Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205700/RN (2025/0107457-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: ELIABE DE PAIVA GOMES
ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES - RN003623
RECORRIDO: EDMILSON GENEROSO DE PAIVA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DA SILVA DANTAS - RN016318
RECORRIDO: FRANCKCINALDO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO: ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA - RN0016838
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, interpõe recurso especial contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O órgão sustenta a violação do art. 619 do CPP e, ainda, dos arts. 59, 69 e 304 do CP. Em suas razões, alega que as omissões apontadas nos embargos de declaração não foram supridas no acórdão recorrido. Explica que a utilização da CNH falsa não foi somente meio para a prática do estelionato, pois era possível a prática de outro crime com o mesmo documento falso. Ademais, o Tribunal não teria observado o parâmetro adequado na fixação da pena-base. Busca a condenação do réu também pelo uso de documento falso e o redimensionamento da reprimenda. Intimada, a defesa não apresentou contrarrazões. Admitido o recurso, os autos foram encaminhados a esta Corte e, depois, com vistas ao MPF, que opinou pelo provimento do recurso especial. Decido. Confirmo a admissibilidade do recurso especial e avanço para o exame de seu mérito. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, se manifestou sobre a tese de consunção. Não identifico a violação do art. 619 do CPP, pois constou do acórdão que não havia evidências de utilização posterior do documento falso. Quanto à dosimetria da pena, consta do julgado que não existe vinculação legal a critérios matemáticos na primeira fase. Não há falar, pois, em omissão e em razões para anular o acórdão recorrido. Em relação à violação dos arts. 69 e 304 do CP, não socorre razão ao recorrente. O Juiz e o Tribunal de origem aplicaram o princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e estelionato. A denúncia narra que no dia 10/1/2014 os três acusados obtiveram para si vantagem ilícita, utilizando-se de documento falso (Carteira Nacional de Habilitação - CNH) em nome de outra pessoa (de Jeferson Medeiros de Melo), em prejuízo da Caixa Econômica Federal, a qual foi induzida em erro, o que resultou em uma contratação de empréstimo. Todavia, segundo o acórdão recorrido, não "há nos autos qualquer evidência de que o documento falsificado pelo acusado seria utilizado para a prática de novos crimes. Se o documento continha o nome da pessoa em nome de quem foi tomado o empréstimo, aí o falso se exauriu, sendo certo que o único propósico e serventia de sua utilização era propiciar a prática do delito em questão" (fl. 1.607). O princípio da consunção é aplicado quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação, ou execução do delito de alcance mais amplo. A tese do Ministério Público exige uma análise das circunstâncias do caso concreto. Conforme a premissa fática reconhecida pelo Tribunal de origem, o réu compareceu a uma agência bancária e apresentou carteira de motorista em nome de pessoa diversa da sua, para obter vantagem ilícita. Não existe cenário de condução de veículo automotor, ou de identificação falsa a agentes públicos, por exemplo. Assim, reconhecido pelas instâncias ordinárias que as duas condutas ocorreram na mesma circunstância fática, e que o uso da carteira de motorista serviu como meio necessário para o estelionato e nele se exauriu (por não haver provas em sentido contrário), aplica-se o princípio da consunção (Súmula 17 do STJ). Não é possível, pela mera leitura da sentença ou do acórdão, concluir pela subsistência da potencialidade lesiva do documento apresentado, para uso em oportunidades diversas e com diferentes fins. Ilustrativamente, e mudando o que dever ser mudado: [...] 1. Conforme dispõe a Súmula n. 17 desta Corte Superior, "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." 2. Tendo o documento falso sido utilizado apenas para requerer a aposentadoria no âmbito administrativo e na ação penal proposta contra o INSS, exaurindo a sua potencialidade lesiva no delito de estelionato majorado, deve ser aplicado o princípio da consunção, para absolver a acusada em relação ao delito previsto no art. 304 do CP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.997.080/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). [...] 1. Conforme o enunciado da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. 2. Se o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que, no caso, o crime de uso de documento falso foi praticado com a finalidade de possibilitar um único crime de estelionato, bem como que não há indícios de que o agente tenha utilizado ou pretendia utilizar o documento falso em outras oportunidades, o exame da pretensão em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 738.842/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016). O Tribunal local, mediante valoração do acervo fático-probatório, concluiu que o uso de documento falso se exauriu com a prática do estelionato. Dessa forma, a inversão do julgado demandaria reexame das provas, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Não verifico, ainda, a violação do art. 59 do CP. Na primeira fase da dosimetria, as instâncias ordinárias fixaram a pena em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, um parâmetro superior ao critério de 1/6 sobre o mínimo legal. O recorrente argumenta que deve incidir o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre mínimo e o máximo da pena prevista em abstrato. Todavia, "a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). O acórdão recorrido está conforme o entendimento desta Corte (Súmulas n. 83 e 568 do STJ), de que "não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado" (AgRg no AREsp n. 2.799.599/RO, relator Ministro Rogerio Schiettiz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025). À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