícito de drogas consubstancia-se em qualquer uma das ações previstas nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente. Quanto ao crime de associação para o tráfico, é entendimento pacífico de que o referido delito requer o animus de integrar uma sociedade criminosa, com certa estabilidade, havendo um propósito duradouro de manter uma parceria para a prática do tráfico de drogas. No caso, a autoria e materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico ficaram comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID 18890913 - P. 11, 24-27,, Laudo de Constatação, ID. 18890913 – p. 33-34, exame químico toxicológico, ID 18891295, p. 2-6, Laudo de Constatação definitivo n. 704/2018, ID 62428214 - p. 2, além da prova oral, constantes dos depoimentos testemunhais. Foram apreendidos mais de R$12.000,00 (doze mil reais), dois veículos automotores (GM S10 e Hyndai HB20), cerca de 2kg (dois quilogramas) de cocaína, anotações de vendas de drogas, aparelhos celulares, eletrônicos, dentre outros, ID 62428215 - p. 43/45, ID 62428217 - p. 21/23, ID 62428213 - p. 14/16, ID 62428213 - p. 24/27. Inicialmente o Laudo de Constatação definitivo n. 704/2018, ID 62428214 - p. 2, demonstrou que o material apreendido, correspondente a um pó petrificado, apresentou resultado positivo para o alcaloide cocaína. Cabe mencionar que foi aprendida na granja pertencente ao casal dois tabletes de cocaína, ID 18891295, p. 2-6, trazidos por Cavour Wiggers a pedido do casal, com massa total de 2 kg, além de uma caderneta contendo diversas anotações do “tráfico”, contabilizando mais de R$ 35.000,00, ID 18890913, p. 30-31, o que comprova a destinação comercial dos entorpecentes. Sobre os fatos, o casal não foi ouvido em sede policial, mas somente em juízo, IDs 18891621 e 18891622, limitando-se a negar os fatos. Todavia, na fase policial o corréu Cavour Wiggers confirmou que tinha levado a droga para a granja, justamente a pedido do casal de apelantes Carlos Alexandre Martins Salviano e Fernanda Belarmino da Silva: “QUE autoriza o acesso ao seu aparelho celular, pois deseja ajudar nas investigações para ter benefício na justiça; QUE possui um advogado de nome Dr Ricardo, o qual será constituído em breve; QUE não tem filhos; QUE possui uma companheira dona RITA DE CÁSSIA, estando junto com ela há cerca de 01 ano e meio; QUF, na sua casa não há drogas guardadas, pois ele não deixa em casa não; QUE sua companheira é empregada doméstica; QUE a casa onde moram é alugada por R$ 400,00 reais; QUE o prisma pertence ao interrogando, mas está no nome do seu irmão que faleceu há cerca de um ano, quando teve um enfarte; QUE o carro é todo quitado, sendo um táxi; QUE infelizmente ele flagranteado aceitou a oferta de CARLOS ALEXANDRE E DE FERNANDA, para vir trazer de Mossoró/RN os DOIS TABLETES DE COCAINA PARA NATAL (GRANJA DE CARLOS ALEXANDRE E DE FERNANDA), no dia de hoje, sendo preso, dentro da referida granja pelos policiais da DEICOR, pois estavam fazendo vigilância na referida granja; QUE essa foi a primeira vez que ele trouxe drogas para CARLOS ALEXANDRE E FERNANDA; QUE ele ganharia R$ 1.000,00 pelo serviço que foi prestar; QUE estava precisando e aceitou o convite do casal; QUE o endereço da granja fica situado à Poço Lago Azul, n° 14, Cidade de Nísia Floresta/RN; QUE já tinha ido à granja outra vez, mas não trouxe drogas; QUE conhece o CARLOS ALEXANDRE E FERNANDA há cerca de dois meses, QUE a pistola apreendida em sua casa ERA DE CARLOS ALEXANDRE, pois ele pediu para que ele a guardasse para que pegasse depois; QUE Carlos Alexandre mandou um rapaz deixar essa arma de fogo CALIBRE 40 DE USO RESTRITO lá no centro de Mossoró; QUE esse fato aconteceu no dia de hoje mesmo, por volta das 14h00 da tarde de hoje; QUE só tem um carregador a arma de fogo e não sabe com quantas munições; QUE não quer assumir porque não é sua e cada um assuma suas coisas, é o certo pelo certo; QUE essa droga que lhe foi mostrada na imagem, pois foi-lhe dito que na sua casa havia esse entorpecente, logo, ele disse que pegou também essa droga com o CARLOS ALEXANDRE E FERNANDA; QUE na hora da abordagem, percebeu quando os policiais correram atrás de CARLOS ALEXANDRE E DE FERNANDA, eles estavam num HB 20 de cor branca, mas os policiais não os detiveram; QUE conhece o carro deles e confirmou ser o carro da fotografia, inclusive ele flagranteado tem fotos do carro do casal no seu celular; QUE tem conhecimento de que o casal, mais o pai de FERNANDA foram presos pela FEDERAL há um tempo atrás, mas já estão soltos; QUE conhece o pai de FERNANDA, o qual se chama NOVINHO, não sabendo onde ele mora; QUE iria entregar a droga ao irmão de CARLOS ALEXANDRE, de nome ANTÔNIO CARLOS MARTIS DO NASCIMENTO, APELIDO DE JACÓ; QUE na hora que foi entregar a droga, a polícia lhe pegou dentro da granja; QUE a mãe de CARLOS ALEXANDE E O CASEIRO estavam na casa também; QUE infelizmente errou e deseja pagar pelo que fez; QUE confirma ter ouvido depois o áudio pelo zap zap.de FERNANDA E DE CARLOS ALEXANDRE MANDANDO ELE IR EMBORA DA droga e depois resolveria; QUE CARLOS ALEXANDRE ligou para o celular do flagranteado e mandou ele sair da granja pois ele CARLOS ALEXANDRE E FERNANDA estavam GRANJA porque a polícia tinha dado um batida lá e poderia prender ele e que ele voltasse com a correndo da polícia para não ser preso e que alguém teria entregado as coisas deles e não sabia trabalho da polícia; QUE a sua mulher RITA DE CÁSSIA é inocente de tudo isso; QUE é o que tem a dizer”, ID 18890913, p. 41-43. Tal versão não se encontra isolada, visto que foi corroborada pelo interrogatório extrajudicial da corré Rita de Cássia Gomes, esposa de Cavour Wiggers, confirmando que o seu companheiro trabalhava transportando drogas para o recorrente Carlos Alexandre Martins: “[...] QUE se recorda duma vez que CAVOUR trouxe cerca de 10 tabletes de maconha e papel filme, ai ele pediu a ela para embalar os dez tabletes e ela fez; QUE ela fez a pulso, mas fez porque era seu marido e ele pediu essa ajuda; QUE normalmente ela não ajudava ele, ele fazia as coisas sozinho; QUE o patrão dele, Nem da Abolição, era quem dava as ordens, fazia os pedidos; QUE CAVOUR viajava muito para Natal, sempre levando drogas a pedido de NEM; QUE ela não conhece Nem e Fernanda pessoalmente; CAVOUR e NEM eram muitos amigos, desde a infância, sempre ele dizia isso, que fazia as coisas porque era para o amigo dele [...]”, ID 18891318, p. 3-4. Destaca-se a declaração extrajudicial da Sra. Raimunda Martins Nascimento, mãe do recorrente Carlos Alexandre Martins Salviano e sogra de Fernanda Belarmino da Silva, que, na presença de advogado constituído, asseverou “[...] QUE confirma que deu vários conselhos ao seu filho para que deixasse essa vida de venda de drogas, pois sabia que era errado e ele inclusive já foi preso por causa de drogas; QUE ele disse que iria deixar de fazer essas coisas [...]”, ID 18890913, p. 35-36. Somado a isso, confirmando também a versão de Cavour Wiggers na fase extrajudicial, registram-se que foram extraídos do aparelho celular apreendido com ele, dois áudios encaminhados pelo casal momentos antes da prisão em flagrante, falando sobre a destinação comercial das drogas: Contato intitulado “Deus é fiel” (n° 98164-4906) – dia 19/10/2018. Fernanda: PTT-20181019-WA0249.opus TRANSCRIÇÃO “CAFU! Pelo amor de Deus, não encoste aqui não, Cafu. Porque a polícia tá aqui. Não venha pra cá não! Volte de onde você tiver!”, ID 18891275, p. 37. Grifou-se. Carlos Alexandre: PTT-20181019-WA0249.opus TRANSCRIÇÃO. “Vier… olha esse telefone pelo amor de Deus, não vá lá pra casa não! Esse é o rapaz que vai receber o PÓ (COCAÍNA), vai receber o pó. Vou dá um dinheiro a você. Você pega o PÓ e o dinheiro e volta. Não vá lá pra casa não! Que os homens (POLÍCIA) foram agora de tardizinha lá em casa. Não vá pra casa não.”, ID 18891275, p. 37. Extrai-se também que o apelante Carlos Alexandre possuía fuzis com o fim de alugá-los a outras organizações criminosas, armas estas com potencialidade lesiva de explodir agências bancárias e caixas eletrônicos, usadas também para o roubo de veículos. A granja que o apelante adquiriu em Nísia Floresta era utilizada com o fim de guardar as quantias ilícitas oriundas dos crimes e também das drogas ilícitas, conforme depoimentos de Antônio Carlos Martins Nascimento, réu no processo n. 0101087-44.2018.8.20.0128, e Manoel Cosme, ID 62424374 - p. 63 e 64 e ID 62424374 - p. 48 e 49. Conforme se verifica do Relatório n. 132/2018, foram extraídas imagens do celular de Ernani Fernandes Brandão Neto, réu na Ação Penal n. 0101087-44.2018.8.20.0128, apreendido quando do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do mencionado apelante, ID 62428214 – p. 45, portanto, prova lícita, fazendo referência ao tráfico de entorpecentes, pois consiste em frações de maconha pesadas em balança de precisão, ID 62428221 - p. 9. Importante enfatizar que a titularidade de Carlos Alexandre Martins e Fernanda Belarmino da Silva quanto à granja situada no Povoado Lagoa Azul, n. 14, Nísia Floresta/RN, compreendendo os lotes n. 75 (matrícula 11.201), n. 76 (matrícula 10.716), n. 87 (matrícula 11.852) e n. 88 (matrícula 11.853), quadra n. 03 do loteamento florestal pium, Nísia Floresta/RN, demonstrada por meio dos seguintes documentos: a) ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, ID 62428198 - p. 69/74, onde consta assinatura de Fernanda Belarmino da Silva como “outorgada compradora” e de Carlos Alexandre Martins Salviano como “testemunha”; b) conta de luz (COSERN) em nome de “Raimunda Martins do Nascimento”, mãe de Carlos Alexandre Martins Salviano, ID 62424374 - p. 29. A autoria também restou evidenciada pelos depoimentos dos policiais militares, os quais foram uníssonos e em perfeita sintonia: Santino Arruda da Silva Filho, testemunho policial em juízo: “[…] Que se recorda da prisão de “Júnior dos Remédios”; Que era foragido; Que esse ele foi preso pela DEICOR; Que chegou informação pela polícia da Paraíba, dando conta de que uma residência em Cidade Verde, estaria um foragido da justiça da Paraíba; Que foi averiguar o endereço e encontrou “Júnior dos remédios” e mais outro foragido, Ernani; Que a informação era sobre Júnior dos Remédios; Que “Júnior dos remédios” foi preso em Cidade Verde, Nova Parnamirim; Que a diligência foi no período da tarde, mas não lembra o horário; Que estavam os dois foragidos, com suas esposas e os filhos de “Júnior dos remédios”; Que a casa era de padrão bom, de classe média para média alta; Que tinha alguns móveis; Que parecia que ele estava ali a pouco tempo; Que ainda estava comprando móveis, pelo que eles perceberam; Que tinha um veículo, uma S10 branca, na residência; Que durante as buscas encontraram algumas notas fiscais de móveis que foram adquiridos; Que, em uma dessas notas fiscais, tinha o endereço de uma granja onde os móveis teriam que ser entregues; Que o fato da granja ser distante, ficar localizada em Lagoa Azul, Nísia Floresta, chamou atenção dos policiais; Que foram localizar a granja; Que fizeram algumas diligências; Que na nota fiscal tinha o endereço da granja e o nome do caseiro, para que o entregador procurasse o caseiro; Que empreenderam diligência com o intuito de localizar a granja que tivesse o caseiro com aquele nome; Que uma equipe ficou bem próxima à granja, já estava escuro, quando viu uma Hilux branca se aproximando da rua; Que pediram que a Hilux parasse para pedirem informações; Que, logo depois, ficaram sabendo que era“Nem da Abolição” que estava do lado, Lazaro dirigindo e a esposa de“Nem”, Fernanda Belarmino, atrás; Que “Nem” desceu do carro e perguntou o que estava acontecendo; Que os policiais falaram que queriam informações, que eram policiais civis e estavam procurando uma granja que tivesse um caseiro pelo nome que estava escrito; Que“Nem” falou que naquela região não tinha nenhum caseiro com esse nome, que poderia ser em outro local; Que a equipe os liberou, mas viu a granja que ele entrou; Que a equipe retornou para a DEICOR; Que a equipe falou que não encontrou a granja, porém, tinha parado uma Hilux branca lá próximo de onde deveria ser o endereço; Que foram procuradas algumas imagens de algumas pessoas, quando, em conversa com “Júnior dos remédios, o delegado, conversando com ele, perguntou mais ou menos de onde era a granja e de quem era, e ele, informalmente, relatou queera de “Nem da Abolição” e que, pelas características narradas pelos policias, ele acreditava que seria casal que tinha sido abordado; Que o diretor, na época, mandou que os policiais voltassem; Que, ao retornarem, constataram que a granja onde o trio tinha entrado pertencia a “Nem da Abolição”; Que o trio se tratava de “Nem”, Lazaro e Fernanda; Que chamaram no portão e o caseiro atendeu; Que falaram que era a polícia civil e que queriam falar com o proprietário da Hilux que tinha entrado naquela granja, a uns minutos atrás; Que o caseiro desconversou e disse que ninguém tinha entrado; Que alertaram o caseiro que não era para ele mentir porque tinham autoridade policial; Que o caseiro resolveu dizer que quem entrou na granja foi o proprietário da granja, “Nem” e sua esposa, Fernanda, e Lazaro dirigindo; Que os três entraram rapidamente, pegaram algumas coisas e saíram rápido; Que, naquele momento, estava na granja o caseiro, a mãe de “Nem” e o irmão de Nem; Que, quando estavam fazendo a entrevista, entrou um táxi, com placa de Mossoró/RN; Que o táxi entrou muito rápido e os policiais acharam estranho; Que fizeram uma abordagem; Que ele ficou muito nervoso sem saber o que dizer; Que perguntaram o que ele estava fazendo ali; Que o taxista disse que queria falar com “Nem’, mas como ele não estava, voltaria depois; Que os policiais resolveram revistar o veículo e, no banco de trás do táxi, encontraram 2kg de cocaína; Que o taxista ia receber 5 mil reais para fazer essa entrega; Que o taxista disse que a droga era para “Nem”; Que o taxista falou que se ‘Nem” não estivesse em casa, entregaria ao irmão de “Nem”; Que seria a pessoa de Jacó; Que o caseiro afirmou ser contratado só para cuidar da granja; Que o caseiro assegurou que não morava ali; Que ele disse que “Nem”, por ter se encontrado com a polícia, chegou na granja muito nervoso, muito rápido; Que o caseiro disse que “Nem” retirou umas coisas, inclusive de um cano, que estava enterrado embaixo de uma árvore, um pé de mangaba; Que “Nem” retirou uma arma longa e alguns pertences, objetos, jóias e saiu rapidamente de lá; Que essas informações foram dadas pelo caseiro; Que o irmão de “Nem” apenas afirmou que o irmão tinha estado na granja, mas saiu muito nervoso porque encontrou com a polícia civil; Que as informações dadas pelo irmão de “Nem”, Jacó, e pelo caseiro coincidiram; Que não se recorda de ter achado nada de ilícito na abordagem com Ernani e “Júnior dos remédios”, apenas os dois foragidos; Que, na granja de “Nem” (Carlos Alexandre) encontraram as drogas, após a entrada do táxi; Que não lembra de ter encontrado mais nada de ilícito com o taxista; Que o taxista passou a informação de que em sua casa haveria armas e drogas; Que foi feito contato com a policia civil de Mossoró/RN e eles foram até a residência de CAVUOR; Que os policiais souberam que a granja era de “Nem” por meio “Júnior dos remédios”; Que este disse que, como era foragido, ele tinha medo que estivesse sendo investigado, por isso, pediu para que os móveis fosse entregues lá na granja e de lá ele que ia buscar e trazer para a casa dele; Que até então não tinham o endereço de “Nem”; Que o veículo que “Nem” estava no primeiro momento de sua abordagem era uma Hilux branca; Que não sabe dizer se “Nem” já tinha mandado de prisão em aberto, na época […]; Que Ernani tentou fugir pelos fundos da casa, mas como estava tudo cercado, ele não conseguiu; […] Que o taxista cooperou dizendo que tinha uma arma dele em sua residência em Mossoró/RN; Que lembra que os celulares de todos que estavam ali foram apreendidos, mas que não sabe dizer de quem era; Que o celular quando é apreendido o delegado solicita autorização à justiça e depois é feita uma análise; Que passaram um tempo lá e apareceu um Hyundai branco, um HB20, que empreendeu fuga, após uma equipe tentar fazer uma abordagem; Que o portão ficou aberto e depois que o táxi entrou, ficou um policial no portão para ficar olhando se chegava mais gente; [...] Que quando encontraram os dois foragidos, o delegado determinou que todos [incluindo suas mulheres] fossem encaminhados à unidade; […] Que acharam estranho uma nota fiscal ter o endereço dos móveis para serem entregues em uma granja em outro município, porque poderia ter sido entregue na residência, já que ele estava residindo; Que quando viram o endereço foram checar para saber do que se tratava aquela granja, já que o endereço para receber os móveis de um foragido estava indicando aquela granja; Que foi então que tentaram e conseguiram localizar; Que não havia tempo hábil para informar à autoridade judicial já que estavam com dois foragidos e queriam checar uma granja que possivelmente tivesse mais foragidos; Que não tinha como solicitar uma busca e apreensão; Que a autoridade policial que estava a frente das diligências entendeu que havia algum flagrante e autuou a esposa de um deles (na ocasião do cumprimento do mandado de prisão de Valdenor - “Júnior dos remédios”); Que acredita que não tinha mandado de busca (para a granja) porque aconteceu naquele momento, aquele endereço, chegou naquele exato momento das buscas, da nota fiscal, que não tinha tempo para isso; Que a autoridade policial entendeu por apreender tudo (aparelhos celulares e demais objetos) que tinha na granja; Que os policiais recolheram os aparelhos celulares; Que todas os policiais participaram das apreensões […]”, IDs 18891617 e 18891618. Paulo Roberto Alves, testemunho policial em juízo: “[…] Que esteve presente na prisão do foragido conhecido por “Júnior dos remédios”; Que o serviço de inteligência da Paraíba passou a informação do endereço do foragido; Que, chegando no endereço, encontraram “Júnior dos remédios” e outro, que também era foragido; Que os conduziram para a delegacia; Que a prisão se deu em Nova Parnamirim, em uma residência; Que, além do foragido, tinha mais um, a esposa dos dois e crianças também; Que não lembra se os foragidos apresentaram documentação falsa; Que fizeram averiguação do local e encontraram uma caminhonete S10, objetos, valores em dinheiro; Que não lembra de tudo que apreenderam, mas que está tudo registrado nas apreensões; Que não recorda se foi apreendido material ilícito; Que, ao sair da residência de “Júnior dos remédios”, foram para outro local porque na casa de “Júnior dos remédios”, tinham notas de compras de móveis com um endereço específico de uma granja em Pium; Que foram atrás dessa granja que tinha o endereço nas notas de compra; Que era uma zona rural difícil de achar o endereço, mas procuraram pelo endereço que tinha nas entregas; Que uma das equipes abordou um veículo que estava “Nem”, Fernanda e mais outro rapaz; Que abordaram, mas, em seguida, liberaram; Que acredita que essa equipe retornou para a delegacia, pegou mais informações sobre o endereço e voltaram para a granja; Que não fazia parte dessa equipe, a equipe da testemunha ficou procurando a granja; Que, quando chegou na granja, a outra equipe já tinha localizado, a equipe já estava lá dentro e já tinham abordado o taxista; Que, quando já estava tudo abordado, fizeram uma busca no terreno; Que o morador lá da granja mostrou onde estava enterrado material ilícito, armas, drogas, nos canos; Que quem mostrou os locais foi o caseiro; Que a polícia cavou, mas só achou os canos, sem nada dentro; Que com o taxista foi apreendido droga dentro do carro, quantidade razoável de drogas; Que, segundo o pessoal da primeira equipe, o taxista estava levando a droga para a granja, para o proprietário da granja que seria “Nem”; Que a prisão de “Júnior dos remédios” e Ernani foi dentro da residência e que teve um disparo na parte de trás, porque um dos foragidos tentou fugir; Que o disparo foi feito para cima, por um colega; Que não existia mandado de busca para a primeira residência; Que não existia mandado de busca com sua equipe para o sítio; Que não existia mandado de prisão com sua equipe para as pessoas do sítio; Que lembra do local que estava sendo armazenado drogas, armas e dinheiro […]”, IDs 18891619 e 18891620.
apelantes: Carlos Alexandre Martins Salviano: Art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal: A pena definitiva do crime de tráfico de drogas foi fixada em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. Enquanto que a pena definitiva de crime de associação para o tráfico em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 1.088 (mil, oitenta e oito) dias-multa. Sendo assim, procedendo ao acúmulo material das penas, tem-se a pena total e definitiva aplicada à parte ré Carlos Alexandre Martins Salviano de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 1.865 (mil, oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida do regime fechado. Fernanda Belarmino da Silva: Art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal: A pena definitiva do crime de tráfico de drogas foi 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) de reclusão e 666 (setecentos e senta e seis) dias-multa. Enquanto que a pena definitiva de crime de associação para o tráfico foi 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Sendo assim, procedendo ao cúmulo material das penas, tem-se a pena total e definitiva aplicada à parte ré Fernanda Belarmino da Silva de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) de reclusão e 1.599 (mil, quinhentos e noventa e nove) dias-multa, a ser cumprida do regime fechado. CONCLUSÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100563-59.2019.8.20.0145 Polo ativo FERNANDA BELARMINO DA SILVA e outros Advogado(s): OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR, CARLOS ALBERTO FIRMINO FILHO, ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0100563-59.2019.8.20.0145. Origem: Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim/RN.
Diante do exposto, evidente a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, especialmente pela elevada quantidade de drogas adquiridas, apreensão da caderneta com anotações ligadas ao tráfico de drogas, do teor do interrogatório extrajudicial de Rita de Cássia Gomes; das declarações extrajudiciais de Raimunda Martins Nascimento e dos depoimentos extrajudiciais e judiciais dos agentes policiais, especialmente quando analisados conjuntamente à extração de dados dos aparelhos celulares aprendidos com à corré Julianny de Lima e corréus Ernani Fernandes e Cavour Wiggers, IDs 18891275, p. 8-38, e 1889127, p. 1-9. Além das fotografias de drogas sendo pesadas, de vários comprovantes de depósitos, armas de fogo, confraternização entre o grupo e diálogos envolvendo o comércio de drogas, há também uma fotografia do recorrente Carlos Alexandre Martins do Nascimento, em que aparece na sua granja, contando, em cima de uma mesa, volumosa quantia de dinheiro, debochando com a legenda que escreveu “aí Dos Remédios, é bom demais Júnior”, para o celular de Julianny de Lima, ID 18891275, p. 17, ID 62428221 - p. 17/18, esposa do corréu “Júnior dos Remédios”, dias antes do fato em questão. Conforme Relatório n. 132/2018 – DEICOR, ID 62428221 - p. 8 ao ID 62428222 - p. 9, na referida imagem a polícia avaliou a possibilidade de o réu estar sentado em pacotes que somam cerca de R$450.000,00, em espécie, ID 62428221 - p. 17/18. Somado a isso, há diálogo entre Julianny de Lima e Fernanda Belarmino realizando a prestação de contas ainda do mês de julho de 2018, meses antes da apreensão em tela, quando o corréu “Júnior dos Remédios” ainda estava detido na Paraíba: “Julianny – Boa tarde. Fernanda Novo – Gatinha o menino aqui pediu pra mim pergunta se não deu certo o depósito Julianny – Deu não. Júnior não recebeu dinheiro essa semana o pessoal dele tá desativado, foram transferido de presídio. E ele sem telefone ficou difícil de cobrar o povo. Pensei que ele tinha falado com nem [Carlos Alexandre] já. Fernanda Novo – Ñ. Julianny – Ele tá pegando emprestado o Cel com Ari, mais só pega a noite ai tá”, ID 18891275, p. 20. Logo, indubitável que o animus associandi voltado à prática do crime de tráfico de drogas foi devidamente evidenciado com relação ao casal Carlos Alexandre Martins do Nascimento e Fernanda Belarmino da Silva, restando evidenciada a permanência e estabilidade necessária a caracterizar o tipo criminal. Desse modo, os depoimentos dos policiais, aliados às provas materiais, asseguram a ocorrência dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, nos termos da sentença proferida, não se podendo falar em ausência ou insuficiência de provas. Portanto, configurados os tipos penais descritos, nos quais foram condenados os apelantes, não há, pois, que ser modificada a sentença nesse ponto. PLEITO COMUM DOS RÉUS CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO E FERNANDA BELARMINO DA SILVA: PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Os apelantes Carlos Alexandre Martins Salviano e Fernanda Belarmino da Silva requereram, também, a absolvição quanto ao delito de organização criminosa, argumentando, para tanto, a ausência de provas e o bis in idem da condenação. Razão assiste aos réus. No caso, é verdade que existem informações de que os réus se associaram para a realização da prática de tráfico de drogas, fatos corroborados pelas provas orais e extraídas de dados telefônicos como detalhado em tópico anterior. Todavia, não há outros elementos capazes de subsidiar a autoria e materialidade do delito de organização criminosa, o que não restou demonstrado pelo Órgão de acusação. Dos elementos que compõem o processo, inexistem indícios que demonstrem que os réus atuavam cometendo outros delitos que não o de tráfico de drogas, a exemplo dos crimes de roubo, furto, lavagem de dinheiro ou comércio ilegal de armas, o que impossibilita a condenação concomitante pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. Registra-se que o TJRN, em julgamento de apelações interpostas na Ação Penal n. 0101087-44.2018.8.20.0128, em que figuram como réus os apelantes do presente processo, bem como outros 7 réus, reconheceu que estes atuavam “de modo estruturado e visando a obter vantagem financeira com a prática do tráfico de drogas”. Sabe-se, portanto, que, havendo a união de dois ou mais indivíduos com o fim exclusivo de cometer o crime de tráfico de drogas, tal caso revela a prática do tipo penal previsto no art. 35 da Lei de Drogas, em obediência aos princípios da especialidade. Somado a isso, considerando que os réus foram condenados pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas, por imposição do princípio do non bis in idem, inviável a manutenção da condenação quanto ao delito de organização criminosa. Ainda que possível a condenação concomitante por ambos os tipos penais, notadamente quando comprovado o cometimento simultâneo do crime de tráfico de drogas e outros, no caso em questão tal possibilidade deve ser afastada, visto que ausente a evidência da prática de outros crimes, fazendo necessária a absolvição dos recorrentes quanto ao tipo penal de organização criminosa, diante da constatação de dupla punição pelo mesmo fato, qual seja, a união para a prática de tráfico de drogas. Ademais, inexiste, também, nos autos, a descrição detalhada da estrutura da referida organização criminosa que detalhe o papel dos apelantes. Nesse sentido, a jurisprudência: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 180 (DUAS VEZES) E ART. 311, AMBOS DO CP, ART. 14 DA LEI 10.826/2003, E ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013. APELO DEFENSIVO E MINISTERIAL. PRELIMINARES SUSCITADAS DE OFÍCIO E PELA 2.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RITO DO ART. 226 DO CPP E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 180, CP, PARA A FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA/DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO. CRIME DE RECEPTAÇÃO JÁ SENTENCIADO NA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO COM BASE EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E IN DUBIO PRO REO. PARCIAL POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013. DÚVIDA SUBSTANCIAL. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. DOSIMETRIA. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE LARGAMENTE ACEITO PELO JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO; RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO EM PARTE; PROVIDOS AMBOS PARCIALMENTE. 1. Como cediço, não há que se conhecer de recurso que se irresigna contra ponto não resistido, por inexistir interesse recursal. Na espécie, o édito condenatório já condenou o réu às penas do crime de receptação na sua forma simples, inexistindo, ainda, realização do rito do art. 226 do CPP, mormente dada sua desnecessidade ao caso concreto, em que fora o apelante preso em flagrante suspeito do cometimento de crimes que não demandam tal procedimento para sua caracterização. 2. Como cediço, para a configuração do crime antevisto no art. 2º da Lei 12.850/2013, faz-se necessário que o agente promova, constitua, financie ou integre uma organização criminosa, esta entendida como sendo "a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional." (§ 1º do art. 1º da Lei 12.850/2013). 2.1. In casu, inobstante o forte escorço indiciário a apontar a participação do apelante em organização criminosa atuante no Rio Grande do Norte, a acusação não logrou demonstrar os demais elementos exigidos pelo tipo. 2.2. Muito embora se tenha identificado a ORCRIM a qual participaria o apelante e o seu suposto “cargo”, o GAECO, mesmo após criteriosa pesquisa nos celulares apreendidos, foi expresso em afirmar que “apesar de evidência de vínculo com Organização Criminosa do Investigado DAVERSON KLEYTON, com a Facção SINDICATO DO RN, não foi possível identificar membros e suas funções específicas na facção”. 2.3. Restando defasadas a identificação, ainda que indireta ou precária, de outros membros em número mínimo (quatro), assim como a demonstração da estruturação hierárquica e divisão de tarefas, torna-se inviável a condenação pelo crime em tela. Diante deste quadro de incerteza, forçosa é a sua absolvição. 3. No tocante à dosimetria, razão assiste ao Ministério Público tão somente quanto à adequação do parâmetro de exasperação da pena-base, aplicando-se à pena-base um oitavo da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas. 3.1. Ainda no tocante a dosimetria, de direito o decote da circunstância judicial da personalidade. Com efeito, "verificou-se ser inidôneo o aumento da pena-base, considerando desfavorável o vetor relativo à personalidade do agente, no sentido de que ele seria propenso à prática de crimes, pois, nos termos do entendimento firmado nesta Corte, mesmo 'as diversas condenações pretéritas devem ser atreladas apenas aos maus antecedentes, afastando a valoração negativa da conduta social e da personalidade do réu, na primeira fase da dosimetria da pena' (AgRg no HC n. 377.016/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 14/12/2018), de modo que tal vetor foi afastado.” (AgRg no HC 626.522/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/02/2021). 3.2. Faz jus o apelante, ainda, ao reconhecimento da atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria quanto ao delito de receptação da arma de fogo, visto que utilizada a sua confissão em juízo para fundamentar a condenação. 4. Apelo ministerial conhecido; apelo defensivo conhecido em parte; providos parcialmente ambos os apelos.” (TJRN, APELAÇÃO CRIMINAL, 0106025-41.2019.8.20.0001, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 20/08/2021, PUBLICADO em 20/08/2021). Inexiste prova material que demonstre que os réus, de modo deliberado e consciente, integrem de forma estável e permanente organização criminosa. Ausentes, portanto, a autoria e materialidade do delito de organização criminosa, devendo ser reformada a sentença nesse ponto, decretando a absolvição dos réus Carlos Alexandre Martins Salviano e Fernanda Belarmino da Silva quanto ao delito de organização criminosa, previsto no art. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.840/2013. RECURSO DE LÁZARO NASCIMENTO DE SOUZA: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Busca o apelante Lázaro Nascimento de Souza a reforma da sentença para que seja absolvido quanto aos delitos de associação para o tráfico e organização criminosa, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, ambos na forma do art. 69 do CP. Razão lhe assiste. Isso porque não há nenhum elemento concreto que o ligue à prática dos referidos delitos com os demais corréus. Ademais, configurado o bis in idem, deve o apelante também ser absolvido do crime de organização criminosa. Em sentença o réu foi absolvido quanto aos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo condenado pelos delitos de associação para o tráfico e organização criminosa, com os seguintes fundamentos: – Crime de tráfico “[…] Todavia, inobstante tudo que já foi dito, entendemos que não há comprovação inequívoca da prática do delito tráfico de drogas pelo acusado LÁZARO NASCIMENTO DE SOUZA. As provas da suposta participação do acusado LÁZARO NASCIMENTO DE SOUZA consistem em informação da autoridade policial e da acusação de que ele atuava como braço direito do acusado CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO e que foi visto dirigindo o veículo Hilux do casal corréu e adentrando na granja investigada, prestando apoio aos réus CARLOS ALEXANDRE e FERNANDA, na ocasião dos fatos. Não há dúvidas de que LÁZARO frequentava a granja, inclusive no dia dos fatos. Em juízo, o caseiro confirmou essa informação, assim como os policiais reafirmaram o terem visto nos arredores da granja, na primeira abordagem, na Hilux, juntamente com CARLOS ALEXANDRE e FERNANDA BELARMINO. Porém, não há provas além dessas informações, restando duvidosa sua participação no delito de tráfico. […] Tais relatos não comprovam a atuação do acusado para o tráfico de drogas, ou seja, não fazem prova de que ele tenha praticado qualquer verbo do tipo penal previsto no art. 33 da Lei de Drogas; além disso, as extrações de dados nada corroboraram com as acusações contra o acusado, pois em nenhum momento ele aparece nas imagens e conversas extraídas. Logo, as provas dos autos comprovam tão somente que LÁZARO que foi visto dirigindo para CARLOS ALEXANDRE, no dia da diligência, que prestou auxílio ao mesmo nesse dia e que também frequentava a granja, o que, contudo, não é prova suficiente para uma condenação pelo crime em comento. – Crime de associação para o tráfico “[…] A participação do acusado LÁZARO NASCIMENTO DE SOUZA ficou caracterizada no dia das diligências, em 19/10/2018, por meio do apoio prestado por ele ao casal réu, quando ele foi visto trafegando com CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO e FERNANDA BELARMINO DA SILVA em uma Hilux branca, nas imediações da granja, de onde, logo depois, seriam vistos retirando objetos de canos enterrados. Ademais, há prova testemunhal relatando que LÁZARO já frequentava a granja, bem antes da data dos fatos. Lembrando, a depoente RAIMUNDA MARTINS DO NASCIMENTO, genitora de CARLOS ALEXANDRE, confirmou, em sede inquisitorial, acerca da presença de LÁZARO no dia dos fatos, em 19/10/2018, bem como disse que ele costumava frequentar a granja de CARLOS ALEXANDRE, afirmando inclusive que viu LÁZARO e CARLOS ALEXANDRE no dia dos fatos cavando perto das plantas, mas que não teria visto o que eles tiraram dos buracos (cf. ID 62424374 - Pág. 36 e ID 62424374 - Pág. 46). Apesar de ter sido dispensada de testemunhar em juízo dada sua idade avançada (ID 80817388), o depoimento judicial da testemunha MANOEL COSME, corrobora o depoimento da idosa, muito embora tenha evitado reconhecimentos ou mesmo fornecer nomes. Por derradeiro, as testemunhas policiais também confirmaram, na delegacia e em juízo, a presença de LÁZARO no veículo Hilux branca, nas imediações da granja, em 19/10/2018, e as informações prestadas pela mãe de CARLOS ALEXANDRE, não restando dúvidas de que, de fato, LÁZARO auxiliou este último a retirar material de dentro da granja antes da segunda abordagem policial. Com efeito, embora não haja nos autos provas concretas da atuação do acusado LÁZARO NASCIMENTO DE SOUZA para a prática dos núcleos do tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas, conforme destacado no tópico anterior, restou comprovada sua associação aos demais réus, pessoa de confiança de CARLOS ALEXANDRE, que frequentava a granja que era utilizada como ponto para guarda de material entorpecente e para outras atividades do grupo criminosa. Não há dúvidas de que não apenas era pessoa de confiança, mas também prestava apoio ao casal réu. Dessa forma, é inconteste para o colegiado que LÁZARO tinha consciência plena das atividades desenvolvidas pelo casal CARLOS ALEXANDRE e FERNANDA BERLAMINO, e congregava de maneira estável para a consecução do fim comum da societas criminis, o tráfico de drogas, com plena consciência de que os demais associados tinham por objetivo a prática desse delito. Registre-se que, como se trata de tipos penais distintos, para a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), é prescindível a condenação do agente pela prática do delito do art. 33 da Lei de Tóxicos e a preensão de drogas na posse do réu, bastando, portanto, provas de que o agente tinha plena consciência de sua participação na sociedade criminosa voltada à prática do crime de tráfico, como no caso do acusado LÁZARO. – Crime de orcrim “No entanto, quanto à alegação da acusação de que o acusado LÁZARO também prestou auxílio a JÚNIOR DOS REMÉDIOS e ERNANI, emprestando seu nome para alugar a casa em que se escondiam, na Rua Severino Tavares de Farias, n.º 04, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, esta afirmação não se confirmou. Analisando os autos, percebemos que o contrato de aluguel que se encontra no ID 62428198 - págs. 6/9 está no nome de CARLOS ALEXANDRE e não no de LÁZARO, diferente do que alegou a acusação. Além disso, compulsando os demais contratos de aluguel anexados aos autos, percebemos o seguinte: o contrato de aluguel de ID 62428198 - Pág. 44/46 possui outro endereço, na Rua Julinha Paula, nº 204, presidente costa e Silva, Mossoró/ RN, e está no nome de FERNANDA; já o contrato de ID 62428213 - Pág. 32, apesar de possuir o nome de LÁZARO como locatário, também possui endereço diverso (Rua Garoupa, n° 11, bairro Jockey Club, Parnamirim/RN), não havendo, portanto, provas de que o acusado LÁZARO foi a pessoa que locou o imóvel para as pessoas de ERNANI FERNANDES e JÚNIOR DOS REMÉDIOS. A participação do acusado LÁZARO NASCIMENTO DE SOUZA nas atividades da ORCRIM ficou caracterizada no dia das diligências, em 19/10/2018, por meio do apoio prestado por ele ao casal réu, quando ele foi visto trafegando com CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO e FERNANDA BELARMINO DA SILVA em uma Hilux branca, nas imediações da granja, de onde, logo depois, seriam vistos retirando objetos de canos enterrados. Ademais, há prova testemunhal relatando que LÁZARO já frequentava a granja, bem antes da data dos fatos. […]”, ID 18891661. Extrai-se que o réu Lázaro Nascimento de Souza foi condenado pelos crimes de associação ao tráfico e organização criminosa por ter sido visto na companhia de Carlos Alexandre Martins Salviano e Fernanda Belarmino da Silva, todos juntos em uma Hilux branca, nas imediações da granja localizada em Pium. E, somado a isso, a depoente Raimunda Martins do Nascimento, mãe de Carlos Alexandre, confirmou na fase policial que o referido apelante costumava frequentar a granja. Embora presentes alguns indícios de que o apelante Lázaro Nascimento de Souza tinha contato com o casal, é certo que inexistem informações concretas de sua participação em qualquer delito, ou mesmo de vínculo direto com o tráfico de drogas, seja em extrações de dados telemáticos, seja das demais provas orais colhidas. Na verdade, conclui-se que os únicos elementos apontados pela acusação a lastrear a condenação foi o vínculo de amizade que tem com o casal Carlos Alexandre Martins Salviano e Fernanda Belarmino da Silva, o qual estava presente no primeiro momento em que a equipe policial foi até a granja, bem como por, supostamente, ser o titular do aluguel da casa onde foram encontrados os foragidos da justiça Valdenor Xavier de Sousa Júnior, vulgo “Júnior dos Remédios”, e Ernani Fernandes Brandão Neto, e suas respectivas companheiras. Ademais, constata-se que, na própria sentença, o magistrado esclareceu que não restou comprovado o envolvimento do recorrente no crime de tráfico de drogas, bem como este não foi citado em nenhum dos diálogos extraídos dos aparelhos celulares aprendidos. Logo, ausentes elementos probatórios suficientes, resta inviável a manutenção da condenação pelos crimes de associação para tráfico de drogas e de organização criminosa. Conclui-se que a condenação de Lázaro Nascimento, diferentemente dos outros dois recorrentes, restou apenas amparada em conjecturas baseadas no vínculo de amizade que possuía com o casal Carlos Alexandre Martins Salviano e Fernanda Belarmino da Silva, bem como em sua presença no primeiro momento em que a polícia foi até a granja. Tais elementos, portanto, são insuficientes a configurar o animus associandi voltado à prática do crime de tráfico de drogas. Não há segurança quanto à imputação formulada, uma vez inexistente prova suficiente e apta a comprovar o tráfico de drogas e o vínculo associativo entre o apelante com os demais réus. Logo, deve ser o apelante Lázaro Nascimento de Souza absolvido quanto aos delitos de associação ao tráfico e organização criminosa, previstos, respectivamente, no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo. DOSIMETRIA. Considerando a absolvição dos réus Carlos Alexandre Martins Salviano e Fernanda Belarmino da Silva quanto ao delito de organização criminosa, bem como do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de guarda irregular de espécimes da fauna silvestre quanto ao réu Carlos Alexandre Martins Salviano, faz-se necessária a exposição da nova dosimetria dos
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, acolho a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa suscitada pela Procuradoria de Justiça, declarando extinta a punibilidade em favor do réu Carlos Alexandre Martins Salviano quanto ao delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, bem como conheço e dou parcial provimento ao seu recurso, para absolvê-lo quanto ao crime do art. 2º, §3º, da Lei n. 12.850/2013, restando a pena final em 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 1.865 (mil, oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida do regime fechado; quanto ao recurso da ré Fernanda Belarmino da Silva, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de absolvição pelo delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, por ausência de interesse recursal, suscitada pela Procuradoria de Justiça e, no mérito, dou parcial provimento para absolvê-la do crime do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, fixando a pena final em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) de reclusão e 1.599 (mil, quinhentos e noventa e nove) dias-multa, a ser cumprida do regime fechado; e, por fim, conheço e dou provimento ao recurso interposto por Lázaro nascimento de Souza, para absolvê-lo quanto aos delitos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, mantendo os demais termos da sentença proferida. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100563-59.2019.8.20.0145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de junho de 2024.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Carlos Alexandre Martins Salviano Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Júnior (OAB/RN 6.749) e outros
Apelante: Fernanda Belarmino da Silva Advogada: Shani Débora Araújo Bandeira (OAB/RN 15.874)
Apelante: Lázaro Nascimento de Souza Advogado: Carlos Alberto Firmino Filho (OAB/RN 17.369)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para cumprimento na integralidade do Decisum Id 19136930. 2. Intimem-se os apelantes, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem as razões (Id 18891673, 18891674 e 18891676), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3. Na hipótese da inércia, notifiquem-se, pessoalmente os recorrentes para constituírem novos patronos, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4. Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5. Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6. Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0100563-59.2019.8.20.0145
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Carlos Alexandre Martins Salviano Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Júnior (OAB/RN 6.749) e outros
Apelante: Fernanda Belarmino da Silva Advogada: Shani Débora Araújo Bandeira (OAB/RN 15.874)
Apelante: Lázaro Nascimento de Souza Advogado: Carlos Alberto Firmino Filho (OAB/RN 17.369)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para cumprimento na integralidade do Decisum Id 19136930. 2. Intimem-se os apelantes, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem as razões (Id 18891673, 18891674 e 18891676), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3. Na hipótese da inércia, notifiquem-se, pessoalmente os recorrentes para constituírem novos patronos, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4. Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5. Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6. Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0100563-59.2019.8.20.0145
22/06/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Carlos Alexandre Martins Salviano Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Júnior (OAB/RN 6.749) e outros
Apelante: Fernanda Belarmino da Silva Advogada: Shani Débora Araújo Bandeira (OAB/RN 15.874)
Apelante: Lázaro Nascimento de Souza Advogado: Carlos Alberto Firmino Filho (OAB/RN 17.369)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para cumprimento na integralidade do Decisum Id 19136930. 2. Intimem-se os apelantes, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem as razões (Id 18891673, 18891674 e 18891676), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3. Na hipótese da inércia, notifiquem-se, pessoalmente os recorrentes para constituírem novos patronos, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4. Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5. Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6. Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0100563-59.2019.8.20.0145
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Carlos Alexandre Martins Salviano Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Junior (OAB/RN 6.749) e outros
Apelante: Fernanda Belarmino da Silva Advogada: Shani Débora Araújo Bandeira (OAB/RN 15874)
Apelante: Lázaro Nascimento de Souza Advogado: Carlos Alberto Firmino Filho (OAB/RN 17.369)
Apelado: Ministério Público Relatora em substituição: Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2. Intimem-se os apelantes, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem as razões (Id 18891673, 18891674 e 18891676), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3. Na hipótese da inércia, notifiquem-se, pessoalmente os recorrentes para constituírem novos patronos, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4. Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5. Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6. Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) Relatora em substituição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0100563-59.2019.8.20.0145
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Carlos Alexandre Martins Salviano Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Junior (OAB/RN 6.749) e outros
Apelante: Fernanda Belarmino da Silva Advogada: Shani Débora Araújo Bandeira (OAB/RN 15874)
Apelante: Lázaro Nascimento de Souza Advogado: Carlos Alberto Firmino Filho (OAB/RN 17.369)
Apelado: Ministério Público Relatora em substituição: Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2. Intimem-se os apelantes, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem as razões (Id 18891673, 18891674 e 18891676), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3. Na hipótese da inércia, notifiquem-se, pessoalmente os recorrentes para constituírem novos patronos, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4. Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5. Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6. Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) Relatora em substituição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0100563-59.2019.8.20.0145
20/04/2023, 00:00
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Apelante: Carlos Alexandre Martins Salviano Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Junior (OAB/RN 6.749) e outros
Apelante: Fernanda Belarmino da Silva Advogada: Shani Débora Araújo Bandeira (OAB/RN 15874)
Apelante: Lázaro Nascimento de Souza Advogado: Carlos Alberto Firmino Filho (OAB/RN 17.369)
Apelado: Ministério Público Relatora em substituição: Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2. Intimem-se os apelantes, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem as razões (Id 18891673, 18891674 e 18891676), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3. Na hipótese da inércia, notifiquem-se, pessoalmente os recorrentes para constituírem novos patronos, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4. Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5. Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6. Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) Relatora em substituição
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20/04/2023, 00:00
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Apelante: Fernanda Belarmino da Silva Advogada: Shani Débora Araújo Bandeira (OAB/RN 15874)
Apelante: Lázaro Nascimento de Souza Advogado: Carlos Alberto Firmino Filho (OAB/RN 17.369)
Apelado: Ministério Público Relatora em substituição: Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2. Intimem-se os apelantes, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem as razões (Id 18891673, 18891674 e 18891676), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3. Na hipótese da inércia, notifiquem-se, pessoalmente os recorrentes para constituírem novos patronos, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4. Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5. Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6. Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) Relatora em substituição
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20/04/2023, 00:00
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Apelante: Carlos Alexandre Martins Salviano Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Junior (OAB/RN 6.749) e outros
Apelante: Fernanda Belarmino da Silva Advogada: Shani Débora Araújo Bandeira (OAB/RN 15874)
Apelante: Lázaro Nascimento de Souza Advogado: Carlos Alberto Firmino Filho (OAB/RN 17.369)
Apelado: Ministério Público Relatora em substituição: Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2. Intimem-se os apelantes, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem as razões (Id 18891673, 18891674 e 18891676), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3. Na hipótese da inércia, notifiquem-se, pessoalmente os recorrentes para constituírem novos patronos, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4. Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5. Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6. Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) Relatora em substituição
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20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Pelo presente, intimo as defesa dos acusados para tomarem ciência da decisão do ID 88382190, bem como dos documentos juntados no ID 88565338.
15/09/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Em cumprimento ao despacho do ID 85425967, intimo as defesas para, querendo, complementar suas alegações finais, no prazo de 05 dias.