Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884047/RJ (2025/0091367-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IPANEMA PRAIA HOSTEL LTDA
ADVOGADOS: NERIVALDO LIRA ALVES - RJ111386
LAURA FILGUEIRAS TAVARES - RJ211774
NICOLAS DE BARROS ALVES - RJ237757
CLARISSE FERREIRA DA SILVA MEDEIROS DE LA CERDA - RJ137356
AGRAVADO: IPANEMA PENSIONATO ESTUDANTIL LTDA
ADVOGADOS: ISABEL DE ALBUQUERQUE MARANHÃO MILMAN - RJ120198
FERNANDA COHEN - RJ186065
DOUGLAS WILSON MAROSTICA LEITE JUNIOR - SP506946
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IPANEMA PRAIA HOSTEL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.575-1.576): APELAÇÃO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. POSSÍVEL CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de abstenção de uso de marca, cumulada com pedido indenizatório e tutela de urgência, na qual alega a demandante que a ré pratica concorrência desleal, ao atuar no mesmo segmento de mercado de hospedagem, utilizando indevidamente o seu signo marcário, com o intuito de confundir a clientela e obter vantagem pela reputação alheia. 2. A controvérsia restringe-se a verificar a ocorrência de prática de concorrência desleal, a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais, conforme o art. 210, III, da Lei 9.279/96. 3. A concorrência desleal caracteriza-se pelo desvio de clientela mediante o uso indevido de mecanismos que induzem o consumidor à confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou entre os produtos e serviços oferecidos no mercado. 4. Conduta da ré que revela imitação parasitária do elemento nominativo da marca da autora. Direitos de utilização exclusiva assegurados pela Lei nº 9.279/1996 e pelo registro no INPI. 5. Indenização pelos danos materiais decorrentes da violação da marca e da concorrência desleal, que será apurada em fase de liquidação de sentença. 6. Perigo de dano que não se evidencia, uma vez que a ré utiliza seu nome empresarial desde 2016 e a parte autora ajuizou a demanda apenas em 2019. Temporalidade revela que, durante esse intervalo, não houve demonstração de prejuízo iminente ou imediato causado pela continuidade do uso do nome empresarial pela ré, a ensejar o deferimento da tutela recursal. 7. Sentença bem fundamentada que se mantém. 8. Recurso desprovidos. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao 489, §1º, I, do CPC, por ausência de correlação entre a fundamentação da sentença (centrada em conflito marcário) e a causa de pedir indicada pela própria autora (concorrência desleal). Afirma que houve violação do art. 124, VI e IX da Lei n. 9.279/1996 (regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial): Art. 124. Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; Sustenta, em síntese, que "os serviços ofertados pela Recorrente em muito se diferem aos prestados pela Recorrida, não se limitando à hospedagem" (fl. 1606). Além disso, defende que a marca da recorrida "é mista e sua proteção só é compreendida quando aplicada ao conjunto." (fl. 1.607). Dessa forma, a recorrente não possui "uma proteção exclusiva para a marca como um todo (seja os elementos nominativos, seja os elementos figurativos). (fl. 1.607). Aponta, ainda, que "a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prática de concorrência desleal ou mesmo o prejuízo por ela alegado, o que inevitavelmente caracteriza ausência de prova do fato constitutivo do direito vindicado, em estrita violação ao art. 333, I, do CPC." (fl. 1.614). Ao final, conclui que houve "ofensa à normativa do ordenamento jurídico infraconstitucional, em especial à inobservância das normas dos artigos 124, incisos VI e IX e artigo 179 e seguintes da LPI." (fls. 1615-1.616). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.627-1.657). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.664-1.670), o que ensejou a interposição do presente agravo. (fls. 1.674-1.688). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.693-1.725). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido indenizatório e tutela de urgência, na qual a autora, ora recorrida, alega que a ré, ora recorrente, pratica concorrência desleal, gerando confusão de consumidores e desvio de clientela. O cerne da controvérsia, na forma delineada no recurso especial, consiste em verificar se os serviços diferenciados entre as partes e o fato da marca ser qualificada como mista permitiria a coexistência das marcas. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que "a controvérsia restringe-se a verificar a ocorrência de prática de concorrência desleal, a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, conforme o artigo 210, inciso III, da Lei nº 9.279/96." (fl. 1.586). E prossegue a fundamentação nos seguintes termos (fls. 1.587-1.588): Ademais, a distinção da marca deve estar associada à anterioridade e à especificidade. A anterioridade corresponde ao uso com precedência, em que a exteriorização se dá de modo pioneiro; e a especificidade é a identificação com uma determinada classe ou conjunto de classes. Demonstrada a conjunção desses fatores, o titular da marca ou patente tem o direito de buscar a tutela jurisdicional para suspender ou interromper o uso indevido, ou mesmo o uso de nomes e expressões muito semelhantes à sua marca registrada, em virtude da prática da concorrência parasitária, caracterizada pelo desvio de clientela, diluição da marca e prejuízo à reputação da marca e/ou nome empresarial. É o que sucede