Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2711303/SP (2024/0291523-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ALEXANDRE HENRIQUE PERES BARBOSA
ADVOGADO: JOSUÉ ANTONIO DE SOUZA - SP219286
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: MARCELO DOUGLAS SCHLEICH
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE HENRIQUE PERES BARBOSA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois os referidos óbices sumulares não se aplicariam ao caso dos autos. Alega que o recurso especial possui fundamentação suficiente, apesar de sucinta, e que a alegação de deficiência na fundamentação, com base na Súmula n. 284 do STF, não se aplicaria. Sustenta que o recurso especial infirma os fundamentos do acórdão recorrido, pois questiona a materialidade do delito reconhecida com base em exame de corpo de delito indireto, sem justificativa para a não realização de exame direto. Defende que não se buscaria o reexame de provas, mas sim a revaloração dos elementos constantes do acórdão recorrido, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 398-399. É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo a reforma do acórdão recorrido, visando à absolvição do recorrente. O recorrente alega violação do art. 158, caput, do Código de Processo Penal, que exige o exame de corpo de delito direto em casos de infrações que deixam vestígios. No caso, argumenta que o acórdão recorrido reconheceu a materialidade do crime de furto com base em exame de corpo de delito indireto, sem justificativa para a não realização do exame direto, o que contraria a norma legal. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem que entendeu que ficaram compradas a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, e manteve, portanto, a condenação do agravante, conforme o consignado no seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 325-329): Tampouco tem fundamento a alegação de nulidade por violação do artigo 158 do Código de Processo Penal. A Defesa afirma existirem vestígios a serem analisados pericialmente para comprovar a entrada na VW/Kombi da companheira de Alexandre e sobre sua conduta dentro do estabelecimento. No entanto, não aponta qual seria o objeto dessas perícias. Gravações não são vestígios dos crimes, mas provas cujo peso deve ser devidamente atribuído pela autoridade judicial. Mais uma vez, refere-se, na verdade, à alegação de falta de provas. Também o argumento referente ao crime impossível se confunde com o mérito e deve ser analisada como tal. [...] Alexandre foi denunciado, processado e, ao final, condenado como incurso no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do Código Penal, porque, em 25 de maio de 2023, na cidade de São Paulo, em concurso de agentes e mediante fraude, supostamente subtraiu produtos do Wmb Supermercados do Brasil LTDA. A materialidade delitiva foi comprovada por meio do boletim de ocorrência de fls. 12-15; auto de exibição e apreensão de fls. 24-25 e 110-112; relatório de fls. 51-53; fotografias de fls. 89-96; laudo pericial de fls. 124-131 e da prova oral colhida ao longo da instrução, sendo a autoria igualmente inconteste. Gutemberg, policial civil, declarou que, para pagar menos pelos produtos, Alexandre entrava no supermercado e colocava chocolates em caixas de detergentes. Posteriormente, Marcelo entrou e tentou levar essas caixas com os doces escondidos. Cumpriram mandado de busca e apreensão domiciliar em face de Alexandre e apreenderam a camiseta utilizada por ele no dia dos fatos. P. R. R. A. e M. M. L., vigilantes do estabelecimento, disseram que no dia anterior os agentes praticaram conduta semelhante com sucesso. No dia seguinte, reconheceram os mesmos indivíduos e os acompanharam através das câmeras da loja. Visualizaram um sujeito trocando o conteúdo das caixas de amaciante e as deixando em um carrinho. Também observaram quando Marcelo levou o carrinho deixado pelo parceiro e passou pelo caixa pagando as mercadorias como se fossem amaciantes. Após o pagamento, abordaram Marcelo e verificaram os produtos das caixas. M. M. L. reconheceu Alexandre como o responsável por trocar as mercadorias. Por fim, Alexandre negou a prática do crime. A negativa de Alexandre encontra-se desamparada das demais provas dos autos. Os vigilantes da loja informaram que Alexandre e Marcelo praticaram o furto por dois dias seguidos, Apesar de não ter sido preso em flagrante, as imagens deixam claro que Alexandre esteve no supermercado no dia dos fatos e saiu da Kombi de sua companheira (fls. 89-96). No entanto, mentiu em seu depoimento dizendo que sequer foi ao estabelecimento. Além disso, os vigilantes afirmaram que Alexandre e Marcelo foram à loja nos dias 24 e 25 de maio de 2023 e as câmeras demonstram que, no dia 24, o veículo da esposa de Alexandre deu sim entrada no estacionamento do estabelecimento vitimado (fls. 51-53). No mais, a falta de imagens de Alexandre trocando efetivamente as caixas é suprida pelo testemunho dos vigilantes que, por sua vez, disseram tê-lo visto praticando a conduta, bem como pelas caixas e produtos apreendidos (fls. 24). Ressalte-se que M. M. L. afirmou que Alexandre se parecia com um dos agentes. Por fim, a imagem de fl. 53 mostra Alexandre dentro do supermercado. Apesar de ele dizer que a imagem não é dele, a fisionomia é idêntica e foi positivou a apreensão da camiseta também semelhante, apesar do laudo não poder afirmar que era a mesma roupa. Ora, na versão da defesa, são apenas coincidências: o fato de dois veículos de Helaina ― companheira de Alexandre ― terem sido usados para ir ao supermercado nos dias em que ocorreram as subtrações; o larápio parecer-se fisionômicamente com Alexandre e, ainda, trajar camiseta parecida com a dele. Ressalte-se que não é exigível a perícia das imagens, até porque se trata de prova do crime e não de vestígio. Tampouco se mostra necessária a análise pericial das caixas que são, na verdade, objeto do crime. [...] Diante do robusto quadro probatório formado, é caso de manutenção da condenação do apelante. No caso, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES