Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884187/PB (2025/0091387-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
AGRAVANTE: JOSÉ GONZAGA SOBRINHO
ADVOGADOS: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE016799
RODRIGO DOMINGOS ZIRPOLI - PE025052
MARCELO PUPE BRAGA - PE023921
DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE036475
MARIA LUIZA BARBOSA CASTILHO - PE035764
FILIPH EMMANUEL DE CARVALHO GÓIS - PE056341
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PE001063A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GONZAGA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. e JOSÉ GONZAGA SOBRINHO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fls. 224-225): APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO PARA FOMENTO DE CAPITAL DE GIRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA PELA CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA EM CONTRATO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 279-284). No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação de dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, afirmando existir cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e inexigibilidade do título executivo. Alega ofensa aos arts. 7º, 10, 369, 373, § 1º, 375 e 783 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve indeferimento indevido de prova pericial contábil e de exibição de extratos bancários, ausência de dinamização do ônus da prova em desfavor da instituição financeira e prosseguimento de execução sem título certo, líquido e exigível. Aponta violação dos arts. 489, § 1º, incisos I, III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão no enfrentamento de teses relevantes, mesmo após embargos de declaração, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta omissão quanto à aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, com fundamento nos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19, defendendo a revisão contratual. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário, com base nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o reconhecimento da hipossuficiência, a inversão do ônus da prova e o controle de cláusulas abusivas. Contrarrazões apresentadas (fls. 309-324). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 337-342), com fundamento na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às teses de cerceamento de defesa, onerosidade excessiva, comprovação de fato constitutivo, requisitos do título executivo e adequação da definição de consumidor, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 346-357). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 359-362). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em embargos à execução opostos por Gonzaga Indústria Comércio e Representação Ltda. e José Gonzaga Sobrinho contra execução fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 351/11718276 (conta 103750-1, agência 493). Eles alegam, em síntese, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e de exibição de extratos; excesso de execução e iliquidez do título; incidência do Código de Defesa do Consumidor e aplicação da teoria da imprevisão em razão de onerosidade excessiva superveniente (fls. 289-296; 297-301). O recurso especial não merece ser conhecido. Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. De fato, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, tanto no julgamento da apelação quanto dos embargos, manifestou-se de forma clara e expressa em relação a todos os pontos controvertidos pela parte recorrente. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O fato de não ter sido acolhida a tese pretendida pelo ora recorrente não configura omissão. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão. Eis o trecho da decisão impugnada: A apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial considerada essencial para a apreciação da controvérsia, bem como do pedido de intimação da parte contrária para juntar aos autos extratos detalhados da conta corrente vinculada ao contrato, desde a celebração. Ao indeferir os pedidos, o magistrado de primeiro grau considerou, primeiramente, que a alegação do embargante quanto à abusividade das cláusulas contratuais seria genérica, pois sequer indicou quais seriam ou mesmo as taxas consideradas indevidas, não verificando, assim, a pertinência da prova pretendida. Em seguida, entendeu que seria do próprio embargante o ônus de juntar aos autos os extratos detalhados da conta corrente vinculada ao contrato, na forma do art. 373, II do CPC/15 e demonstrar que realizou os pagamentos nos respectivos vencimentos. Ora, a decisão não merece retoques, porquanto devidamente fundamentada e com razões bastantes a demonstrar, não só, a prescindibilidade da perícia contábil, a total inobservância do embargado ao ônus que lhe incumbia quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente. Assim, o magistrado de primeiro grau procedeu ao julgamento da causa com base no acervo fático-probatório constante dos autos e em consonância com o seu livre convencimento. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa no julgamento, quando devidamente demonstrada a instrução suficiente do feito, com dados bastantes ao convencimento do juízo (Precedentes: AgInt no AREsp 1708120-PR, AgInt no AREsp 1283345-SP, AgInt no AREsp 1682003-PR, AgInt no AREsp 314456-RJ). Quanto à alegada ausência de manifestação acerca da aplicação ao caso da teoria da imprevisão, destaco que, em seu convencimento, o juiz não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que a motivação apresentada seja capaz de demonstrar as razões pelas quais adotou a sua decisão. Feitas tais considerações, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, tem-se que Gonzaga Industrial Comércio e Representação e José Gonzaga Sobrinho lançaram mão de embargos à execução de título extrajudicial n. 0825016-62.2019.8.15.0001, baseada em cédula de crédito bancário para capital de giro com garantia de bens móveis e de penhor mercantil n. 351/11718276, emitida e assinada em 27/06/2019, na importância de R$ 2.009.657,17 (dois milhões nove mil seiscentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos) perante o Banco Bradesco S/A. Assim, considerando que o empréstimo tomado se destina ao fomento do capital de giro de pessoa jurídica, ou seja, para o incremento da atividade comercial, ao contrário do que defendido nas razões do apelo, inaplicáveis ao caso são as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, não merece acolhimento a alegação de ausência de constituição em mora. O art. 397 do Código Civil, assim dispõe: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Compulsando-se os autos da ação de execução de título extrajudicial sob n. 0825016-62.2019.8.15.0001, verifica-se que se baseia em cédula de crédito bancário vencida e a parte executada foi regularmente citada, tendo nomeado bens à penhora. Ora, a citação válida constitui em mora o devedor, como ocorreu na espécie dos autos. Acerca da sustentada iliquidez do título executivo extrajudicial que lastreia a execução, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que A liquidez do título não fica prejudicada pela alegação de cobrança abusiva de determinados encargos, devendo os eventuais excessos ser decotados do montante exequendo. Ademais, como bem destacado na sentença, a embargante/apelante deixou de apresentar simples cálculos a fim de comprovar o sustentado excesso de execução. Sobre o tema, confira-se a seguinte jurisprudência: Deixando o devedor de indicar, juntamente com memória de cálculo pertinente, o valor que entende devido, os embargos hão de ser rejeitados liminarmente. Note-se que a sentença recorrida ainda destacou que o embargante deixou de indicar, de modo específico e individualizado, as supostas cláusulas que reputa abusivas, limitando-se a formulação de pedido genérico de revisão contratual ancorado em abusividade, submetendo de forma ampla a análise do contrato pactuado ao judiciário. No tocante aos juros praticados, verifica-se que o contrato previu, expressamente, a taxa de juro de 1,29% ao mês e de 16,6269% ao ano e, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ a capitalização de juros é admitida em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, consoante se verifica na espécie. Logo, uma vez demonstrada a pactuação expressa da taxa de juros superior ao duodécuplo da mensal, não merece reforma, também nesse ponto, a sentença de primeiro grau, porquanto em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a situação delineada nos autos impõe a manutenção da sentença de improcedência que se sustenta por seus próprios fundamentos. No mais, o art. 919, § 1º do CPC/2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. A concessão de efeito suspensivo aos embargos executivos constitui medida excepcional que depende da presença simultânea dos requisitos acima mencionados, o que não se verifica na hipótese em apreciação, dada a ausência de verossimilhança das alegações que subsidiam o referido pedido. Ora, no caso, o que o embargante pretende evitar são as consequências naturais advindas do evidente descumprimento das obrigações contraídas, a exemplo da inclusão em cadastro de restrição ao crédito, sem a demonstração efetiva do risco de dano grave ou de difícil reparação. Isto posto, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, nego provimento ao apelo, ao tempo em que indefiro o pedido de efeito suspensivo. Com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de prova pericial e exibição de documentos apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 2. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Assim, neste ponto, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, as razões recursais esbarram no óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável também nas hipóteses em que o apelo nobre é manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Cito precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NULIDADE DE SENTENÇA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. TAXAS DE JUROS. VALORES ACIMA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 4. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. [...] 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. PROCEDIMENTO VERIFICATÓRIO DE SITUAÇÃO DE RISCO E APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPUGNADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.098.553/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Ressalte-se, ainda, que a desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar desnecessária a produção de outras provas, bem como a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. REALIZAÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que o indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o julgador entende haver elementos suficientes nos autos para o julgamento da lide. 2. O magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Precedentes: AgInt no AREsp 689.516/RS e AgInt nos EDcl no AREsp 900.323/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.9.2018 e 12.12.2018, respectivamente. 3. A aferição acerca da necessidade de produção de novas provas impõe reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 432.767/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2014). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.540.419/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA DEMURRAGE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ELEIÇÃO DO FORO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. Precedentes 4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos containers. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender pela abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.369.326/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) As demais alegações recursais, quanto à inaplicabilidade do CDC, legalidade da cobrança de juros, afastamento da imprevisão e regularidade do título executivo também não merecem conhecimento, pois esbarram nos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Com efeito, a decisão do Tribunal de origem deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais replicaram os precedentes do STJ. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTOR RURAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO PRESCINDÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORIGINAL. JUNTADA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE. FINANCIAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. FOMENTO. CDC INAPLICÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. LIMITAÇÃO. 1. A revisão do entendimento da Corte local, de que é prescindível a produção da prova pericial, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. 5. Na contratação de financiamento para fomento da atividade empresarial, a pessoa jurídica não é considerada destinatário final, não tendo aplicação a legislação consumerista. 6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não há previsão contratual expressa de cobrança de comissão de permanência, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte entende que, nas Cédulas de Crédito Rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.878.250/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes. 3. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.823.166/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é cabível recurso especial com fundamento em violação de enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei federal para os fins previstos no apelo nobre. Aplica-se, portanto, a Súmula 518 do STJ. 2. A cobrança de juros sobre juros não é ilegal, desde que expressamente pactuada entre as partes. Esse entendimento está consolidado no Tema Repetitivo n. 953/STJ: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação". 3. Na linha dos julgados desta Corte, a verificação da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price envolve matéria fática, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 1.874.678/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 4. Quanto à alegada abusividade das tarifas cobradas, o acórdão recorrido, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou a ausência de comprovação nos autos da cobrança de Comissão de Permanência, de Tarifa de Abertura de Crédito, de Tarifa de Emissão de Carnê e de Tarifa de Registro de Contrato, motivo pelo qual não cabe aqui analisar a legalidade desses encargos. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.819.466/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) A revisão do entendimento adotado pela Corte local a respeito do excesso de execução, regularidade do título e aplicação da teoria da imprevisão demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Senão, vejamos o seguinte precedente: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Quanto à tese de excesso de execução, o Tribunal de origem declarou que "a cobrança não está maculada de qualquer irregularidade, conforme entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça (quanto à admissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios desde que expressamente pactuada taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.446.843/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa. Relator
HUMBERTO MARTINS