Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992639/SP (2025/0111440-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ANGELA SAUDE PINTO FIGUEIRA
ADVOGADOS: ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA - SP192235
AQUILINO LOVATO JUNIOR - SP083532
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE ATILA EUFRAZINO DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARCOS ROBERTO MEDEIROS ALEXANDRE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de JOSÉ ATILA EUFRAZINO DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Apelação Criminal n. 1503162-76.2022.8.26.0318. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação ao narcotráfico), às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.632 dias-multa. A apelação interposta pela defesa foi desprovida, em acórdão que restou assim ementado: "TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINARES. Violação de Domicílio e Quebra de cadeia de custódia. Inocorrência. Preliminares afastadas. MÉRITO - Materialidade e autoria bem comprovadas. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. PENAS E REGIME PRISIONAL Corretamente fixados. Apelos desprovidos." (fl. 19) O feito transitou em julgado. No presente writ, a impetrante sustenta ter havido nulidade processual decorrente do ingresso dos policiais no domicílio do corréu Marcos, sem autorização válida de morador, mandado judicial ou fundadas suspeitas de prática de ilícito no interior do imóvel. Alega que denúncia anônima, isoladamente, não constitui fundamento válido para a diligência e menciona que os policiais teriam induzido a erro a genitora e o companheiro do corréu a autorizarem o ingresso no imóvel. Requer, portanto, a concessão da ordem "para declarar a ilicitude das provas obtidas mediante violação do domicílio do corréu, bem como de todas as provas delas derivadas, absolvendo o Paciente com fulcro no art. 386, II ou VII, do Código de Processo Penal" (fl. 16). O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 231/235). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. O Tribunal de origem analisou a controvérsia a respeito da alegada violação de domicílio com os seguintes fundamentos: "Com efeito, a alegada nulidade da prova colhida na residência do apelante Marcos, uma vez que se deu sem um mandado judicial de busca e apreensão, não podendo os policiais terem adentrado para realizar a diligência, sendo que esta se encontraria em total contradição ao garantido pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não merece guarida. Dispõe o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal que: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (grifo nosso) A garantia fundamental não é absoluta, estando previstas no próprio texto constitucional as exceções, existentes exatamente para a efetivação do princípio da proporcionalidade que rege a análise de conflito entre essas espécies de direitos de primeira geração. Tratando-se de crime permanente como o tráfico ilícito de entorpecentes, a prisão do envolvido pode ser feita sem mandado de busca e apreensão com invasão domiciliar, inclusive no período noturno, diante da ressalva contida no artigo 5º, XI, da Carta Magna, acima transcrito, ou seja, salvo em "caso de flagrante delito". No caso, os policiais civis foram à casa do acusado Marcos, em razão de denúncia de que ele era motorista e estaria fazendo transporte de drogas com o veículo oficial da Prefeitura de Leme. No local, a entrada foi autorizada por Alyne Cristiane da Silva Ortega companheira de Marcos Roberto Medeiros Alexandre -, conforme se verifica pela autorização de fl. 41. No mais, na delegacia, o próprio Marcos, em seu depoimento de fls. 09/10, explicitou ter autorizado e acompanhado dos policiais civis até o interior do imóvel. Embora em juízo a mãe do acusado tenha sido ouvida e dito que os policiais lhe deram outro motivo para ingresso na residência, fato é que se trata de informante, ouvida sem o compromisso de dizer a verdade e, de qualquer forma, deu autorização de acesso aos policiais à residência, sendo, na residência de Marcos, localizada enorme quantidade de drogas, inclusive pasta base de cocaína 835 invólucros contendo 302,51g de cocaína e um tijolo de cocaína pesando 1050,34g. Portanto, caracterizada a situação de flagrante da prática de delito equiparado a hediondo, e ainda franqueada a entrada, era desnecessária a autorização judicial para o ingresso no imóvel." (fls. 20/22). O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. Destaque-se, ainda, que não prospera a alegação de exigência de utilização de câmeras para a demonstração da legitimidade da atuação policial no ingresso em residências, nos termos do decidido no HC n. 598.051/SP, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021. A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a nulidade do referido acórdão "tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação". No caso em apreço, nota-se que após o recebimento de denúncias acerca da prática de tráfico de drogas pelo corréu Marcos, realizaram diligências no sentido de apurar maiores informações, ocasião em que se dirigiram à residência deste e foram recebidos por sua companheira, que forneceu autorização por escrito para que os agentes realizassem busca domiciliar (fl. 92), momento em que lograram apreender as drogas ilícitas descritas nos autos. Assim, restou demonstrado por meio de declaração escrita que a moradora da residência onde ocorreu o flagrante autorizou a busca domiciliar, não havendo falar em nulidade do ato. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COM A COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO GENITOR DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. 2. No presente caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a diligência está amparada no consentimento da morador, devidamente reduzido a termo e assinado. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, "há risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Em sua ficha (fls. 46/47) consta que é reincidente, pois possui condenação definitiva pelo delito de roubo circunstanciado, cuja execução da pena imposta teve início em 16/09/2022. Consta que em 24/01/2023 obteve o benefício da progressão de regime semiaberto ao aberto e foi advertido em 27/02/2023 em audiência admonitória. Claramente os objetivos de ressocialização da Lei de Execução Penal não foram cumpridos, já que após essa advertência, já possui outro processo em andamento (1503277-56.2023.8.26.0482, data do fato 30/06/3023, por ameaça e lesão corporal em violência doméstica), e este flagrante". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 6. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedente. 7. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 874.000/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, alegando ilegalidade das provas colhidas mediante ingresso policial em residência sem mandado judicial. 2. Os policiais, após denúncia anônima de tráfico de drogas, ingressaram em condomínio com autorização verbal e escrita do morador da primeira residência, onde visualizaram indivíduos usando drogas na área comum e, posteriormente, encontraram grande quantidade de entorpecentes na residência do acusado. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do acusado, e a decisão monocrática indeferiu o habeas corpus, considerando a presença de justa causa para o ingresso domiciliar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, mas com autorização do morador e diante de justa causa, configura violação de domicílio e se as provas obtidas devem ser anuladas. III. Razões de decidir 5. A decisão considerou que a entrada dos policiais foi autorizada pelo morador da primeira casa, conforme termo assinado, tendo sido visualizados três indivíduos usando drogas na área comum do condomínio e odor de maconha advindo da residência do paciente, cujo odor é forte e característico, demonstrando que havia fundadas razões para a realização da busca domiciliar sem mandado judicial. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a entrada em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, desde que haja justa causa, como no presente caso. 7. Constam dos autos autorizações por escrito para o ingresso nas residências, tendo a busca resultado na apreensão de 23,930 kg de maconha, 50g de haxixe, 317 comprimidos de ecstasy, 30g de MDMA, 37 pontos de LSD e 13 pés de maconha, o que deixa evidenciada a justa causa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em caso de flagrante delito, desde que haja justa causa e autorização do morador. 2. A denúncia anônima, corroborada por observações no local, pode constituir justa causa para ingresso domiciliar sem mandado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 1921191/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.05.2021. (AgRg no HC n. 943.305/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK