Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204840/PR (2025/0101322-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: DEMERVAL DE ARAGAO GOMES
ADVOGADOS: IVO BRUGNOLO MACEDO - PR014865
GUSTAVO CAMARA MACEDO - PR070365
RECORRIDO: KOSKUR & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: GENI KOSKUR - PR015589
DREIKE SAVIO - PR065895
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEMERVAL DE ARAGÃO GOMES em face de acórdão assim ementado (fl. 76): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO IMPUGNADA, QUE NÃO ACOLHERA PEDIDO DEDUZIDO PELA PARTE EXECUTADA, PARA LEVANTAR VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA, A TEOR DO ART. 833, INC. X, DO CPC, QUE SÓ SE VERIFICA QUANDO SE TRATAR DE DEPÓSITO DE VALOR EM POUPANÇA. VALORES EXISTENTE EM CONTA CORRENTE, QUE SÓ RECEBERIA TAL PROTEÇÃO SE PROVADA SUA ORIGEM, DE EFETIVA RESERVA. PROVA INEXISTENTE, NO CASO. CONSTRIÇÃO DE VALORES, QUE AQUI SE PÕE POSSÍVEL. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 833, X, do Código de Processo Civil/2015, sustentando a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta-corrente. Afirma que a constrição incidiu em valor destinado a sua reserva financeira e oriundo de seus proventos de aposentadoria, a qual se encontrava em conta-corrente para manutenção de sua vida diária. Contrarrazões não apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso especial não merece provimento. Sobre o tema da impenhorabilidade, o Tribunal de origem consignou que: (i) estando os valores até o limite legal de 40 salários mínimos em conta poupança, presume-se em prol da parte devedora, titular daqueles numerários, a impenhorabilidade dos mesmos; mas (ii), se os valores, até esse teto, estiverem em outras contas (corrente, aplicações diversas) é ônus da parte a prova da impenhorabilidade, o que não se verificou no caso. Confira-se: Pois bem! O art. 833, do CPC, trata dos bens, isto é, impenhoráveis não passíveis de medidas constritivas judiciais. Entre as causas aí inseridas, estão os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos (inc. X), ressalvadas as exceções enunciadas no § 2º do dispositivo. Veja a redação da lei: [...] Percebe-se, assim, que a natureza da conta, por si, não recepciona nem afasta a proteção em consideração, denominada de impenhorabilidade absoluta, porque, sempre, se faz necessário valorar os termos da movimentação bancária, na conta, e, então, se definir se isso é compatível, ou não, com o saldo ou a reserva que comumente se tem para fazer frente às necessidades essenciais que surjam, à pessoa, à família. Portanto, oportuno anotar que, estando os valores (até o limite legal) em conta poupança, - presume-se (em prol da parte devedora, titular daqueles numerários), que se tratam de impenhorável, de reserva modo que, a parte credora conteste esta natureza, com caso argumentos como de que, nada obstante o tipo de conta, ocorrera o uso irregular da conta, de provar o alegado. Em contrapartida, se os valores (até esse teto) estiverem em outras contas (corrente, aplicações diversas), sem tal presunção (alusiva àquele tipo de conta), mas, a parte devedora que assevera, todavia, pelas movimentações ou pela ausência desta, comprovada está a característica de reserva, daquele montante, aspectos controvertidos pela parte credora, caberá (devedora) àquela o ônus de provar o alegado. [...] Ora, como fora visto, incumbia à parte devedora demonstrar que os recursos bloqueados se constituiriam em reserva de emergência, advinda de renda salarial ou a tanto equiparável. Não obstante, tem-se que a parte executada, a par da impugnação à constrição realizada, só alegara que o bloqueio alcançou valores que são impenhoráveis por expressa disposição legal, pois o art. 833, inc. X, do CPC, deve ser interpretado de forma a preservar a quantia mínima poupada pela parte, independentemente de estar guardada em conta poupança, conta corrente ou fundo de investimentos, já que é irrelevante o tipo de conta na qual se encontrava a verba, que não extrapola o percentual de 40 (quarenta) salários mínimos, além disso, trata-se de verba oriunda de proventos de aposentadoria. Não há nenhuma prova acerca da alegada natureza de proventos de aposentadoria da forma como sustentada pela parte agravante. Vai daí, que a referida impugnação não se acha respaldada por qualquer comprovação de que os valores constritos se refeririam a verba salarial ou teria caráter de reserva, que, se retirados da esfera patrimonial da parte devedora, comprometeria a subsistência desta! Tampouco, se provara outras particularidades que pudessem justificar essa proteção a tais valores. Repita-se, é ônus da parte que disse ter essa natureza, quantias achadas em conta corrente, seriam laborais ou de reserva, a prova desta excepcionalidade (o que seria diversamente, se a quantia estivesse em conta poupança, como reserva, até o teto protegido pela legislação). Ademais, não há qualquer discriminação sobre eventuais débitos mensais a cargo da parte agravante, que pudessem comprovar o comprometimento de todo o valor à subsistência própria e/ou da família, pelo que não se fala em impenhorabilidade, que autorizasse a parte devedora, recorrente, recuperar os valores bloqueados [...] (fls. 77-80). Em recente julgamento proferido pela Corte Especial do STJ, no REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, foi consolidada a tese de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Confira-se a ementa do referido precedente: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. - sem destaque no original) Diante do exposto, verifico que o Tribunal de origem, ao deferir a penhora dos valores inferiores a 40 salários mínimos em virtude da ausência de comprovação de que o montante é indispensável à subsistência do devedor ou de sua família, o fez em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI