Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1011361-85.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Matsumi Egami - N. A. Fomento Mercantil Ltda - - Massa Falida Millo Comércio de Móveis do Brasil Ltda -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diante do trânsito em julgado do V. Acórdão, certifiquea serventia o valordas custas/despesas processuaispara efeito do artigo 1.098, §5º das NSCGJ, que deverão ser arcadas pela parte vencida em decorrência do benefício da gratuidade concedida à parte vencedora, intimando-a, em seguida, para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, intime-se a parte por via postal, ficando desde já determinada a expedição da certidão em caso de não recolhimento. Eventual cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com o demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa. Observar que a massa falida é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a execução da verba de sucumbência fica condicionada aos ditames do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Deverá o interessado ingressar com seu pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 438/2016 (DJE 04/04/2016, pág.10), Comunicado CG 1789/2017 (DJE 02/08/2017, págs.20/22) e Provimento CGJ n. 05/2019 (DJE 13/02/2019, pág.17). Para tanto, concedo prazo de 15 dias. Na inércia, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação do Juízo, observando a serventia que não há necessidade de intimação pessoal do credor para dar andamento a processo de execução. Ciência ao MP. Publique-se. - ADV: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), DANIEL BLIKSTEIN (OAB 154894/SP)