4. SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA (INTERESSADO)
Autor
5. PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (INTERESSADO)
Autor
6. AFRANIO CESAR DE OLIVA MATOS (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
ADRIANO ALMEIDA FONSECA
OAB/BA 13868·CPF·Representa: Autor
LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES
OAB/BA 20471·CPF·Representa: Autor
ADRIANO ALMEIDA FONSECA
OAB/DF 59954·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO ARAGÃO DE SOUZA
OAB/SE 7382·CPF·Representa: Autor
ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ
OAB/BA 71890·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
14/07/2026, 16:21
Documento (Certidão)
14/07/2026, 16:20
Documento (Certidão)
15/06/2026, 19:40
Documento
15/06/2026, 18:51
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2026, 18:41
Protocolo de Petição
15/06/2026, 17:51
Publicação
08/06/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2391024/SE (2023/0196615-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
RECORRENTE: VERA LUCIA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANO ALMEIDA FONSECA - BA013868
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES REBOUÇAS - BA020471
ADRIANO ALMEIDA FONSECA - DF059954
ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA071890
RECORRIDO: ANTONIO FERNANDO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAGAO DE SOUZA - SE007382
INTERESSADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA
INTERESSADO: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO: ANTONIO JORGE GASPAR SANTOS CERQUEIRA - BA034817
INTERESSADO: AFRANIO CESAR DE OLIVA MATOS
DESPACHO 1. Por meio do despacho de fls. 1.591-1.592, o Ministro Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal, afirmou que a decisão que apreciou o recurso extraordinário, proferida pela Vice-Presidência do STJ, está "amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário". Na sequência, asseverou que "o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado." Por isso, concluiu pela inexistência de razão jurídica para a remessa do presente agravo ao Supremo Tribunal Federal, diante do não cabimento deste meio de impugnação contra decisões que negam seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 2. No mais, nada a deferir em relação aos embargos de declaração de fls. 1.594-1.599, pois opostos em face da decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Ante o exposto, exaurida a jurisdição desta Corte Superior, determino a certificação do trânsito em julgado destes autos, com posterior baixa à origem, dispensado o envio de novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2391024/SE (2023/0196615-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
RECORRENTE: VERA LUCIA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANO ALMEIDA FONSECA - BA013868
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES REBOUÇAS - BA020471
ADRIANO ALMEIDA FONSECA - DF059954
ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA071890
RECORRIDO: ANTONIO FERNANDO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAGAO DE SOUZA - SE007382
INTERESSADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA
INTERESSADO: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO: ANTONIO JORGE GASPAR SANTOS CERQUEIRA - BA034817
INTERESSADO: AFRANIO CESAR DE OLIVA MATOS
DESPACHO 1. Por meio do despacho de fls. 1.591-1.592, o Ministro Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal, afirmou que a decisão que apreciou o recurso extraordinário, proferida pela Vice-Presidência do STJ, está "amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário". Na sequência, asseverou que "o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado." Por isso, concluiu pela inexistência de razão jurídica para a remessa do presente agravo ao Supremo Tribunal Federal, diante do não cabimento deste meio de impugnação contra decisões que negam seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 2. No mais, nada a deferir em relação aos embargos de declaração de fls. 1.594-1.599, pois opostos em face da decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Ante o exposto, exaurida a jurisdição desta Corte Superior, determino a certificação do trânsito em julgado destes autos, com posterior baixa à origem, dispensado o envio de novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2026, 21:20
Mero expediente
01/06/2026, 21:20
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2026, 15:56
Protocolo de Petição
24/02/2026, 15:38
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 21:14
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2026, 12:27
Publicação
14/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2391024/SE (2023/0196615-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANO ALMEIDA FONSECA - BA013868
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES REBOUÇAS - BA020471
ADRIANO ALMEIDA FONSECA - DF059954
ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA071890
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAGAO DE SOUZA - SE007382
INTERESSADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA
INTERESSADO: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO: ANTONIO JORGE GASPAR SANTOS CERQUEIRA - BA034817
INTERESSADO: AFRANIO CESAR DE OLIVA MATOS
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Por fim, defiro o pedido de fl. 1.541-1.542, para desentranhamento da petição de fls. 1.496-1.511, diante do protocolo equivocado realizado pela parte requerente. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/01/2026, 00:00
Mero expediente
12/01/2026, 18:40
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 19:31
Protocolo de Petição
05/12/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 19:21
Protocolo de Petição
01/12/2025, 19:04
Publicação
01/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2391024/SE (2023/0196615-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANO ALMEIDA FONSECA - BA013868
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES REBOUÇAS - BA020471
ADRIANO ALMEIDA FONSECA - DF059954
ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA071890
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAGAO DE SOUZA - SE007382
INTERESSADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA
INTERESSADO: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO: ANTONIO JORGE GASPAR SANTOS CERQUEIRA - BA034817
INTERESSADO: AFRANIO CESAR DE OLIVA MATOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 20:10
Não-Provimento
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2391024/SE (2023/0196615-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANO ALMEIDA FONSECA - BA013868
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES REBOUÇAS - BA020471
ADRIANO ALMEIDA FONSECA - DF059954
ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA071890
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAGAO DE SOUZA - SE007382
INTERESSADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA
INTERESSADO: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO: ANTONIO JORGE GASPAR SANTOS CERQUEIRA - BA034817
INTERESSADO: AFRANIO CESAR DE OLIVA MATOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:25
Documento (Certidão)
27/10/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 13:29
Documento (Certidão)
24/10/2025, 12:30
Documento (Certidão)
23/10/2025, 12:30
Documento (Certidão)
23/10/2025, 12:30
Publicação
02/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:08
Publicação
01/10/2025, 00:31
Publicação
01/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2391024/SE (2023/0196615-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANO ALMEIDA FONSECA - BA013868
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES REBOUÇAS - BA020471
ADRIANO ALMEIDA FONSECA - DF059954
ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA071890
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAGAO DE SOUZA - SE007382
INTERESSADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA
INTERESSADO: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO: ANTONIO JORGE GASPAR SANTOS CERQUEIRA - BA034817
INTERESSADO: AFRANIO CESAR DE OLIVA MATOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
30/09/2025, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2391024/SE (2023/0196615-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANO ALMEIDA FONSECA - BA013868
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES REBOUÇAS - BA020471
ADRIANO ALMEIDA FONSECA - DF059954
ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA071890
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAGAO DE SOUZA - SE007382
INTERESSADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA
INTERESSADO: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO: ANTONIO JORGE GASPAR SANTOS CERQUEIRA - BA034817
INTERESSADO: AFRANIO CESAR DE OLIVA MATOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2391024/SE (2023/0196615-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANO ALMEIDA FONSECA - BA013868
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES REBOUÇAS - BA020471
ADRIANO ALMEIDA FONSECA - DF059954
ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA071890
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAGAO DE SOUZA - SE007382
INTERESSADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA
INTERESSADO: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO: ANTONIO JORGE GASPAR SANTOS CERQUEIRA - BA034817
INTERESSADO: AFRANIO CESAR DE OLIVA MATOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 19:21
Ato ordinatório
29/09/2025, 19:14
Protocolo de Petição
29/09/2025, 18:52
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
29/09/2025, 18:51
Protocolo de Petição
29/09/2025, 18:40
Protocolo de Petição
29/09/2025, 18:37
Protocolo de Petição
29/09/2025, 18:33
Publicação
29/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2391024/SE (2023/0196615-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO: ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA - BA034817
RECORRIDO: ANTONIO FERNANDO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAGAO DE SOUZA - SE007382
INTERESSADO: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
INTERESSADO: VERA LUCIA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANO ALMEIDA FONSECA - BA013868
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES REBOUÇAS - BA020471
ADRIANO ALMEIDA FONSECA - DF059954
ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA071890
INTERESSADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA
INTERESSADO: AFRANIO CESAR DE OLIVA MATOS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em nome de Protector Segurança e Vigilância Ltda. Em Despacho antes prolatado nos autos, observei que, conforme certidão de fl. 1.456, não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor da petição de recurso extraordinário n. 00550089/2025, Dr. ANTONIO JORGESANTOS CERQUEIRA - BA034817 (fl. 1.433). Em vista desse fato, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinei a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Em certidão de fl. 1.489, a Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF apontou que a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo fixado. É o relatório. Decido. 2. Apesar de intimada para se manifestar sobre a regularidade da representação processual, a parte agravante quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 1.489. Dessa forma, o recurso não preenche requisito de admissibilidade recursal, ante o descumprimento da determinação para o saneamento do vício. 3. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 18:00
Recurso Extraordinário
25/09/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 14:20
Decurso de Prazo
16/09/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:51
Protocolo de Petição
09/09/2025, 10:38
Publicação
08/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:25
Publicação
05/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2391024/SE (2023/0196615-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
RECORRENTE: VERA LUCIA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANO ALMEIDA FONSECA - BA013868
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES REBOUÇAS - BA020471
ADRIANO ALMEIDA FONSECA - DF059954
ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA071890
RECORRIDO: ANTONIO FERNANDO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAGAO DE SOUZA - SE007382
INTERESSADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA
INTERESSADO: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO: ANTONIO JORGE GASPAR SANTOS CERQUEIRA - BA034817
INTERESSADO: AFRANIO CESAR DE OLIVA MATOS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.261): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITORIA -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO QUE ATUOU NO FEITO - AQUIESCÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL. 1. É assente o entendimento segundo a qual nos termos do Estatuto da Advocacia (arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º), a devida prestação de serviço profissional assegura ao advogado o recebimento de seus honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados, não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção. 2. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.295-1.302). Opostos novos embargos de declaração, estes foram rejeitados com imposição de multa (fls. 1.336-1.337). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 97, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam que o acórdão recorrido seria carente de fundamentação, limitando-se a repetir argumentos anteriores e não enfrentando questões essenciais, como a aplicabilidade do art. 1.034 do CPC e a tese de aquiescência tácita. Sustentam que o STJ teria negado a prestação jurisdicional ao não apreciar os embargos de divergência, que buscavam uniformizar a jurisprudência interna sobre a aplicação do art. 1.034 do CPC, o que violaria o acesso à justiça. Asseveram que o STJ, ao afastar a aplicação do art. 111 do Código Civil, que trata da aquiescência tácita, sem observar a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, teria violado a Súmula Vinculante n. 10. Contestam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, argumentando que os embargos de declaração não foram manejados com intuito protelatório, mas para sanar omissões relevantes, como a ausência de enfrentamento de questão fática essencial (aquiescência tácita) e a aplicabilidade do art. 1.034 do CPC. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário, além da concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 1.426 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.266-1.267): 1. Consoante destacado na oportunidade do exame unipessoal, nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. [...] A esse propósito, registra-se que, no exame de admissibilidade do apelo recursal em epígrafe, cumpre apreciar se o acórdão embargado atrita, na esfera jurídica, com a tese dos acórdãos paradigmas trazidos a confronto, de modo que, na hipótese em comento, os insurgentes não demonstraram, como era de rigor, o alegado dissenso interpretativo entre as Turmas integrantes desta eg. Segunda Seção. Isso porque, o acórdão ora fustigado adotou compreensão em sintonia com a jurisprudência desta Casa segundo a qual, nos termos do Estatuto da Advocacia (arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º), a devida prestação de serviço profissional assegura ao advogado o recebimento de seus honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência. [...] Na espécie, por oportuno, extrai-se, dos fundamentos expendidos pelo e. Relator, a seguinte passagem, que bem ilustra a questão posta em julgamento, “(...) constata-se que o Tribunal de origem, com base no acervo probatório carreado aos autos, concluiu que o exequente, ora agravado, não participou do acordo celebrado entre as partes, no qual foi estipulado que cada parte arcaria com os honorários dos seus respectivos advogados. Dessa forma, não havendo aquiescência do patrono, nem sendo chamado ele para compor a transação, a decisão proferida na origem não lhe aproveita nem pode ser imposta. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da aquiescência do patrono quanto ao acordo firmado entre as partes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.” (fls. 1072/1076) Verifica-se, portanto, que o acórdão da eg. Terceira Turma, ora embargado, está em consonância com a orientação desta Corte Superior, sendo impositivo, portanto, a sua manutenção. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração com a aplicação de multa (fl. 1.340): Nesse contexto, a teor do art. 1.026, §2º, do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração - como é a hipótese dos autos -, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, compreende este STJ que a multa prevista no supracitado normativo é devida quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada como é o caso dos autos no qual os ora embargantes apresentaram, apenas perante este STJ, diversos recursos, juntados às fls. 1019/1059; 1081/1095, 1113/1191, 1219/1245, 1271/1284, 1306/1318 - de modo evidenciar o caráter manifestamente protelatório e o abuso no exercício do direito de recorrer, evidenciado, uma vez mais nos presentes embargos de declaração. (ut. REsp 2.151.975/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 4/10/2024, dentre inúmeros julgados). Com efeito, diante da dos aclaratórios pelos embargantes, reiteração suscitando questões já enfrentadas pela eg. Segunda Seção, é impositivo, portanto, a sua condenação na multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no importe de sobre1% o valor atualizado da causa. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. Outrossim, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do trecho do julgado impugnado supratranscrito. 5. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 6. No tocante à questão acerca da multa aplicada, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (Tema n. 197), "não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, que se restringe ao plano processual" (AI n. 752.633/SP, relator Ministro Cézar Peluso, Plenário Virtual, DJe de 18/12/2009). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria infraconstitucional, é matéria destituída de repercussão geral. V - Agravo regimental, a que se nega provimento. (ARE n. 1.387.215-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.) Dessa forma, tendo a alegada violação constitucional ocorrido em decorrência da aplicação de multa processual pela interposição de recurso inadmissível ou protelatório, como no caso dos autos, não há repercussão geral. 7. Por fim, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão desta Corte que concluiu, em interpretação à legislação infraconstitucional – arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da advocaia – que (fl. 1.266): [...] a devida prestação de serviço profissional assegura ao advogado o recebimento de seus honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência. Desse modo, a análise da alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição da República depende do exame de dispositivos da legislação federal mencionada, motivo pelo qual eventual afronta à cláusula de reserva de plenário, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não legitima a interposição do recurso. Nesse sentido: Direito Empresarial. Agravo interno em recurso extraordinário. Recuperação judicial. Certidões negativas. Tributos federais. Lei nº 11.101/2005. Alegação de impossibilidade de dispensa e violação ao art. 97 da Constituição Federal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. 5. Hipótese em que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (RE n. 1503762 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. A mera interpretação de legislação infraconstitucional, sem negativa de vigência a qualquer diploma normativo, não tem o condão de representar ofensa à cláusula de reserva de plenário. 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. [...] (ARE n. 1.369.066-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 16/5/2022, DJe de15/9/2022.) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. [...] 3. Não há violação à cláusula de reserva de Plenário quando o Tribunal de origem se limita a interpretar a legislação infraconstitucional pertinente. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. [...] (ARE n. 1.175.859-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2019, DJe de 15/3/2019.) 8. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/09/2025, 00:00
Negação de seguimento
04/09/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2391024/SE (2023/0196615-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO: ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA - BA034817
RECORRIDO: ANTONIO FERNANDO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAGAO DE SOUZA - SE007382
INTERESSADO: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
INTERESSADO: VERA LUCIA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANO ALMEIDA FONSECA - BA013868
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES REBOUÇAS - BA020471
ADRIANO ALMEIDA FONSECA - DF059954
ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA071890
INTERESSADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA
INTERESSADO: AFRANIO CESAR DE OLIVA MATOS
DESPACHO Conforme certidão de fl. 1.456, não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor da petição de recurso extraordinário n. 00550089/2025, Dr. ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA - BA034817. Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/09/2025, 00:00
Mero expediente
03/09/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 16:58
Documento (Certidão)
26/08/2025, 12:45
Petição (Contra-razões)
22/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
22/08/2025, 18:04
Documento (Certidão)
15/08/2025, 12:45
Publicação
15/08/2025, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2391024/SE (2023/0196615-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
EMBARGANTE: VERA LUCIA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANO ALMEIDA FONSECA - BA013868
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES REBOUÇAS - BA020471
ADRIANO ALMEIDA FONSECA - DF059954
ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA071890
EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAGAO DE SOUZA - SE007382
INTERESSADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA
INTERESSADO: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO: ANTONIO JORGE GASPAR SANTOS CERQUEIRA - BA034817
INTERESSADO: AFRANIO CESAR DE OLIVA MATOS
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:56
Documento (Certidão)
13/08/2025, 10:39
Publicação
04/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no EAREsp 2391024/SE (2023/0196615-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO: ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA - BA034817
RECORRIDO: ANTONIO FERNANDO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAGAO DE SOUZA - SE007382
INTERESSADO: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
INTERESSADO: VERA LUCIA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANO ALMEIDA FONSECA - BA013868
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES REBOUÇAS - BA020471
ADRIANO ALMEIDA FONSECA - DF059954
ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA071890
INTERESSADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA
INTERESSADO: AFRANIO CESAR DE OLIVA MATOS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 17:15
Publicação
23/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2391024/SE (2023/0196615-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
RECORRENTE: VERA LUCIA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANO ALMEIDA FONSECA - BA013868
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES REBOUÇAS - BA020471
ADRIANO ALMEIDA FONSECA - DF059954
ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA071890
RECORRIDO: ANTONIO FERNANDO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAGAO DE SOUZA - SE007382
INTERESSADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA
INTERESSADO: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
INTERESSADO: AFRANIO CESAR DE OLIVA MATOS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2391024/SE (2023/0196615-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
EMBARGANTE: VERA LUCIA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANO ALMEIDA FONSECA - BA013868
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES REBOUÇAS - BA020471
ADRIANO ALMEIDA FONSECA - DF059954
ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA071890
EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAGAO DE SOUZA - SE007382
INTERESSADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA
INTERESSADO: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
INTERESSADO: AFRANIO CESAR DE OLIVA MATOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
17/06/2025, 15:00
Documento (Certidão)
17/06/2025, 14:52
Documento (Certidão)
17/06/2025, 14:50
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 06:06
Petição (Recurso extraordinário)
16/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
16/06/2025, 17:34
Petição (Recurso extraordinário)
16/06/2025, 17:26
Protocolo de Petição
16/06/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:47
Publicação
26/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2391024/SE (2023/0196615-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
EMBARGANTE: VERA LUCIA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANO ALMEIDA FONSECA - BA013868
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES REBOUÇAS - BA020471
ADRIANO ALMEIDA FONSECA - DF059954
ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA071890
EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAGAO DE SOUZA - SE007382
INTERESSADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA
INTERESSADO: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
INTERESSADO: AFRANIO CESAR DE OLIVA MATOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2025, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 15:05
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2391024/SE (2023/0196615-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
EMBARGANTE: VERA LUCIA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANO ALMEIDA FONSECA - BA013868
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES REBOUÇAS - BA020471
ADRIANO ALMEIDA FONSECA - DF059954
ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA071890
EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAGAO DE SOUZA - SE007382
INTERESSADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA
INTERESSADO: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
INTERESSADO: AFRANIO CESAR DE OLIVA MATOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 14/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 14:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/04/2025, 08:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 19:34
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2391024/SE (2023/0196615-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
EMBARGANTE: VERA LUCIA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANO ALMEIDA FONSECA - BA013868
LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES REBOUÇAS - BA020471
ADRIANO ALMEIDA FONSECA - DF059954
ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA071890
EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAGAO DE SOUZA - SE007382
INTERESSADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA
INTERESSADO: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
INTERESSADO: AFRANIO CESAR DE OLIVA MATOS
Ata de Julgamento da sessão da SEGUNDA SEÇÃO, Ordinária, do dia 12/03/2025 - Resultado de julgamento: A SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
07/04/2025, 00:00
Publicação
02/04/2025, 00:50
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2391024/SE (2023/0196615-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
EMBARGANTE: VERA LUCIA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANO ALMEIDA FONSECA - BA013868
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES REBOUÇAS - BA020471
ADRIANO ALMEIDA FONSECA - DF059954
ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA071890
EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAGAO DE SOUZA - SE007382
INTERESSADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA
INTERESSADO: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
INTERESSADO: AFRANIO CESAR DE OLIVA MATOS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2391024/SE (2023/0196615-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
EMBARGANTE: VERA LUCIA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANO ALMEIDA FONSECA - BA013868
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES REBOUÇAS - BA020471
ADRIANO ALMEIDA FONSECA - DF059954
ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA071890
EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAGAO DE SOUZA - SE007382
INTERESSADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA
INTERESSADO: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
INTERESSADO: AFRANIO CESAR DE OLIVA MATOS
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal, nos termos da certidão retro:
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:45
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:43
Documento (Certidão)
31/03/2025, 14:42
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2025, 21:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:07
Publicação
20/03/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2391024/SE (2023/0196615-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
EMBARGANTE: VERA LUCIA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANO ALMEIDA FONSECA - BA013868
LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES REBOUÇAS - BA020471
ADRIANO ALMEIDA FONSECA - DF059954
ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA071890
EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAGAO DE SOUZA - SE007382
INTERESSADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA
INTERESSADO: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
INTERESSADO: AFRANIO CESAR DE OLIVA MATOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:10
Recebimento
14/03/2025, 13:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2025, 14:41
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 07:40
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2391024/SE (2023/0196615-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
EMBARGANTE: VERA LUCIA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANO ALMEIDA FONSECA - BA013868
LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES REBOUÇAS - BA020471
ADRIANO ALMEIDA FONSECA - DF059954
ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA071890
EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAGAO DE SOUZA - SE007382
INTERESSADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA
INTERESSADO: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
INTERESSADO: AFRANIO CESAR DE OLIVA MATOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 12/03/2025, às 14:00:00 horas.
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 13:00
Documento (Certidão)
14/02/2025, 12:45
Publicação
06/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2391024/SE (2023/0196615-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
EMBARGANTE: VERA LUCIA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANO ALMEIDA FONSECA - BA013868
LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES REBOUÇAS - BA020471
ADRIANO ALMEIDA FONSECA - DF059954
ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA071890
EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAGAO DE SOUZA - SE007382
INTERESSADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA
INTERESSADO: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
INTERESSADO: AFRANIO CESAR DE OLIVA MATOS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
04/02/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:41
Protocolo de Petição
19/12/2024, 12:29
Publicação
17/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2391024/SE (2023/0196615-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANO ALMEIDA FONSECA - BA013868
LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES REBOUÇAS - BA020471
ADRIANO ALMEIDA FONSECA - DF059954
ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA071890
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAGAO DE SOUZA - SE007382
INTERESSADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA
INTERESSADO: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
INTERESSADO: AFRANIO CESAR DE OLIVA MATOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2391024/SE (2023/0196615-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: ADRIANO ALMEIDA FONSECA - BA013868
LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES REBOUÇAS - BA020471
ADRIANO ALMEIDA FONSECA - DF059954
ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA071890
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAGAO DE SOUZA - SE007382
INTERESSADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA
INTERESSADO: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
INTERESSADO: AFRANIO CESAR DE OLIVA MATOS
Ata de Julgamento da sessão da SEGUNDA SEÇÃO, Ordinária, do dia 11/12/2024 - Resultado de julgamento: A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
13/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 22:55
Não-Provimento
11/12/2024, 10:09
Documento (Certidão)
06/12/2024, 15:14
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 13:08
Documento (Certidão)
04/12/2024, 13:07
Recebimento
04/12/2024, 13:05
Documento (Certidão)
25/11/2024, 18:50
Documento (Certidão)
25/11/2024, 14:54
Mandado (entregue ao destinatário)
11/11/2024, 22:05
Documento (Certidão)
05/11/2024, 19:31
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2024, 09:06
Publicação
05/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Inclusão em pauta
04/11/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 13:30
Documento (Certidão)
19/08/2024, 13:15
Publicação
26/06/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:03
Ato ordinatório
25/06/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2024, 21:51
Protocolo de Petição
24/06/2024, 21:38
Publicação
03/06/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 18:26
Ato ordinatório
29/05/2024, 06:11
Não-Provimento
29/05/2024, 06:11
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 17:15
Recebimento
25/04/2024, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/04/2024, 16:31
Protocolo de Petição
25/04/2024, 16:13
Documento (Certidão)
08/04/2024, 14:40
Publicação
07/03/2024, 11:46
Publicação
07/03/2024, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 18:57
Ato ordinatório
05/03/2024, 19:13
Mero expediente
05/03/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 10:28
Redistribuição (sorteio)
01/03/2024, 10:15
Remessa (outros motivos)
22/02/2024, 14:06
Mudança de Classe Processual
21/02/2024, 12:25
Remessa (outros motivos)
21/02/2024, 10:53
Petição (Embargos de divergência)
20/02/2024, 18:51
Protocolo de Petição
20/02/2024, 18:42
Publicação
14/12/2023, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 19:12
Ato ordinatório
13/12/2023, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2023, 14:47
Publicação
24/11/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 18:47
Inclusão em pauta
23/11/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 14:15
Documento (Certidão)
16/11/2023, 14:02
Publicação
07/11/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 18:43
Ato ordinatório
06/11/2023, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2023, 21:26
Protocolo de Petição
03/11/2023, 21:23
Publicação
26/10/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 18:56
Ato ordinatório
24/10/2023, 18:30
Não-Provimento
23/10/2023, 23:59
Documento (Certidão)
14/10/2023, 21:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/10/2023, 21:06
Protocolo de Petição
14/10/2023, 20:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2023, 14:46
Publicação
05/10/2023, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 19:16
Inclusão em pauta
04/10/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 14:15
Documento (Certidão)
27/09/2023, 14:02
Publicação
04/09/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 19:32
Ato ordinatório
01/09/2023, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/09/2023, 14:46
Protocolo de Petição
01/09/2023, 14:41
Publicação
10/08/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 19:11
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/08/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 18:35
Redistribuição (sorteio)
21/07/2023, 18:30
Recebimento
21/07/2023, 13:17
Remessa (outros motivos)
21/07/2023, 10:40
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 09:57
Distribuição (competência exclusiva)
26/06/2023, 09:45
Documento (Certidão)
21/06/2023, 06:43
Recebimento
07/06/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Aviso que foi protocolizado por MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES e VERA LUCIA DE MEDEIROS GUIMARÃES, Recurso Especial, estando o feito à disposição dos interessados, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
01/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 25/02/2022 às 00:00
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 dias.
09/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 12/11/2021 às 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 17/09/2021 às 00:00
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Portanto, a zanga recursal a respeito da ausência de decisão das questões indicadas não prevalece, conforme demonstrado. Não há ‘fumus boni iuris’ que ampare a concessão da liminar recursal. Portanto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravado para responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.