Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2429670/SC (2023/0253758-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
OUTRO NOME: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134
GUILHERME MATOS CARDOSO - SP249787
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
OUTRO NOME: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134
GUILHERME MATOS CARDOSO - SP249787
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.063-1.064): PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUALIDADE DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AOS USUÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O recurso adesivo, previsto no artigo 997, parágrafos 1º e 2º, do CPC, tem cabimento na hipótese de sucumbência recíproca, quando uma das partes, até então conformada com a decisão judicial prolatada, diante do recurso interposto pela parte contrária, opta por também impugná-la. No caso em tela, ausente o referido pressuposto de admissibilidade recursal, tendo em vista a total improcedência da ação. 2. Pelo princípio da dialeticidade exige-se do recorrente que entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que o confrontam deve haver relação de congruência de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade a impor o não conhecimento da peça recursal. 3. Ação ajuizada para tutelar a proteção coletiva dos consumidores por vício de qualidade no serviço de telefonia móvel pessoal prestado, nos termos do art. 20, do CDC. 4. O conjunto probatório dos autos autoriza a conclusão de não ter a agência reguladora incorrido em omissão no exercício de seu mister definido pela Lei 9.472/97; ao revés, na medida em que mesmo antes do início da investigação ministerial já havia instaurado procedimentos de fiscalização e de acompanhamento do serviço ora em análise. 5. A caracterização do vício ou da deficiência do serviço prestado demanda prova específica a cada região albergada pelo órgão ministerial em sua pretensão, não sendo possível a adoção dos indicadores fixados pela autarquia junto ao plano de melhoria das empresas concessionárias pois demandam complementação a fim de autorizar a compreensão completa sobre os motivos dos congestionamentos e a localização de eventuais problemas relacionados aos defeitos narrados, uma vez que inexistente regulamentação específica à abrangência municipal. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 1.112-1.119). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de sanar omissões e contradições relevantes no julgamento da apelação, especialmente quanto ao pedido de rescisão contratual sem ônus, à inversão do ônus da prova e à valoração dos parâmetros técnicos estabelecidos pela ANATEL. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 373 e 489, § 1º, III e IV, do CPC; 4º, II, “d”, 6º, III e VIII, 20, I e II, e 22 da Lei n. 8.078/90 (CDC); 2º, I, e 3º, I e XII, da Lei n. 9.472/97 (LGT); 422 do CC; 23, III, e 29, VII, da Lei n. 8.987/95; e 9º das Resoluções ANATEL n. 477/07 e 575/11, ao julgar improcedente a ação civil pública ajuizada para reparar os danos decorrentes da má prestação do serviço de telefonia móvel no município de Vidal Ramos/SC. Sustenta que, ao reconhecer a competência da ANATEL para fixar os padrões de qualidade e, ao mesmo tempo, desconsiderar os critérios por ela fixados, o Tribunal incorreu em contradição e defeito de fundamentação, além de ter imposto ônus probatório ao Ministério Público, mesmo após ter sido deferida a inversão do ônus da prova. Pugna pela anulação do acórdão por ausência de fundamentação adequada, bem como, subsidiariamente, a reforma do julgado, com reconhecimento da procedência da ação. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.174-1.188 e fls. 1.190-1.199). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.202-1.204), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.264-1.280 e fls. 1.284-1.293). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 1.070-1.073): A presente demanda, de acordo com as ações análogas já enfrentadas por este colegiado, foi motivada pelas informações produzidas no âmbito da Ação Coordenada da Qualidade da Telefonia Móvel - GT Telecom/3ªCCR, que se originou do inquérito civil instaurado pelo órgão ministerial em 23/01/2014 para o fim de "apurar os dados técnicos específicos disponíveis à ANATEL e aqueles que ela tem condições de produzir independente de entidade privada quanto à qualidade do serviço de telefonia móvel e internet 3G no Estado do Rio Grande do Sul, no intuito de identificar a necessidade da atuação extrajudicial ou judicial do Ministério Público Federal destinada a assegurar a devida qualidade desse serviço", o qual, uma vez instruído, deu ensejo à atuação coordenada entre as diferentes unidades do Ministério Público Federal no país a fim de apresentar em juízo demandas com o mesmo objeto desta ação. Desta forma, com suporte no arcabouço normativo pertinente à proteção do consumidor e à promoção dos direitos coletivos, concluiu-se que o serviço de telefonia móvel foi prestado pela ré fora dos padrões de qualidade adequados e, sob o ponto de vista dos usuários residentes no município delimitado à inicial, de forma viciada e aquém do que deveria ter sido possibilitado em razão dos respectivos contratos de prestação, valendo-se, para tanto, dos dados extraídos do portal eletrônico da ANATEL quanto aos indicadores de "dados", "dados-3G" e "voz". [...] Da análise das razões recursais não se verifica a existência de fundamentos aptos a superar a conclusão pela improcedência dos pedidos alcançada na sentença, conclusão que há de ser mantida porque de acordo com o entendimento já externado por este colegiado para demandas análogas. Com efeito, de acordo com o que acima assinalado, a proteção consumerista aqui discutida teve origem nos fatos ocorridos no estado do Rio Grande do Sul no ano de 2013, especificamente em seu litoral, no período de veraneio, que acarretaram ampla cobertura jornalística quanto à insatisfação dos consumidores frente à qualidade do serviço prestado naquele período específico do ano. A partir disso, houve a reunião de subsídios técnicos obtidos junto à agência reguladora os quais fundamentariam, no entender da parte autora, a caracterização do defeito na prestação do serviço em análise a ser combatida judicialmente em outras unidades da federação. Ocorre que, diferentemente dos elementos reunidos pelo órgão naquele momento inicial, para aquela região específica e naquele determinado período do ano, não trouxe o ministério público, nesta ação, prova de dano aos direitos dos consumidores sob a perspectiva destes, isto é, não se vê na documentação acostada à inicial a existência de prova material, seja do dano, seja da contundente insatisfação dos consumidores residentes no município abrangido nesta demanda em face dos serviços prestados pela demandada. Isto, evidentemente, não impede a defesa coletiva de tais direitos em juízo, sendo de rigor, no entanto, a existência de prova inequívoca do alegado vício de qualidade do serviço prestado. Para tanto, o demandante entende que os indicadores de qualidade publicados no portal eletrônico da autarquia reguladora, acrescidos do entendimento dessa quanto aos parâmetros para se admitir como crítico o serviço prestado, seriam suficientes a caracterizar o alegado defeito a fim de justificar a prestação jurisdicional requerida, acrescendo a tanto o fato de ter sido invertido o ônus da prova de modo a imputar-se à concessionária a comprovação da regularidade do serviço prestado. Entretanto, os parâmetros técnicos referidos e adotados pela autora como idôneos para tal finalidade, de forma isolada, não autorizam a conclusão inequívoca quanto ao defeito invocado. Tal como amplamente demonstrado nos autos, a autarquia demandada, no exercício de suas competências, já antes da ação coordenada pelo órgão ministerial havia instado as concessionárias a apresentarem planos para a melhoria da prestação do serviço, sendo exemplo disso o conteúdo dos despachos proferidos em 18/07/2012 pelo pelo Superintendente da ANATEL (E1 - PROCADM4 - p.15-26). A partir disso, em virtude dos respectivos planos apresentados pela empresas, a autarquia passou a acompanhar sua execução e os resultados alcançados, e, com suporte em informações técnicas especializadas voltadas à análise dos dados e justificativas endereçados pelas companhias, a determinar medidas a serem adotadas e, também, a impor sanções pelo não cumprimento dos planos, do que são exemplos os despacho decisórios proferidos (E1 - PROCADM4 - p.13). Especificamente quanto ao critério adotado pelo MPF à inicial, a ANATEL, junto ao Informe nº 191/2017/SEI/COQL/SCO, de 06/10/2017 (E1 - PROCADM5 - p.19), em resposta ao pleito ministerial quanto ao conceito do termo "indicador crítico de qualidade do serviço", informou que aqueles padrões (indicador de acesso abaixo de 85% e indicadores de queda acima de 5%), por não haver regulamentação específica para abrangência municipal, haviam sido adotados de forma excepcional e motivada pela constatação da necessidade de atuação cautelar. Os pareceres técnicos produzidos pelos órgãos internos do Ministério Público Federal para atender às solicitações dos procuradores no âmbito da investigação acima já referenciada (E1 - PROCADM2 - p.18-24), da mesma forma que concluíram haver fundamentação técnica na escolha da ANATEL dos indicadores utilizados para monitorar o Plano de Melhorias do SMP porque alinhados àqueles indicados na literatura para avaliar a qualidade de serviço de uma rede de comunicação (Parecer Técnico nº 1600/2018), também referiram, quanto aos indicadores de qualidade de redes, que outros parâmetros são adotados para avaliar a qualidade do serviço de uma rede, tais como largura de banda, latência, "jitter", perda de pacotes, taxa de erros e disponibilidade, complementando que "a compreensão completa sobre os motivos dos congestionamentos e a localização de eventuais problemas dependem de outras informações" e que os indicadores adotados pela ANATEL serviriam apenas ao aspecto do desempenho das redes e não tratariam de outros aspectos mensurados pelo Regulamento de Gestão de Qualidade do Serviço Móvel Pessoal. Portanto, do que até aqui exposto é possível concluir, inicialmente, que a autarquia demandada não incorreu na omissão alegada pelo órgão ministerial à inicial haja vista sua atuação junto às concessionárias ter se iniciado, quanto ao tema objeto desta ação, antes mesmo do início do procedimento investigativo instaurado pelo parquet, e, a partir disso, ter ela imposto medidas e determinado a implantação dos correspondentes planos de melhoria a cujos dados assegura acesso público em seu portal eletrônico. Também, que a definição técnica da qualidade do serviço móvel pessoal implica a necessidade de uma análise pormenorizada de um conjunto de dados que não se resumem àqueles adotados pela autarquia de forma cautelar no âmbito do acompanhamento da prestação do serviço pelas concessionárias e que, mesmo aqueles dados, não se revelam suficientes, isoladamente, para a conclusão quanto ao defeito na qualidade quando os parâmetros lá definidos não são atingidos. Inobstante seja louvável a iniciativa do parquet em proceder à nacionalização da investigação da qualidade do serviço explorado pelas empresas concessionárias, há de ser considerada a competência legal atribuída às agências reguladoras para a definição dos parâmetros técnicos específicos a cada serviço objeto de outorga e, nesse aspecto, a necessidade de individualização de cada situação abrangida pela pretensão ministerial, não podendo ser admitida, como visto acima, a adoção dos critérios adotados pela autarquia para uma situação específica no bojo do exercício de sua competência de gestão da qualidade do serviço, para concluir, de forma genérica, pelo defeito no serviço sob a ótica consumerista nos termos em que se encontra fundamentada esta demanda. Havia, portanto, a necessidade de existência de um padrão técnico regionalizado de observância obrigatória e a correspondente prova quanto à sua inobservância, considerando-se, ainda, as particularidades de cada município dada a notadamente conhecida deficiência da infraestrutura tecnológica a assegurar de forma igualitária a mesma qualidade de serviço em todo o território nacional, bem como as características regionais dos consumidores diante do uso do serviço e, por consequência, da percepção subjetiva da qualidade do serviço. No mesmo sentido do quanto acima exposto faz-se referência a recentes julgados deste colegiado em demandas análogas a esta, oportunidade em que também se concluiu não terem sido demonstradas "falhas significativas na prestação dos serviços de telefonia pela operadora porquanto o serviço vem sendo realizado de forma contínua, a despeito de deficiências temporárias e pontuais de qualidade", eis as respectivas ementas: [...] Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). - Súmula n. 7/STJ Com efeito, conforme trechos do acórdão já mencionados, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública, consignando que elementos trazidos aos autos (como os indicadores da ANATEL) não são, isoladamente, suficientes para comprovar vício na qualidade do serviço prestado. Reafirmou que a atuação da ANATEL foi anterior à propositura da ação e que a caracterização do alegado defeito dependeria de análise técnica mais ampla e individualizada. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência dos pressupostos para a caracterização de responsabilidade civil por parte da empresa concessionária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE SANEAMENTO. ART. 25 DA LEI N. 8.987/95. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRECEDENTES. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 5. Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a responsabilidade do município recorrente pela realização das obras de saneamento, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1969844/AM, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/04/2024, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS E DIVISÍVEIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. VULNERABILIDADE DAS PESSOAS LESADAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RECORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, mesmo que sejam disponíveis e divisíveis, quando houver relevância social do bem jurídico protegido. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem de que os clientes vitimados são vulneráveis por serem analfabetos e idosos, o que configuraria interesse público e relevância social, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Todos os integrantes da cadeia de consumo respondem, de forma solidária, pelos danos causados ao consumidor. 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 6. Rever o entendimento do tribunal local sobre o reconhecimento da legitimidade passiva da parte recorrente e de seu papel na cadeia de consumo demanda revolvimento das provas e fatos dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2602061/GO, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/10/2024, QUARTA TURMA, DJe 09/10/2024) Igualmente, quanto à distribuição do ônus probatório, o Tribunal a quo reconheceu a inversão em favor do recorrente, mas concluiu que os parâmetros técnicos apresentados não eram suficientes para caracterizar o defeito na prestação do serviço (fl. 1.072), de modo que a alteração desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. COMPRA DE QUADRICICLO NOVO QUE APRESENTOU DEFEITO NO PRAZO DE 01 ANO. VIOLAÇÃO DO ART. 10, C/C O ART. 329 DO NCPC. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. VÍCIO OCULTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Precedente: AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019. 3. O acolhimento da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus probatório exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.684.238/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. - Honorários recursais Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS