1. CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. FS - PRESTACAO DE SERVICOS E ADMINISTRACAO DE BENS S/C LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL PAES ARIDA
OAB/SP 324800·CPF·Representa: Autor
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA
OAB/DF 025831·Representa: Autor
LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARÃES FILHO
OAB/SP 080573·CPF·Representa: Autor
THIAGO BORGES MARRA
OAB/SP 305389·CPF·Representa: Autor
JULIA ALVES DE AGUIAR
OAB/SP 471533·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/06/2025, 13:53
Trânsito em julgado
18/06/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:21
Protocolo de Petição
29/05/2025, 09:08
Publicação
27/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811473/SP (2024/0469228-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
RAFAEL PAES ARIDA - SP324800
CAROLINA ERY HANEDA FERRARINI - SP406608
JULIA ALVES DE AGUIAR - SP471533
CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
AGRAVADO: FS - PRESTACAO DE SERVICOS E ADMINISTRACAO DE BENS S/C LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARÃES FILHO - SP080573
THIAGO BORGES MARRA - SP305389
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 18:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:53
Publicação
06/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811473/SP (2024/0469228-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
RAFAEL PAES ARIDA - SP324800
CAROLINA ERY HANEDA FERRARINI - SP406608
JULIA ALVES DE AGUIAR - SP471533
CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
AGRAVADO: FS - PRESTACAO DE SERVICOS E ADMINISTRACAO DE BENS S/C LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARÃES FILHO - SP080573
THIAGO BORGES MARRA - SP305389
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811473/SP (2024/0469228-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
RAFAEL PAES ARIDA - SP324800
CAROLINA ERY HANEDA FERRARINI - SP406608
JULIA ALVES DE AGUIAR - SP471533
CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
AGRAVADO: FS - PRESTACAO DE SERVICOS E ADMINISTRACAO DE BENS S/C LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARÃES FILHO - SP080573
THIAGO BORGES MARRA - SP305389
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811473/SP (2024/0469228-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
RAFAEL PAES ARIDA - SP324800
CAROLINA ERY HANEDA FERRARINI - SP406608
JULIA ALVES DE AGUIAR - SP471533
CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
AGRAVADO: FS - PRESTACAO DE SERVICOS E ADMINISTRACAO DE BENS S/C LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARÃES FILHO - SP080573
THIAGO BORGES MARRA - SP305389
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 18:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:53
Publicação
06/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811473/SP (2024/0469228-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
RAFAEL PAES ARIDA - SP324800
CAROLINA ERY HANEDA FERRARINI - SP406608
JULIA ALVES DE AGUIAR - SP471533
CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
AGRAVADO: FS - PRESTACAO DE SERVICOS E ADMINISTRACAO DE BENS S/C LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARÃES FILHO - SP080573
THIAGO BORGES MARRA - SP305389
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811473/SP (2024/0469228-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
RAFAEL PAES ARIDA - SP324800
CAROLINA ERY HANEDA FERRARINI - SP406608
JULIA ALVES DE AGUIAR - SP471533
CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
AGRAVADO: FS - PRESTACAO DE SERVICOS E ADMINISTRACAO DE BENS S/C LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARÃES FILHO - SP080573
THIAGO BORGES MARRA - SP305389
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:39
Redistribuição
24/04/2025, 13:30
Recebimento
24/04/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 11:55
Publicação
24/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2811473/SP (2024/0469228-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
RAFAEL PAES ARIDA - SP324800
CAROLINA ERY HANEDA FERRARINI - SP406608
JULIA ALVES DE AGUIAR - SP471533
CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
AGRAVADO: FS - PRESTACAO DE SERVICOS E ADMINISTRACAO DE BENS S/C LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARÃES FILHO - SP080573
THIAGO BORGES MARRA - SP305389
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Distribuição
15/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
11/04/2025, 14:19
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811473/SP (2024/0469228-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
RAFAEL PAES ARIDA - SP324800
CAROLINA ERY HANEDA FERRARINI - SP406608
JULIA ALVES DE AGUIAR - SP471533
CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
AGRAVADO: FS - PRESTACAO DE SERVICOS E ADMINISTRACAO DE BENS S/C LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARÃES FILHO - SP080573
THIAGO BORGES MARRA - SP305389
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 14:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:21
Protocolo de Petição
12/03/2025, 13:51
Publicação
11/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811473/SP (2024/0469228-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
RAFAEL PAES ARIDA - SP324800
CAROLINA ERY HANEDA FERRARINI - SP406608
JULIA ALVES DE AGUIAR - SP471533
CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
AGRAVADO: FS - PRESTACAO DE SERVICOS E ADMINISTRACAO DE BENS S/C LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARÃES FILHO - SP080573
THIAGO BORGES MARRA - SP305389
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desapropriação - Recurso contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - Alegação de excesso de execução quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, da incidência de juros moratórios e cobrança de honorários do assistente técnico sem comprovação do pagamento - Para o cálculo dos honorários de sucumbência deve ser considerada a diferença entre a oferta inicial e a indenização, sendo irrelevante a realização de depósito complementar para fins de imissão na posse - Os juros de mora incidem sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor total depositado, pois o montante depositado em juízo é atualizado monetariamente - O termo inicial de incidência dos juros de mora é o trânsito em julgado da fase de conhecimento - A verba do assistente técnico deve ser paga conforme disposto na sentença - Decisão parcialmente reformada - Agravo de Instrumento parcialmente provido e prejudicado o Agravo Interno. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Oposição contra o Acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada expropriante - Alegação de obscuridade quanto à forma de cálculo dos juros moratórios e omissão no que tange à falta de comprovação de pagamento dos honorários do assistente técnico - Não enquadramento em qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC - Intensão de rediscussão - Embargos de declaração rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega aduz ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à possível omissão perpetrada pela Corte de origem, trazendo a seguinte argumentação: A SPMAR relembra que ela perseguiu insistentemente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, valendo-se inclusive de embargos declaratórios a fim de obter a manifestação mais explícita possível do E. Tribunal a quo acerca da matéria abordada no presente recurso. Caso se entenda que as questões jurídicas continuam carentes de prequestionamento, a SPMAR jamais poderá ser prejudicada por uma omissão que não foi sua, mas sim do próprio E. Tribunal de Justiça a quo. Sendo assim, pede-se subsidiariamente a anulação do V. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, tendo em vista a infringência aos arts. 11, 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, a fim de que outro seja proferido, integrando o R. decisum com os dispositivos legais invocados. (fls. 809). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 82, § 2º, do CPC e ao art. 884 do Código Civil, no que concerne à “necessidade de comprovação do desembolso de despesas com assistente técnico para que elas sejam ressarcidas pela parte perdedora, sob pena de enriquecimento sem causa” (fls. 810), trazendo a seguinte argumentação: Ao iniciar o cumprimento de sentença de origem, a FS ADMINISTRAÇÃO incluiu em sua memória de cálculo despesas com assistente técnico desacompanhadas de qualquer comprovação do efetivo desembolso, nos valores de (i) R$ 2.159,09, (ii) R$ 13.825,36 e (iii) R$ 15.739,98, todos atualizados para a data- base de outubro de 2020. Embora a SPMAR tenha apresentando impugnação ao cumprimento de sentença demonstrando, dentre outras questões, o excesso de execução relativo à cobrança de despesas não comprovadas, o MM. Juízo a quo manteve tais valores no montante executado. Daí a interposição do agravo de instrumento de onde se tira o presente recurso. Apesar do acerto do E. Tribunal de Justiça a quo ao reconhecer o excesso de execução decorrente da equivocada base de cálculo dos juros moratórios utilizada pela FS ADMINISTRAÇÃO, o V. acórdão afastou o fundamento de excesso de execução relativo à ausência de demonstração do desembolso das despesas de assistente técnico cobradas pela exequente. [...] Ao assim decidir, porém, tal V. decisum incorreu em violação ao disposto no § 2º do art. 82 do Código de Processo Civil, no sentido de que “[a] sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou ”. Da simples leitura de tal disposição se extrai que apenas despesas efetivamente desembolsadas pela parte vencedora serão ressarcidas. Por consequência, o V. acórdão também acabou permitindo o enriquecimento sem causa da exequente e assim violando o art. 884 do Código Civil, segundo o qual “[a]quele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Ao contrário do que entendeu o V. acórdão recorrido, no julgamento das apelações oriundas da ação de desapropriação o E. Tribunal de Justiça determinou que a expropriante deveria arcar com as despesas processuais, “que devem incluir os honorários do assistente técnico da expropriada, em valor correspondente a 2/3 do valor dos honorários do perito judicial”. Porém, é evidente que tal determinação correspondia ao limite máximo das despesas de assistente técnico que poderiam ser reembolsadas pela SPMAR, e não um valor fixo que poderia ser cobrado sem a respectiva comprovação. Como demonstrado pela SPMAR, o próprio E. Tribunal a quo já teve a oportunidade de se manifestar em diversas ocasiões sobre essa questão, sempre reconhecendo que as despesas com assistente técnico podem alcançar o teto de 2/3 da remuneração do perito judicial, mediante a efetiva comprovação do desembolso. E não que a parte vencedora receberá obrigatoriamente esses 2/3 da remuneração do expert. [...] Daí motivos mais que suficientes para que seja dado provimento ao presente recurso especial, extirpando-se o valor de R$ 31.724,43 (out/20) do montante executado na origem, por se tratar de despesas de assistente técnico que não foram comprovadas pela FS ADMINISTRAÇÃO. (fls. 813-816). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem à luz dos arts. 11, 489, § 1º, IV, do CPC, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Por fim, sobre os honorários do assistente técnico, o título judicial dispõe que a exequente receberá os valores relativos às despesas com assistente técnico equivalente a 2/3 do valor dos honorários do perito judicial, sem qualquer restrição ou condicionante. Portanto, não há que se afastar dos cálculos da exequente tal montante por falta de comprovação do seu pagamento. (fls. 750). Primeiramente, não se verifica a omissão apontada pela embargante Concessionária Spmar S.A., pois, sobre os honorários do assistente técnico, foi claramente reconhecido no Acórdão que os cálculos devem seguir o disposto no título judicial, devendo a exequente receber os valores relativos às despesas com assistente técnico equivalente a 2/3 do valor dos honorários do perito judicial, sem qualquer restrição ou condicionante. Portanto, não há que se afastar dos cálculos da exequente tal montante por falta de comprovação do seu pagamento. (fls. 775-776, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, no que cinge à alegada violação ao art. 884 do Código Civil (tese do enriquecimento sem causa), incide a Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811473/SP (2024/0469228-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
RAFAEL PAES ARIDA - SP324800
CAROLINA ERY HANEDA FERRARINI - SP406608
JULIA ALVES DE AGUIAR - SP471533
CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
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ADVOGADOS: LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARÃES FILHO - SP080573
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