Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2108745/SC (2023/0405943-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: WILLIAM DE SOUZA MOMM
ADVOGADOS: RAFHAEL ABREU DE FREITAS - SC053461
RAFAEL FERNANDO PINHO - SC053298
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAM DE SOUZA MOMM, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 166): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE ARREDADA. LAPSO ENTRE O TÉRMINO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E O INGRESSO DA DEMANDA, SUPERIOR AO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, ESTIPULADO PELO GRUPO DE CAMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 86 da Lei 8.213/1991, ao art. 104 do Decreto-Lei 3.048/1992, ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao art. 2º da Lei 9.784/1994 e aos arts. 5º, caput e XXXVI, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao argumento de que (fl. 195): [...] a ausência de prévio requerimento administrativo somente poderia caracterizar falta de interesse de agir, caso não constasse nos autos pedido anterior de benefício por incapacidade (o que não é o caso), uma vez que o auxílio-acidente é concedido imediatamente após a cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei federal nº 8.213/91, e da tese firmada no julgamento do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 387). Em juízo de retratação, o Tribunal de origem decidiu pela manutenção do acórdão recorrido nos termos da seguinte ementa (fl. 413): APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/15). PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. CASO CONCRETO, EM QUE A SITUAÇÃO AVENTADA PELO OBREIRO, DEPENDE DE PRÉVIA "ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO". AÇÃO EXTINTA, ANTES DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA 350 E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 660. [...] 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...] (Tema 350 STF) "[...] a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03.09.2014)" (Tema 660 STJ). "[...] O obreiro aduz, em síntese, que o requerimento é desnecessário porque o comando da norma prevê que ao final do auxílio-doença cabe à própria administração avaliar se houve sequelas para, assim deferir o benefício. Caso não deferido, configurada está a pretensão resistida. Já o acórdão recorrido entende ser necessário o prévio requerimento administrativo no caso dos autos, porquanto ultrapassado razoável período entre o fim do auxílio-doença e o ajuizamento da ação. Sendo esse o panorama dos autos, forçoso concluir que a decisão do tribunal a quo não está dissonante do entendimento firmado nesta e. Corte, a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação judicial, inclusive no caso de auxílio-acidente, na forma como previsto no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e Tema 660 do STJ. [...]" (REsp n. 2070989/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 22.05.2023) (g. n.) ACÓRDÃO ANTERIOR MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. O recurso foi admitido na origem (fls. 486/490). É o relatório. Quanto à alegada afronta aos arts. 5º, caput e XXXVI, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.) Em relação à alegada ofensa ao art. 86 da Lei 8.213/1991, ao art. 104 do Decreto-Lei 3.048/1992, ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao art. 2º da Lei 9.784/1994, destaco que o recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que tange à alegação de violação aos dispositivos infraconstitucionais elencados, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como eles foram violados e, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. [...] 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.) Por fim, em relação ao dissídio jurisprudencial, verifico que a parte recorrente apontou como paradigma duas decisões monocráticas deste Tribunal (fls. 355/368); contudo, os julgados indicados não são adequados para demonstrar o dissídio jurisprudencial, uma vez que somente julgados proferidos por órgãos colegiados são apropriados para a comprovação da divergência. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. 2. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 1.1. De fato, quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ, a contradita deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o único paradigma apontado nas razões do agravo, pelo qual buscava fazer o cotejo analítico, refere-se a uma decisão monocrática desta Corte, a qual nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, não serve para comprovação da divergência jurisprudencial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.947.514/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021, sem destaque no original.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REPASSE AO CONSUMIDOR DE DESPESAS INERENTES À ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGENCIA COM DECISÃO MONOCRATICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. [...] 2. A recorrente aponta divergência jurisprudencial com decisão monocrática proferida em ação civil pública pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido. Todavia, decisão monocrática não serve para a função de paradigma jurisprudencial, a fim de configuração do dissídio interpretativo. A manifestação unipessoal do relator não compreende o conceito coletivo de "tribunal", almejado pela Constituição da República. Precedentes. Ademais, incidiria o óbice contido na Súmula 13/STJ. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.855.530/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. [...] 2. No tocante à alegada incidência do art. 908 do CPC, não há como conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, visto que os julgados desta Corte trazidos à colação foram proferidos por decisões monocráticas, as quais não servem a este desiderato, conforme disciplina o § 1º do art. 255 do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.825.110/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 22/5/2020, sem destaque no original.) Quanto aos demais julgados apontados como paradigmas, destaco que para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...] 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. [...] VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas, conforme se observa das razões recursais acostadas às fls. 185/197. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES