Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884091/MG (2025/0091438-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG040399
AGRAVADO: SOUSA SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: JOÃO PAULO MONT' ALVÃO VELOSO RABELO - SP225726
DECISÃO Intimada a parte agravante a informar se remanesce seu interesse recursal (fl. 375), esta manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento do feito (fl. 378). Pois bem. Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES – INADIMPLEMENTO – VALOR DEVIDO – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, II, CPC – AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INCONTROVERSA A RELAÇÃO JURÍDICA ORIUNDA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E COMPROVADO PELA PARTE AUTORA O VALOR DO DÉBITO E O INADIMPLEMENTO DA RÉ, DEVE SER JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte recorrida, tendo em vista que não demonstrou que os serviços cobrados foram efetivamente prestados, trazendo a seguinte argumentação: Em sede de contestação, a Recorrente abordou que a Recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto às alegações de ter efetuado alguma cobrança dos valores objeto desta lide à Recorrente e de ter prestado os serviços que dariam origem ao débito, porém o Juiz a quo se equivocou na interpretação do art. 373, I do CPC e entendeu que a Recorrida teria comprovado as alegações iniciais. Em sede de acórdão, a D. Câmara Julgadora, colacionando trecho da fundamentação do Juiz de 1º grau, manteve o entendimento de que a Recorrida teria conseguido comprovar que os serviços teriam sido prestados e que, por isso, caberia à Recorrente comprovar fato extintivo do direito da Recorrida e, desta maneira, negou provimento ao recurso de apelação. [...] Ora Exa., a Recorrida não adimpliu a sua parte no contrato (comprovação da prestação de serviços) ao deixar de cumprir com seu ônus para efetuar a cobrança dos valores objeto da lide, e mesmo assim a Recorrente foi indevidamente condenada por equivocada interpretação dos referidos dispositivos de lei que preveem que caberia à Recorrida comprovar os fatos constitutivos do seu direito de crédito e deveria cumprir a sua parte no contrato antes de exigir o adimplemento da obrigação da Recorrente. Diante do exposto, há clara divergência entre a D. Câmara Julgadora e o Código de Processo Civil e o Código Civil. A primeira entende que a Recorrida comprovou a relação contratual e o inadimplemento, enquanto os segundos entendem que, a Recorrida não comprovou a prestação de serviços para a cobrança de valores e que esta não poderia exigir o pagamento de uma dívida sem comprovar a prestação do serviço para os beneficiários da Recorrente (fls. 320/325). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em outras palavras, em ação de cobrança, incumbe à parte autora comprovar a existência do débito e, caso comprovado, compete ao réu comprovar o seu pagamento ou algum fato extintivo da obrigação. No caso em exame, como já ressaltado, os documentos anexados à exordial comprovam minuciosamente os serviços prestados pela parte autora e, diante do seu não questionado credenciamento junto à ré, é obrigação desta efetuar o pagamento, pelos valores apresentados, também não diretamente impugnados (fls. 283/284). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN