Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0001040-24.2016.8.11.0018..
REU: RONEY SANDRO CUNHA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença de Obrigação de Fazer e Pagar Quantia Certa formulado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Roney Sandro Cunha, qualificado nos autos, nos autos de Ação Civil Pública Ambiental. A sentença de Id. 120617838, reformada parcialmente pelo v. Acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do E. TJMT (Id. 205635164/205635167), transitada em julgado em 25/08/2025 (Id. 205635467), julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido a: a) Obrigação de fazer consistente em recuperar integralmente as áreas degradadas, por meio da realização do PRAD – Plano de Recuperação da Área Degradada, protocolado na SEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias; b) Pagamento, a título de indenização por dano material ambiental, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, corrigido conforme Súmulas 43 e 54 do STJ; c) Pagamento, a título de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 374.553,86 (trezentos e setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), valor fixado pelo v. Acórdão mediante aplicação do método bifásico, com correção monetária pela Súmula 362/STJ desde a data do arbitramento e juros de mora pela Súmula 54/STJ desde o evento danoso (07/08/2014), a ser recolhido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMAM), nos termos do art. 13 da Lei n.º 7.347/1985 e do art. 9º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 38/1995. O executado, antes da instauração do cumprimento, apresentou petição de Id. 224290244, na qual pugna pelo reconhecimento da necessidade de prévia liquidação de sentença, suspensão do cumprimento obrigacional, realização de constatação in loco do perímetro do dano ambiental e da posse atual, apuração da tipologia vegetal (com alegação de eventual caracterização como área rochosa) e diferimento da análise da exigibilidade do PRAD para após a liquidação. Por sua vez, o Exequente requer (Id. 230532253) o cumprimento da obrigação de fazer (recuperação da área via PRAD) e o pagamento dos danos morais coletivos, apresentando memorial de cálculo atualizado no montante de R$ 487.748,72 (quatrocentos e oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), pleiteando, ainda, a realização de perícia técnica pela SEMA para apuração da indenização por danos materiais. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o cumprimento de sentença pressupõe a existência de título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. Analisando o título formado pela sentença (Id. 120617838) e pelo v. Acórdão (Id. 205635164/205635167), verifico que nem todas as disposições possuem liquidez imediata, o que impõe a análise ponto a ponto das obrigações. 1. Diante do pedido de cumprimento de sentença apresentado, se ainda não foi feito, proceda-se a evolução de classe no PJe, adequando o valor da causa conforme memorial de cálculo e regularizando, se for o caso, os polos processuais das Partes. 2. Da parte líquida — cumprimento de sentença para pagamento dos danos morais coletivos (item "c" do dispositivo, com fixação pelo Acórdão). 2.1. A sentença, com a redução promovida pelo v. Acórdão, condenou o requerido ao pagamento de R$ 374.553,86 (trezentos e setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) a título de danos morais coletivos, com correção monetária pela Súmula 362/STJ desde o arbitramento e juros moratórios pela Súmula 54/STJ desde o evento danoso (07/08/2014).
Trata-se de obrigação líquida, certa e exigível, comportando execução imediata, tendo o Exequente apresentado memorial de cálculo atualizado no montante de R$ 487.748,72 (quatrocentos e oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), a ser revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMAM), nos termos do art. 13 da Lei n.º 7.347/1985 e do art. 9º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 38/1995. 2.2. Intime-se o executado Roney Sandro Cunha, na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, pelo Diário de Justiça, para, nos termos do art. 523, caput, do CPC, voluntariamente efetuar o pagamento do devido no prazo de 15 (quinze) dias, caso este no qual ficará isento de multa da execução. Deverá ainda constar da intimação que transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário do débito, inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, Impugnação (art. 525, caput, do CPC). Atente-se o Devedor que a apresentação de Impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive de expropriação, sendo que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação dependerá de requerimento e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito e desde que os fundamentos sejam relevantes e demonstre a parte devedora que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC). 2.3. Observe a Secretaria que esta intimação deve ser feita na pessoa do Advogado da parte executada, pelo Diário de Justiça, considerando que não decorreu mais de 01 (um) ano entre o trânsito em julgado (25/08/2025) e o presente cumprimento, consoante art. 513, § 4º, do CPC. 2.4. Deixo de fixar honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, considerando que a sentença, com fundamento no REsp 493.823/DF, expressamente afastou a condenação em honorários sucumbenciais em razão da simetria de tratamento aplicável às Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público. 2.5. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem o adimplemento do devido, intime-se a parte credora para apresentar o cálculo atualizado do devido, acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, § 1º, do CPC). No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). 2.6. Com o cálculo e, desde que não atribuído efeito suspensivo à Impugnação (art. 525, § 6º, do CPC), proceda a Secretaria à tentativa de penhora via SISBAJUD, sendo que do ato será o Executado intimado para se manifestar, querendo, em 05 (cinco) dias, na forma do § 3º do art. 854, do CPC, não sendo o caso de reabertura do prazo para impugnar. 3. Do cumprimento da obrigação de fazer — recuperação da área degradada (item "a" do dispositivo). 3.1. Intime-se o executado Roney Sandro Cunha, na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, pelo Diário de Justiça, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente perante o órgão ambiental competente (SEMA) o PRAD – Plano de Recuperação da Área Degradada e proceda à sua execução, colacionando aos autos o respectivo protocolo, conforme determinado na sentença e mantido pelo v. Acórdão. 3.2. Advirta-se o executado de que o descumprimento da obrigação ensejará a adoção das medidas executivas cabíveis para efetivação da tutela específica, inclusive a fixação de multa cominatória (astreintes) e a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à satisfação do credor, nos termos do art. 536, caput e § 1º, do CPC. 4. Da petição do executado de Id. 224290244 — pedido de prévia liquidação, suspensão do cumprimento, constatação in loco e apuração de tipologia vegetal. 4.1. No tocante ao pedido de "reconhecimento da necessidade de prévia liquidação de sentença", o ponto se confunde com a análise do item 5 desta decisão, pertinente à parte ilíquida do título, sendo neste ponto acolhido apenas quanto à indenização por dano material ambiental. 4.2. Quanto ao pedido de "suspensão do cumprimento obrigacional até a apuração técnica da situação fática atual", indefiro-o, eis que o art. 509, § 1º, do CPC autoriza expressamente a execução simultânea da parte líquida e da liquidação da parte ilíquida em autos apartados, não havendo razão jurídica para sobrestar o cumprimento da parte líquida (dano moral coletivo) e da obrigação de fazer (PRAD) ao fundamento de pendência da liquidação da parte ilíquida. 4.3. Quanto aos pedidos de "constatação in loco do perímetro do dano ambiental e de quem exerce a posse sobre o perímetro" e de "apuração da tipologia vegetal, inclusive eventual caracterização como área rochosa", os indefiro neste momento processual, eis que tais matérias, na medida em que tendentes a rediscutir a extensão e a exigibilidade da obrigação fixada no título transitado em julgado, deverão ser veiculadas, se for o caso, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525, do CPC), respeitados os limites do art. 525, § 1º, do CPC, ou, no que couber, no procedimento de liquidação por arbitramento. 4.4. Por igual razão, indefiro o pedido de diferimento da análise da exigibilidade do PRAD para momento posterior à liquidação, eis que se trata de obrigação autônoma, certa e exigível desde o trânsito em julgado, não condicionada à apuração do quantum indenizatório do dano material. 5. Da parte ilíquida — rejeição do cumprimento e necessidade de prévia liquidação (item "b" do dispositivo). 5.1. Quanto à condenação ao pagamento de indenização pelos danos ambientais materiais, o título executivo (sentença confirmada pelo v. Acórdão) foi expresso no sentido de determinar que tal indenização seja apurada em sede de liquidação de sentença, diante da complexidade da valoração do impacto ambiental e da necessidade de apuração técnica em regime de contraditório. 5.2. Trata-se, portanto, de condenação ilíquida, a demandar prévia liquidação por arbitramento para posterior execução. O art. 509 do CPC estabelece: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. (destaquei) 5.3. Conforme destacado, a liquidação não poderá tramitar de forma simultânea com o cumprimento da sentença líquida e da obrigação de fazer nestes autos, devendo o Exequente, querendo, distribuí-la em autos apartados, nos termos do artigo 509, § 1º, do CPC. 5.4. Assim, rejeito o pedido de cumprimento de sentença quanto à indenização pelos danos ambientais materiais (item "b" do dispositivo), bem como o pedido de realização de perícia técnica pela SEMA nestes autos, eis que necessária a prévia liquidação da sentença neste ponto, devendo a parte interessada, querendo, pleiteá-la em autos apartados, nos termos do artigo 509, § 1º, do CPC. Intime-se e cumpra-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta