Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0000169-13.2015.8.22.0021.
APELANTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia
APELADOS: MEIRE ROSANGELA TRAVAGINI CASTRO, CPF nº 56774664172, AV. AYRTON 1430 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO, CPF nº 91142717291, RUA PAU BRASIL 2100, (CJ RIO GUAPORÉ) CASTANHEIRA - 76811-214 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, JACSON DA SILVA SOUSA, OAB nº RO6785, JOSE VIANA ALVES, OAB nº RO2555, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, VIVIANE DE OLIVEIRA ALVES, OAB nº RO6424, LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA, OAB nº RO1213E DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado
Vistos. Aguarde-se em pasta própria, na condição de suspenso, o cumprimento do(s) mandado(s) de prisão expedido(s) contra o(s) condenado(s) GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO. Certificado o cumprimento do mandado, expeça-se o necessário para fins de execução. Transcorrido o prazo de validade do(s) mandado(s) de prisão 0000169-13.2015.8.22.0021.01.0006-26, retornem os autos conclusos para análise quanto a extinção da punibilidade pela prescrição. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ariquemes/RO, quinta-feira, 2 de outubro de 2025. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz(a) de Direito
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 19:41
Trânsito em julgado
19/09/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:01
Protocolo de Petição
16/09/2025, 09:47
Publicação
15/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2803698/RO (2024/0443200-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO
ADVOGADOS: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO002641
MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS - BA027975
LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA - RO013956
MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO002549
JOSE VIANA ALVES - RO002555
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2803698/RO (2024/0443200-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO
ADVOGADOS: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO002641
MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS - BA027975
LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA - RO013956
MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO002549
JOSE VIANA ALVES - RO002555
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:40
Protocolo de Petição
26/08/2025, 13:26
Publicação
26/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2803698/RO (2024/0443200-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO
ADVOGADOS: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO002641
MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS - BA027975
LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA - RO013956
MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO002549
JOSE VIANA ALVES - RO002555
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 2.107, GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO requer a retirada de pauta da sessão virtual e inclusão na sessão presencial de julgamento para o exercício da sustentação oral e uso da palavra para esclarecimento de equívoco ou dúvida. É o relatório. 2. Inicialmente, registro que o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do STJ, que anteriormente permitia a oposição da parte ao julgamento pela modalidade virtual, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. A mera insatisfação com essa modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do rito virtual. Quanto à possível necessidade de se obter esclarecimento de fato durante a sessão virtual, esclareço que poderão os integrantes do órgão colegiado destacar o feito, se entenderem necessária a obtenção de tais esclarecimentos, hipótese em que haverá remessa para pauta de julgamento presencial. Por fim, ao apreciar requerimento de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário nos autos do AREsp n. 2.026.533/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou interno. (PSusOr no AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2026533/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 02/05/2023.) 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 18:40
Mero expediente
22/08/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:36
Protocolo de Petição
20/08/2025, 17:36
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2803698/RO (2024/0443200-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO
ADVOGADOS: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO002641
MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS - BA027975
LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA - RO013956
MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO002549
JOSE VIANA ALVES - RO002555
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 15:31
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
17/06/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:51
Protocolo de Petição
17/06/2025, 12:39
Publicação
13/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2803698/RO (2024/0443200-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO
ADVOGADOS: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO002641
MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS - BA027975
LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA - RO013956
MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO002549
JOSE VIANA ALVES - RO002555
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:10
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
23/05/2025, 14:51
Publicação
23/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2803698/RO (2024/0443200-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO
ADVOGADOS: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO002641
MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS - BA027975
LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA - RO013956
MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO002549
JOSE VIANA ALVES - RO002555
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO 1. Por meio da petição de fls. 1.896-1.897, GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO requer a retirada do processo da pauta de julgamento virtual prevista para a data de 4/6/2025 a 10/6/2025, e inclusão em sessão de julgamento presencial para "o exercício de sustentação oral (quando cabível) ou de uso da palavra para esclarecimento de equívoco ou dúvida surgida em relação aos fatos, documentos ou afirmações que influenciem na decisão". É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, registro que o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do STJ, que anteriormente permitia a oposição da parte ao julgamento pela modalidade virtual, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Consigne-se, ainda, que a Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). Quanto ao mais, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. A mera insatisfação com essa modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do rito virtual. Por fim, destaque-se que ao apreciar requerimento de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário nos autos do AREsp n. 2.026.533/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou interno. (PSusOr no AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2026533/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 02/05/2023.) 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, indefiro o pedido, devendo ser mantido o feito em pauta de julgamento virtual e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/05/2025, 00:00
Indeferimento
21/05/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
19/05/2025, 18:19
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2803698/RO (2024/0443200-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO
ADVOGADOS: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO002641
MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS - BA027975
LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA - RO013956
MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO002549
JOSE VIANA ALVES - RO002555
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:12
Publicação
25/04/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2803698/RO (2024/0443200-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO
ADVOGADOS: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO002641
MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS - BA027975
LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA - RO013956
MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO002549
JOSE VIANA ALVES - RO002555
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.773): PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AR Esp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o óbice sumular. 3. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.797 - 1.801). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, as teses defensivas referentes ao cerceamento de defesa, dosimetria da pela, nulidade da quesitação, reformatio in pejus e alegação de tortura, em patente ofensa ao princípios da inafastabilidade de jurisdição, da ampla defesa, do contraditório e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Salienta que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, motivo pelo qual seria inaplicável o óbice sumular utilizado para não conhecer do agravo em recurso especial, notadamente porque as decisões estariam motivadas em elementos genéricos. Postula a concessão de habeas corpus de ofício. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.775-1.776): No caso, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ (art. 563 do CPP), Súmula n. 83/STJ (arts. 383 e 619, ambos do CPP) e Súmula n. 7/STJ ( art. 71 do CP). E, de fato, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83/STJ (arts. 383 e 619, ambos do CPP). Nesse caso, correta a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 deste Superior Tribunal, que assim dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A propósito, os seguintes julgados: [...] Vale destacar que não basta mencionar a não incidência da Súmula n. 83/STJ, é indispensável que se indiquem precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o referido verbete sumular. A propósito: [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. No que tange à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, verifica-se que a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus - consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB - quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades - no caso, membros de Tribunais Superiores - cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1º/7/2015.) No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência para a concessão da ordem não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece de modo expresso a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, cometendo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
20/04/2025, 23:20
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:46
Petição (Contra-razões)
10/04/2025, 08:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 11:49
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2803698/RO (2024/0443200-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO
ADVOGADOS: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO002641
MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS - BA027975
LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA - RO013956
MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO002549
JOSE VIANA ALVES - RO002555
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803698/RO (2024/0443200-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO
ADVOGADOS: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO002641
MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS - BA027975
LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA - RO013956
MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO002549
JOSE VIANA ALVES - RO002555
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: MEIRE ROSANGELA TRAVAGINI CASTRO
CORRÉU: ADIMAR DIAS DE SOUZA
CORRÉU: EDENIR SEBIM DE SOUZA
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 14:30
Documento (Certidão)
31/03/2025, 14:28
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 14:12
Petição (Recurso extraordinário)
31/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 19:06
Protocolo de Petição
19/03/2025, 18:54
Publicação
19/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2803698/RO (2024/0443200-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO
ADVOGADOS: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO002641
MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS - BA027975
LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA - RO013956
MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO002549
JOSE VIANA ALVES - RO002555
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: MEIRE ROSANGELA TRAVAGINI CASTRO
CORRÉU: ADIMAR DIAS DE SOUZA
CORRÉU: EDENIR SEBIM DE SOUZA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 19:30
Recebimento
12/03/2025, 13:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:41
Protocolo de Petição
11/03/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:47
Documento (Certidão)
28/02/2025, 19:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
28/02/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 09:21
Protocolo de Petição
28/02/2025, 09:03
Publicação
26/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2803698/RO (2024/0443200-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO
ADVOGADOS: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO002641
LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA - RO013956
MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO002549
JOSE VIANA ALVES - RO002555
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:00
Recebimento
19/02/2025, 12:00
Não-Provimento
18/02/2025, 17:45
Publicação
06/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803698/RO (2024/0443200-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO
ADVOGADOS: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO002641
LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA - RO013956
MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO002549
JOSE VIANA ALVES - RO002555
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: MEIRE ROSANGELA TRAVAGINI CASTRO
CORRÉU: ADIMAR DIAS DE SOUZA
CORRÉU: EDENIR SEBIM DE SOUZA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 15:30
Recebimento
05/02/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 14:48
Documento (Certidão)
05/02/2025, 09:13
Redistribuição
05/02/2025, 08:30
Recebimento
05/02/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2803698/RO (2024/0443200-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO
ADVOGADOS: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO002641
LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA - RO013956
MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO002549
JOSE VIANA ALVES - RO002555
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 23:35
Distribuição
04/02/2025, 21:20
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 19:51
Protocolo de Petição
07/01/2025, 19:31
Conclusão (para decisão)
26/12/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/12/2024, 14:31
Protocolo de Petição
26/12/2024, 14:16
Publicação
20/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803698/RO (2024/0443200-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO
ADVOGADOS: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO002641
LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA - RO013956
MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO002549
JOSE VIANA ALVES - RO002555
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: MEIRE ROSANGELA TRAVAGINI CASTRO
CORRÉU: ADIMAR DIAS DE SOUZA
CORRÉU: EDENIR SEBIM DE SOUZA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (art. 563 do CPP), Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ ( art. 71 do CP). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.[[Admissibilidade Cotejada - honorários]] Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/12/2024, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803698/RO (2024/0443200-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO
ADVOGADOS: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO002641
LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA - RO013956
MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO002549
JOSE VIANA ALVES - RO002555
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: MEIRE ROSANGELA TRAVAGINI CASTRO
CORRÉU: ADIMAR DIAS DE SOUZA
CORRÉU: EDENIR SEBIM DE SOUZA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 18:28
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2024, 18:15
Recebimento
21/11/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000169-13.2015.8.22.0021.
APELANTE: VIVIANE DE OLIVEIRA ALVES, OAB nº RO6424A, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692A, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549A, JOSE VIANA ALVES, OAB nº RO2555A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641A, LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA, OAB nº RO1213E Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
APELADO: SAULO HENRIQUE MENDONCA CORREIA, OAB nº RO5278A, JACSON DA SILVA SOUSA, OAB nº RO6785A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000169-13.2015.8.22.0021.
APELANTE: VIVIANE DE OLIVEIRA ALVES, OAB nº RO6424A, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692A, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549A, JOSE VIANA ALVES, OAB nº RO2555A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641A, LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA, OAB nº RO1213E Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
APELADO: SAULO HENRIQUE MENDONCA CORREIA, OAB nº RO5278A, JACSON DA SILVA SOUSA, OAB nº RO6785A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por GESULINO CÉSAR TRAVAGINE CASTRO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 563, 617 e 383, do Código Processo Penal; e art. 71, do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADES NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. 1. A intervenção durante a fala da defesa não configura prejuízo apto a causar nulidade do julgamento na espécie, pois a defesa pretendia apresentar fatos não relacionados com o crime imputado ao apelante, sendo certo que a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato. 2. As nulidades ocorridas em plenário deverão ser arguidas, segundo o enunciado do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, logo após se verificarem, sob pena de preclusão. 3. Não tendo o juízo a quo se incumbido de apontar elemento concreto a justificar o afastamento do patamar máximo previsto em lei, deve a decisão ser reformada para aplicar a fração máxima de 1/3 para a causa de diminuição prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal. 4. Inviável a aplicação do instituto da continuidade delitiva ao caso, uma vez que esse é configurado quando o agente pratica mais de uma ação ou omissão, além de estar comprovado nos autos que os fatos descritos na denúncia foram praticados com desígnios autônomos, devendo ser mantido o reconhecimento do concurso formal impróprio. Em suas razões, o recorrente pleiteia a nulidade do processo ante a demonstração do prejuízo na sua defesa em razão das diversas interrupções que sofreu durante os debates. Alega o recorrente, em síntese, violação ao art. 617, do CPP, sob o argumento de que o acórdão desconsiderou o princípio do non reformatio in pejus, ao reconhecer, de ofício, a preclusão consumativa acerca da tese defensiva de erro na redação e ordem dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença. Aponta a existência de incongruência entre a denúncia e os quesitos, porquanto foi julgado como mandante/coautor do delito, quando deveria apenas ser julgado como mandante. Pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do CP. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Quanto à violação ao art. 563 do CPP, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, pois alterar as conclusões do acórdão, em relação à ausência de comprovação de prejuízo, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO INDIGNO PERANTE O JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE CONTATO VISUAL COM OS JURADOS. VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE 11. ART. 563 DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 2. A declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, tendo em vista a adoção, ao que tudo indica, pelo juízo processante, das medidas necessárias para resguardar a sessão plenária, razão pela qual se verifica que a posição física dos acusados durante o ato não configurou qualquer prejuízo para a defesa. 3. Ademais, rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias em relação à ausência de prejuízo- como pretende a defesa - demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 784628 ES 2022/0363808-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023) Acerca dos arts. 383 e 619, do CPP, quanto às nulidades na quesitação, o Tribunal concluiu que “As nulidades ocorridas em plenário deverão ser arguidas, segundo o enunciado do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, logo após se verificarem, sob pena de preclusão.” O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. 1) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 564, III, A, DO CPP. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NÃO IMPUGNADO FUNDAMENTO DA COISA JULGADA. 3) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 483, § 4º E § 5º, E 564, III, k, AMBOS DO CPP. QUESITAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. TENTATIVA. MONTANTE DE REDUÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ponto tido pela defesa como omisso no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem foi, conforme consta do acórdão, debatido, ainda que de modo sucinto, de modo que não houve violação ao art. 619 do CPP. 2. Não se conhece o recurso especial para determinada alegação de violação legal, quando o acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. É o que se extrai da aplicação da Súmula 283/STF. 3. "Esta Corte sufragou entendimento de que as possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguídas no momento oportuno, devendo constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp 665.385/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 13/4/2015). 4. Fixada a redução da pena em razão da tentativa com observância do iter criminis percorrido apurado nos autos, descabe em recurso especial a alteração da fração redutora, pois tal providência requer o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1181770 CE 2017/0253678-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Quanto ao art. 71, do CP, a admissão do recurso também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto alterar as conclusões do acórdão no tocante ao reconhecimento da continuidade delitiva dependeria de reanálise do conjunto fático probatório. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ E 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Contrariar a conclusão das instâncias ordinárias acerca do não reconhecimento de continuidade delitiva entre os três delitos de descaminho exige o revolvimento fático dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte Superior, em princípio, não reconhece a incidência da regra do crime continuado aos delitos cometidos com intervalo superior a 30 dias, sobretudo quando praticados em locais distintos. Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1844667 RS 2021/0057990-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000169-13.2015.8.22.0021.
APELANTE: VIVIANE DE OLIVEIRA ALVES, OAB nº RO6424A, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692A, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549A, JOSE VIANA ALVES, OAB nº RO2555A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641A, LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA, OAB nº RO1213E Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
APELADO: SAULO HENRIQUE MENDONCA CORREIA, OAB nº RO5278A, JACSON DA SILVA SOUSA, OAB nº RO6785A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por GESULINO CÉSAR TRAVAGINE CASTRO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 563, 617 e 383, do Código Processo Penal; e art. 71, do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADES NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. 1. A intervenção durante a fala da defesa não configura prejuízo apto a causar nulidade do julgamento na espécie, pois a defesa pretendia apresentar fatos não relacionados com o crime imputado ao apelante, sendo certo que a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato. 2. As nulidades ocorridas em plenário deverão ser arguidas, segundo o enunciado do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, logo após se verificarem, sob pena de preclusão. 3. Não tendo o juízo a quo se incumbido de apontar elemento concreto a justificar o afastamento do patamar máximo previsto em lei, deve a decisão ser reformada para aplicar a fração máxima de 1/3 para a causa de diminuição prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal. 4. Inviável a aplicação do instituto da continuidade delitiva ao caso, uma vez que esse é configurado quando o agente pratica mais de uma ação ou omissão, além de estar comprovado nos autos que os fatos descritos na denúncia foram praticados com desígnios autônomos, devendo ser mantido o reconhecimento do concurso formal impróprio. Em suas razões, o recorrente pleiteia a nulidade do processo ante a demonstração do prejuízo na sua defesa em razão das diversas interrupções que sofreu durante os debates. Alega o recorrente, em síntese, violação ao art. 617, do CPP, sob o argumento de que o acórdão desconsiderou o princípio do non reformatio in pejus, ao reconhecer, de ofício, a preclusão consumativa acerca da tese defensiva de erro na redação e ordem dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença. Aponta a existência de incongruência entre a denúncia e os quesitos, porquanto foi julgado como mandante/coautor do delito, quando deveria apenas ser julgado como mandante. Pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do CP. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Quanto à violação ao art. 563 do CPP, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, pois alterar as conclusões do acórdão, em relação à ausência de comprovação de prejuízo, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO INDIGNO PERANTE O JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE CONTATO VISUAL COM OS JURADOS. VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE 11. ART. 563 DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 2. A declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, tendo em vista a adoção, ao que tudo indica, pelo juízo processante, das medidas necessárias para resguardar a sessão plenária, razão pela qual se verifica que a posição física dos acusados durante o ato não configurou qualquer prejuízo para a defesa. 3. Ademais, rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias em relação à ausência de prejuízo- como pretende a defesa - demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 784628 ES 2022/0363808-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023) Acerca dos arts. 383 e 619, do CPP, quanto às nulidades na quesitação, o Tribunal concluiu que “As nulidades ocorridas em plenário deverão ser arguidas, segundo o enunciado do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, logo após se verificarem, sob pena de preclusão.” O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. 1) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 564, III, A, DO CPP. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NÃO IMPUGNADO FUNDAMENTO DA COISA JULGADA. 3) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 483, § 4º E § 5º, E 564, III, k, AMBOS DO CPP. QUESITAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. TENTATIVA. MONTANTE DE REDUÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ponto tido pela defesa como omisso no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem foi, conforme consta do acórdão, debatido, ainda que de modo sucinto, de modo que não houve violação ao art. 619 do CPP. 2. Não se conhece o recurso especial para determinada alegação de violação legal, quando o acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. É o que se extrai da aplicação da Súmula 283/STF. 3. "Esta Corte sufragou entendimento de que as possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguídas no momento oportuno, devendo constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp 665.385/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 13/4/2015). 4. Fixada a redução da pena em razão da tentativa com observância do iter criminis percorrido apurado nos autos, descabe em recurso especial a alteração da fração redutora, pois tal providência requer o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1181770 CE 2017/0253678-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Quanto ao art. 71, do CP, a admissão do recurso também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto alterar as conclusões do acórdão no tocante ao reconhecimento da continuidade delitiva dependeria de reanálise do conjunto fático probatório. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ E 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Contrariar a conclusão das instâncias ordinárias acerca do não reconhecimento de continuidade delitiva entre os três delitos de descaminho exige o revolvimento fático dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte Superior, em princípio, não reconhece a incidência da regra do crime continuado aos delitos cometidos com intervalo superior a 30 dias, sobretudo quando praticados em locais distintos. Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1844667 RS 2021/0057990-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000169-13.2015.8.22.0021.
Embargante: Gesulino César Travagine Castro Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641) Advogado: Jacson da Silva Sousa (OAB/RO 6785) Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555) Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues (OAB/RO 1692) Advogado: Saulo Henrique Mendonça Correia (OAB/RO 5278) Advogada: Viviane de Oliveira Alves (OAB/RO 6424)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA Opostos em 09/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO EX OFFICIO. CABIMENTO. 1. São improcedentes os embargos de declaração que apontam a existência de supostas omissões e contradições no julgado com o objetivo de rediscussão da matéria objeto de apelação. 2. Não há que se falar em reformatio in pejus ante o reconhecimento da preclusão consumativa, sob o argumento de que não foi suscitada pelo Ministério Público, uma vez que o acórdão embargado não agregou nenhum prejuízo com relação à sentença de 1º Grau, não havendo que se falar em “piora” do quadro. 3. Cabível à 2ª Instância reconhecimento da preclusão de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, uma vez que esse instituto confere segurança jurídica ao impedir que manifestações se prolonguem de forma indevida nos autos, assegurando o prosseguimento do feito, tratando-se de um reflexo natural do princípio do impulso oficial. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 21/06/2024 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0000169-13.2015.8.22.0021 Ariquemes/1ª Vara Criminal
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000169-13.2015.8.22.0021.
Apelante: Gesulino César Travagine Castro Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641-A) Advogado: Jacson da Silva Sousa (OAB/RO 6785-A) Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555-A) Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549-A) Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues (OAB/RO 1692-A) Advogado: Saulo Henrique Mendonça Correia (OAB/RO 5278-A) Advogada: Viviane de Oliveira Alves (OAB/RO 6424-A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA Revisor: Des. Osny Claro de Oliveira Distribuído por sorteio em 12/09/2023 Redistribuído por prevenção em 13/09/2023 Adiado na sessão de julgamento de 11/04/2024 O advogado José Viana Alves realizou sustentação oral, presencialmente, em favor do apelante em 11/04/2024. No dia 18/4/24 foi oportunizada ao advogado realizar nova sustentação, que declinou. DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADES NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. 1. A intervenção durante a fala da defesa não configura prejuízo apto a causar nulidade do julgamento na espécie, pois a defesa pretendia apresentar fatos não relacionados com o crime imputado ao apelante, sendo certo que a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato. 2. As nulidades ocorridas em plenário deverão ser arguidas, segundo o enunciado do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, logo após se verificarem, sob pena de preclusão. 3. Não tendo o juízo a quo se incumbido de apontar elemento concreto a justificar o afastamento do patamar máximo previsto em lei, deve a decisão ser reformada para aplicar a fração máxima de 1/3 para a causa de diminuição prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal. 4. Inviável a aplicação do instituto da continuidade delitiva ao caso, uma vez que esse é configurado quando o agente pratica mais de uma ação ou omissão, além de estar comprovado nos autos que os fatos descritos na denúncia foram praticados com desígnios autônomos, devendo ser mantido o reconhecimento do concurso formal impróprio.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 18/04/2024 Apelação Origem: 0000169-13.2015.8.22.0021 Ariquemes/1ª Vara Criminal
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641-A, JACSON DA SILVA SOUSA - RO6785-A, JOSE VIANA ALVES - RO2555-A, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549-A, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692-A, SAULO HENRIQUE MENDONCA CORREIA - RO5278-A, VIVIANE DE OLIVEIRA ALVES - RO6424-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Relator: Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 600, §4º do CPP, fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) apelante GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO, INTIMADO(S) a apresentar(em) as razões recursais, no prazo legal. Porto Velho, 13 de setembro de 2023. HERNANE CARDOSO DA SILVA JUNIOR CCRIM/CPE2G
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 0000169-13.2015.8.22.0021 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0000169-13.2015.8.22.0021.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia PRONUNCIADO: MEIRE ROSANGELA TRAVAGINI CASTRO, GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO ADVOGADOS DOS PRONUNCIADO: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, JACSON DA SILVA SOUSA, OAB nº RO6785, JOSE VIANA ALVES, OAB nº RO2555, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, VIVIANE DE OLIVEIRA ALVES, OAB nº RO6424, LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA, OAB nº RO1213E Ofício n.º 068/2023/GAB Ariquemes/RO, 29 de agosto de 2023. Ref.: Habeas Corpus n. 0808954-13.2023.8.22.0000 Processo de Origem: 0000169-13.2015.8.22.0021 Paciente: GESULINO CESAR TRAVAGINI CASTRO
Impetrante: José Viana Alves, OAB/RO n° 2555; Gabriel de Moraes Coreia Tomasete, OAB/RO n° 2641; Maracelia Lima de Oliveira, OAB/RO n° 2549; Nayara Simeas Pereira Rodrigues, OAB/RO n° 1692; e Lucia de Fatima Ferreira Dutra, OAB/RO n°1213;
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal - Comarca de Ariquemes-RO Relator: Desembargador Valdeci Castellar Citon Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Em atenção ao ofício sob código de rastreabilidade n° 82220232344375, encaminho a Vossa Excelência as informações solicitadas para instruir o Habeas Corpus acima mencionado, nos moldes a seguir evidenciados: O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em desfavor do paciente GESULINO CESAR TRAVAGINI CASTRO, e os corréus MEIRE ROSÂNGELA TRAVAGINI CASTRO, ADIMAR DIAS DE SOUZA e EDENIR SEBIM DE SOUZA, todos qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. De acordo com a denúncia, no dia 05.04.2012, nesta cidade e comarca, os denunciados, agindo mediante paga e com evidente animus necandi, valendo-se de armas de fogo, desferiram diversos disparos contra as vítimas Renato de Jesus Pereira, llton Ferreira de Souza, Moisés Rosa Gomes e Plábio Gomes de Sales, causando-lhe as lesões descritas nos laudos tanatoscópicos acostados, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente das mortes das vítimas. Recebida a exordial acusatória em 19/10/2012, os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação, sendo designada audiência de instrução e julgamento. O feito foi desmembrado em relação ao acusado ADIMAR DIAS DE SOUZA, em razão de sua condição de saúde. No decorrer da instrução processual, foram inquiridas três testemunhas e a ré MEIRE foi interrogada, conforme mídia audiovisual. Os demais, embora devidamente intimados, não compareceram ao interrogatório e foram declarados revéis. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu nos termos da denúncia, enquanto que a Douta defesa do paciente requereu a impronúncia do acusado. Sobreveio decisão pronunciando o paciente GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO, e os corréus MEIRE ROSÂNGELA TRAVAGINE CASTRO e EDENIR SEBIM DE SOUZA, como incursos nas sanções art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal. O feito foi desmembrado com relação ao paciente GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO. Realizado o plenário, o paciente foi absolvido, conforme sentença de ID n. 59896861 p. 1/3. O Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID n. 59896864 p. 53/61), ao qual foi dado provimento pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com a consequente anulação do julgamento (ID n. 59896865 p. 55/67). Após, o Órgão Ministerial pugnou pelo desaforamento do feito (ID n. 59896866 p. 87/99), que foi acolhido pelo Tribunal (ID n. 62258816 p. 87 e 91). Irresignada, a defesa de GESULINO interpôs recurso especial (ID n. 62258816 p. 140/148) e agravo de instrumento em recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça (ID n. 62258816 p. 173/181). O agravo foi improvido e os autos retornaram para regular processamento (ID n. 62258816 p. 189). Preclusa a decisão de pronúncia, em cumprimento ao disposto no artigo 422 do Estatuto Processual Penal, o Ministério Público arrolou as testemunhas para serem ouvidas em plenário (ID. 59896867 p. 15/16), bem como a defesa (ID n. 59896867 p. 20). Os autos foram recebidos por este juízo para processamento e julgamento, oportunidade em que os autos foram examinados e, não verificando nulidades a serem sanadas, o plenário foi designado para o dia 30/11/2022. O juízo da Comarca de Buritis proferiu decisão para reunir os autos referente a acusada MEIRE ROSANGELA TRAVAGINI CASTRO com os presentes autos (ID.75524969), sendo determinada a inclusão por este juízo, conforme decisão de ID 75816990. Considerando a manifestação do Ministério Público no ID.838514 e a concordância da defesa no ID.83966846, a sessão do júri foi redesignada para 07.02.2023 (ID 84008946) e posteriormente para 16/11/2023 (ID 85222427). Após, primando pela celeridade processual e o andamento regular do processo, o Juízo antecipou a sessão de julgamento do Júri para o dia 15/08/2023 às 08h00min (ID 93260470). Realizada a sessão de julgamento do júri e considerando a decisão do jurados, a MMª. Juíza Presidente declarou a sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE, na qual o paciente GESULINO CÉSAR TRAVAGINI CASTRO foi condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 35 (TRINTA E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, CP; e a ré MEIRE ROSANGELA TRAVAGINI CASTRO foi ABSOLVIDA. Findado o julgamento, o Ministério Público requereu a execução imediata da pena. Diante disso, a MM. Juíza proferiu decisão em ata, nos seguintes termos: "O STF tem maioria para permitir execução imediata de prisão após júri popular. Maioria dos ministros vota para considerar válido o cumprimento provisório, mas ainda vão definir se deve haver um tempo mínimo de condenação para que a prisão possa ser aplicada. O Supremo Tribunal Federal formou maioria para permitir que réus em processos criminais condenados em júri popular cumpram a pena após a decisão dos jurados. Os ministros ainda vão decidir, no entanto, se validam a execução provisória apenas caso a condenação seja igual ou superior a 15 anos, ou se ela pode acontecer independentemente do total da pena aplicada. O júri popular - previsto na Constituição - julga crimes dolosos (quando há intenção) contra a vida, entre os quais homicídio, feminicídio e infanticídio. No julgamento virtual na Corte, há seis votos no sentido de que é constitucional iniciar a execução da pena ainda na pendência de recursos no processo. Ainda não há maioria, no entanto, para definir se esse procedimento pode ocorrer independentemente do tempo de pena aplicado ou se só pode ser feito se o réu for condenado a pelo menos 15 anos. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou no sentido de que o cumprimento da pena pode começar após a decisão do júri qualquer que seja a pena aplicada. Sua posição é seguida por outros quatro ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e André Mendonça. O ministro Edson Fachin votou na sexta-feira (4) no sentido de que é constitucional a execução imediata da punição se a pena for acima de 15 anos, como prevê a legislação processual penal. O voto de Fachin formou a maioria a favor da execução imediata da pena. O ministro, no entanto, entende que isso pode ocorrer para condenações acima de 15 anos. Nesse contexto a decisão do Min. Barroso: “O Pacto de San José da Costa Rica, no capítulo que trata das Garantias Judiciais, estabelece que toda pessoa acusada de um delito tem direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. Logo, em se tratando de norma que cuida da proteção dos direitos humanos, deve ocupar posição jurídica inferior à CF/1988, porém acima da legislação interna com ele conflitante (RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso). 36. Diante disso, há quem sustente que o direito ao duplo grau de jurisdição, extraído de Tratado de Direitos Humanos, de natureza supralegal, seria incompatível com a imediata execução das condenações impostas pelo Tribunal do Júri. 37. Não há incompatibilidade alguma. A hipótese é de aplicação direta e imediata da norma originária do texto constitucional, que reconheceu a instituição do Tribunal do Júri, assegurada a soberania dos seus veredictos, com a competência expressa para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. De modo que não é possível invocar esse importante instrumento de salvaguarda dos direitos humanos para neutralizar norma expressa da Constituição Federal. 38. Essa forma de solucionar a questão está alinhada com a orientação jurisprudencial desta Corte. Refiro-me ao julgamento da AP 470 (o conhecido caso do Mensalão), relator originário o Min. Joaquim Barbosa, e ao RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Nesses dois importantes precedentes, este Tribunal entendeu que a Constituição estabelece exceções Plenário Virtual - minuta de voto - 24/04/2020 00:00 11 ao duplo grau de jurisdição, sem que isso represente, contudo, ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa. 39. Além disso, não se está a negar a possibilidade de interposição de recurso ao condenado, mas apenas a se estabelecer que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri possui exequibilidade imediata”. Continua o Ministro: “II.4. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. Necessidade de interpretação conforme à nova redação do art. 492 do CPP 40. Considero que os fundamentos até aqui apresentados, extraídos diretamente da constituição (art. 5º, XXXVIII, da CF/88), são suficientes para legitimar a execução imediata de condenação proferida pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos seus veredictos. A matéria, portanto, nem sequer necessitaria de intermediação legislativa”. 41. Ocorre que a recentíssima Lei nº 13.964/2019, ao modificar a redação do art. 492 do CPP, passou a prever expressamente: (i) a possibilidade de execução provisória de condenação pelo Tribunal do Júri, desde que a pena aplicada seja igual ou superior a 15 anos; (ii) a inexistência de efeito suspensivo à apelação de condenação igual ou superior a 15 anos. 42. Conquanto as modificações introduzidas pelo Pacote Anticrime reforcem as conclusões centrais desenvolvidas neste voto (sobre a exequibilidade das condenações do júri e a ausência, como regra geral, de efeito suspensivo ao recurso de apelação), não há como negar que a nova redação do art. 492 do CPP impôs limitação indevida (15 anos de reclusão) para que seja possível dar concreção à soberania do Júri. 43. A redação original do Projeto de Lei nº 882/2019, apresentado pelo Poder Executivo, não estabelecia qualquer tipo de limitação temporal à observância das decisões do Júri. Ao contrário disso, teve como objetivo central fazer inserir na legislação processual penal a orientação jurisprudencial adotada por esta Corte, a partir do HC 118.770, para o qual fui designado redator para o acórdão, julgado pela Primeira Turma, em 07.03.2017. No ponto específico, a proposição legislativa levou em consideração a “ soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a usual gravidade em concreto dos crimes por ele julgados e que justificam um tratamento diferenciado...” Todavia, ao final do processo legislativo, na forma de substitutivo ao Projeto de Lei 10.372-A, de 2018, fez-se inserir na nova redação do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos de reclusão para a execução da pena, em que pese desacompanhada da respectiva justificativa. 44. A ideia de restringir a execução imediata das deliberações do corpo de jurados ao quantum da resposta penal representa, em última análise, a relativização da própria soberania que a Constituição Federal conferiu aos veredictos do Tribunal popular. Se, de fato, são soberanas as decisões do Júri, não cabe à lei limitar a concretização e o alcance dessas mesmas deliberações. Limitar ou categorizar as decisões do Júri, além de contrariar a vontade objetiva da Constituição, caracteriza injustificável ofensa ao princípio da isonomia, conferindo tratamento diferenciado a pessoas submetidas a situações equivalentes. 47. O conceito e a origem do Júri estão diretamente relacionados com a noção de participação popular na administração da Justiça. O texto originário da Constituição Federal de 1988 fez a opção política de fixar no Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurada a soberania dos seus veredictos. Soberania que concede ao Júri, portanto, a prerrogativa da última palavra sobre a procedência ou não da pretensão punitiva. De modo que não faria o menor sentido a Constituição atribuir ao Júri o exercício de tão nobre e distinto poder – julgar soberanamente os crimes dolosos contra a vida –, caso o seu veredicto pudesse ser livremente modificado pelos tribunais de segundo grau. 48. Ademais, no caso dos crimes dolosos contra a vida, mais notoriamente nos de homicídio, a celeridade da resposta penal é indispensável para que a Justiça cumpra o seu papel de promover segurança jurídica, dar satisfação social e cumprir sua função de prevenção geral”. Nesse mesmo Julgamento segue a posição do Ministro Alexandre de Moraes no mesmo sentido: “As exigências decorrentes da previsão constitucional do princípio da presunção de inocência não são desrespeitadas mediante a possibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade, quando a decisão condenatória observar todos os demais princípios constitucionais interligados; ou seja, quando o juízo de culpabilidade do acusado tiver sido firmado com absoluta independência pelo juízo natural, a partir da valoração de provas obtidas mediante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa em dupla instância e a condenação criminal tiver sido imposta, em decisão colegiada, devidamente motivada, de Tribunal de 2º grau. Esse entendimento, conforme anteriormente mencionado, é aplicável integralmente a todas as hipóteses excepcionais de prerrogativa de foro, nas quais, constitucionalmente, o Tribunal competente (órgão colegiado) é o único órgão do Poder Judiciário com competência originária e exclusiva para a análise do mérito da ação penal, com ampla cognição probatória. O esgotamento legal da jurisdição de segundo grau ou do Tribunal competente nas hipóteses de prerrogativa de foro encerra a possibilidade recursal de cognição plena e da análise fática, probatória e jurídica integral, permitindo a execução provisória da pena, em respeito ao princípio da tutela penal efetiva. Esse posicionamento não retira a eficácia da previsão constitucional do inciso LVII do art. 5º do texto constitucional, que, sob sua importante perspectiva processual (voto da Min. ELLEN GRACIE no HC 84.078/MG), manterá sua incidência em relação aos demais efeitos da condenação criminal que deverão aguardar os julgamentos dos recursos especiais e extraordinários, com respectivo trânsito em julgado: efeitos extrapenais (indenização do dano), perda do cargo ou função pública, perda da primariedade e possibilidade de reincidência e aumento do prazo prescricional no caso do cometimento de nova infração penal, por exemplo. Portanto, a despeito de ter ficado vencido quando do julgamento das ADCs 43, 44 e 54, oportunidade em que se assentou a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, não permitindo a prisão em decorrência da prolação do acórdão de 2ª instância, continuo a entender possível a execução provisória da pena para os condenados após condenação em segunda instância, embora cumpra a decisão do PLENÁRIO para os casos que me são distribuídos, em respeito e em atenção ao princípio da colegialidade.” Enfatiza o Ministro claramente que: “Todavia, essa nova orientação jurisprudencial firmada pela CORTE quando do julgamento das ADCs 43, 44 e 54 não deve incidir nas hipóteses de condenação pelo Tribunal do Júri. A possibilidade de revisão da decisão proferida por esse órgão é mais estreita do que a revisão das decisões proferidas na segunda instância ou submetidas às instâncias extraordinárias, por meio dos Recursos Especial e Extraordinário. Isso porque o Tribunal do Júri é o órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e, como tal, é instância exauriente na apreciação dos fatos/provas, certo que as suas decisões não podem ser materialmente substituídas por decisões proferidas por juízes togados. A instituição do Júri, de origem anglo-saxônica, é vista como uma prerrogativa democrática do cidadão, que deverá ser julgado por seus semelhantes, apontando-se seu caráter místico e religioso, pois tradicionalmente constituído de 12 membros, em lembrança dos 12 apóstolos que haviam recebido a visita do Espírito Santo. O Júri é um tribunal popular, de essência e obrigatoriedade constitucional, regulamentado na forma da legislação ordinária, e, atualmente, composto por um juiz togado, seu presidente e por 25 jurados que serão sorteados entre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. Como salienta PINTO FERREIRA ( Comentários à Constituição brasileira, v. 2, Editora Saraiva, 1989-1994, p. 154-156), citando BLACK ( Jury. In: Black's law dictionary, p. 768), o Júri corresponde a " certo número de homens e mulheres escolhidos de acordo com a lei e jurados (jurati) para inquirição de certas matérias de fato a declarar a verdade de acordo com a prova que lhes é apresentada ". A Constituição Federal expressamente prevê quatro preceitos de observância obrigatória à legislação infraconstitucional que organizará o Tribunal do Júri: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Logicamente, a plenitude de defesa encontra-se dentro do princípio maior da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Além disso, conforme salienta PONTES DE MIRANDA ( Comentários à Constituição de 1967, 2ª ed., Revista dos Tribunais, 1973, p. 270), na plenitude de defesa, inclui-se o fato de serem os jurados tirados de todas as classes sociais, e não apenas de uma ou de algumas. O preceito constitucional do sigilo das votações significa que a liberdade de convicção e opinião dos jurados deverá sempre ser resguardada, devendo a legislação ordinária prever mecanismos para que não se frustre o mandamento constitucional. Em relação à soberania dos veredictos, a possibilidade de recurso de apelação, prevista no CPP, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, bem como a possibilidade de protesto por novo Júri, ou ainda, de revisão criminal, não é incompatível com a Constituição Federal, uma vez que, em relação às duas primeiras hipóteses, a nova decisão também será dada pelo Tribunal do Júri; e em relação à segunda, prevalecerá o princípio da inocência do réu. A Constituição Federal, como último preceito, prevê regra mínima e inafastável de competência do Tribunal do Júri (julgamento dos crimes dolosos contra a vida), não impedindo, contudo, que o legislador infraconstitucional lhe atribua outras e diversas competências. Desse modo, a própria previsão constitucional confere às decisões do Tribunal do Júri um especial caráter de intangibilidade material, dada a soberania dos veredictos. Até porque a possibilidade de revisão da decisão proferida por esse órgão é mais estreita do que a revisão das decisões proferidas na segunda instância ou submetidas às instâncias extraordinárias, por meio dos Recursos Especial e Extraordinário.”" Diante dessas razões, a Magistrada determinou o cumprimento imediato e decretou a prisão do condenado GESULINO CÉSAR TRAVAGINI CASTRO. 14. Considerou-se que o Supremo Tribunal Federal formou maioria para permitir que réus em processos criminais condenados em júri popular cumpram a pena após a decisão dos jurados, sendo certo que os ministros ainda vão decidir, no entanto, se validam a execução provisória apenas caso a condenação seja igual ou superior a 15 anos, ou se ela pode acontecer independentemente do total da pena aplicada. 15. No caso dos autos, não há qualquer discussão, já que a pena aplicada está acima de 15 anos, sendo certo que o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes foi somente para definir, repiso, se validam a execução provisória apenas caso a condenação seja igual ou superior a 15 anos, ou se ela pode acontecer independentemente do total da pena aplicada. 16. Em seguida, a defesa do paciente manifestou o interesse recursal, nos termos do art. 593, inciso III, alíneas a, b, c e d do CPP, e requereu remessa ao E.TJRO para apresentar as razões recursais, nos termos do art. 600, §4º, do CPP. Diante disso, a MMª Juíza determinou a remessa ao Tribunal de Justiça de Rondônia com as homenagens de estilo. A MMª. Juíza Presidente, por preencher os requisitos de admissibilidade recursal, recebeu a irresignação da defesa dos réu GESULINO CÉSAR TRAVAGINI CASTRO. 17. Consigno que o paciente possui as seguinte medidas cautelares criminais em trâmite neste Juízo conforme segue: - Autos n° 7009544-92.2023.8.22.0002 (pedido de concessão de Busca e Apreensão Domiciliar c/c quebra de sigilo de dados telefônicos, tendo como representado GESULINO CÉSAR TRAVAGINE CASTRO, diante das informações colacionadas na Inquérito Policial n° 491/2023/1ª DP-Cujubim, instaurado para apurar os homicídios das vítimas Mateus Queiroz dos Santos e Márcio da Luz Frelink (Mazinho), fato ocorrido no dia 27-02-2023, no período vespertino); - Autos n° 0000901-41.2021.8.22.0002 (medida cautelar de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos, tendo como representados Gesulino César Travegine Castro - IP Nº 41/2020/DERCV, que apura o crime de homicídio qualificado da vítima Cristiano Rezende, ocorrido no dia 15-10-2020, na zona rural de Rio Crespo/RO). 18. Os autos serão remetidos ao E.TJRO para julgamento do recurso de apelação. O paciente apresentou habeas corpus pretendendo a concessão de liminar para revogar a prisão, a qual foi indeferida por ausência dos requisitos, sendo requerida a este juízo as informações. Para melhor esclarecimento dos fatos, remeta-se cópia da ata de sessão de julgamento do júri (ID 94638606 - decisão que decretou a prisão do condenado), sentença (ID 94838649) e antecedentes atualizado do paciente. Sendo estas as informações que tinha a prestar, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para mais esclarecimentos, se assim julgar por bem. Respeitosamente, Larissa Pinho de Alencar Lima Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0000169-13.2015.8.22.0021.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia PRONUNCIADO: MEIRE ROSANGELA TRAVAGINI CASTRO, GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO ADVOGADOS DOS PRONUNCIADO: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, JACSON DA SILVA SOUSA, OAB nº RO6785, JOSE VIANA ALVES, OAB nº RO2555, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, VIVIANE DE OLIVEIRA ALVES, OAB nº RO6424, LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA, OAB nº RO1213E Ofício n.º 068/2023/GAB Ariquemes/RO, 29 de agosto de 2023. Ref.: Habeas Corpus n. Processo de Origem: 0000169-13.2015.8.22.0021 Paciente:
Impetrante: Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal - Comarca de Ariquemes-RO Relator: Desembargador Relator Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Em atenção ao ofício sob código de rastreabilidade n° 82220232344375, encaminho a Vossa Excelência as informações solicitadas para instruir o Habeas Corpus acima mencionado, nos moldes a seguir evidenciados: O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em desfavor do paciente GESULINO CESAR TRAVAGINI CASTRO, e os corréus MEIRE ROSÂNGELA TRAVAGINI CASTRO, ADIMAR DIAS DE SOUZA e EDENIR SEBIM DE SOUZA, todos qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. De acordo com a denúncia, no dia 05.04.2012, nesta cidade e comarca, os denunciados, agindo mediante paga e com evidente animus necandi, valendo-se de armas de fogo, desferiram diversos disparos contra as vítimas Renato de Jesus Pereira, llton Ferreira de Souza, Moisés Rosa Gomes e Plábio Gomes de Sales, causando-lhe as lesões descritas nos laudos tanatoscópicos acostados, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente das mortes das vítimas. Recebida a exordial acusatória em 19/10/2012, os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação, sendo designada audiência de instrução e julgamento. O feito foi desmembrado em relação ao acusado ADIMAR DIAS DE SOUZA, em razão de sua condição de saúde. No decorrer da instrução processual, foram inquiridas três testemunhas e a ré MEIRE foi interrogada, conforme mídia audiovisual. Os demais, embora devidamente intimados, não compareceram ao interrogatório e foram declarados revéis. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu nos termos da denúncia, enquanto que a Douta defesa do paciente requereu a impronúncia do acusado. Sobreveio decisão pronunciando o paciente GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO, e os corréus MEIRE ROSÂNGELA TRAVAGINE CASTRO e EDENIR SEBIM DE SOUZA, como incursos nas sanções art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal. O feito foi desmembrado com relação ao paciente GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO. Realizado o plenário, o paciente foi absolvido, conforme sentença de ID n. 59896861 p. 1/3. O Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID n. 59896864 p. 53/61), ao qual foi dado provimento pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com a consequente anulação do julgamento (ID n. 59896865 p. 55/67). Após, o Órgão Ministerial pugnou pelo desaforamento do feito (ID n. 59896866 p. 87/99), que foi acolhido pelo Tribunal (ID n. 62258816 p. 87 e 91). Irresignada, a defesa de GESULINO interpôs recurso especial (ID n. 62258816 p. 140/148) e agravo de instrumento em recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça (ID n. 62258816 p. 173/181). O agravo foi improvido e os autos retornaram para regular processamento (ID n. 62258816 p. 189). Preclusa a decisão de pronúncia, em cumprimento ao disposto no artigo 422 do Estatuto Processual Penal, o Ministério Público arrolou as testemunhas para serem ouvidas em plenário (ID. 59896867 p. 15/16), bem como a defesa (ID n. 59896867 p. 20). Os autos foram recebidos por este juízo para processamento e julgamento, oportunidade em que os autos foram examinados e, não verificando nulidades a serem sanadas, o plenário foi designado para o dia 30/11/2022. O juízo da Comarca de Buritis proferiu decisão para reunir os autos referente a acusada MEIRE ROSANGELA TRAVAGINI CASTRO com os presentes autos (ID.75524969), sendo determinada a inclusão por este juízo, conforme decisão de ID 75816990. Considerando a manifestação do Ministério Público no ID.838514 e a concordância da defesa no ID.83966846, a sessão do júri foi redesignada para 07.02.2023 (ID 84008946) e posteriormente para 16/11/2023 (ID 85222427). Após, primando pela celeridade processual e o andamento regular do processo, o Juízo antecipou a sessão de julgamento do Júri para o dia 15/08/2023 às 08h00min (ID 93260470). Realizada a sessão de julgamento do júri e considerando a decisão do jurados, a MMª. Juíza Presidente declarou a sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE, na qual o paciente GESULINO CÉSAR TRAVAGINI CASTRO foi condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 35 (TRINTA E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, CP; e a ré MEIRE ROSANGELA TRAVAGINI CASTRO foi ABSOLVIDA. Findado o julgamento, o Ministério Público requereu a execução imediata da pena. Diante disso, a MM. Juíza proferiu decisão em ata, nos seguintes termos: "O STF tem maioria para permitir execução imediata de prisão após júri popular. Maioria dos ministros vota para considerar válido o cumprimento provisório, mas ainda vão definir se deve haver um tempo mínimo de condenação para que a prisão possa ser aplicada. O Supremo Tribunal Federal formou maioria para permitir que réus em processos criminais condenados em júri popular cumpram a pena após a decisão dos jurados. Os ministros ainda vão decidir, no entanto, se validam a execução provisória apenas caso a condenação seja igual ou superior a 15 anos, ou se ela pode acontecer independentemente do total da pena aplicada. O júri popular - previsto na Constituição - julga crimes dolosos (quando há intenção) contra a vida, entre os quais homicídio, feminicídio e infanticídio. No julgamento virtual na Corte, há seis votos no sentido de que é constitucional iniciar a execução da pena ainda na pendência de recursos no processo. Ainda não há maioria, no entanto, para definir se esse procedimento pode ocorrer independentemente do tempo de pena aplicado ou se só pode ser feito se o réu for condenado a pelo menos 15 anos. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou no sentido de que o cumprimento da pena pode começar após a decisão do júri qualquer que seja a pena aplicada. Sua posição é seguida por outros quatro ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e André Mendonça. O ministro Edson Fachin votou na sexta-feira (4) no sentido de que é constitucional a execução imediata da punição se a pena for acima de 15 anos, como prevê a legislação processual penal. O voto de Fachin formou a maioria a favor da execução imediata da pena. O ministro, no entanto, entende que isso pode ocorrer para condenações acima de 15 anos. Nesse contexto a decisão do Min. Barroso: “O Pacto de San José da Costa Rica, no capítulo que trata das Garantias Judiciais, estabelece que toda pessoa acusada de um delito tem direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. Logo, em se tratando de norma que cuida da proteção dos direitos humanos, deve ocupar posição jurídica inferior à CF/1988, porém acima da legislação interna com ele conflitante (RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso). 36. Diante disso, há quem sustente que o direito ao duplo grau de jurisdição, extraído de Tratado de Direitos Humanos, de natureza supralegal, seria incompatível com a imediata execução das condenações impostas pelo Tribunal do Júri. 37. Não há incompatibilidade alguma. A hipótese é de aplicação direta e imediata da norma originária do texto constitucional, que reconheceu a instituição do Tribunal do Júri, assegurada a soberania dos seus veredictos, com a competência expressa para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. De modo que não é possível invocar esse importante instrumento de salvaguarda dos direitos humanos para neutralizar norma expressa da Constituição Federal. 38. Essa forma de solucionar a questão está alinhada com a orientação jurisprudencial desta Corte. Refiro-me ao julgamento da AP 470 (o conhecido caso do Mensalão), relator originário o Min. Joaquim Barbosa, e ao RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Nesses dois importantes precedentes, este Tribunal entendeu que a Constituição estabelece exceções Plenário Virtual - minuta de voto - 24/04/2020 00:00 11 ao duplo grau de jurisdição, sem que isso represente, contudo, ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa. 39. Além disso, não se está a negar a possibilidade de interposição de recurso ao condenado, mas apenas a se estabelecer que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri possui exequibilidade imediata”. Continua o Ministro: “II.4. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. Necessidade de interpretação conforme à nova redação do art. 492 do CPP 40. Considero que os fundamentos até aqui apresentados, extraídos diretamente da constituição (art. 5º, XXXVIII, da CF/88), são suficientes para legitimar a execução imediata de condenação proferida pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos seus veredictos. A matéria, portanto, nem sequer necessitaria de intermediação legislativa”. 41. Ocorre que a recentíssima Lei nº 13.964/2019, ao modificar a redação do art. 492 do CPP, passou a prever expressamente: (i) a possibilidade de execução provisória de condenação pelo Tribunal do Júri, desde que a pena aplicada seja igual ou superior a 15 anos; (ii) a inexistência de efeito suspensivo à apelação de condenação igual ou superior a 15 anos. 42. Conquanto as modificações introduzidas pelo Pacote Anticrime reforcem as conclusões centrais desenvolvidas neste voto (sobre a exequibilidade das condenações do júri e a ausência, como regra geral, de efeito suspensivo ao recurso de apelação), não há como negar que a nova redação do art. 492 do CPP impôs limitação indevida (15 anos de reclusão) para que seja possível dar concreção à soberania do Júri. 43. A redação original do Projeto de Lei nº 882/2019, apresentado pelo Poder Executivo, não estabelecia qualquer tipo de limitação temporal à observância das decisões do Júri. Ao contrário disso, teve como objetivo central fazer inserir na legislação processual penal a orientação jurisprudencial adotada por esta Corte, a partir do HC 118.770, para o qual fui designado redator para o acórdão, julgado pela Primeira Turma, em 07.03.2017. No ponto específico, a proposição legislativa levou em consideração a “ soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a usual gravidade em concreto dos crimes por ele julgados e que justificam um tratamento diferenciado...” Todavia, ao final do processo legislativo, na forma de substitutivo ao Projeto de Lei 10.372-A, de 2018, fez-se inserir na nova redação do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos de reclusão para a execução da pena, em que pese desacompanhada da respectiva justificativa. 44. A ideia de restringir a execução imediata das deliberações do corpo de jurados ao quantum da resposta penal representa, em última análise, a relativização da própria soberania que a Constituição Federal conferiu aos veredictos do Tribunal popular. Se, de fato, são soberanas as decisões do Júri, não cabe à lei limitar a concretização e o alcance dessas mesmas deliberações. Limitar ou categorizar as decisões do Júri, além de contrariar a vontade objetiva da Constituição, caracteriza injustificável ofensa ao princípio da isonomia, conferindo tratamento diferenciado a pessoas submetidas a situações equivalentes. 47. O conceito e a origem do Júri estão diretamente relacionados com a noção de participação popular na administração da Justiça. O texto originário da Constituição Federal de 1988 fez a opção política de fixar no Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurada a soberania dos seus veredictos. Soberania que concede ao Júri, portanto, a prerrogativa da última palavra sobre a procedência ou não da pretensão punitiva. De modo que não faria o menor sentido a Constituição atribuir ao Júri o exercício de tão nobre e distinto poder – julgar soberanamente os crimes dolosos contra a vida –, caso o seu veredicto pudesse ser livremente modificado pelos tribunais de segundo grau. 48. Ademais, no caso dos crimes dolosos contra a vida, mais notoriamente nos de homicídio, a celeridade da resposta penal é indispensável para que a Justiça cumpra o seu papel de promover segurança jurídica, dar satisfação social e cumprir sua função de prevenção geral”. Nesse mesmo Julgamento segue a posição do Ministro Alexandre de Moraes no mesmo sentido: “As exigências decorrentes da previsão constitucional do princípio da presunção de inocência não são desrespeitadas mediante a possibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade, quando a decisão condenatória observar todos os demais princípios constitucionais interligados; ou seja, quando o juízo de culpabilidade do acusado tiver sido firmado com absoluta independência pelo juízo natural, a partir da valoração de provas obtidas mediante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa em dupla instância e a condenação criminal tiver sido imposta, em decisão colegiada, devidamente motivada, de Tribunal de 2º grau. Esse entendimento, conforme anteriormente mencionado, é aplicável integralmente a todas as hipóteses excepcionais de prerrogativa de foro, nas quais, constitucionalmente, o Tribunal competente (órgão colegiado) é o único órgão do Poder Judiciário com competência originária e exclusiva para a análise do mérito da ação penal, com ampla cognição probatória. O esgotamento legal da jurisdição de segundo grau ou do Tribunal competente nas hipóteses de prerrogativa de foro encerra a possibilidade recursal de cognição plena e da análise fática, probatória e jurídica integral, permitindo a execução provisória da pena, em respeito ao princípio da tutela penal efetiva. Esse posicionamento não retira a eficácia da previsão constitucional do inciso LVII do art. 5º do texto constitucional, que, sob sua importante perspectiva processual (voto da Min. ELLEN GRACIE no HC 84.078/MG), manterá sua incidência em relação aos demais efeitos da condenação criminal que deverão aguardar os julgamentos dos recursos especiais e extraordinários, com respectivo trânsito em julgado: efeitos extrapenais (indenização do dano), perda do cargo ou função pública, perda da primariedade e possibilidade de reincidência e aumento do prazo prescricional no caso do cometimento de nova infração penal, por exemplo. Portanto, a despeito de ter ficado vencido quando do julgamento das ADCs 43, 44 e 54, oportunidade em que se assentou a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, não permitindo a prisão em decorrência da prolação do acórdão de 2ª instância, continuo a entender possível a execução provisória da pena para os condenados após condenação em segunda instância, embora cumpra a decisão do PLENÁRIO para os casos que me são distribuídos, em respeito e em atenção ao princípio da colegialidade.” Enfatiza o Ministro claramente que: “Todavia, essa nova orientação jurisprudencial firmada pela CORTE quando do julgamento das ADCs 43, 44 e 54 não deve incidir nas hipóteses de condenação pelo Tribunal do Júri. A possibilidade de revisão da decisão proferida por esse órgão é mais estreita do que a revisão das decisões proferidas na segunda instância ou submetidas às instâncias extraordinárias, por meio dos Recursos Especial e Extraordinário. Isso porque o Tribunal do Júri é o órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e, como tal, é instância exauriente na apreciação dos fatos/provas, certo que as suas decisões não podem ser materialmente substituídas por decisões proferidas por juízes togados. A instituição do Júri, de origem anglo-saxônica, é vista como uma prerrogativa democrática do cidadão, que deverá ser julgado por seus semelhantes, apontando-se seu caráter místico e religioso, pois tradicionalmente constituído de 12 membros, em lembrança dos 12 apóstolos que haviam recebido a visita do Espírito Santo. O Júri é um tribunal popular, de essência e obrigatoriedade constitucional, regulamentado na forma da legislação ordinária, e, atualmente, composto por um juiz togado, seu presidente e por 25 jurados que serão sorteados entre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. Como salienta PINTO FERREIRA ( Comentários à Constituição brasileira, v. 2, Editora Saraiva, 1989-1994, p. 154-156), citando BLACK ( Jury. In: Black's law dictionary, p. 768), o Júri corresponde a " certo número de homens e mulheres escolhidos de acordo com a lei e jurados (jurati) para inquirição de certas matérias de fato a declarar a verdade de acordo com a prova que lhes é apresentada ". A Constituição Federal expressamente prevê quatro preceitos de observância obrigatória à legislação infraconstitucional que organizará o Tribunal do Júri: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Logicamente, a plenitude de defesa encontra-se dentro do princípio maior da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Além disso, conforme salienta PONTES DE MIRANDA ( Comentários à Constituição de 1967, 2ª ed., Revista dos Tribunais, 1973, p. 270), na plenitude de defesa, inclui-se o fato de serem os jurados tirados de todas as classes sociais, e não apenas de uma ou de algumas. O preceito constitucional do sigilo das votações significa que a liberdade de convicção e opinião dos jurados deverá sempre ser resguardada, devendo a legislação ordinária prever mecanismos para que não se frustre o mandamento constitucional. Em relação à soberania dos veredictos, a possibilidade de recurso de apelação, prevista no CPP, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, bem como a possibilidade de protesto por novo Júri, ou ainda, de revisão criminal, não é incompatível com a Constituição Federal, uma vez que, em relação às duas primeiras hipóteses, a nova decisão também será dada pelo Tribunal do Júri; e em relação à segunda, prevalecerá o princípio da inocência do réu. A Constituição Federal, como último preceito, prevê regra mínima e inafastável de competência do Tribunal do Júri (julgamento dos crimes dolosos contra a vida), não impedindo, contudo, que o legislador infraconstitucional lhe atribua outras e diversas competências. Desse modo, a própria previsão constitucional confere às decisões do Tribunal do Júri um especial caráter de intangibilidade material, dada a soberania dos veredictos. Até porque a possibilidade de revisão da decisão proferida por esse órgão é mais estreita do que a revisão das decisões proferidas na segunda instância ou submetidas às instâncias extraordinárias, por meio dos Recursos Especial e Extraordinário.”" Diante dessas razões, a Magistrada determinou o cumprimento imediato e decretou a prisão do condenado GESULINO CÉSAR TRAVAGINI CASTRO. Considerou-se que o Supremo Tribunal Federal formou maioria para permitir que réus em processos criminais condenados em júri popular cumpram a pena após a decisão dos jurados, sendo certo que os ministros ainda vão decidir, no entanto, se validam a execução provisória apenas caso a condenação seja igual ou superior a 15 anos, ou se ela pode acontecer independentemente do total da pena aplicada. No caso dos autos, não há qualquer discussão, já que a pena aplicada está acima de 15 anos, sendo certo que o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes foi somente para definir, repiso, se validam a execução provisória apenas caso a condenação seja igual ou superior a 15 anos, ou se ela pode acontecer independentemente do total da pena aplicada. Em seguida, a defesa do paciente manifestou o interesse recursal, nos termos do art. 593, inciso III, alíneas a, b, c e d do CPP, e requereu remessa ao E.TJRO para apresentar as razões recursais, nos termos do art. 600, §4º, do CPP. Diante disso, a MMª Juíza determinou a remessa ao Tribunal de Justiça de Rondônia com as homenagens de estilo. A MMª. Juíza Presidente, por preencher os requisitos de admissibilidade recursal, recebeu a irresignação da defesa dos réu GESULINO CÉSAR TRAVAGINI CASTRO. Consigno que o paciente possui as seguinte medidas cautelares criminais em trâmite neste Juízo conforme segue: Autos n° 7009544-92.2023.8.22.0002 (pedido de concessão de Busca e Apreensão Domiciliar c/c quebra de sigilo de dados telefônicos, tendo como representado GESULINO CÉSAR TRAVAGINE CASTRO, diante das informações colacionadas na Inquérito Policial n° 491/2023/1ª DP-Cujubim, instaurado para apurar os homicídios das vítimas Mateus Queiroz dos Santos e Márcio da Luz Frelink (Mazinho), fato ocorrido no dia 27-02-2023, no período vespertino); Autos n° 0000901-41.2021.8.22.0002 (medida cautelar de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos, tendo como representados Gesulino César Travegine Castro - IP Nº 41/2020/DERCV, que apura o crime de homicídio qualificado da vítima Cristiano Rezende, ocorrido no dia 15-10-2020, na zona rural de Rio Crespo/RO). O paciente apresentou habeas corpus pretendendo a concessão de liminar para revogar a prisão, a qual foi indeferida por ausência dos requisitos, sendo requerida a este juízo as informações. Para melhor esclarecimento dos fatos, remeta-se cópia da ata de sessão de julgamento do júri (ID 94638606 - decisão que decretou a prisão do condenado), sentença (ID 94838649) e antecedentes atualizado do paciente. Sendo estas as informações que tinha a prestar, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para mais esclarecimentos, se assim julgar por bem. Respeitosamente, Larissa Pinho de Alencar Lima Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0000169-13.2015.8.22.0021.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia PRONUNCIADO: MEIRE ROSANGELA TRAVAGINI CASTRO, GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO ADVOGADOS DOS PRONUNCIADO: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, JACSON DA SILVA SOUSA, OAB nº RO6785, JOSE VIANA ALVES, OAB nº RO2555, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, VIVIANE DE OLIVEIRA ALVES, OAB nº RO6424, LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA, OAB nº RO1213E SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Vistos etc… O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu ilustre presentante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor dos réus GESULINO CESAR TRAVAGINI CASTRO E MEIRE ROSANGELA TRAVAGINI CASTRO, devidamente qualificados, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos I (mediante paga) e IV (mediante emboscada), do Código Penal. Os denunciados foram pronunciados no preceito da norma material incriminadora que serviu de esteio à acusação. Submetidos a julgamento e votados os quesitos foi apurado o seguinte resultado: - DA VOTAÇÃO DOS QUESITOS RELATIVOS À RÉ MEIRE ROSANGELA TRAVAGINI CASTRO: O CONSELHO DE SENTENÇA, ao apreciar a 1ª série de quesitos de n. 01, reconheceu, por maioria de votos, que a materialidade do delito, consoante consta no Laudo Tanatoscópico da vítima Renato de Jesus Pereira, entretanto, na votação do quesito 2, o corpo de jurados entendeu, por maioria dos votos, que a ré MEIRE ROSANGELA TRAVAGINI CASTRO não foi a coautora do fato, razão que deve ser absolvida. O CONSELHO DE SENTENÇA, ao apreciar a 2ª série de quesitos de n. 01, reconheceu, por maioria de votos, que a materialidade do delito, consoante consta no Laudo Tanatoscópico da vítima Ilton Ferreira de Souza, entretanto, na votação do quesito 2, o corpo de jurados entendeu, por maioria dos votos, que a ré MEIRE ROSANGELA TRAVAGINI CASTRO não foi a coautora do fato, razão que deve ser absolvida. O CONSELHO DE SENTENÇA, ao apreciar a 3ª série de quesitos de n. 01, reconheceu, por maioria de votos, que a materialidade do delito, consoante consta no Laudo Tanatoscópico da vítima Moisés Rosa Gomes, entretanto, na votação do quesito 2, o corpo de jurados entendeu, por maioria dos votos, que a ré MEIRE ROSANGELA TRAVAGINI CASTRO não foi a coautora do fato, razão que deve ser absolvida. O CONSELHO DE SENTENÇA, ao apreciar a 4ª série de quesitos de n. 01, reconheceu, por maioria de votos, que a materialidade do delito, consoante consta no Laudo Tanatoscópico da vítima Plábio Gomes de Sales, entretanto, na votação do quesito 2, o corpo de jurados entendeu, por maioria dos votos, que a ré MEIRE ROSANGELA TRAVAGINI CASTRO não foi a coautora do fato, razão que deve ser absolvida. - DA VOTAÇÃO DOS QUESITOS RELATIVOS AO RÉU GESULINO CESAR TRAVAGINI CASTRO: O CONSELHO DE SENTENÇA, ao apreciar a 1ª série de quesitos - n. 01 a 07 -, referente ao réu GESULINO CESAR TRAVAGINI CASTRO reconheceu, por maioria de votos, que o réu foi autor do crime de homicídio na forma privilegiada e qualificada mediante emboscada em face da vítima Renato de Jesus Pereira, razão que deve ser condenado. Ainda, na votação do quesito 6, o corpo de jurados entendeu, por maioria dos votos, que o crime não foi cometido mediante paga. O CONSELHO DE SENTENÇA, ao apreciar a 2ª série de quesitos - n. 01 a 07 -, referente ao réu GESULINO CESAR TRAVAGINI CASTRO reconheceu, por maioria de votos, que o réu foi autor do crime de homicídio na forma privilegiada e qualificada mediante emboscada em face da vítima Ilton Ferreira de Souza, razão que deve ser condenado. Ainda, na votação do quesito 6, o corpo de jurados entendeu, por maioria dos votos, que o crime não foi cometido mediante paga. O CONSELHO DE SENTENÇA, ao apreciar a 3ª série de quesitos - n. 01 a 07 -, referente ao réu GESULINO CESAR TRAVAGINI CASTRO reconheceu, por maioria de votos, que o réu foi autor do crime de homicídio na forma privilegiada e qualificada mediante emboscada em face da vítima Moisés Rosa Gomes, razão que deve ser condenado.Ainda, na votação do quesito 6, o corpo de jurados entendeu, por maioria dos votos, que o crime não foi cometido mediante paga. O CONSELHO DE SENTENÇA, ao apreciar a 4ª série de quesitos - de n. 01, reconheceu, por maioria de votos, que a materialidade do delito, consoante consta no Laudo Tanatoscópico da vítima Plábio Gomes de Sales, entretanto, na votação do quesito 2, o corpo de jurados entendeu, por maioria dos votos, que o réu GESULINO CESAR TRAVAGINI CASTRO não foi o coautor do fato, razão que deve ser absolvido do homicídio da vítima Plábio Gomes de Sales. ISSO POSTO, levando em consideração a decisão do ilustre corpo de Jurados, DECLARO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de: a) CONDENAR o pronunciado GESULINO CESAR TRAVAGINI CASTRO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, §1° (relevante valor social ou moral) e §2º, inciso IV (mediante emboscada), do Código Penal, na forma do art. 70, in fine, do CP, por três vezes. b) ABSOLVER a ré MEIRE ROSANGELA TRAVAGINI, qualificada nos autos, das sanções cominadas à prática da conduta tipificada na denúncia, o que faço com fundamento no art. 415, inc. II, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria, adotado pela legislação penal pátria. - DO RÉU GESULINO CESAR TRAVAGINI CASTRO: - DAS PENAS RELATIVAS À VÍTIMA RENATO DE JESUS PEREIRA: A culpabilidade restou comprovada, entretanto, inerente ao tipo penal; O réu não registra antecedentes (ID: 94524005); Não foram coletados elementos para valorar a sua personalidade. O motivo do crime já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica do crime praticado; As circunstâncias do fato (lugar do crime, tempo de sua duração e outros) devem ser valoradas negativamente, uma vez que o delito foi caracterizada como uma chacina praticada em local ermo; O crime produziu consequências que foram graves, contudo, não há elementos para valoração nesta fase. O comportamento da vítima, segundo consta dos autos, deve ser necessariamente considerada como neutra, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base (Habeas Corpus nº 449.745/MA (2018/0111659-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Ribeiro Dantas. DJe 15.08.2018). Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis e, considerando a pena em abstrato do delito tipificado no art. 121, §2°, do CP (doze a trinta anos), exercendo o juízo de discricionariedade vinculada, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 14 (quatorze) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Presente a causa especial de diminuição da pena, prevista no §1° do art. 121 do Código Penal, fixo o patamar de 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Não existem causas de aumento a serem analisadas. Dessa forma, à míngua de outras causas modificadoras da pena, fixo a pena provisória de 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. - DAS PENAS RELATIVAS À VÍTIMA ILTON FERREIRA DE SOUZA: A culpabilidade restou comprovada, entretanto, inerente ao tipo penal; O réu não registra antecedentes (ID: 94524005); Não foram coletados elementos para valorar a sua personalidade. O motivo do crime já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica do crime praticado; As circunstâncias do fato (lugar do crime, tempo de sua duração e outros) devem ser valoradas negativamente, uma vez que o delito foi caracterizada como uma chacina praticada em local ermo; O crime produziu consequências que foram graves, contudo, não há elementos para valoração nesta fase. O comportamento da vítima, segundo consta dos autos, deve ser necessariamente considerada como neutra, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base (Habeas Corpus nº 449.745/MA (2018/0111659-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Ribeiro Dantas. DJe 15.08.2018). Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis e, considerando a pena em abstrato do delito tipificado no art. 121, §2°, do CP (doze a trinta anos), exercendo o juízo de discricionariedade vinculada, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 14 (quatorze) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Presente a causa especial de diminuição da pena, prevista no §1° do art. 121 do Código Penal, fixo o patamar de 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Não existem causas de aumento a serem analisadas. Dessa forma, à míngua de outras causas modificadoras da pena, fixo a pena provisória de 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. - DAS PENAS RELATIVAS À VÍTIMA MOISÉS ROSA GOMES: A culpabilidade restou comprovada, entretanto, inerente ao tipo penal; O réu não registra antecedentes (ID: 94524005); Não foram coletados elementos para valorar a sua personalidade. O motivo do crime já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica do crime praticado; As circunstâncias do fato (lugar do crime, tempo de sua duração e outros) devem ser valoradas negativamente, uma vez que o delito foi caracterizada como uma chacina praticada em local ermo; O crime produziu consequências que foram graves, contudo, não há elementos para valoração nesta fase. O comportamento da vítima, segundo consta dos autos, deve ser necessariamente considerada como neutra, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base (Habeas Corpus nº 449.745/MA (2018/0111659-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Ribeiro Dantas. DJe 15.08.2018). Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis e, considerando a pena em abstrato do delito tipificado no art. 121, §2°, do CP (doze a trinta anos), exercendo o juízo de discricionariedade vinculada, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 14 (quatorze) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Presente a causa especial de diminuição da pena, prevista no §1° do art. 121 do Código Penal, fixo o patamar de 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Não existem causas de aumento a serem analisadas. Dessa forma, à míngua de outras causas modificadoras da pena, fixo a pena provisória de 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. DO CONCURSO DE CRIMES Considerando que os delitos foram praticados contra as vítimas Renato de Jesus Pereira, Ilton Ferreira de Souza e Moisés Rosa Gomes na forma do art. 70, in fine, do Código Penal (concurso formal impróprio), procedo a somatória da reprimenda e torno-a DEFINITIVA em 35 (QUARENTA E SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. Fixo o regime FECHADO para cumprimento de sua pena, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, CP, em razão do quantum da pena. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão da pena aplicada ser superior a 04 (quatro) anos, bem assim tratar-se de crime praticado com violência. (art. 44, incisos I e II, do CP). Da mesma forma, não é cabível ao caso a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, CP). Isento o réu do pagamento de custas processuais. - DA RÉ MEIRE ROSANGELA TRAVAGINI:. Isento a ré do pagamento de custas processuais. Por fim, revogo as medidas cautelares impostas à ré MEIRE ROSANGELA TRAVAGINI, por ocasião da revogação da prisão preventiva. DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Expeçam-se as competentes Guias de Execuções Criminais para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 105 da Lei de Execução Penal c/c art. 213 do Provimento n° 12/2007-CG (Diretrizes Gerais Judiciais), da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, salientando que, em caso de recurso, deverá ser expedida a guia provisória; B) Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inc. III, da Constituição da República, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, comunicando as condenações dos denunciados; C) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de identificação (DGJ - art. 177); D) Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Após, não havendo pendências, arquivem-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ariquemes/RO, segunda-feira, 21 de agosto de 2023. Larissa Pinho de Alencar Lima Juiz(a) de Direito
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0000169-13.2015.8.22.0021.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia PRONUNCIADO: MEIRE ROSANGELA TRAVAGINI CASTRO, GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO ADVOGADOS DOS PRONUNCIADO: JACSON DA SILVA SOUSA, OAB nº RO6785, JOSE VIANA ALVES, OAB nº RO2555, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, VIVIANE DE OLIVEIRA ALVES, OAB nº RO6424, LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA, OAB nº RO1213E DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado
Vistos. Haja vista a consonância com o regramento contido no art. 479 do Código de Processo Penal, dê-se vista a defesa quanto aos documentos anexados pelo parquet. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Ariquemes/RO, segunda-feira, 7 de agosto de 2023. Larissa Pinho de Alencar Lima Juiz(a) de Direito
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ariquemes - 1ª Vara Criminal
Processo: 0000169-13.2015.8.22.0021.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO e outros Advogado(s) do reclamado: JOSE VIANA ALVES, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, VIVIANE DE OLIVEIRA ALVES, JACSON DA SILVA SOUSA, LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA Advogados do(a)
REU: JOSE VIANA ALVES - RO2555, LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA - RO1213-E, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, VIVIANE DE OLIVEIRA ALVES - RO6424 Advogados do(a) PRONUNCIADO: JACSON DA SILVA SOUSA - RO6785, JOSE VIANA ALVES - RO2555, LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA - RO1213-E, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549 FINALIDADE: INTIMAR os advogados acima, para se manifestar-se nos autos quanto a não localização no endereço informando das testemunhas Luiz Carlos Jacques e José Felício de Oliveira, na tentativa de intimação anterior conforme certidão do Oficial de Justiça - ID 84323366. Ariquemes/RO, 3 de agosto de 2023
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0000169-13.2015.8.22.0021.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia PRONUNCIADO: MEIRE ROSANGELA TRAVAGINI CASTRO, GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO ADVOGADOS DOS PRONUNCIADO: JACSON DA SILVA SOUSA, OAB nº RO6785, JOSE VIANA ALVES, OAB nº RO2555, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, VIVIANE DE OLIVEIRA ALVES, OAB nº RO6424 DESPACHO Primando pela celeridade processual e o andamento regular do processo, antecipo a sessão de julgamento do Júri para o dia 15/08/2023 às 08h00min. A SERVENTIA deve comunicar por qualquer meio possível (telefone, WhatsApp, Redes Sociais) com testemunhas e outros sobre a presente. Informações de participação do Google Meet - telefone/Whatsapp para contato com a secretaria do Juízo: (69) 3309-8105. INTIMEM-SE. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Requisite-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 13 de julho de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0000169-13.2015.8.22.0021.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia PRONUNCIADO: MEIRE ROSANGELA TRAVAGINI CASTRO, GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO ADVOGADOS DOS PRONUNCIADO: JACSON DA SILVA SOUSA, OAB nº RO6785, JOSE VIANA ALVES, OAB nº RO2555, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, VIVIANE DE OLIVEIRA ALVES, OAB nº RO6424 DESPACHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado
Vistos. Em tempo, verifico que o Ministério Público e a Defensoria Pública requereram a redesignação do plenário, ante a fruição de férias e folgas das suas representantes legais, conforme manifestações de ID 92144668 e 92563090 nos autos 0002364-52.2020.8.22.0002. Outrossim, a Defensora encaminhou ao Juízo o Ofício n° 445/2023/KOF - 1ªDPE-ARQ, na qual informou que estaria de férias no período de 28.08 a 26.09.2023, aduzindo, em suma, que é a única Defensora que atua perante o tribunal do Júri de Ariquemes, sendo que eventuais defensores atuam por meio de designações individuais. Não obstante, as Promotoras que atuam perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca, também informaram afastamentos previstos para o período de 04 a 11/09 e 21/09 a 15/10. Consigno que foi necessário a abertura de mais uma reunião para atender a demanda do Tribunal do Júri, diante disso, o Juízo inseriu uma nova reunião em setembro do corrente ano. Contudo, para melhor ajustar os interesses das partes, excepcionalmente, entendo ser necessário a redesignação dos processos marcados para a reunião de setembro, nos quais os réus são assistidos pela DPE. Portanto, entre os dias 13 a 20/09/2023 serão designados os processos de réus com advogado constituído, sendo necessária a readequação da pauta do Júri. Isso posto, ante a necessidade de readequação da pauta, antecipo o plenário para 09/11/2023 às 08h00min. A SERVENTIA deve comunicar por qualquer meio possível (telefone, WhatsApp, Redes Sociais) com testemunhas e outros sobre a redesignação. INTIMEM-SE. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Requisite-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ariquemes/RO, quarta-feira, 5 de julho de 2023. Larissa Pinho de Alencar Lima Juiz(a) de Direito