Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/AnatocismoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
31/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira
Partes do Processo
ESPóLIO DE ILCEU MUNIZ RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR VANESSA DIAS RODRIGUES
Autor
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME HIROMU DE ALMEIDA YAGUTI
OAB/PR 109909·CPF·Representa: Autor
LOTHAR MATHEUS BRENNER
OAB/PR 87363·CPF·Representa: Autor
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/PR 7919·CPF·Representa: Autor
MIGUEL GIACOMET MEZZALIRA
OAB/PR 120370·CPF·Representa: Autor
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/PR 007919·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004696-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004696-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$13.844,60 Autor(s): ESPÓLIO DE ILCEU MUNIZ RODRIGUES representado(a) por VANESSA DIAS RODRIGUES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Por meio da petição de mov. 248.1, a parte executada impugnou os cálculos elaborados pela contadoria judicial (mov. 241), sustentando que a apuração do débito não observou eventual compensação de parcelas liquidadas antecipadamente e o correspondente abatimento de juros. Diante disso, determino o retorno dos autos ao contador judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os pontos questionados no mov. 248.1 e, se necessário, proceda à retificação dos cálculos. Com a juntada dos esclarecimentos ou dos cálculos retificados, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente) Marcio de Lima Juiz de Direito
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004696-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004696-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$13.844,60 Autor(s): ESPÓLIO DE ILCEU MUNIZ RODRIGUES representado(a) por VANESSA DIAS RODRIGUES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente promoveu a devida regularização da representação processual do polo ativo, mediante a juntada do Termo de Inventariante e do novo instrumento de mandato (mov. 234.1 e 234.2). 2. Assim, diante da sucessão processual operada pela morte do autor originário, e considerando a prova da qualidade de inventariante, defiro a retificação do polo ativo para constar o ESPÓLIO DE ILCEU MUNIZ RODRIGUES, representado por sua inventariante VANESSA DIAS RODRIGUES, nos termos do art. 75, inciso VII, e art. 110, ambos do Código de Processo Civil. 3. À Secretaria para as anotações e retificações necessárias junto ao sistema PROJUDI. 4. No que tange ao pedido de cumprimento de sentença (mov. 215.1), observo que a condenação envolve a apuração de valores pagos a maior e a respectiva repetição de indébito, o que demanda verificação aritmética rigorosa em face dos parâmetros fixados no título executivo judicial (mov. 157.1 e 180.1). 5. Considerando a complexidade do cálculo, à luz do art. 524, § 2º, do CPC, e visando extirpar qualquer dúvida acerca do montante efetivamente devido, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração do cálculo. 5.1. Para tanto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, devendo o Sr. Contador observar estritamente a incidência dos parâmetros de juros e correção monetária fixados na sentença (mov. 157.1), a fim de: a) Verificar se a planilha de débito apresentada pela parte exequente (mov. 215.2) está em estrita consonância com os critérios de juros, correção monetária e repetição em dobro determinados na sentença e no acórdão; e b) Elaborar conta atualizada do débito, caso identifique divergências. 6. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a elaboração do cálculo. 7. Com o retorno dos cálculos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004696-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004696-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$13.844,60 Autor(s): ESPÓLIO DE ILCEU MUNIZ RODRIGUES representado(a) por VANESSA DIAS RODRIGUES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO 1. Da análise da petição de mov. 228.1, verifica-se que não houve juntada de procuração outorgada pelo inventariante. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que acoste, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração outorgada pela inventariante. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Int. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004696-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004696-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$13.844,60 Autor(s): ESPÓLIO DE ILCEU MUNIZ RODRIGUES representado(a) por VANESSA DIAS RODRIGUES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO 1. Inicialmente, em que pese o requerimento de remessa dos autos a contadoria, incumbe a parte exequente a apresentação dos cálculos necessários ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 524 do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para que apresente, cálculo do valor devido/exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, em igual prazo, para que acoste aos autos procuração outorgada pela inventariante. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Int. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004696-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 E-mail: [email protected] Autos nº 0004696-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$13.844,60 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos e examinados. Tendo em vista que a apuração do crédito em favor da autora não se restringe a mero cálculo aritmético, indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado no mov. 187.1.[1] Ademais, diante da notícia do falecimento da parte autora e considerando as informações constantes nos movs. 187.4 a 187.7 dos autos nº 0006803-25.2020.8.16.0083, determino a retificação do polo ativo, para que conste o espólio de Ilceu Muniz Rodrigues, representado pela inventariante Vanessa Dias Rodrigues. A Serventia deverá promover os reajustes formais necessários à continuidade do processo. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004696-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004696-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$13.844,60 Autor(s): ESPÓLIO DE ILCEU MUNIZ RODRIGUES representado(a) por VANESSA DIAS RODRIGUES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente promoveu a devida regularização da representação processual do polo ativo, mediante a juntada do Termo de Inventariante e do novo instrumento de mandato (mov. 234.1 e 234.2). 2. Assim, diante da sucessão processual operada pela morte do autor originário, e considerando a prova da qualidade de inventariante, defiro a retificação do polo ativo para constar o ESPÓLIO DE ILCEU MUNIZ RODRIGUES, representado por sua inventariante VANESSA DIAS RODRIGUES, nos termos do art. 75, inciso VII, e art. 110, ambos do Código de Processo Civil. 3. À Secretaria para as anotações e retificações necessárias junto ao sistema PROJUDI. 4. No que tange ao pedido de cumprimento de sentença (mov. 215.1), observo que a condenação envolve a apuração de valores pagos a maior e a respectiva repetição de indébito, o que demanda verificação aritmética rigorosa em face dos parâmetros fixados no título executivo judicial (mov. 157.1 e 180.1). 5. Considerando a complexidade do cálculo, à luz do art. 524, § 2º, do CPC, e visando extirpar qualquer dúvida acerca do montante efetivamente devido, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração do cálculo. 5.1. Para tanto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, devendo o Sr. Contador observar estritamente a incidência dos parâmetros de juros e correção monetária fixados na sentença (mov. 157.1), a fim de: a) Verificar se a planilha de débito apresentada pela parte exequente (mov. 215.2) está em estrita consonância com os critérios de juros, correção monetária e repetição em dobro determinados na sentença e no acórdão; e b) Elaborar conta atualizada do débito, caso identifique divergências. 6. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a elaboração do cálculo. 7. Com o retorno dos cálculos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004696-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004696-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$13.844,60 Autor(s): ESPÓLIO DE ILCEU MUNIZ RODRIGUES representado(a) por VANESSA DIAS RODRIGUES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO 1. Da análise da petição de mov. 228.1, verifica-se que não houve juntada de procuração outorgada pelo inventariante. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que acoste, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração outorgada pela inventariante. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Int. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004696-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004696-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$13.844,60 Autor(s): ESPÓLIO DE ILCEU MUNIZ RODRIGUES representado(a) por VANESSA DIAS RODRIGUES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO 1. Inicialmente, em que pese o requerimento de remessa dos autos a contadoria, incumbe a parte exequente a apresentação dos cálculos necessários ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 524 do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para que apresente, cálculo do valor devido/exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, em igual prazo, para que acoste aos autos procuração outorgada pela inventariante. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Int. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004696-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 E-mail: [email protected] Autos nº 0004696-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$13.844,60 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos e examinados. Tendo em vista que a apuração do crédito em favor da autora não se restringe a mero cálculo aritmético, indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado no mov. 187.1.[1] Ademais, diante da notícia do falecimento da parte autora e considerando as informações constantes nos movs. 187.4 a 187.7 dos autos nº 0006803-25.2020.8.16.0083, determino a retificação do polo ativo, para que conste o espólio de Ilceu Muniz Rodrigues, representado pela inventariante Vanessa Dias Rodrigues. A Serventia deverá promover os reajustes formais necessários à continuidade do processo. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 16:53
Trânsito em julgado
17/06/2025, 16:53
Publicação
26/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880611/PR (2025/0085463-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ILCEU MUNIZ RODRIGUES
ADVOGADOS: LOTHAR MATHEUS BRENNER - PR087363
GUILHERME HIROMU DE ALMEIDA YAGUTI - PR109909
MIGUEL GIACOMET MEZZALIRA - PR120370
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:44
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880611/PR (2025/0085463-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ILCEU MUNIZ RODRIGUES
ADVOGADOS: LOTHAR MATHEUS BRENNER - PR087363
GUILHERME HIROMU DE ALMEIDA YAGUTI - PR109909
MIGUEL GIACOMET MEZZALIRA - PR120370
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880611/PR (2025/0085463-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ILCEU MUNIZ RODRIGUES
ADVOGADOS: LOTHAR MATHEUS BRENNER - PR087363
GUILHERME HIROMU DE ALMEIDA YAGUTI - PR109909
MIGUEL GIACOMET MEZZALIRA - PR120370
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 09:31
Redistribuição
09/04/2025, 09:15
Recebimento
07/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 06:15
Publicação
07/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880611/PR (2025/0085463-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ILCEU MUNIZ RODRIGUES
ADVOGADOS: LOTHAR MATHEUS BRENNER - PR087363
GUILHERME HIROMU DE ALMEIDA YAGUTI - PR109909
MIGUEL GIACOMET MEZZALIRA - PR120370
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:50
Distribuição
02/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880611/PR (2025/0085463-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ILCEU MUNIZ RODRIGUES
ADVOGADOS: LOTHAR MATHEUS BRENNER - PR087363
GUILHERME HIROMU DE ALMEIDA YAGUTI - PR109909
MIGUEL GIACOMET MEZZALIRA - PR120370
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 15:00
Recebimento
13/03/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004696-08.2020.8.16.0083 Recurso: 0004696-08.2020.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Diligências Apelante(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Apelado(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES Sem razão a oposição ao julgamento virtual. A inscrição para realização de sustentação oral ou interesse deve ser feito pelo próprio advogado diretamente pelo sistema Projudi, em; Menu Principal, após; Processos em 2º grau, e; Inscrição oral para sessão de julgamento. Ademais, qualquer eventual dúvida quanto a inscrição poderá ser sanada com as equipes do Sistema de Atendimento ao Usuário – SAU ou Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação – DTIC, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda devem ser observados os prazos e procedimentos do art. 198 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. Aguarde-se a pauta de julgamento. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004696-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004696-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$13.844,60 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES (RG: 5015542862 SSP/PR e CPF/CNPJ: 191.920.450-49) Rua João Goulart, 206 - São Miguel - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-160 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) RUA CANADÁ, 387 - JARDIM AMÉRICA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, sustentando, em síntese, a omissão no pronunciamento judicial de mov. 157.1. A parte embargada pediu pela rejeição dos embargos, em face da inexistência de omissão na sentença proferida (mov. 164.1). Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. 2. Os embargos de declaração visam a sanar contradição, omissão, obscuridade e corrigir erro material dos pronunciamentos judiciais (art. 1.022, CPC). A parte embargante alegou que o pronunciamento judicial foi omisso, uma vez que deixou de se manifestar quanto aos requisitos necessários para aferir a abusividade do percentual da taxa de juros em face do julgamento do REsp 1.061.530/RS. Não assiste razão à parte embargante. Analisando a fundamentação delineada pela sentença proferida em mov. 157.1, verifica-se que houve o enfrentamento dos parâmetros determinados pelo Superior Tribunal de Justiça quanto a possibilidade de que se exceda a taxa de juros sem configurar abusividade. Entretanto, conforme fundamentado, a sentença condenatória utilizou dos parâmetros reconhecidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná a fim de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios cobrados. Assim, não vislumbro qualquer incorreção no pronunciamento judicial proferido. Portanto, os embargos de declaração não merecem acolhimento. 3. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, rejeito-os. 4. No mais, permanece a sentença tal como está lançada. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004696-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004696-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$13.844,60 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de revisão contratual c/c restituição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Ilceu Muniz Rodrigues em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, já qualificados. A parte autora pretende a limitação dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira no contrato de empréstimo celebrado entre as partes à taxa média de mercado, a devolução em dobro do indébito e a reparação dos danos morais supostamente experimentados. Recebida a petição inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora, designou-se data para realização de audiência de conciliação e determinou-se a citação da parte ré (mov. 15.