no caso em apreço, em que a autora, Ipanema Pensionato Estudantil Ltda (nome fantasia - Ipanema Beach House), constituída em 2005 e atuando desde então no ramo hoteleiro, foi surpreendida com a conduta da ré, Ipanema Praia Hostel Eireli, que passou a operar no mesmo ramo de atividade, em 2016, ostentando nome empresarial nitidamente similar. (...) In casu, a confusão é evidente, visto que as duas empresas atuam exatamente no mesmo ramo de atividade (hotelaria/hostel) e o núcleo de seus nomes contém expressões que, foneticamente, são extremamente semelhantes: Ipanema Beach House e Ipanema Praia Hostel. Portanto, como bem destacado pelo juízo a quo, a semelhança entre as marcas e a possibilidade de confusão é perceptível, “vez que a Ré se utiliza de expressão muito similar ao título do estabelecimento da Autora, ao seu nome de domínio na internet, e também à sua marca registrada. Desta maneira, demonstrada está a concorrência desleal, pois, com a infração à marca, desviou a clientela, causando confusão nos consumidores, devendo prosperar, portanto, o pleito de indenização pelos danos materiais experimentados”. Com efeito, à luz das máximas da experiência (CPC, art. 375), é fato que, ao se deparar com estabelecimentos de mesma natureza (hostel) e com nomes tão similares, o consumidor pode facilmente reservar a hospedagem em um local pensando ser outro, ou ainda se hospedar em um estabelecimento comercial acreditando ser outro, dada a extrema semelhança fonética entre os nomes. Ressalte-se que, os estabelecimentos se situam na famosa praia de Ipanema, amplamente reconhecida internacionalmente, que recebe turistas de todas as partes do mundo. Conclui-se, assim, que a conduta da ré, ora primeira apelante, leva ao desvio de clientela e à concorrência desleal, além de aproveitamento parasitário da marca, em nítido prejuízo do renome da marca da autora, ora segunda apelante (recurso adesivo), em razão da atuação no mesmo ramo de negócio associado ao uso. Dessa forma, havendo conflito com o nome empresarial e pelo princípio da anterioridade, é direito da autora fazer cessar a prática de concorrência desleal, sendo cabível a condenação à abstenção da utilização, pela ré, do termo “Ipanema Praia Hostel”. Não bastasse, ficou demonstrado o registro da marca mista “Ipanema Beach House”, da autora, depositada perante o INPI, sob o nº 911004840 (indexadores 50 e 272). Nesse rumo, a proteção da marca se dá com o registro, nos termos do artigo 129 da Lei 9.279/1996: (...) Seja por colidir com a marca registrada da autora, que opera na praia de Ipanema há 20 anos, ou pela evidente semelhança fonética com a marca igualmente registrada da autora, ambas atuando no mesmo segmento e direcionadas ao mesmo público-alvo, é acertada a sentença, que condenou a ré a abster-se de utilizar tais expressões, incluindo o domínio http://hostelipanemabeach. com. Diante de tais fatos, faz jus a apelante à indenização pelos danos materiais decorrentes da referida violação da marca e da concorrência desleal, que será apurada em fase de liquidação de sentença, na forma dos artigos 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), como bem destacado pela sentenciante. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação adequada e suficiente. Em relação a alegação de desrespeito ao art. 124, VI e IX da Lei n. 9.279/1996 e as teses de que a marca é mista e que as partes prestam serviços distintos, verifica-se que a análise dessas matérias por esta corte Superior exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Cito os seguintes precedentes: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL/MARCA. EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO E POTENCIAL DE CONFUSÃO; CONCORRÊNCIA DESLEAL; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação das premissas de distintividade, potencial de confusão, desvio de clientela e alcance do comércio local demanda reexame de fatos e provas. (...) (AREsp n. 2.768.869/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DE MARCA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) 7. A análise da distintividade da marca e da ocorrência de violação ao seu registro exige reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 8. A jurisprudência desta Corte admite apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, mediante demonstração objetiva pela parte, o que não foi feito (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/6/2021). (...) (AREsp n. 2.763.548/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Quanto à alegada violação do art. 333, I, do CPC, apontado à fl. 1.614, ou mesmo do art. 331, I, do CPC, indicado à fl. 1.615, observa-se que tais dispositivos não existem no Código de Processo Civil, o que incide a deficiência de fundamentação prevista na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Em atenção a indicação de violação do art. 179 e seguintes da LPI, observa-se que não possível estabelecer com a precisão necessária qual legislação federal teria sido violada pelo Tribunal a quo, o que também atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: 3. A alegação genérica de violação dos arts. 510 e 523 e seguintes do CPC, desacompanhada da indicação objetiva e particularizada da forma e da medida da contrariedade, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. (AREsp n. 2.834.838/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) 2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS