PRENTISS QUíMICA LTDA REPRESENTADO(A) POR ALBERTO MASSANORI KOSHIYAMA
Autor
TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO HACKMANN RODRIGUES
OAB/RS 18660·CPF·Representa: Autor
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA
OAB/RS 46202·CPF·Representa: Autor
ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI
OAB/RS 51833·Representa: Autor
ANDRE GUSKOW CARDOSO
OAB/PR 27074·CPF·Representa: Autor
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS
OAB/PR 61483·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/11/2025, 14:39
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2025, 14:24
Protocolo de Petição
03/11/2025, 17:59
Publicação
27/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1900012/PR (2020/0264103-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRENTISS QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA - RS046202
AGRAVADO: JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALAMINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: TCP TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
RAFAEL WALLBACH SCHWIND - PR035318
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
VICTOR HUGO PAVONI VANELLI - PR083623
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. Às fls. 22-23, a parte agravante requer a retificação da certidão de fl. 3.040, porquanto entende não ter ocorrido o trânsito em julgado do feito. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, corretamente certificado à fl. 3.040. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se os autos, ficando dispensado o envio de novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1900012/PR (2020/0264103-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRENTISS QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA - RS046202
AGRAVADO: JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALAMINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: TCP TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
RAFAEL WALLBACH SCHWIND - PR035318
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
VICTOR HUGO PAVONI VANELLI - PR083623
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. Às fls. 22-23, a parte agravante requer a retificação da certidão de fl. 3.040, porquanto entende não ter ocorrido o trânsito em julgado do feito. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, corretamente certificado à fl. 3.040. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se os autos, ficando dispensado o envio de novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/10/2025, 00:00
Mero expediente
23/10/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 13:12
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
20/10/2025, 12:22
Protocolo de Petição
17/10/2025, 17:20
Protocolo de Petição
17/10/2025, 17:19
Baixa Definitiva
17/10/2025, 15:18
Trânsito em julgado
17/10/2025, 07:52
Publicação
29/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1900012/PR (2020/0264103-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRENTISS QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA - RS046202
AGRAVADO: JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALAMINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: TCP TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
RAFAEL WALLBACH SCHWIND - PR035318
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
VICTOR HUGO PAVONI VANELLI - PR083623
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
01/09/2025, 18:41
Protocolo de Petição
01/09/2025, 18:24
Publicação
29/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1900012/PR (2020/0264103-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRENTISS QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA - RS046202
AGRAVADO: JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALAMINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: TCP TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
RAFAEL WALLBACH SCHWIND - PR035318
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
VICTOR HUGO PAVONI VANELLI - PR083623
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 20:51
Protocolo de Petição
14/08/2025, 19:01
Publicação
08/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1900012/PR (2020/0264103-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRENTISS QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA - RS046202
AGRAVADO: JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALAMINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: TCP TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
RAFAEL WALLBACH SCHWIND - PR035318
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
VICTOR HUGO PAVONI VANELLI - PR083623
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 15:40
Documento (Certidão)
07/07/2025, 15:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2025, 19:51
Protocolo de Petição
01/07/2025, 19:34
Retirada
12/06/2025, 01:19
Publicação
11/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1900012/PR (2020/0264103-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRENTISS QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA - RS046202
AGRAVADO: JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALAMINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: TCP TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
RAFAEL WALLBACH SCHWIND - PR035318
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
VICTOR HUGO PAVONI VANELLI - PR083623
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não apreciou o mérito recursal em razão dos óbices das súmulas 282/STF e 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.770): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a adoção de desfecho diverso a que chegou o tribunal de origem - ocorrência de abusividade - implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático- probatórios dos autos. 3. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.839). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LV, 93, IX, e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão recorrido, ao não enfrentar o mérito do recurso especial, perpetuou a lesão de direitos sem fundamentação adequada. Alega que o recurso especial visa impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que decidiu pela legalidade da apreensão de produtos realizada pela parte agravada, sem o devido processo legal, como forma de coagir ao pagamento de taxas de armazenagem. Afirma que a apreensão foi realizada em valor muito superior ao discutido, configurando ato de “força em mão-própria” e apresenta divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça de São Paulo, que entende que a retenção de produtos só pode ocorrer mediante ordem judicial. Argumenta que o STJ, ao negar provimento ao agravo interno, não cumpriu sua função de pacificação jurisprudencial, conforme o artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, e a omissão na análise das infrações constitucionais apontadas, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 2.968-2.976). É o relatório. 2. O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.776-2.778): No recurso especial, a parte ora agravante apontou, violação dos arts. 643 e 644 do Código Civil e 149 e 160 do Código de Processo Civil. No caso, após detida análise dos autos, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento das teses recursais sob o viés da apontada violação dos arts. 643 e 644, do Código Civil, ainda que de forma implícita. Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ e a aplicação analógica da Súmula n. 282 do STF. De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie. Assim, como a diretriz jurisprudencial do STJ é no sentido da imprescindibilidade do exame na origem das questões suscitadas pela parte na instância especial, é oportuno ressaltar que, para reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC de 2015 e, consequentemente, superar o óbice da Súmula n. 211 do STJ, como pretendido nesta via recursal, caberia à parte alegar contrariedade ao art. 1.022 do diploma processual para viabilizar o conhecimento do apelo especial, o que não ocorreu. A propósito: [...] Repise-se que o acórdão de origem concluiu pela fixação de valores condizentes com a complexidade dos serviços prestados pela recorrida e ausência comprovação de abusividade, reconhecendo, por conseguinte, o ônus da parte ora agravante em arcar com os custos pela retenção indevida. Desse modo, plenamente cabível a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a adoção de desfecho decisório diverso do assentado pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão do decisum agravado, que deve ser mantido. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 2.843-2.844): [...] Conforme devidamente explicitado na decisão embargada, é imprescindível o exame na origem das questões suscitadas pela parte na instância especial. É oportuno ressaltar que, para reconhecer o prequestionamento ficto, de que trata o art. 1.025 do CPC de 2015 e, consequentemente, superar o óbice da Súmula n. 211 do STJ, como pretendido nesta via recursal, caberia à parte alegar contrariedade ao art. 1.022 do diploma processual para viabilizar o conhecimento do apelo especial, o que não ocorreu. Os arts. 643 e 644 não foram prequestionados sob o viés alegado pela parte ora embargante. Foram apenas citados no acórdão do Tribunal de origem. Quanto à pretensão recursal amparada no art. 105, III, c, da CF, melhor sorte não socorre a parte, visto que a tese arguida com base na alínea a do permissivo constitucional foi afastada pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ademais, para a interposição de recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
09/06/2025, 15:40
Documento (Certidão)
30/05/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
27/05/2025, 18:12
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1900012/PR (2020/0264103-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRENTISS QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA - RS046202
AGRAVADO: JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALAMINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: TCP TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
RAFAEL WALLBACH SCHWIND - PR035318
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
VICTOR HUGO PAVONI VANELLI - PR083623
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1900012/PR (2020/0264103-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRENTISS QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA - RS046202
AGRAVADO: JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALAMINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: TCP TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
RAFAEL WALLBACH SCHWIND - PR035318
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
VICTOR HUGO PAVONI VANELLI - PR083623
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 15:21
Publicação
08/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1900012/PR (2020/0264103-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PRENTISS QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS: ANAXIMENES RAMOS FAZENDA - RS046202
FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
RECORRIDO: JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALAMINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
RECORRIDO: TCP TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
RAFAEL WALLBACH SCHWIND - PR035318
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
VICTOR HUGO PAVONI VANELLI - PR083623
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.770): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a adoção de desfecho diverso a que chegou o tribunal de origem - ocorrência de abusividade - implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático- probatórios dos autos. 3. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.839-2.845). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o não conhecimento do mérito do recurso especial, relativo à apreensão de produtos por terceiro, por ausência de prequestionamento da referida matéria. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.776-2.778): No recurso especial, a parte ora agravante apontou, violação dos arts. 643 e 644 do Código Civil e 149 e 160 do Código de Processo Civil. No caso, após detida análise dos autos, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento das teses recursais sob o viés da apontada violação dos arts. 643 e 644, do Código Civil, ainda que de forma implícita. Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ e a aplicação analógica da Súmula n. 282 do STF. De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie. Assim, como a diretriz jurisprudencial do STJ é no sentido da imprescindibilidade do exame na origem das questões suscitadas pela parte na instância especial, é oportuno ressaltar que, para reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC de 2015 e, consequentemente, superar o óbice da Súmula n. 211 do STJ, como pretendido nesta via recursal, caberia à parte alegar contrariedade ao art. 1.022 do diploma processual para viabilizar o conhecimento do apelo especial, o que não ocorreu. A propósito: [...] Repise-se que o acórdão de origem concluiu pela fixação de valores condizentes com a complexidade dos serviços prestados pela recorrida e ausência comprovação de abusividade, reconhecendo, por conseguinte, o ônus da parte ora agravante em arcar com os custos pela retenção indevida. Desse modo, plenamente cabível a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a adoção de desfecho decisório diverso do assentado pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão do decisum agravado, que deve ser mantido. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 2.843-2.844): [...] Conforme devidamente explicitado na decisão embargada, é imprescindível o exame na origem das questões suscitadas pela parte na instância especial. É oportuno ressaltar que, para reconhecer o prequestionamento ficto, de que trata o art. 1.025 do CPC de 2015 e, consequentemente, superar o óbice da Súmula n. 211 do STJ, como pretendido nesta via recursal, caberia à parte alegar contrariedade ao art. 1.022 do diploma processual para viabilizar o conhecimento do apelo especial, o que não ocorreu. Os arts. 643 e 644 não foram prequestionados sob o viés alegado pela parte ora embargante. Foram apenas citados no acórdão do Tribunal de origem. Quanto à pretensão recursal amparada no art. 105, III, c, da CF, melhor sorte não socorre a parte, visto que a tese arguida com base na alínea a do permissivo constitucional foi afastada pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ademais, para a interposição de recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
07/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
04/04/2025, 06:40
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1900012/PR (2020/0264103-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PRENTISS QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA - RS046202
RECORRIDO: JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALAMINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
RECORRIDO: TCP TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
RAFAEL WALLBACH SCHWIND - PR035318
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
VICTOR HUGO PAVONI VANELLI - PR083623
AGRAVANTE: JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALAMINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVANTE: TCP TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
RAFAEL WALLBACH SCHWIND - PR035318
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
VICTOR HUGO PAVONI VANELLI - PR083623
AGRAVADO: PRENTISS QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA - RS046202
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 14:45
Petição (Contra-razões)
24/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
24/03/2025, 18:17
Publicação
27/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1900012/PR (2020/0264103-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PRENTISS QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA - RS046202
RECORRIDO: JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALAMINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
RECORRIDO: TCP TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
RAFAEL WALLBACH SCHWIND - PR035318
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
VICTOR HUGO PAVONI VANELLI - PR083623
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1900012/PR (2020/0264103-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PRENTISS QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA - RS046202
RECORRIDO: JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALAMINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
RECORRIDO: TCP TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
RAFAEL WALLBACH SCHWIND - PR035318
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
VICTOR HUGO PAVONI VANELLI - PR083623
AGRAVANTE: JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALAMINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVANTE: TCP TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
RAFAEL WALLBACH SCHWIND - PR035318
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
VICTOR HUGO PAVONI VANELLI - PR083623
AGRAVADO: PRENTISS QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA - RS046202
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
25/02/2025, 14:02
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 12:15
Publicação
19/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1900012/PR (2020/0264103-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALAMINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EMBARGANTE: TCP TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
RAFAEL WALLBACH SCHWIND - PR035318
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
VICTOR HUGO PAVONI VANELLI - PR083623
EMBARGADO: PRENTISS QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA - RS046202
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:22
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:18
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2024, 10:10
Publicação
02/12/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1900012/PR (2020/0264103-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALAMINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EMBARGANTE: TCP TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
RAFAEL WALLBACH SCHWIND - PR035318
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
VICTOR HUGO PAVONI VANELLI - PR083623
EMBARGADO: PRENTISS QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA - RS046202
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 15:17
Petição (Recurso extraordinário)
30/10/2024, 17:21
Protocolo de Petição
30/10/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 11:45
Publicação
09/10/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2024, 23:59
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 16:15
Petição (Impugnação)
30/09/2024, 20:51
Protocolo de Petição
30/09/2024, 20:37
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2024, 15:01
Publicação
23/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
20/09/2024, 08:00
Publicação
20/09/2024, 05:16
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2024, 21:41
Protocolo de Petição
19/09/2024, 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:36
Inclusão em pauta
19/09/2024, 15:01
Publicação
12/09/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
10/09/2024, 20:50
Não-Provimento
09/09/2024, 23:59
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 17:30
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2024, 18:18
Petição (Impugnação)
30/08/2024, 19:51
Protocolo de Petição
30/08/2024, 19:32
Publicação
23/08/2024, 05:36
Publicação
23/08/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:38
Ato ordinatório
22/08/2024, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2024, 18:11
Protocolo de Petição
22/08/2024, 17:56
Inclusão em pauta
22/08/2024, 15:18
Publicação
15/08/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:43
Ato ordinatório
13/08/2024, 20:00
Não-Provimento
12/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 12:16
Publicação
26/06/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:02
Inclusão em pauta
25/06/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 16:58
Redistribuição (prevenção; sucessão)
29/09/2022, 14:47
Recebimento
01/09/2022, 06:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)