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 39.1). Alegou, resumidamente, que não foram cobrados quaisquer encargos abusivos, que é descabida a restituição dos valores supostamente pagos de forma indevida, bem como que a situação vivenciada pela parte autora não caracteriza dano moral passível de indenização. A audiência de conciliação, realizada pelo CEJUSC, foi infrutífera (mov. 42.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 45.1). A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado e o autor ratificou a impugnação (mov. 50.1 e 60.1). Proferida decisão no mov. 62.1 acerca do ônus da prova. Intimadas as partes, pugnaram pelo julgamento do feito. Foi anunciado o julgamento (mov. 70.1). O processo permaneceu suspenso, a fim de que fosse apurada uma suposta irregularidade na representação processual da parte autora. Porém, considerando que o suposto vício foi sanado, houve a retomada do trâmite processual. As partes foram intimadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a parte autora, em síntese, juros abusivos acima da taxa média do bacen. Pois bem. A princípio, os contratantes são livres para estipular a taxa de juros. Tal liberdade somente ficará restrita em situação de evidente abuso, em que as taxas aplicadas superem de modo exagerado à taxa média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382 a qual estabelece que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ainda, prevalece o entendimento de que a taxa cobrada pode exceder em uma vez e meia, duas ou até três vezes a taxa média, sem que se configure a abusividade dos juros contratuais. Neste sentido: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO - APELO DO MUTUÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS. LEI 10.931/2004. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. BOA - FÉ OBJETIVA. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO REPETITIVO 1.255.573/RS. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. NÃO DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO E VEDAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TARIFA DE REGISTRO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. 1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PODE SER DE 1,5 VEZES ATÉ 3 VEZES MAIOR DO QUE A MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL, SEM QUE SEJA CONSIDERADA ABUSIVA. (...) (TJPR - 17ª C.Cível - AC – 1058745 - 2 - Capanema - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 1.05.2014, sem destaque no original)” – negrito não constante no original.” –vide TJ-PR - APL: 13400383 PR 1340038-3 (Acórdão), Relator: Prestes Mattar, Data de Julgamento: 28/04/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1560 08/05/2015)” Destarte, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapola substancialmente a média do mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada uma vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial. Sobre o tema, o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Essa abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1192525/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03 /2018, DJe 21/03/2018) No presente caso, o contrato previa taxa de juros remuneratórios de 17,00% ao mês e 558,01% ao ano. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (“Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado"), disponível no site daquela instituição, é possível verificar que a taxa média de juros para operações desta natureza (“empréstimo pessoal”) no mês da celebração do contrato (outubro/2017) era de 7,27% ao mês e 132,11% ao ano. Inegável, portanto, a abusividade das taxas dos juros remuneratórios cobradas pela instituição financeira ré, eis que extrapolam injustificadamente a taxa média de mercado. Registro que, embora o parâmetro estabelecido pelo STJ acerca da oscilação dos juros uma vez e meia, o dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, conforme já exposto, o TJPR, em especial a sua 7ª Câmara Cível, tem se posicionado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios poderá variar até uma vez e meia da média de mercado, e somente após a extrapolação de tal número poderá ser considerada como abusiva (ilustrativamente: TJPR - 7ª C. Cível - 0003227-66.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 05.02.2021). Em atenção ao contido na contestação, esclareço que a elevação da taxa de juros dado o maior risco de tais operações de crédito superestima o risco envolvido na operação, alçando-o a praticamente à possibilidade quase total de inadimplência. Não se olvida que há de ser repelida qualquer intervenção judicial nos contratos livremente pactuados, porém, no caso em apreço a dissociação entre o real risco da operação e os juros remuneratórios se encontra muito evidente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL N. 01. CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ALEGADA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SUPOSTA SUPRESSIO.INOCORRÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA MITIGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS CONTRATADOS, MAS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE INFERIDA NO CONTRATO QUESTIONADO. RESP N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA. TAXA MÉDIA AO PERÍODO, DO CONTRATO, COM NATUREZA DESTA MODALIDADE, EM 102,31%, AO ANO (O CONTRATO N. 031500039011). SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA MEDIDA, NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL N. 02. EDUARDO CARLOS DE OLIVEIRA. DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DOBRADA, PELA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE ENGANO INESCUSÁVEL, QUE JUSTIFICASSE A SANÇÃO DA DOBRA. PRETENSA CONDENAÇÃO DA APELADA A INDENIZAR POR DANO MORAL. FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA VIA INPC-IGPDI, DESDE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, QUE ABRANGE AQUELA RUBRICA E TAMBÉM OS JUROS DE MORA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023753- 04.2020.8.16.0021/1 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.03.2023) Assim, impõe-se o recálculo das parcelas devidas, tomando por base a taxa média de mercado, com a repetição do indébito. No que tange à forma de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor, este terá direito à restituição, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A questão que se apresenta cinge-se à correta interpretação do que se deve entender por engano justificável apto a evitar a devolução dobrada do indébito. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, para a imposição da sanção civil a que se refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, faz-se mister a caracterização de má-fé no agir do fornecedor, sem o que se afigura possível a invocação da causa excludente de responsabilidade (engano justificável) pela repetição do indébito dobrada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E SAQUE NÃO COMPROVADOS. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 2. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, § ÚNICO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 4. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. [...]. 2. Não é possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé no agir do banco requerido. [...]. (TJPR - 15ª C. Cível - 0011913-77.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 26.06.2019) Logo, considerando que não houve demonstração de má-fé da parte ré na cobrança dos valores questionados, revela-se inviável a determinação de devolução (ou compensação) em dobro. Por fim, no que concerne ao dano moral, a reparação só é cabível quando restar efetivamente comprovado que a vítima sofreu humilhação, sofrimento ou vexame. Caso contrário, haveria indesejável banalização do instituto. Ocorre que o STJ sedimentou entendimento no sentido de que, especificamente nas hipóteses de cobrança indevida, “[...] para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento.” (STJ, REsp 1550509 /RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem se posicionado no sentido de que a mera cobrança de quantia indevida pela instituição financeira, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização. Vejamos: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A COBRANÇA ABUSIVA E O ABALO SUPORTADO – DANO MORAL INEXISTENTE – PRECEDENTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MANTIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0009948-81.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 29.05.2019) Além do mais, não há qualquer elemento de prova capaz de evidenciar que a situação vivenciada tenha ultrapassado o limite dos habituais aborrecimentos a que todos estamos sujeitos em razão da vida em sociedade, sequer havendo indício de que tal circunstância tenha adentrado no campo da anormalidade, atingindo a esfera íntima da pretensa vítima. Não houve ofensa a qualquer direito da personalidade da parte autora, como a ocorrência de situações vexatórias e humilhantes, com evidente prejuízo à sua honra e/ou imagem. Assim, não há que se falar em dano moral. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar a limitação da taxa dos juros remuneratórios ao percentual médio praticado no mercado, adotando-se como parâmetro a Taxa Média divulgada pelo Banco Central; b) condenar a parte ré a restituir e/ou abater de eventual saldo devedor, de forma simples, as quantias indevidamente cobradas, corrigidas monetariamente pela média do INPC / IGP-DI, desde o efetivo pagamento (Súmula n° 43 do STJ), e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do CC). Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais do(s) procurador(es) da parte adversa (art. 86 do CPC), que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Observe-se eventual justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se o previsto para o caso no Código de Normas. IV. DOS RECURSOS Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, art. 1.009, §3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Francisco Beltrão, 09 de fevereiro de 2024. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004696-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004696-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$13.844,60 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos e examinados. Considerando o término da licença-saúde do Juiz de Direito Substituto, informado no Sistema Hércules por meio da tarefa nº 2024.00021395, remetam-se os autos ao referido magistrado. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 31 de janeiro de 2024. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004696-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004696-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$13.844,60 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO Ante a procuração/substabelecimento juntados no ev. 140, promova-se a habilitação dos procuradores e desabilite-se o antigo procurador. Quanto a declaração de hipossuficiência juntada, verifico que a justiça gratuita foi deferida ao ev. 15.1, restando mantida. No mais, considerando a manifestação pelo interesse no prosseguimento do feito e demais alegações, em atendimento ao contido no art. 10 do CPC, ciência à parte ré acerca da petição de ev. 140.1, com prazo de quinze dias. Não havendo outros requerimentos pelas partes, retornem conclusos para sentença. Cumpra-se a Portaria da Vara, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 21 de novembro de 2023. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004696-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004696-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$13.844,60 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES (RG: 5015542862 SSP/PR e CPF/CNPJ: 191.920.450-49) João Goulart, 206 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-814 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) RUA CANADÁ, 387 - JARDIM AMÉRICA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 DESPACHO 1. Renove-se intimação pessoal nas conformidades de endereço indicado em contrato de mov. 1.6, cujo bairro
trata-se de "São Miguel", e não "Centro" conforme cadastro no Projudi. 2. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente Márcio de Lima Juiz de Direito Substituto
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004696-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004696-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$13.844,60 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES (RG: 5015542862 SSP/PR e CPF/CNPJ: 191.920.450-49) João Goulart, 206 - FRANCISCO BELTRÃO/PR Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) RUA CANADÁ, 387 - JARDIM AMÉRICA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 DECISÃO 1. Como solicitado, intime-se pessoalmente a parte requerente para que regularize sua representação, considerando a prisão de seu advogado, caso seja de seu interesse. 2. Suspenda-se o feito por 180 (cento e oitenta) dias. 2.1. Decorrido o prazo, tornem conclusos. 3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Márcio de Lima Juiz de Direito Substituto
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004696-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$13.844,60 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos para decisão.
Trata-se de demanda interposta por Ilceu Muniz Rodrigues em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Tendo em vista a manifestação do Ministério Público nos autos n. 0006810-17.2020.8.16.0083, o processo foi suspenso até o ulterior cumprimento de mandado de averiguação deferido naquele processo (seq. 86.1). Na petição de seq. 93.1, a parte autora requereu a remessa dos autos para a Comarca de Cachoeira do Sul/RS, em decorrência da modificação do domicílio da parte. Todavia considerando a determinação de expedição de mandado e a suspensão processual, até o cumprimento do mandado de constatação, os autos deverão permanecer neste Juízo. Cumprido o mandado, promova a Secretaria a juntada neste processo. Após, digam as partes em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
28/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004696-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$13.844,60 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos para decisão.
Trata-se de demanda proposta por Ilceu Muniz Rodrigues na qual postula a anulação de cláusula contratual, a devolução de valores indevidamente adimplidos e a consequente condenação da parte adversa à indenização por danos materiais e morais. Verifico dos autos em apenso n. 6816-24.2020.8.16.0083 (por amostragem), que a parte autora foi intimada para promover a regularização da representação processual por meio da juntada de procuração atualizada, haja vista o lapso temporal entre a data daquela juntada nos autos e a presente data. O ato, no entanto, não foi cumprido pelo procurador da parte, sob o argumento de que a procuração tem validade até a revogação pelo mandante e, por isso, defendeu a desnecessidade da juntada de nova procuração (seqs. 17 e 20 daqueles autos). Contudo, no seq. 64.1 dos autos n. 6810-17.2020.8.16.0083, em trâmite nesta 2ª Vara Cível (apenso), foi determinada a expedição de mandado de constatação, a pedido da parte e com a anuência do Ministério Público, determinando-se a suspensão dos demais processos até cumprimento da medida. Diante disso, suspendo o presente feito até o cumprimento do mandado de constatação expedido nos autos 6810-17.2020.8.16.0083. Após, conclusos os autos. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto